Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DA
EMBARGADA
– DOAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. POSSE LEGÍTIMA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 84/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo da parte embargada, reformando a sentença para determinar o cancelamento das medidas constritivas sobre um imóvel, com a alegação de omissão quanto à aplicação de dispositivos do Código Civil e a nulidade da doação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que conheceu e deu provimento ao apelo do embargado, reformando a sentença para determinar o cancelamento das medidas constritivas sobre o imóvel, em razão da alegação de que a doadora do imóvel não era proprietária na data da doação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A Embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração.5. A posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel foi comprovada, o que justifica a aplicação da Súmula 84 do STJ, mesmo na ausência de registro da doação.6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma compreensívelIV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
A ausência de registro da escritura de doação de imóvel não impede o acolhimento de embargos de terceiro, desde que comprovada a posse direta, mansa e pacífica do bem, aplicando-se por analogia a Súmula 84 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 108 e 541; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; Súmula 84/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela empresa não foram aceitos. A empresa queria que o Tribunal reconsiderasse a decisão anterior, que havia dado ganho de causa à Igreja, cancelando a constrição sobre um imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior e que a empresa apenas estava insatisfeita com o resultado, tentando reabrir a discussão sobre o caso. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois a Igreja comprovou que tinha a posse do imóvel de forma legítima, mesmo sem a escritura pública registrada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000734-35.2026.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA. e como Embargada IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - MINISTÉRIO DE COLOMBO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA., em face do acórdão (mov. 57.1) proferido nos autos de Apelação Cível n° 0005962-98.2020.8.16.0028, que conheceu e deu provimento ao apelo da Embargada, reformando a sentença para determinar o cancelamento das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 67.838, do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à não aplicação do artigo 108 e do parágrafo único do artigo 541 do Código Civil, bem como o acórdão “não se manifestou sobre a revelação da ora recorrente nas contra razões de apelação do movimento nº 291.1, de que a empresa doadora do imóvel nem mesmo era a proprietária desse imóvel quando da alegada doação em 02/maio/2010, sendo portanto um negócio jurídico nulo.”Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com a supressão do vício apontado. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que a Embargante se limita a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado. Com efeito, consignou-se no acórdão que, embora a formalidade da escritura pública seja essencial para a transferência da propriedade de imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente, nos termos do artigo 108 do Código Civil, no presente caso restou demonstrada a posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2012, período anterior ao ajuizamento da execução que originou a constrição. Ainda que a doação realizada pela construtora não tivesse sido levada a registro, a documentação e a prova testemunhal confirmaram que o imóvel era utilizado pela Igreja para fins ministeriais, além de ter servido de residência para diversos líderes religiosos durante anos, evidenciando a continuidade e legitimidade da posse.Sendo assim, foi aplicado por analogia a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de registro não impede o acolhimento dos embargos de terceiro, quando há comprovação de posse ou domínio. A propósito: “Conforme entendimento do STJ, e aplicação, por analogia, da Súmula 84 do STJ, a ausência de registro da escritura de doação no Cartório de Registro de I móveis não obsta o acolhimento dos embargos de terceiro.[...] Dessa forma, embora o ato de doação não tenha observado os requisitos formais exigidos pelo CC, essa irregularidade, por si só, não é suficiente para infirmar a robusta prova documental e oral a respeito da posse exercida pela embargante produzida nos autos.” – grifeiRessalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante. A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)” Portanto, infere-se que, na verdade, a Embargante visa rediscutir a lide, a fim de obter solução jurídica compatível com a sua pretensão recursal, buscando a sua modificação por meio dos declaratórios, via inadequada para tanto. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
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