SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005885-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE DISCUTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PACTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA.1. O propósito recursal é definir se era devida a concessão de tutela de urgência em favor da Agravante, consistente na suspensão dos descontos realizados em sua folha de benefício previdenciário para a amortização de saldo devedor de cartão de crédito consignado.2. No caso, a Agravante alegou que, quando da celebração do contrato com o Agravado, supôs estar contratando um empréstimo consignado tradicional. Sustentou que houve vício de consentimento (erro) e ofensa ao dever de informação. Todavia, as provas por ora disponíveis demonstram, ao menos em análise sumária do feito, a efetiva contratação e expressa manifestação de vontade quanto à adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo que se falar em ausência de transparência, afronta ao dever de informação, tampouco em vício de consentimento. 2.1. Em primeiro lugar, a longa duração da relação jurídica se mostra absolutamente incompatível com a propalada tese de que ela não retrata os termos do que as partes convencionaram; em segundo lugar, aparenta que a Agravante não tinha margem disponível para celebrar o contrato de empréstimo consignado e não que foi induzida em erro ao firmar negócio diverso; em terceiro lugar, o conteúdo dos contratos apresentados pelo Agravado depõe contra a tese da Agravante de que não foi informada sobre as características da modalidade do negócio.3. Ausente a probabilidade do direito que é necessária à concessão da tutela de urgência apta à antecipação dos efeitos da sentença (art. 300 do CPC), deve ser mantida a decisão recorrida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.