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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Integrada Cooperativa Agroindustrial, com pedido liminar, contra decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução nº 0006424-20.2019.8.16.0148 (mov. 140.1), que determinou que o embargado promova a antecipação do pagamento dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.Inconformada, a Integrada Cooperativa Agroindustrial interpôs o presente recurso, visando à reforma da decisão, a fim de que o agravado seja responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais, sob o argumento de que, no caso concreto, não houve inversão do ônus da prova, inexistindo fundamento jurídico que autorize a imposição à agravante do custeio da prova pericial requerida exclusivamente pelo agravado.O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A agravante insurge-se contra decisão que determinou a antecipação do pagamento dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Sustenta que, no caso concreto, não houve inversão do ônus da prova, inexistindo fundamento jurídico que legitime a imposição à ré do custeio da prova pericial requerida exclusivamente pelo agravado.Assiste-lhe razão.Da análise dos autos, verifica-se que a perícia foi determinada com o objetivo de aferir a autenticidade das assinaturas apostas em notas e contratos, questão diretamente relacionada aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Trata-se, portanto, de prova requerida no interesse do agravado, a quem incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações.Com efeito, é firme o entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a inversão da responsabilidade pelo custeio da prova pericial. A matéria referente à antecipação dos honorários periciais é regida pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe à parte que requer a prova técnica adiantar a respectiva remuneração.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que o custeio da perícia deve ser atribuído à parte que a requereu, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em exame. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO Monitória - DECISÃO QUE determinou que aquele que produziu o documento deve arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA cooperativa – ALEGAÇÃO de que o ônus de pagamento dos honorários periciais deve recair sobre aquele requereu a perícia, sendo esta a parte ré/embargante. 2. RAZÕES DE DECIDIR - CUSTEIO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS – art. 95 do CPC - perícia contábil requerida pela parte autora que é beneficiaria da justiça gratuita - Honorários periciais que devem ser pagos ao final do processo pelo vencido – caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita o Estado do Paraná - ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC - RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123674-23.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026) – destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO À PARTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o adiantamento dos honorários periciais ao agravante.O agravante sustenta que não requereu a produção de prova pericial e não deve arcar com o adiantamento dos custos periciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível atribuir o ônus financeiro da produção da prova pericial à parte contrária que não requereu a realização da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 429, II, estabelece que a prova da autenticidade de um documento cabe à parte que o produziu, devendo esta tomar as providências necessárias para sua produção, inclusive quanto aos custos. No presente caso, entretanto, a produção de perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora, cabendo ao Estado do Paraná arcar com as despesas de sua produção, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a teor das disposições do art. 95, §§ 3° e 4°, do CPC.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.807.831/RO) e do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a distinção entre ônus da prova e ônus de custeio, firmando que a inversão do ônus da prova não implica inversão do custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com determinação de que o Estado do Paraná custeie a perícia requerida, dada a gratuidade de justiça da autora. Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 95, §§ 3º e 4º; 429, II.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp n. 1.807.831/RO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020.TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0018841-85.2024.8.16.0000, rel. Subst. Cristiane Santos Leite, julgado em 10/06/2024.TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0089459-89.2023.8.16.0000, rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 14/02/2024.TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0013438-72.2023.8.16.0000, rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em 28/08/2023.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099092-90.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.12.2024) – destaquei. A determinação de que a agravante antecipe o pagamento dos honorários periciais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, acaba por impor ônus processual desproporcional e destituído de amparo legal, sobretudo quando a prova técnica não foi por ela requerida nem se destina à comprovação de fatos que lhe incumbia demonstrar.Ademais, a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil pressupõe a recusa injustificada da parte em produzir prova cujo ônus lhe competia, circunstância que não se configura na hipótese, exatamente porque o encargo probatório recai sobre o agravado.Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para afastar a determinação de antecipação dos honorários periciais pela agravante, atribuindo-se o custeio da prova técnica à parte que a requereu.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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