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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Antonio Luiz Senciatti e Fábio Luiz Senciatti, em face de Banco CNH Industrial Capital S/A, voltado à decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente (mov. 18.1), nos seguintes termos: “DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada sob o argumento de que não houve o cumprimento da cédula de crédito bancário correspondente a crédito concedido e dividido em 48 parcelas fixas não pagas a partir daquela vencida de nº 1. 2. Dando seguimento, dos autos afere-se que a notificação extrajudicial (ref. 1.14) foi remetida ao endereço constante do contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69). 2.1. Sendo incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e o inadimplemento no pagamento das parcelas, não há como se entender que o devedor não teve ciência inequívoca do débito em virtude da simples divergência entre o número que constou na notificação enviada e o número do contrato inadimplido. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1546799-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 03.11.2016) 3. Assim, (i) comprovada documentalmente a mora decorrente do vencimento do prazo cumulada com a sua regular constituição (Súmula nº 72, STJ), e (ii) ante constitucionalidade declarada do art. 3º do DL 911/69 pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 382.928, Red. p/acórdão Min Alexandre de Moraes, em julgamento no plenário virtual encerrado no dia 21/09/2020, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito na inicial. 3.1. Sobre o bem deverá recair restrição de circulação via RENAJUD. 4. Expeça-se o respectivo mandado com autorização de depósito em mãos do indicado na petição inicial (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69). 5. Em alinho a orientação jurisprudencial consolidada, sob a égide dos Recursos Especiais Repetitivos, mais especificadamente no Resp n. 1.418.593/MS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ assentiu que a purgação da mora se equivale às prestações vencidas e vincendas. (Informativo n. 540, de 28/05/2014 – Julgamento em 14/05/2014). 5.1. Não obstante, e por apreço a consolidação da jurisprudência da 2ª Seção do STJ no RESP 1.622.555/MG, tenho que a purgação da mora na forma acima detalhada não poderá abranger apenas as vencidas, a despeito da proximidade entre o seu termo final, já que restou assentado nesse julgado que ‘não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (Info 599 STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017).’ 6. Expeça-se mandado de busca e apreensão na forma requisitada e no endereço declinado na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, ou preposto autorizado para tanto, inclusive com os documentos administrativos (§º 14º, art. 3º - DL), devendo-se aguardar por 05 (cinco) dias eventual notícia de purgação da mora (item 5 supra) a qual deverá ser acrescida dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, já arbitrados, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito pendente até a citação. 6.1. Se necessário, autorizo o uso do reforço policial e a ordem de arrombamento. 6.2. Esclareço que o prazo para a purgação da mora será de cinco dias corridos, posto se tratar de prazo material conforme decidido pelo STJ no REsp 1.770.863/PR – Relatora Ministra Nancy Andrighi - decisão em 09/06/2020 - Dje 15/06/2020. 6.3. Em caso de retorno negativo da citação, procedam-se buscas de novos endereços inicialmente via Projudi. Intime-se para recolhimento das custas para efetivação das buscas. Se frustradas as buscas, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao feito. 7. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para: a) querendo, purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da execução da liminar; e, b) querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 7.1. ADVIRTA-SE, ostensivamente, que não havendo purgação da mora no prazo de cinco dias corridos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do credor fiduciário. (art. 3º, §1º DL 911/69) 7.2. Havendo equipamentos de monitoramento instalados no veículo (GPS ou outro similar de monitoramento por satélite ou rádio) - [Informativo 629 - REsp 1.667.227-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018], bem como havendo adaptação de veículo, em momento posterior a contratação, para direção por deficiente físico [Informativo 594 - REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016.], será assegurado ao devedor fiduciante o direito de retirá-los mediante ajustes de datas com o depositário do veículo indicado na inicial. 7.3. ADVIRTO que em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo: a) de 15 dias – úteis – para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e (TJPR - 16ª C. Cível - 0021112-09.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 31.08.2020); b) de 05 dias – corridos – para a integral purgação da mora (TJ-PR - AI: 00200032320218160000 São Jerônimo da Serra 0020003-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 27/09/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021). 8. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 9. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista pelo DL.911/69 em seus artigos 4º e 5º. 10.1. Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). [Informativo 665 - REsp 1.814.200-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020] 10.2. Ante a previsão legal, havendo notícia da localização do bem em comarca distinta, caberá a parte autora as diligências naquele juízo para fins de cumprimento da medida liminar deferida, dispensando-se a expedição de carta precatória, nos termos do §º 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 11. Em havendo contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 12. APÓS: no prazo comum de 5 (cinco) dias, as partes deverão especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando desde logo a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 370). Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado devem as partes declinarem sua pertinência, alcance e finalidade para o deslinde da questão controvertida. Para tanto, assinalo que: ‘descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida’ (STF – Pleno – ACO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03). 13. Por fim, retornem conclusos para decisão saneadora ou sentença, a depender do conteúdo das manifestações das partes. Intime-se. Diligências necessárias.” (...)” (grifos no original). Os agravantes afirmam, em suma, que: (i) a liminar fundada na CCB nº 2245359 teria alcançado indevidamente bens vinculados à CCB nº 2117178, reputada adimplida, por suposto vencimento antecipado cruzado; (ii) os bens seriam essenciais à atividade rural, com alegado risco de paralisação; (iii) haveria prejudicialidade externa e necessidade de sobrestamento diante de ação de alongamento/revisão; (iv) a cláusula de eleição de foro seria abusiva, defendendo a competência do domicílio em São Paulo; (v) existiriam irregularidades procedimentais e deficiência de fundamentação; (vi) a notificação extrajudicial seria inconsistente (divergência numérica), afastando a mora; e (vii) a cláusula de vencimento antecipado cruzado seria abusiva (CDC, art. 51). Ao final, requerem a reforma da decisão, com revogação da liminar e restituição dos bens, inclusive com nomeação de depositário fiel e outras cautelas. Em contrarrazões (mov. 19.1), o banco agravado pugna pelo desprovimento, sustentando a regular constituição em mora e a adequação do rito, defendendo a validade do cross default, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de prova da essencialidade e a inexistência de abusividade, requerendo a manutenção integral da decisão agravada. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso de agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado (mov. 2), preenche os demais pressupostos de admissibilidade, e o cabimento encontra previsão expressa no art. 1.015, inc. I do CPC, razão pela qual merece ser conhecido. O agravante Antonio Luiz Senciatti é emitente de 2 (duas) CCBs, a saber: (i) CCB nº 2117178 (R$ 210.715,00), com garantia do trator Case Farmall 100 4x4, adimplida; e (ii) CCB nº 2245359 (R$ 1.470.000,00), com garantias da colheitadeira New Holland TC 4.90 e plataforma PL 20, com parcela vencida em 15.05.2025, tendo por avalista o outro recorrente Fábio Luiz Senciatti. Sustentam que a liminar, fundada na CCB nº 2245359, extrapolou os limites objetivos, alcançando o trator da CCB nº 2117178, sob invocação de vencimento antecipado cruzado, o que teria paralisado a atividade rural, após cumprimento do mandado em 22.01.2026. Em suma, destacam: (a) essencialidade dos bens à atividade agrícola; (b) existência de Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural referente à mesma CCB nº 2245359, razão pela qual pedem suspensão da busca e apreensão por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, “a”); (c) incompetência territorial por cláusula de eleição de foro abusiva, postulando a remessa ao domicílio do consumidor (SP); (d) irregularidade procedimental pela ausência de juntada imediata do mandado cumprido durante a suspensão; (e) extensão indevida da apreensão a contrato diverso e adimplido; (f) deficiência de fundamentação (CPC, art. 489, §1º); (g) notificação extrajudicial inconsistente (divergência numérica do contrato), com mora não configurada; e (h) abusividade do vencimento antecipado cruzado (CDC, art. 51, IV). Requerem, assim, o provimento do recurso com revogação da liminar e declarações de nulidade correlatas, com a restituição dos bens e nomeação como depositário fiel. Pois bem. A insurgência recursal não comporta acolhimento.
2.1 - Mora e notificação extrajudicial A decisão agravada assentou que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço contratual e que não se exige, para o art. 2º, §2º, do DL 911/1969, a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, considerando ainda irrelevante, no caso, a alegada divergência numérica, diante da incontroversa relação contratual e do inadimplemento reconhecido. De fato, a notificação extrajudicial (mov. 1.14-orig.), contém a indicação correta das Cédulas de Crédito Bancário e foi endereçada e recebida pelo destinatário emitente, na localidade de Capão Bonito/SP, conferindo-lhe, pois, a regularidade para fins de constituição em mora, não se percebendo a alegada inconsistência por divergência do contrato. Confira-se:
Nessa linha, o entendimento consolidado no Tema 1.132/STJ privilegia a objetividade do meio de prova da mora, prescindindo de formalismos que, por si, inviabilizem o rito especial, quando demonstrado o encaminhamento ao endereço contratual. Não prospera, pois, o argumento recursal.
