SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005874-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE E VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu liminar de busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento de parcelas de cédula de crédito bancário. Os agravantes questionam a competência territorial, a validade da cláusula de eleição de foro, a regularidade da constituição em mora, a aplicação da cláusula de vencimento antecipado cruzado, a essencialidade dos bens para a atividade rural e pedem a suspensão da medida liminar, bem como a restituição dos bens apreendidos. A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a regularidade da notificação e da constituição da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível revogar a medida liminar de busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, diante de alegações de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro abusiva, irregularidade na constituição da mora, abusividade da cláusula de vencimento antecipado cruzado, essencialidade dos bens para a atividade rural e pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual correto, configurando regular constituição em mora, afastando a alegada inconsistência por divergência numérica do contrato. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com indicação clara dos fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo deficiência de fundamentação. 5. A suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa não é automática e depende de análise discricionária, não havendo prova suficiente para sua concessão no caso. 6. A cláusula de eleição de foro é válida e não se demonstra abusiva ou que gere ônus excessivo, não havendo motivo para alteração da competência territorial. 7. A cláusula de vencimento antecipado cruzado, prevista nos contratos, não é considerada abusiva em si, sendo necessária instrução probatória para avaliar sua aplicação no caso concreto. 8. A alegação de essencialidade dos bens à atividade rural não justifica a revogação da liminar, pois a restituição imediata pode causar risco ao credor, recomendando-se a manutenção da decisão até exame aprofundado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão do maquinário dado em garantia fiduciária. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento rural com cláusula de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para a constituição da mora, dispensada a prova de recebimento, e a cláusula de eleição de foro é válida salvo demonstração concreta de ônus excessivo ou vulnerabilidade do consumidor, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor quando os bens financiados são insumos produtivos e não destinados ao consumo final, sendo admissível o vencimento antecipado cruzado desde que previsto contratualmente e sua abusividade depende de comprovação em instrução probatória, não sendo suficiente para suspender liminarmente a busca e apreensão, que deve ser mantida até decisão definitiva.