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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Por brevidade, vale-se do relatório apresentado pelo eminente Relator Originário, Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo: Cuida-se de expediente recursal oposto em desfavor da sentença proferida em 26.03.2025 (mov. 100.1), nos autos da ação de indenização por danos morais n.º 0012600-38.2020.8.16.0129, promovida por Cláudia de Souza Gouveia e Otoniel da Cruz Pessoa, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Companhia Paranaense de Energia – COPEL, em que foi julgado procedente o pedido inicial. Parte dispositiva, in verbis: “Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, isto é, a data de ingresso do processo administrativo de seqs. 1.15 e 1.16 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contada desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).3.1.Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observada eventual concessão da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC).” Em suas razões recursais (mov. 105.1/origem), a Apelante Copel, sustenta que, embora reconhecida a existência de relação de consumo, a inversão do ônus probatório não pode ser aplicada de forma absoluta ou irrestrita, permanecendo com a parte Autora o dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Argumenta que a sentença recorrida desconsiderou os limites legais da inversão, previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão não dispensa a comprovação do dano, de sua extensão e do nexo causal, especialmente em feitos que envolvem indenização por danos morais. Destaca a questão atinente ao princípio da colegialidade, defendendo que o julgamento do recurso deve ser realizado pelo órgão colegiado competente, em observância à legislação aplicável e ao duplo grau de jurisdição. Afirma que a decisão monocrática constitui exceção no sistema processual e que, no caso concreto, a análise da controvérsia exige apreciação pelo colegiado, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de uniformização do entendimento. No mérito, aduz a ocorrência de error in judicando , ao fundamento de que a controvérsia não se resume a uma simples ligação de energia elétrica, mas envolve imóvel localizado em área rural, sujeito a regras específicas de ordenamento territorial e parcelamento do solo. Defende que a competência para disciplinar o uso, a ocupação e o parcelamento do solo é primordialmente municipal, com observância das normas federais que regem o parcelamento do solo urbano e rural, bem como da atuação do INCRA. Sustenta que o fracionamento irregular de imóvel rural e a conversão indevida do solo rural em urbano constituem óbices legais à prestação do serviço de energia elétrica, não podendo a concessionária ser compelida a atuar em desconformidade com a legislação vigente. Argumenta, ainda, que a concessionária apenas observou as exigências legais e regulamentares, inexistindo ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização. Prossegue defendendo a ausência de ato ilícito de sua parte e atribuindo ao Município eventual responsabilidade pela demora na regularização fundiária e na expedição das autorizações necessárias. Narra que a concessionária somente pode executar obras de extensão de rede elétrica após a apresentação de projeto aprovado e das licenças expedidas pelos órgãos competentes, nos termos da regulamentação da ANEEL, sendo vedada qualquer atuação à margem da legalidade. Reputa que a ocupação do solo e a política de desenvolvimento urbano constituem matérias de interesse local, insuscetíveis de ingerência judicial que imponha à concessionária a prática de atos contrários às normas urbanísticas, ambientais e administrativas. Em seguida, invoca a regência estrita do princípio da legalidade, afirmando que sua atuação está rigidamente vinculada às normas editadas pela ANEEL, notadamente às resoluções que disciplinam a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Expõe que tais normas definem, de forma objetiva, as hipóteses de responsabilidade da concessionária, os prazos para execução das obras e a possibilidade de coparticipação ou custeio pelo consumidor, de modo que não pode ser responsabilizada por suposta demora quando observados os prazos e requisitos regulamentares. Refere que qualquer imposição judicial em desacordo com esse regramento viola o princípio da legalidade e compromete a segurança jurídica. No tocante aos danos morais, defende sua inexistência, ao argumento de que não houve violação a direitos da personalidade nem sofrimento capaz de ultrapassar o mero dissabor cotidiano. Assevera que inexiste nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, sobretudo porque a ligação de energia foi efetivada após o cumprimento das exigências legais, e o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto. Fundamenta que o pedido de indenização por danos morais é sucessivo e dependente da procedência do pedido principal, razão pela qual não poderia subsistir autonomamente. Expressa que, ausente ato ilícito ou nexo causal, não se configura o dever de indenizar, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva. Por fim, de forma sucessiva, insurge-se contra o quantum indenizatório fixado, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Argumenta que a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser reduzida para patamar compatível com a inexistência de gravidade do dano e com a conduta diligente da concessionária, caso mantida a condenação. Em seu Recurso Adesivo, Cláudia de Souza Gouveia e Otoniel da