2.2 - Fundamentação da decisão agravada e alegadas irregularidades procedimentais Não procede a alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, CPC). O decisum apontou os fatos essenciais, acerca da relação contratual e inadimplemento. Além disso, examinou a notificação premonitória e indicou fundamentos legais e jurisprudenciais, inclusive precedentes desta Corte e referência ao RE 382.928/STF, além de disciplinar, de modo pormenorizado, as providências executivas e os prazos inerentes ao DL 911/1969. Trata-se de fundamentação suficiente, ainda que concisa, para a natureza da decisão interlocutória. Entendeu incontroversa a existência da relação contratual entre as partes e o inadimplemento da obrigação; a aferição das peculiaridades da notificação premonitória enviada ao devedor, inclusive com citação de entendimento jurisprudencial desta Corte “(TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1546799-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 03.11.2016)” e acerca da constitucionalidade declarada do art. 3º do DL 911/1969 “(STF – Tribunal Pleno - RE 382.928, Red. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes – J. 21.09.2020)”. No mais, a decisão recorrida, de forma circunstancial e pormenorizada, tracejou as providências para o cumprimento da medida deferida ou a eventual purgação da mora, além de outros atos processuais, até ulteriores termos. Não há como ser ter como carente de fundamentação o édito impugnado, que indicou os fundamentos normativos e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, ainda que de forma concisa. Igualmente, não se observa a aventada irregularidade procedimental pela ausência de juntada imediata do mandado cumprido. Isso porque, não configurado prejuízo aos recorrentes no exercício da defesa. Aliás, em curto espaço de tempo, foi possível a interposição do presente recurso. E o prazo para resposta nos autos, somente fluirá a partir da juntada do mandado citatório. Em outras palavras, a suspensão processual deferida na origem interrompe prazos e não impede o cumprimento da liminar nos termos do DL 911/1969. Eventual atraso na juntada, ademais, não contamina os pressupostos do procedimento fiduciário, que permanece hígido, em seu rito especial, não revelando, por si, probabilidade do direito para revogar a liminar de busca e apreensão deferida.
2.3 - Suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, CPC) No tocante ao pedido de suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa (art. 313, inc. V, alínea “a” do CPC), em razão do ajuizamento de demanda revisional em SP para alongamento da dívida, tem-se que não é automática. A orientação do STJ reconhece tratar-se de providência dependente de juízo de conveniência e necessidade, à luz das circunstâncias do caso, não configurando direito subjetivo do devedor (REsp 2.039.989/MG, 3ª Turma). Logo, não há direito subjetivo do agravante à paralisação do feito. A busca e apreensão é autônoma e não se condiciona à revisional, nem a depósitos parciais. A controvérsia revisional não descaracteriza a via do DL 911/1969 nem a necessidade de integralidade para remancipação (REsp 1.093.501/MS). É de se ver ainda, que o STJ, ao gerenciar temas repetitivos sobre notificação/mora (Tema 1.132), inclusive levantou sobrestamentos indiscriminados para evitar perecimento de direitos, sinalizando que não se suspende busca e apreensão por sistema, apenas quando estritamente pertinente. Portanto, sem prova inequívoca de que o resultado da ação de alongamento vincule, e não apenas influencie, a exigibilidade debatida na busca e apreensão, não se configura, de plano, a probabilidade necessária à suspensão liminar. Aliás, é possível extrair dos autos, que o pedido judicial de alongamento da dívida ocorreu em momento posterior ao vencimento da dívida, circunstância que não satisfaz o requisito indispensável ao exercício do direito de alongamento da dívida. Ora, o pedido de prorrogação deveria inicialmente ser feito na via administrativa e nela também, negado. Tudo de maneira formal/documentada. Ocorre que, naquele momento, não foram apresentados documentos que demonstrassem que o autor/agravante tenha formulado pedido formal junto à instituição financeira e nem a recusa por parte desta. Era de rigor o indeferimento da tutela de urgência, na origem. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO INSTRUMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA, AMPARADA NO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINS DE FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E ESPECÍFICO PARA A CÉDULA OBJETO DA DEMANDA. DOCUMENTAÇÃO QUE, POR ORA, NÃO ATESTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo em agravo instrumental; 2. Insurgência ancorada no preenchimento dos requisitos normativos exigidos para o alongamento da dívida rural e na essencialidade do bem objeto da liminar de busca e apreensão;
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Existência de verossimilhança e urgência, aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento;
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. O requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida constitui requisito indispensável ao exercício do direito de alongamento da dívida. No caso, entretanto, aparenta não haver pedido específico em relação ao alongamento da dívida correspondente à cédula de crédito objeto da demanda; 5. Os laudos acostados ao processo podem vir a ser relevantes, ao longo da instrução probatória, para atestar as dificuldades financeiras decorrentes de eventos autorizadores do alongamento da dívida. Todavia, não foram examinados pelo juízo a quo e dizem respeito a matéria que necessita de dilação probatória, para que seja suficientemente apurada; 6. A alegação de que o bem seria essencial à continuidade do desempenho da atividade agrícola carece de elementos comprobatórios. Sabe-se que o agravante contratou ao menos mais um financiamento, razão pela qual é possível que possua máquina agrícola adicional, passível de utilização na lavoura. Ademais, não restou demonstrado que há colheitas próximas, nem a impossibilidade de recorrer a outras vias de obtenção de maquinário equivalente, tais como empréstimo ou arrendamento;
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0083369-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.10.2025) – destacado.
