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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 73.1 que, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0022714-85.2024.8.16.0035, o Juiz homologou a desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais.Nas razões do mov. 76.1, alega a apelante a necessidade da concessão da gratuidade judicial, devendo ocorrer o afastamento da condenação nas custas processuais. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 80.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.De início, esclareço que a gratuidade da justiça foi concedida na origem (mov. 22.1), o que sabidamente se estende à fase recursal, se não revogada.Prosseguindo, verifico que a demanda originária consubstancia Ação Declaratória proposta em face do Banco BMG S/A, na qual a autora afirmou não ter sido devidamente informada sobre as condições contratuais e a sistemática de descontos relativos ao cartão de crédito consignado, afirmando, ainda, que sua intenção era apenas a contratação de empréstimo consignado.Regularmente citado, o Banco contestou (mov. 27.1). Na sequência, sobreveio a informação do falecimento da autora (mov. 56.1), ocasião em que o Juízo determinou a intimação do patrono para apresentar declaração de desistência subscrita pelos herdeiros (mov. 60.1). O advogado informou a impossibilidade de obter contato com a família e, portanto, de providenciar a documentação solicitada (mov. 63.1), tendo o requerido manifestado concordância com o pedido de desistência (mov. 70.1). Com base nesses elementos, o Magistrado singular homologou a desistência e extinguiu o feito (mov. 73.1).Ocorre que, a sentença padece de vício configurador de error in procedendo, porque proferida em desconformidade com o procedimento legalmente previsto para hipóteses de falecimento da parte.Com efeito, o falecimento da autora implicou, de imediato, a suspensão da demanda, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, impondo-se ao Juízo a adoção das providências necessárias para a regularização da representação processual, consoante os arts. 110, 689, 690 e 76, §1º, inciso I todos do Código de Processo Civil.Ademais, nos termos do art. 1.784 do CC, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários, em observância ao princípio da saisine, de modo que somente estes detêm legitimidade para deliberar sobre a continuidade ou não da demanda. Destaco, nesse ponto, que o patrono não possuía poderes para formular pedido de desistência em nome da autora falecida, sobretudo, porque atos de disposição exigem autorização expressa do titular do direito, o que é inviável após o óbito sem prévia habilitação dos sucessores.O art. 76 do CPC é categórico ao estabelecer que, constatada irregularidade de representação, o Magistrado deverá suspender o processo e conceder prazo razoável para a correção do vício, extinguindo-o somente em caso de inércia do autor, após intimação regular. Não se trata, portanto, de facultar ao advogado a prática de ato de disposição processual sem investidura válida.A partir desse cenário, a homologação da desistência com base na manifestação do patrono, destituído de poderes específicos e antes da habilitação dos herdeiros, evidência manifesta nulidade, por violação ao devido processo legal e às normas procedimentais que regem a sucessão processual.Assim, reconhece-se o error in procedendo, de ofício, impondo-se a anulação da sentença para que o Juízo de origem proceda à regularização da representação processual, com intimação dos sucessores ou do espólio, nos termos da legislação aplicável.Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, anulando a sentença, de ofício, determinando o retorno do feito à origem para o devido processamento, nos termos da fundamentação supra.
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