Cruz Pessoa postulam, preliminarmente, pelo não conhecimento ao Recurso de Apelação, tendo em vista o erro grosseiro de sua denominação como “Recurso Inominado”, nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil. No mérito, narram que a demanda decorre da recusa injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica em sua residência, condicionando o serviço essencial a supostos entraves administrativos e à alegada irregularidade fundiária, exigência indevida e já afastada pela jurisprudência superior. Em razão dessa conduta, ressaltam ter permanecido por mais de três anos e meio sem acesso à energia elétrica, submetidos a condições extremamente precárias de vida, com prejuízos relevantes à saúde, à segurança, ao convívio social e à dignidade, situação agravada por se tratar de pessoa idosa e com deficiência auditiva. Destacam que a sentença reconheceu corretamente a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, mas fixou o em valor insuficiente frente à gravidade excepcional dos fatos e à extensão da privação suportada. Argumentam que a interrupção prolongada de serviço público essencial configura dano moral presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto, sendo pacífico o entendimento de que a recusa ao fornecimento de energia, fundada em irregularidade fundiária, é ilícita e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Reafirmam, ainda, que os parâmetros adotados pela jurisprudência do próprio Tribunal indicam a necessidade de majoração da indenização, sobretudo considerando que casos de privação muito menos duradoura ensejaram condenações mais expressivas. Ao final, requerem a reforma parcial da sentença, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais, de modo que o valor fixado reflita adequadamente a gravidade do ilícito, a hiper vulnerabilidade dos recorrentes e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, pleiteando sua fixação em patamar mais condizente com os precedentes jurisprudenciais. As contrarrazões recursais dos demandantes foram apresentadas no mov. 114.1, requerendo o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, o seu desprovimento. Já nessa instância recursal, o feito foi convertido em diligência (mov. 15.1), tendo sido oportunizado à empresa Copel apresentar suas contrarrazões recursais, tendo-as colacionado aos autos no mov. 23.1/Ap. Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Voto 2. Os recursos merecem conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. A controvérsia cinge-se à adequação da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da demora na instalação de energia elétrica na residência dos autores. 3.1. No que se refere ao recurso de apelação interposto pela concessionária requerida, cuja pretensão, após a superação da preliminar, está essencialmente voltada ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte da prestadora de serviço, acompanham-se, no mérito, as razões de decidir apresentadas pelo Relator Originário: “Preliminar contrarrecursal – Inadequação da via eleita. Inicialmente, impõe-se o exame da admissibilidade do recurso interposto pela Ré, uma vez que este foi formalmente apresentado sob a denominação de Recurso Inominado, com fundamento na Lei nº 9.099/1995, embora a demanda tenha tramitado sob o rito do procedimento comum. A despeito da impropriedade técnica verificada, entendo que a insurgência deve ser recebida como apelação cível, em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados no sistema processual civil contemporâneo. Com efeito, verifica-se que a parte Recorrente manifestou inequívoca intenção de impugnar a sentença proferida, tendo apresentado razões recursais completas, impugnando especificamente os fundamentos da decisão e postulando sua reforma. Ademais, o recurso foi interposto dentro do prazo legal aplicável à Apelação e preenche os demais requisitos de admissibilidade, não se evidenciando prejuízo à parte adversa. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC /2015. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17 /5/2022). 2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido .(...) 4. Agravo interno incorretamente nomeada e direcionada a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.846.546/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. 04.03.2024, DJe 11.03.2024) (sem grifos no original). E, desta corte de justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL.(...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002786-61.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO DOLOSO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.1. “RECURSO INOMINADO” RECEBIDO COMO APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001430-61.2023.8.16.0130 Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA- J. 26.03.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUE NÃO AFETA O CONTEÚDO DA INSURGÊNCIA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005580-80.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.09.2024) Nessas condições, afigura-se possível o aproveitamento do ato processual, mediante o recebimento do recurso da Companhia Paranaense de Energia - COPEL como Apelação Cível, afastando-se a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelos recorrentes adesivos. Da apelação cível interposta pela ré Copel O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como na caracterização do dever de indenizar. Antes, contudo, impõe-se aprofundar a qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes, o que se revela essencial para a correta incidência do regime de responsabilidade aplicável. A relação jurídica posta em análise é inequivocamente de consumo. Os Autores, pessoas físicas que buscam a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica para utilização em sua residência, enquadram-se no conceito de consumidores, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por serem destinatários finais do serviço. Por sua vez, a concessionária Ré, ao prestar serviço público mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal, sendo irrelevante, para tal qualificação, o fato de atuar sob regime de concessão ou de estar submetida, ou não, a normas de direito público. