SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000734-35.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA – DOAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. POSSE LEGÍTIMA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 84/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo da parte embargada, reformando a sentença para determinar o cancelamento das medidas constritivas sobre um imóvel, com a alegação de omissão quanto à aplicação de dispositivos do Código Civil e a nulidade da doação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que conheceu e deu provimento ao apelo do embargado, reformando a sentença para determinar o cancelamento das medidas constritivas sobre o imóvel, em razão da alegação de que a doadora do imóvel não era proprietária na data da doação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A Embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração.5. A posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel foi comprovada, o que justifica a aplicação da Súmula 84 do STJ, mesmo na ausência de registro da doação.6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma compreensívelIV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de registro da escritura de doação de imóvel não impede o acolhimento de embargos de terceiro, desde que comprovada a posse direta, mansa e pacífica do bem, aplicando-se por analogia a Súmula 84 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 108 e 541; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; Súmula 84/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela empresa não foram aceitos. A empresa queria que o Tribunal reconsiderasse a decisão anterior, que havia dado ganho de causa à Igreja, cancelando a constrição sobre um imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior e que a empresa apenas estava insatisfeita com o resultado, tentando reabrir a discussão sobre o caso. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois a Igreja comprovou que tinha a posse do imóvel de forma legítima, mesmo sem a escritura pública registrada.