2.4 - Eleição de foro e alegada incidência do CDC A tese de incompetência territorial parte da premissa de relação de consumo. Contudo, como já delineado na decisão que recepcionou o presente recurso (mov. 11.1), a aquisição de trator, colheitadeira e implementos agrícolas para desempenho da atividade rural configura insumo produtivo, e não destinação final econômica, o que, em regra, afasta a incidência do CDC. Ausente tal premissa, não há falar, por presunção, em abusividade da cláusula de eleição de foro. De todo modo, mesmo quando se discute desequilíbrio contratual, a invalidação da eleição de foro (art. 63, CPC) demanda prova concreta de vulnerabilidade e de ônus excessivo ao exercício de defesa, o que não se demonstrou, nesta fase. A cláusula de eleição de foro (art. 63 do CPC), é válida e deve ser respeitada, a princípio, uma vez que a sua nulidade não é presumida e exige prova concreta de ônus excessivo, o que não se afigura para o momento. É necessária a comprovação da hipossuficiência, mesmo entre pessoas físicas e jurídicas e, sem a demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou organizacional, a cláusula de eleição de foro permanece hígida.
2.5 - Vencimento antecipado cruzado (cross default) e extensão da medida Os agravantes sustentam que a liminar, fundada na CCB nº 2245359, teria alcançado bem vinculado a contrato distinto e adimplido (CCB nº 2117178), por aplicação abusiva de vencimento antecipado cruzado. O banco, por sua vez, defende a validade da cláusula e sua previsão contratual. Sucede que a mera existência de cláusula de cross default não autoriza concluir, de plano, por sua nulidade absoluta, sobretudo porque sua eventual abusividade depende de exame das circunstâncias de aplicação, da regularidade do vencimento antecipado, do comportamento contratual e dos parâmetros de boa-fé objetiva, matérias que demandam instrução e aprofundamento incompatíveis com a cognição sumária do agravo. Nessa moldura, não se revela plausível, em sede provisória, desconstituir liminar deferida sob o rito do DL 911/1969, fundada em mora documentada e em cláusula contratual invocada pelo credor, sem exame probatório exauriente. Assim, não é possível concluir pela invalidade absoluta da cláusula, uma vez que usual em contratos empresariais e rurais. Sua função é proteger o credor contra risco de crédito sistêmico do devedor, permitindo reação uniforme diante do inadimplemento de uma das obrigações. Ainda que se trate de contrato de adesão, não há elementos seguros de que o vencimento cruzado tenha sido aplicado fora dos parâmetros contratualmente previstos. A abusividade não decorre ipso facto da existência da cláusula, mas das circunstâncias de aplicação, dependentes da comprovação do adimplemento integral da outra CCB; demonstração de que a instituição financeira excedeu os limites da boa-fé; análise do comportamento contratual das partes ao longo do vínculo; verificação da regularidade formal da notificação e da constituição da mora, etc.
Esses elementos não são cognoscíveis de imediato no âmbito liminar do agravo, o que impede o reconhecimento antecipado da probabilidade do direito. Veja-se, ainda, que o banco agravado fundamentou sua pretensão justamente no vencimento antecipado da operação, razão pela qual a atuação do juízo de origem se deu dentro do campo de aplicabilidade contratual. Portanto, para que se reconheça a abusividade do vencimento antecipado cruzado, necessária se faz instrução adequada, não sendo possível desconstituir a liminar baseada em cláusula expressa, como dito anteriormente, sem exame probatório exauriente.
2.6 - Essencialidade do bem – risco inverso e estabilidade da medida A alegação de essencialidade do maquinário não elide, por si, a mora nem neutraliza o regime especial da busca e apreensão. Ademais, a restituição imediata de bens dados em garantia, em contexto de inadimplemento, projeta risco inverso ao credor, com possível dificuldade de localização, deterioração, alienação irregular, etc. Recomendável, portanto, preservar a estabilidade da decisão de origem até exame mais aprofundado, sobretudo à míngua de prova robusta, neste momento, de imprescindibilidade absoluta e impossibilidade de substituição. Destarte, o equilíbrio entre os interesses das partes, neste momento, recomenda manter a estabilidade da decisão de origem.
2.7 - Conclusão Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer o recurso interposto por Antonio Luiz Senciatti e Fábio Luiz Senciatti para negar-lhe provimento, mantendo-se a higidez da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão do maquinário dados em garantia fiduciária, nos termos da fundamentação.
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