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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA contra acórdão julgado unânime em 09.12.2025 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE CURITIBA.A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao argumento da nulidade da CDA e autos de infração por vício insanável na descrição do enquadramento legal de forma genérica no art. 7º e 8º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, expressamente suscitado pela EDITORA em seus Embargos à Execução, reiterado em impugnação à contestação e objeto de análise da sentença, o que cerceou a defesa do contribuinte.Argumenta que são 13 (treze) incisos com hipóteses distintas de responsabilidade tributária e que, pela CDA, não é possível determinar em qual deles foi enquadrada.Acrescenta que a Fazenda Pública ou o Poder Judiciário não podem suprir deficiências do lançamento após o ajuizamento da execução fiscal para "adivinhar" a vontade do fisco.Determinou-se a intimação do embargado, que se manifestou pela rejeição do recurso (cf. mov. 12.1 dos Embargos).A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (cf. mov. 17.1 dos Embargos).Vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.No mérito, deve ser provido. II.A. DA OMISSÃO.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explica o que se entende por decisão omissa: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)”[1] (negritou-se) In casu, verifica-se do acórdão que, apesar de não ter sido mencionado no mérito recursal a ausência de ofensa ao art. 202, do CTN, e ao art. 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), constou a delimitação dos pedidos iniciais, sendo um deles a tese de ausência de individualização do inciso em que a empresa se subsome para atrair a responsabilidade tributária:
Na sequência, quando da análise do recurso do MUNICÍPIO DE CURITIBA, constou do acórdão a transcrição do enquadramento legal e descrição dos fatos, bem como a imagem de um dos autos de infração a título de ilustração porque todas as redações eram iguais:
Na sequência, foi esclarecido no acórdão a respeito da contestação do MUNICÍPIO DE CURITIBA, enquadramento do lançamento no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 40/2001, e que o entendimento era de que isto “(...) constou expressamente da descrição dos fatos nos autos de infração (...)”: (...) Ao expressar esse entendimento, ficou claro que não havia nulidade dos autos de infração e, consequentemente da CDA, porquanto comprovado pela juntada do processo administrativo integral que o contribuinte teve acesso à descrição dos fatos que mencionam o art. 7º e 8º, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade porque sabia o fundamento legal para sua responsabilização.Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.Se o embargante com o mérito não concorda, há que se valer dos recursos cabíveis aos Tribunais superiores, pois não lhe é dado promover rediscussão de mérito do acórdão por meio de simples embargos de declaração.Em verdade, os embargos de declaração se prestam a garantir que o decisum seja claro e preciso, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei”[1], e, em caso de não enquadramento nas hipóteses legais, devem ser rejeitados.Este o entendimento das Cortes Superiores: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) – grifou-se. “(...). Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/73), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (...) (AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) - grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. 1. (...) 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. (...) 8. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) Portanto, não há a omissão alegada no Acórdão.Em conclusão: voto pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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