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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Aurênio José Arantes de Moura ao mov. 13.1 dos autos n. 0071296-48.2025.8.16.0014, da “ação de obrigação de fazer” movida pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual negou a tutela de urgência por aquela requerida, consistente na suspensão da cobrança das parcelas do cartão de crédito consignado e na instituição de impedimento ao credor à prática de atos diretos ou indiretos de cobrança.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Ab initio, importante salientar que a autora não nega a existência da relação jurídica material havida com a instituição financeira ré, se limitando a alegar, de maneira genérica, que não anuiu com o contrato de cartão de crédito consignado. Nada obstante, resta nebulosa a existência e as circunstâncias da contratação impugnada, notadamente porque a autora confirma que buscava a celebração de contrato consignado, ainda que alegue que recebeu a prestação sob forma de contratação distinta. Logo, estando a parte autora na condição aparente de devedora, em um cenário em que sequer podem ser conhecidos os termos do crédito obtido junto à ré ou mesmo comprovada a existência de vício de vontade, incabível que se determine a imediata suspensão dos descontos. Carece de verossimilhança, pois, o direito ora invocado. De seu turno, constato que o contrato foi celebrado em 2018, ou seja, há quase 7 (sete) anos da data do ajuizamento da demanda, o que também afasta a alegada urgência, vez que a autora manteve-se inerte durante todo esse período. Ressalto que o pedido formulado demanda o estabelecimento do contraditório, tendo em vista que a antecipação inaudita altera pars é providência de exceção, sendo recomendada apenas quando a parte ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses estas que não restaram configuradas. Sendo assim, à míngua dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional antecipatória, indefiro-a. Inconformada, alega a Agravante: a) há algum tempo sofrendo desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 279,04, suficiente apenas à satisfação dos juros, IOF e encargos referentes ao rotativo, praticamente sem abatimento do principal; b) “quando percebeu esta sacanagem absurda feita pela parte agravada, ingressou com a presente ação judicial, uma vez que lhe fora imposta tal situação ilicitamente pela parte agravada, bem como a conversão do empréstimo fraudulento para uma modalidade com parcelas pré-fixadas a fim de restar viável o adimplemento da avença”; c) o Juízo de 1º grau indeferiu seu pedido para que fossem suspensas as cobranças, a despeito da presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC; d) “desde o primeiro instante quando procurou a parte agravada, somente queria contratar um empréstimo na modalidade “empréstimo consignado”, com parcelas fixas e baixos juros, e NÃO UM SAQUE DE UM LIMITE DE UM CARTÃO QUE NUNCA SOLICITOU! UMA DÍVIDA EXTREMAMENTE CARA, FEITA ATRAVÉS DE MENTIRAS DITAS A PARTE AGRAVANTE”; e) a medida que postula não causará uma situação irreversível.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 9.1) e o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC, estava dispensado do preparo, uma vez que a Agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se era devida a concessão de tutela de urgência em favor da Agravante, consistente na suspensão dos descontos realizados em sua folha de benefício previdenciário para a amortização de saldo devedor de cartão de crédito consignado.A decisão deve ser mantida.Não é segredo que, de alguns anos para cá, o Judiciário tem recebido uma enxurrada de ações voltadas à obtenção de declaração da inexistência ou nulidade de contratos de financiamento e de cartão de crédito em que a amortização dos saldos devedores está prevista para acontecer mediante retenção em folha de pagamento de parte dos proventos de aposentadoria dos mutuários. Nas petições iniciais, invariavelmente padronizadas, a “estória” contada é sempre a mesma, com pequenas variações: diz o autor que não celebrou o contrato, mas que, na hipótese de tê-lo feito, não se recorda, o que, de todo modo, é insuficiente a que se considere válido o negócio jurídico, pois não foi adequadamente informado e está sendo vítima de práticas abusivas. Com base nessas múltiplas e de certo modo inconciliáveis causas de pedir, pede a declaração de nulidade, anulação ou revisão do contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral.Em muitos casos, os pedidos assim formulados são julgados procedentes, total ou parcialmente; noutros, provavelmente de igual proporção, os pleitos são rejeitados.Este parece ser mais um caso de típica aventura judicial.A Agravante alegou que, quando da celebração do contrato com o Agravado, supôs estar contratando um empréstimo consignado tradicional. Sustentou que houve vício de consentimento (erro) e ofensa ao dever de informação. Milita em desfavor da Agravante, contudo, o fato de o empréstimo contraído junto ao Agravado remontar ao ano de 2018, o que significa que os descontos realizados em prol dele para a amortização do saldo devedor vêm o ocorrendo há mais de sete (7) anos. A longa duração da relação jurídica se mostra absolutamente incompatível com a propalada tese de que ela não retrata os termos do que as partes convencionaram, o que enseja dúvida fundada sobre o direito da Agravante de anulá-la ou de, por conta do vício de vontade em que diz ter incorrido por conta do dolo do Agravado, obter a transformação do negócio noutra modalidade.Vale ressaltar que, de acordo com o documento de mov. 1.9 dos autos de origem, o contrato com o Agravante foi averbado em 28/12/2018. Ocorre que, em 16/12/2017, já havia sido averbada a consignação de um empréstimo tomado junto ao Banco Cooperativo Sicredi, por força do qual a Agravante se obrigou a pagar prestações de R$ 1.108,38 entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019.É sabido que o aposentado não pode comprometer a integralidade de seu benefício previdenciário com empréstimos. Em verdade, pode dispor de até 30% no pagamento de prestações de contratos de empréstimos consignados e outros 10% para a amortização de faturas de cartão de crédito consignado. E, diante da prova de que a Agravante já possuía um empréstimo que lhe comprometia parte substancial do benefício R$ 1.103,38 de R$ 4.300,70), é lícito conjecturar que a contratação do cartão de crédito não foi, como ela alega, fruto de erro autoinduzido ou provocado pelo dolo do Agravado, e sim da impossibilidade de obtenção de outro empréstimo consignado, haja vista o comprometimento do limite de 30% a tanto reservado. O Agravado, ademais, apresentou documentos junto à contestação – mov. 20.1 dos autos de origem – que, embora não submetidos ainda ao contraditório, aparentemente comprovam a existência do negócio jurídico, tal qual celebrado.No corpo da contestação, o Agravado reproduziu o “termo de adesão ao cartão benefício consignado PAN”, e do “termo de solicitação de saque”, ambos autenticados por foto (selfie) da Agravante, além do “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (mov. 20.9), o que depõe contra a versão dela de que ignorava a natureza do negócio celebrado.Em suma, as provas por ora disponíveis demonstram, ao menos em análise sumária do feito, a efetiva contratação e expressa manifestação de vontade quanto à adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo que se falar em ausência de transparência, afronta ao dever de informação, tampouco em vício de consentimento.Não se duvida que, em tal modalidade, o custo, para o tomador do crédito, é maior; obtempera-se, todavia, que, se a contratação é feita voluntariamente, não há a irregularidade a reconhecer, inexistindo direito do mutuário de, unilateralmente, obter a modificação dos termos do negócio, para transforma-lo em empréstimo consignado “comum”, máxime quando sua margem consignável foi consumida, como parece ser o caso.Resumindo, carece de verossimilhança a alegação da Agravante de que foi induzida em erro para contratar um cartão de crédito ao invés de celebrar um contrato de empréstimo consignado, razão pela qual se afigurou escorreito o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da sentença em caráter de tutela de urgência, eis que ausente o requisito do art. 300 do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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