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que as concessionárias de serviço público submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas com os usuários: Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização por danos morais e materiais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos. 2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O recorrente alegou inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária do consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.132.754/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10 /2025, DJEN de 16/10/2025.). Tal entendimento decorre da própria natureza da atividade desenvolvida, que, embora regida por contrato administrativo e sujeita à regulação estatal, possui nítido caráter de prestação de serviço ao consumidor final, inserindo-se no âmbito das relações de consumo. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, estabelece de forma expressa que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reforçando a incidência do microssistema consumerista nessas hipóteses, verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, nas relações entre concessionária e usuário, há uma mitigação da tradicional dicotomia entre direito público e direito privado, prevalecendo, em favor do consumidor, a aplicação das normas protetivas do CDC. Diversamente da tese exposta pela Recorrente, está sedimentado que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como decidiu o STF no RE 591874, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 237, divulg. 17.12.2009, public. 18.12.2009. Transcreve-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-08 2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12 2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500). E, esta responsabilidade objetiva revela-se tanto nos atos comissivos como omissivos, desde que provado o nexo causal entre a conduta e o dano. Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meirelles: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...). Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais." (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 547). Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano experimentado, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Ainda sob essa perspectiva, é importante destacar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, não podendo ser negado ou postergado de forma arbitrária. No caso concreto, restou evidenciado que os Autores permaneceram por longo período sem acesso à energia elétrica em sua residência, em razão de exigência administrativa indevida imposta pela concessionária, a qual condicionou a prestação do serviço a requisitos que, posteriormente, se revelaram desnecessários. A alegação da Apelante de que sua atuação estaria vinculada à necessidade de regularização fundiária não se sustenta diante das provas constantes dos autos, que demonstram a regularidade do imóvel e a existência de autorização municipal. Reproduz se (movs. 1.15 e 1.16): Ademais, mesmo que houvesse alguma irregularidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal circunstância não pode, por si só, impedir o fornecimento de serviço essencial: ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Soledade visando à regularização de loteamento urbano a fim de adequá-lo à legislação nacional, estadual e municipal, com a realização de obras de infraestrutura e a reparação do dano ambiental existente. 2. Em primeiro grau, o pedido foi julgada improcedente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade do Município de Soledade pela regularização do loteamento com as seguintes restrições: "regularização quanto a (1) vias de circulação; (2) escoamento de águas pluviais; (3) rede de abastecimento de água potável; (4) rede de energia elétrica, inclusive domiciliar; e (5) esgoto sanitário". 4. Não é possível afastar peremptoriamente a responsabilidade do Município, devendo esse ser condenado a realizar somente as obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei Lehmann). 5. Existe o poder-dever do Município, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura necessária para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.594.361/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13 /12/2016, DJe de 19/12/2016.) No mesmo sentido, o REsp 1.164.893/SE (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2019) reconheceu o dever do poder público de viabilizar infraestrutura essencial, inclusive de energia elétrica, em benefício dos moradores já instalados: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, Gilberto Augusto Camargo, espólio de Joaquim Augusto Lacerda Camargo, espólio de Olavo Lacerda de Camargo Júnior, Celso Mathias da Silva, Aloysio Duarte da Silva, Evelyn Buttner Ribeiro e Telepatch - Sistemas de Comunicações Ltda. 2. O Ministério Público Estadual alega que a área denominada "Sítio Eldorado" ou "Irmãos Camargo", foi invadida irregularmente, com ocupações em áreas de risco e em áreas públicas decorrentes de loteamentos clandestinos e invasões. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar os réus proprietários dos lotes ao ressarcimento dos danos ambientais e urbanísticos a serem apurados em liquidação de sentença; e, (b) confirmar a liminar concedida e condenar o Município e o Estado de São Paulo na regularização da área nos termos em que já vem sendo realizado, mormente no que concerne à inclusão da área no Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, lançou os seguintes fundamentos: "Também não assiste razão ao Estado de São Paulo, que busca a declaração de sua ilegitimidade passiva nos autos e ausência de responsabilidade pelos danos ambientais causados. Isto porque, conforme a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a leitura sistemática do art. 13 da Lei nº 6.766/1979, que determina o exame e anuência prévia dos Estados para a aprovação pelos Municípios de loteamentos quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção de mananciais, e do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, assegurando a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, permite concluir a necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial: (...) Sendo assim, em se tratando de área de proteção de mananciais, tem-se o dever do Estado de São Paulo atuar em conjunto com a Municipalidade ré para a regularização da ocupação da área e garantia da preservação do meio ambiente afetado pelo loteamento clandestino instalado pelos réus particulares". 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, da interpretação sistemática dos arts. 13 da Lei 6.766 /1979 e 225 da CF/1988 extrai-se necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2/8 /2007; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, consignado que o Estado de São Paulo, ora recorrente, falhou no dever de prestação do serviço público ao incorrer em omissão, rever tal entendimento demanda reexame dos elementos de cognição dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 11. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, lançou os seguintes fundamentos: "Em que pese o texto legal fazer referência ao termo 'poderá', o comando normativo corresponde a verdadeiro 'poder-dever' da Administração Pública, no caso, da Prefeitura Municipal. Isto porque a regularização de um loteamento clandestino encontra origem na competência constitucional atribuída aos Municípios para a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). Na medida em que o texto constitucional garante aos Municípios verdadeiro controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, passa a estabelecer limitação ao direito de construir, determinada sob a égide do poder de polícia, assim compreendido: (...) Logo, o poder de polícia a ser exercido pelos Municípios para o adequado ordenamento territorial busca a proteção do interesse público, que é um dever, a maior obrigação da Administração Pública. Além do mais, o 'poder-dever' da Prefeitura do Município em promover a regularização do loteamento clandestino decorre do momento em que a municipalidade tem conhecimento do loteamento ilegal consolidado. Tanto assim, que já se pronunciou esta 5ª Câmara de Direito Público, em caso semelhante ao dos autos, sob a relatoria da Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: (...) Desse modo, o Município de São Paulo, detentor do poder de polícia em matéria de organização urbana, tem o dever, e não a faculdade, de promover os atos administrativos e providências executórias para regularizar o loteamento clandestino na área 'Sítio Eldorado' ou 'Irmãos Camargo'. Ainda que alegue que tomou as medidas cabíveis por meio da Instauração do processo administrativo P.A. nº 19970.006.244-9, o dever de regularizar o loteamento clandestino na área discutida nos autos permanece. (...) Sendo assim, em se tratando de área de proteção de mananciais, tem-se o dever do Estado de São Paulo atuar em conjunto com a Municipalidade ré para a regularização da ocupação da área e garantia da preservação do meio ambiente afetado pelo loteamento clandestino instalado pelos réus particulares. Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos e ao reexame necessário, mantendo a r. sentença que deu correta solução à lide". 12. A questão de fundo, ou seja, se os Municípios têm o dever de regularizar loteamentos irregulares ou clandestinos e qual a extensão dessa responsabilidade, foi examinada no REsp 1.164.893, de minha relatoria, afetado à Primeira Seção. 13. O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas sua atuação deve restringir-se às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. Tudo sem prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o custo que sua atuação saneadora acarrete. 14. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 15. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. CONCLUSÃO 16. Agravos conhecidos para se negar provimento aos Recursos Especiais (AREsp n. 