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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 56.1), proferida na Ação N° 0005632-46.2024.8.16.0098, cujo dispositivo transcrevo a seguir:3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente aos descontos descritos na inicial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que a Ré se abstenha de realizar os descontos na conta bancária do Autor; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (art. 368, do Código Civil); c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária do Autor. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.O apelante alega (mov. 61.1): “Conforme preceitua o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a apresentação de novos documentos após a petição inicial e a contestação, desde que sejam essenciais para a causa e não haja intenção maliciosa na ocultação, além de garantir que a parte contrária seja ouvida”; “recentemente o STJ reconheceu a flexibilização dessa regra, permitindo a inclusão de documentos em fases posteriores à petição inicial ou à contestação em consideração ao princípio da verdade real, desde que o contraditório seja preservado”; “ao analisar o caso em questão, fica claro que o documento apresentado é crucial para o desenrolar do processo, não havendo má-fé por parte do Apelante ao não os apresentar anteriormente, além disso, a parte contrária terá a chance de se pronunciar sobre eles em suas contrarrazões, respeitando assim o princípio do contraditório”; “resta demonstrada a possibilidade de apresentação do documento, devendo ser levado em consideração na formação da convicção deste tribunal, especialmente por refletirem a verdade dos fatos”; “A parte apelada defende veemente que não formalizou nenhum negócio jurídico com a parte apelante, pois bem, conforme documentos juntados na peça contestatória, o apelado não só contratou o empréstimo como também recebeu o crédito em sua conta”; “a formalização no caso do contrato em comento foi por meio de biometria facial da apelada, mediante apresentação de documentos”; “o instrumento contratual carrega a assinatura digital da PARTE AUTORA, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, e de todos os descontos a esta razão. Igualmente, evidenciam sua inequívoca manifestação de vontade, tornando os referidos contratos aptos e válidos a produção de seus jurídicos e legais efeitos”; “Por uma breve análise verificamos que não existe razão ao Apelado em alegar em requerer à devolução em dobro haja vista que o banco não praticou nenhuma ilegalidade”; “não há que se falar em devolução de valores por parte do banco requerido, uma vez que os valores reclamados pelo apelado dizem respeito às parcelas contratualmente previstas, conforme documentos acostados com esta peça contestatória. Caso não seja de entendimento de V. Excelência, requer a devolução na forma simples conforme ditames da lei”; “não foi praticado qualquer ato ilícito pelo Apelante, que apenas cumpriu a obrigação assumida contratualmente, e disponibilizando o recurso solicitado pelo Apelado em conta de sua incontestável titularidade”; “O ato praticado pelo Apelante, portanto, não ocasionou qualquer dano ao Apelado, seja de ordem material (na medida em que o valor disponibilizado foi revertido em benefício do próprio Apelante), seja de ordem moral”; “Não houve ofensa à honra, dignidade ou imagem do Apelado. Diante desse panorama, não se identifica qualquer contratempo, ainda que mínimo, que rompa a fronteira da normalidade e justifique um abalo moral indenizável”; “Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em ato ilícito (elemento essencial ao dever de indenizar), pois a conduta do Apelado não se enquadra nas condicionantes do artigo 186 do Código Civil”; “Diante da ausência de controvérsia, é indiscutível que o Banco Apelante não deu causa à demanda, além de ser totalmente incabível a condenação do apelante em despesas e honorários advocatícios”.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 66).É o relatório.
