Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial Crime visando a reforma de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, que não conheceu do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao réu, determinando o envio dos autos à Vara de Execuções Penais. A defesa alega que a decisão ignorou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de prescrição e a análise de eventuais incidentes que poderiam suspender ou interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao réu e determinou o envio dos autos à Vara de Execuções Penais foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da prescrição da pretensão executória é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984. 4. O Juízo a quo agiu corretamente ao não conhecer o pedido de prescrição, pois a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não houve erro ou abuso no ato impugnado, e a decisão respeitou o princípio da presunção de inocência e a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o início do prazo prescricional. 6. Os efeitos da prescrição da pretensão executória não se confundem com a prescrição da pretensão punitiva, preservando os efeitos secundários da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Correição parcial conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A análise da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao réu é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, não cabendo ao Juízo de primeira instância decidir sobre o tema antes da remessa dos autos para a Vara de Execuções Penais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.016.285/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 3ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no HC: 808698 DF 2023/0082309-5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.06.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido da defesa para reconhecer que a pena do réu já está prescrita, ou seja, que não pode mais ser executada. O juiz que analisou o caso entendeu que a questão da prescrição deve ser tratada pelo Juízo da Execução Penal, e não por ele. Assim, o juiz mandou os documentos para a Vara de Execuções Penais, seguindo a regra da lei. O Tribunal confirmou essa decisão, dizendo que não houve erro ou ilegalidade no que foi feito, e que a análise da prescrição é responsabilidade do Juízo da Execução. Portanto, o pedido da defesa foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005890-88.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial Crime nº 5890-88.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, em que é Corrigente VALERIANO APARECIDO MEDEIROS e Corrigido JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL. I – RELATÓRIO:Trata-se de Correição Parcial ajuizada pela defesa do réu VALERIANO APARECIDO MEDEIROS contra a decisão, proferida pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, que nos autos de ação penal n.º 0033090-56.2016.8.16.0021, não conheceu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da sanção aplicada ao réu e determinou o envio dos autos à Vara de Execuções Penais, com a guia de execução (mov. 276.1).Na inicial, postula-se, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição executória da pena imposta ao sentenciado, sob alegação de que o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2.419.673/PR, reconheceu a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória e determinou a análise de eventuais incidentes capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional, no entanto, afirma que o juízo corrigido, ao invés de encaminhar os autos ao Juízo da Execução, ignorou a decisão do STJ e, determinou de imediato cumprimento da sentença, com expedição de ofícios ao TRE e à OAB/PR, além de determinar a expedição de Guia de Execução Definitiva (mov. 1.1 – 2° Grau).A liminar foi indeferida por este relator (mov. 12.1 – 2° Grau).Em contrarrazões, a ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da presente Correição Parcial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1 – 2° Grau).Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 22.1 – 2° Grau), subscrito pelo Dr. Waldir Franco Félix, oportunidade em que se pelo conhecimento e não provimento da correição parcial interposta.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, sabe-se que a correição parcial visa sanar erros de procedimento que causem inversão tumultuária dos atos processuais ou importem na paralisação injustificada ou dilatação abusiva dos prazos. Nessa senda, é a lição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima:“(…) destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo. Visa à correção do error in procedendo, sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando). (…) como não há, no processo penal, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, subsiste a utilização da correição parcial para suprir essa lacuna recursal, objetivando a impugnação de decisões tumultuárias proferidas durante o curso do feito” (Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1721 e 1723). (Destaquei) Partindo deste pressuposto, colaciono trecho da decisão corrigida que não conheceu o pedido formulado pelo defensor nos autos de origem (mov. 276.1):“2. Nesse contexto, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, “apreciando o tema 788 da repercussão geral, negou provimento ao agravo em recurso extraordinário [de nº 848.107/DF] e declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução ‘para a acusação’, contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição [da pretensão executória] começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020”. Por unanimidade, foi fixada, ainda, a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (STF, Pleno, ARE nº 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Sessão Virtual de 23.06.2023 a 30.06.2023, DJe divulgado em 03.08.2023, publicado em 04.08.2023 - destaquei).3. Consequentemente, como a decisão final do processo transitou em julgado "no dia 02 de outubro de 2025" (cf. certidão lavrada na seq. 265.10, página 131), não houve, em linha de princípio, a alegada prescrição da pretensão executória da pena aplicada ao réu. 4. Seja como for, o conhecimento de eventual prescrição da pretensão executória da pena aplicada encontra-se abrangida na esfera da competência funcional (absoluta, portanto) do Juízo da Execução, em conformidade com o dispsoto no inciso II do art. 66 da Lei nº 7.210 /1984. 5. DEIXO DE CONHECER, portanto, do requerimento formulado na seq. 268.1.” Diante disso, a douta defesa requer a reforma da decisão do juízo a quo para que seja reconhecida a prescrição executória da pena imposta ao sentenciado. Sem razão.No caso sob exame, nota-se que o d. Juízo a quo atuou de forma escorreita ao reconhecer que a análise da prescrição da pretensão executória integra a competência funcional absoluta do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984, razão pela qual se absteve de apreciar o pleito formulado nos autos e determinou a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais. Não se identifica, pois, qualquer ilegalidade ou teratologia no ato impugnado. Ao revés, a decisão hostilizada revela-se em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, após o trânsito em julgado da condenação, a aferição da prescrição da pretensão executória constitui atribuição exclusiva do Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL (…) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 7. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória. 8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede o processamento de embargos de divergência. 9. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS REJEITADOS.” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.016.285/PB, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, 3ª Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAÕ PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado. 2. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art . 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (...) 3. Agravo desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 808698 DF 2023/0082309-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06 /2023) (Destaquei) Ademais, cumpre registrar que os efeitos decorrentes do reconhecimento da prescrição da pretensão executória não se confundem com aqueles inerentes à prescrição da pretensão punitiva. Na hipótese, subsistem hígidos os efeitos secundários da condenação, tais como, o reconhecimento da reincidência e a constituição de título executivo para a propositura de ação civil ex delicto, entre outros consectários legais, de modo que o seu reconhecimento implica, tão somente, a extinção da pena, preservando-se os demais efeitos da sentença condenatória. Sendo assim, não se evidencia a ocorrência de error in procedendo, tampouco de abuso ou ilegalidade a macular o ato impugnado, razão pela qual impõe-se a conclusão pela improcedência da presente correição parcial criminal. CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente correição parcial, nos termos da fundamentação supra. III - DECISÃO:
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