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021) Dessa forma, a conduta da concessionária, ao retardar injustificadamente a ligação de energia elétrica, configura falha na prestação do serviço. Por fim, a alegação de error in judicando não procede, pois parte de premissa equivocada ao tentar deslocar o objeto da controvérsia para o campo do direito urbanístico e do parcelamento do solo. A demanda não versa sobre a regularidade fundiária do imóvel, mas sim sobre a falha na prestação de serviço público essencial, consistente na demora injustificada na ligação de energia elétrica. A circunstância de o imóvel estar localizado em área rural não afasta, por si só, o dever da concessionária de fornecer o serviço, sobretudo quando não demonstrado impedimento técnico ou jurídico concreto. A invocação genérica de normas de ordenamento territorial não se presta a justificar a negativa ou postergação do fornecimento de energia elétrica, especialmente quando o conjunto probatório evidencia a regularidade do imóvel e a existência de autorização municipal para a instalação da rede. Na hipótese em exame, restou evidenciado que a exigência imposta pela concessionária foi indevida e apenas contribuiu para o prolongamento injustificado da privação do serviço, sem respaldo jurídico idôneo. Não há, portanto, erro de julgamento, mas sim adequada valoração das provas e correta aplicação do direito, impondo-se a rejeição da tese recursal e a manutenção integral da sentença. No tocante ao dano moral, a privação prolongada de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) In casu, a situação revela gravidade ainda maior, considerando o longo período de privação e as condições pessoais dos autores, ela idosa e ele, pessoa com deficiência auditiva, que permaneceram privados do direito essencial à luz elétrica, o que reforça a caracterização do dano.” Quanto ao valor do dano moral, porém, embora o eminente Relator originário tenha consignado a proporcionalidade do valor fixado na sentença, conforme será delineado no tópico a seguir, o quantum arbitrado não se mostra condizente com as peculiaridades do caso concreto e merece ser majorado, restando prejudicada a pretensão recursal da parte ré neste ponto. 3.2. Assim, em relação à pretensão recursal da parte autora, como já adiantado, o quantum indenizatório adotado pelo juízo de origem merece ser revisto e majorado. A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a repercussão na esfera íntima da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Além disso, “a fixação do valor devido a título de danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (STJ, AgInt no REsp n. 1.999.918/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). No caso em apreço, a pretensão indenizatória por dano moral está fundada exclusivamente na demora da Copel em promover a instalação da energia elétrica na residência dos autores. Não se trata, portanto, de mera interrupção temporária do fornecimento do serviço. Ao examinar o quadro fático delineado nos autos, constata-se que os autores se mudaram para o imóvel rural em meados de agosto de 2015. Embora tenham solicitado a instalação do serviço naquela ocasião, foram informados pela ré sobre a necessidade de autorização da Prefeitura e do custeio dos postes. Em outubro de 2017, obtiveram deliberação administrativa positiva para a ligação da energia elétrica na zona urbana do município. Contudo, em janeiro de 2018, foram informados pela administração municipal de que o respectivo setor atendia apenas a pedidos de iluminação pública, devendo o pedido para energia residencial ser realizado perante a Copel (mov. 1.16). Sustentam os autores, portanto, que “a empresa ré, ao informar que os autores deveriam solicitar a autorização junto à prefeitura, fez apenas com que os mesmos aguardassem por mais de 17 (dezessete) meses, para serem informados que a responsabilidade pela ligação da energia seria mesmo da empresa ré”. Ressaltam, ainda, que a instalação da rede particular somente ocorreu em fevereiro de 2019, após o deferimento de tutela de urgência (mov. 1.12), de modo que foram obrigados a viver sem energia elétrica por três anos e meio. Embora tenha havido demora na deliberação administrativa perante a Prefeitura, verifica-se que tal providência sequer seria necessária, tendo sido adotada apenas em razão da recusa da Copel em realizar a instalação da rede elétrica, sob a alegação de irregularidade do loteamento onde se situa a residência dos autores — fundamento, inclusive, reiterado pela ré em sua contestação (mov. 48.1). Ocorre que já havia documento administrativo atestando a regularidade do parcelamento do solo (mov. 1.15/1.16). Ainda assim, a ré persistiu na mesma justificativa em sua peça defensiva. Assim, a demora verificada é imputável exclusivamente à requerida, circunstância que evidencia a maior gravidade de sua conduta e justifica, no caso concreto, a majoração do quantum indenizatório. Afinal, foram mais de três anos de privação desse bem essencial, situação que, por si só, evidencia as severas dificuldades enfrentadas pelos autores, conforme bem descrito inicialmente (mov. 1.1, fl. 08). No que se refere ao valor da indenização, verifica-se que a jurisprudência desta Corte tem arbitrado quantias entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 para hipóteses de interrupção do serviço por dias[1]. No caso em exame, contudo, os autores permaneceram privados do serviço por mais de três anos, circunstância significativamente mais gravosa, que justifica a majoração do quantum indenizatório para R$30.000,00, valor que se mostra mais compatível e condizente com os transtornos inequivocamente suportados ao longo de tão extenso interregno. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré (Companhia Paranaense de Energia - Copel) e, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores (Otoniel da Cruz Pessoa e Claudia de Souza Gouveia), a fim de majorar o quantum indenizatório para R$30.000,00, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela ré sucumbente, majora-se para 15% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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