II. PreliminarO apelante apresenta junto com a apelação a Cédula de Crédito Bancário Nº 1506200004, cujo emitente seria o autor (mov. 61.5), e documento do que seria “detalhe da biometria”, que teria sido utilizada para assinar o contrato, e alega: “Conforme preceitua o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a apresentação de novos documentos após a petição inicial e a contestação, desde que sejam essenciais para a causa e não haja intenção maliciosa na ocultação, além de garantir que a parte contrária seja ouvida”; “recentemente o STJ reconheceu a flexibilização dessa regra, permitindo a inclusão de documentos em fases posteriores à petição inicial ou à contestação em consideração ao princípio da verdade real, desde que o contraditório seja preservado”; “ao analisar o caso em questão, fica claro que o documento apresentado é crucial para o desenrolar do processo, não havendo má-fé por parte do Apelante ao não os apresentar anteriormente, além disso, a parte contrária terá a chance de se pronunciar sobre eles em suas contrarrazões, respeitando assim o princípio do contraditório”; “resta demonstrada a possibilidade de apresentação do documento, devendo ser levado em consideração na formação da convicção deste tribunal, especialmente por refletirem a verdade dos fatos”.Tais documentos não podem ser conhecidos neste momento. Isso, porque o Art. 435, do CPC, tem a seguinte determinação:Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.No caso em tela, o contrato apresentado pelo ora apelante tem data muito anterior à ação ora proposta, ou seja, não se trata de prova de fato ocorrido depois do que já foi articulado. A parte também poderia ter justificado por que juntou tais documentos apenas em sede de apelação, mas não o fez. Diante disso, tais documentos não podem ser conhecidos.Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILDIADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da impossibilidade da juntada dos documentos controvertidos, uma vez que teriam sido produzidos anteriormente a prolação da sentença. III -In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2145836 AL 2024/0184652-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMI REBOQUE POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM A TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, os documentos apresentados pelo réu somente com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto visavam comprovar fatos anteriores e impeditivos do direito da parte autora, relacionados a simulação, fraude e má-fé. Deveriam ter sido exibidos ainda na primeira instância, durante a instrução processual. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 694701 RS 2015/0087445-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)Além disso, não há nada ali que vincule o documento de mov. 61.4 ao contrato de mov. 61.5. Veja-se que na tela do “Detalhe da Biometria”, não há nada que faça referência ao contrato apresentado. Esse documento tem data de 07-05-2021, e o contrato juntado é de 14/12/2022:Assim, mesmo que tais documentos pudessem ser conhecidos, em nada mudaria o resultado, já que não suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes.III. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pelo ora apelado em face do apelante. Na inicial narrou: percebeu em seu extrato de consignados do INSS um empréstimo com o requerido que não realizou e requereu: “seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da parte autora, bem como CONDENAR A RÉ a restituir em DOBRO nos termos do §3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC” e “CONDENAR ainda o requerido a indenizar a título de danos morais no valor com base na fundamentação e jurisprudência elencada - R$ 15.000,00”.De acordo com o autor, o valor do contrato é de R$ 761,86, o da parcela é de R$ 19,89, e o início dos descontos ocorreu em 01/2023.Em contestação, a instituição financeira apresentou um comprovante de transação bancária no valor de R$ 69,68 para conta de titularidade do autor (mov. 12.5) e demonstrativo de evolução da dívida (mov. 12.6).Sobreveio a sentença ora combatida que julgou procedentes os pedidos do autor para: “a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente aos descontos descritos na inicial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que a Ré se abstenha de realizar os descontos na conta bancária do Autor; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (art. 368, do Código Civil); c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária do Autor”.É contra ela que se insurge o requerido, pugnando pela total improcedência da demanda ou subsidiariamente que a repetição do indébito se dê na forma simples ou que a indenização por danos morais seja minorada.Pois bem.O reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico bancário que estabeleça descontos em benefício previdenciário demanda, evidentemente, a expressa autorização por parte do contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico, na forma do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, como se observa: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 10.820/03: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...). § 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Além disso, em se tratando de empréstimo consignado, a declaração de validade do negócio jurídico necessita, igualmente, da comprovação da liberação do valor emprestado ao beneficiário, como se vê da Instrução Normativa 28 do INSS: Art. 23 da Instrução Normativa 28 do INSS. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago; (...) III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente. (grifou-se). Isso, porque o contrato de mútuo, além de ser comutativo, temporário e informal, classifica-se como real, na medida em que se aperfeiçoa com a entrega da coisa, como explica a doutrina: O contrato de empréstimo pode ser conceituado como negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolve a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. O negócio em questão é um exemplo claro de contrato unilateral e gratuito, abrangendo duas espécies: a) Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso). b) Mútuo – empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra da mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo). Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (benéficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. Ed. – Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2022. P. 747). Logo, compreende-se necessário o preenchimento de dois requisitos para que o empréstimo consignado seja declarado válido, quais sejam: (a) a regular anuência da parte contratante; e (b) a devida liberação, pelo banco, do valor contratado. No caso, como a instituição financeira deixou de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, não merece reparo algum a sentença neste ponto.Do dano moral e da repetição do indébito Como se sabe, o dever de indenizar demanda, necessariamente, a comprovação dos elementos estruturais da responsabilidade civil. Muito embora não haja consenso na doutrina, entende-se, majoritariamente, que esses pressupostos seriam: (a) ato ilícito; (b) nexo de causalidade; e (c) dano. Doutrinariamente, classificam-se os danos entre tradicionais e contemporâneos. O dano moral, espécie que se enquadra na primeira categoria, consiste na lesão a direitos da personalidade, de modo que sua reparação não tem condão de precificar o sofrimento da vítima, mas, tão somente, atenuar parcialmente as consequências do prejuízo imaterial causado. Sobre o assunto, discorre a doutrina: O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 907). Compreende-se, portanto, que os danos morais indenizáveis se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima. Com efeito, para que se decida acerca da existência ou não de danos morais, faz-se necessário, em regra, que a parte comprove que os prejuízos suportados representam muito mais do que simples dissabor. Nesse sentido, compreende-se que os danos morais indenizáveis se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima. Para que se decida acerca da existência ou não de danos morais, faz-se necessário, em regra, que a autora comprove que os prejuízos suportados representam muito mais do que mero aborrecimento. No caso em apreço, porém, os danos morais estão automaticamente configurados pela ocorrência do próprio ato ilícito, tendo em vista que, diante da falha na prestação dos seus serviços, o banco apelante promoveu descontos indevidos de proveitos previdenciários da apelada, que, importante ressaltar, possuem natureza alimentar.Na hipótese, a instituição financeira deixou de comprovar a relação jurídica entre as partes e não demonstrou o proveito econômico do autor, já que o comprovante de transferência apresentado não corresponde ao valor do contrato questionado.Por conta disso, compreende-se que os danos suportados pela parte apelada, notadamente relacionados à privação de parcela da sua verba alimentar, são presumidos, isto é, in re ipsa, de modo que a sentença deve ser alterada, a fim de que a instituição financeira seja obrigada a indenizá-la.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. (...).2. PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL. PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 13ª C.Cível - 0022326-95.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.06.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - 2.) CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 3º, INCISO III, DO CPC/15 - DANO MORAIS - POSSIBILIDADE – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – (...) – SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052115-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.07.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO APTO A ENSEJAR A COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ATITUDE ILÍCITA DO BANCO. IDENTIFICADAS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO, CONSIDERANDO ADEQUADAMENTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA VERBA MORAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003739-20.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.08.2022 – grifou-se). Por outro lado, o quantum indenizatório deve ser estabelecido em atenção à ponderação entre os elementos do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, mas, a despeito disso, fazer prevalecer o caráter compensatório-punitivo da reparação pecuniária. Com base nessas considerações, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o método bifásico para valorar os danos morais, que consiste, basicamente, em: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1.152.541 – RS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011 DJe 21/09/2011 – grifou-se). No caso em apreço, considerando o entendimento desta Câmara Cível em casos semelhantes, bem como as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) se mostra adequada aos seus fins, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO, NO IMPORTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 13ª C.Cível - 0002454-10.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022 – grifou-se). Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que a instituição financeira ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (e não R$ 8.000,00, como constou em sentença), a ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), à razão de 1% ao mês, até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC.Da repetição de indébito A instituição financeira requer que a repetição do indébito se dê na forma simples.Sem razão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que a repetição do indébito de forma dobrada somente seria devida ao consumidor cobrado em quantia indevida se ficasse demonstrada a má-fé da parte credora: A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço.” (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015). No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.” (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015). Muito embora as mudanças de posicionamento da Corte Superior ao longo dos últimos anos, mantém-se a exigência de demonstração da má-fé do credor em relação às cobranças efetuadas anteriormente a 30.03.2021, momento em que, a partir de então, a repetição do indébito deverá ocorrer de maneira dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, grifo nosso). No caso em apreço, é possível observar que a instituição financeira, que vem efetuando descontos no benefício da parte autora, agiu sem boa-fé objetiva, diante da inexistência da contratação, fazendo-se necessária, assim, a repetição do indébito de forma dobrada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE APELA. NEGÓCIO INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PELO BANCO, QUE DEMONSTRE EFETIVA CONTRATAÇÃO DA RMC QUESTIONADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA. ENGANO OU ERRO INJUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, JÁ QUE OS DESCONTOS SEM CAUSA COMPROVADA E IDÔNEA, EM HAVERES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ATIVA, SUPERARAM O ÂMBITO DOS SIMPLES ABORRECIMENTOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE AO ESTABELECIDO NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001078-42.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.03.2022, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. TITULAR DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO QUAL HÁ CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. QUANTIA DISPONIBILIZADA, MAS PRONTAMENTE CONTESTADA E DEVOLVIDA CONFORME ORIENTAÇÃO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREPENDIMENTO/DISTRATO ACEITO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008515-29.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023, grifo nosso) Ainda, não há que se falar em existência de proveito econômico, uma vez que não houve por parte do réu a comprovação de depósito dos valores em conta de titularidade da parte autora. Dessa forma, a instituição financeira não conseguiu comprovar que houve qualquer proveito econômico por parte do autor.A correção monetária da repetição do indébito em favor do autor deve se dar pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024. III. ConclusãoVoto em conhecer parcialmente da apelação e em dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a condenação em danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 7.500,00.
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