SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005890-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial Crime visando a reforma de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, que não conheceu do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao réu, determinando o envio dos autos à Vara de Execuções Penais. A defesa alega que a decisão ignorou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de prescrição e a análise de eventuais incidentes que poderiam suspender ou interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao réu e determinou o envio dos autos à Vara de Execuções Penais foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da prescrição da pretensão executória é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984. 4. O Juízo a quo agiu corretamente ao não conhecer o pedido de prescrição, pois a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não houve erro ou abuso no ato impugnado, e a decisão respeitou o princípio da presunção de inocência e a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o início do prazo prescricional. 6. Os efeitos da prescrição da pretensão executória não se confundem com a prescrição da pretensão punitiva, preservando os efeitos secundários da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Correição parcial conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A análise da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao réu é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, não cabendo ao Juízo de primeira instância decidir sobre o tema antes da remessa dos autos para a Vara de Execuções Penais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.016.285/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 3ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no HC: 808698 DF 2023/0082309-5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.06.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido da defesa para reconhecer que a pena do réu já está prescrita, ou seja, que não pode mais ser executada. O juiz que analisou o caso entendeu que a questão da prescrição deve ser tratada pelo Juízo da Execução Penal, e não por ele. Assim, o juiz mandou os documentos para a Vara de Execuções Penais, seguindo a regra da lei. O Tribunal confirmou essa decisão, dizendo que não houve erro ou ilegalidade no que foi feito, e que a análise da prescrição é responsabilidade do Juízo da Execução. Portanto, o pedido da defesa foi negado.