Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ALVES BANDEIRA JUNIOR em face da decisão de mov. 455.1, autos de origem – proferida na nominada “ação declaratória de débito c/c reparação de danos” em fase de cumprimento de sentença nº 0001731-02.2015.8.16.0061 – do Juiz de Direito da Vara Cível de Capanema, que determinou a penhora sobre rendimentos mensais do executado no valor correspondente a 20% (vinte por cento), nos seguintes termos:“[...] 2. A(s) parte(s) exequente(s) alega(m) que o executado Paulo Alves Bandeira Junior exerce atividade remunerada na Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com renda mensal líquida de R$ 4.612,59 (quatro mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo de pagamento (seq. 418.2) Observa-se que a presente execução tramita há um período considerável de tempo, bem como que já foram intentadas várias medidas para pagamento do débito exequendo. A norma insculpida no art. 833, IV, do CPC é clara ao pôr a salvo da penhora os créditos de natureza alimentar, assim definidos: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Registre-se, contudo, que a norma do art. 833 do CPC consiste em regra de exceção à norma da penhorabilidade plena dos bens do devedor, conforme o princípio insculpido no art. 789 do CPC. Logo, exige interpretação restritiva, não admite presunção e, maiormente, depende de prova robusta de subsunção à condição excepcional pela parte que a alega. A legislação processual civil, em seu art. 833, IV, prescreve que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal, destinados ao sustento do ente familiar, possuem natureza alimentar e, por tal motivo, tornam-se, em princípio, impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que tal constrição preserve o suficiente para garantir a digna subsistência do devedor e da sua família, bem como tenham sido frustradas as demais alternativas de satisfação do débito. O enunciado n.º 13.18 das Turmas Recursais do Paraná também alberga a possibilidade citada: "Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%". No entanto, considerando que o valor auferido pelo(a)(s) executado(a)(s) não é vultuoso, necessário limitar a penhora a apenas 20% dos rendimentos líquidos recebidos, de forma a não prejudicar a subsistência do(a)(s) executado(a)(s), salvo prova em contrário. Vale ressaltar, por fim, que o valor da dívida é de pouco mais de quatro mil reais e, por isso, a penhora poderá satisfazer a dívida. 3. Diante do exposto, DETERMINO a penhora sobre os rendimentos mensais líquidos do(a) executado(a) no valor correspondente a 20% (vinte por cento), valor esse necessário para que a parte executada efetue o pagamento de seu débito exequendo, bem como mantenha seu sustento e de sua família. [...].” O agravante, sustentou, que “Embora a jurisprudência admita mitigação excepcional dessa regra, tal possibilidade depende de prova concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial, o que não foi demonstrado na decisão agravada. No caso concreto, o Juízo a quo não analisou as despesas essenciais do agravante, não considerou a existência de dependentes familiares, visto que com questões de saúde delicada e ainda presumiu, sem base probatória, que o desconto de 20% seria suportável. Conforme consta no holerite do agravante, com os descontos, seu salário líquido fica em média R$ 3.600,00, valor que não é suficiente para seu sustendo e de seus dependentes. Verifica-se que a penhora determinada pelo juízo a quo em percentual de 20% sobre a renda bruta, alcança a cifra de R$ 922,52 (novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) impõe para o Executado, ora agravante, uma restrição que afeta diretamente a sua capacidade de prover o seu sustento e de seus dependentes, já que não será capaz de atender suas necessidades básicas e de sua família, em clara e inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, comprometendo seu mínimo existencial.”. Com base nesses argumentos, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seu provimento.O pedido liminar foi deferido por meio da decisão de mov. 12.1 – TJPR.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de recurso que se volta contra decisão que determinou o prosseguimento de penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos mensais da parte executada, agora agravante. Sabe-se que, de acordo com o art. 833, IV, do CPC[2], os salários e remunerações são impenhoráveis. Entretanto, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “... a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).Assim, é possível a mitigação da impenhorabilidade de salários para a satisfação de crédito não alimentar quando a constrição não importar em prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família, em conformidade com os parâmetros do mínimo existencial.No caso, da análise dos documentos anexados aos autos (holerite - mov. 448.5), constata-se que o agravante recebe vencimentos que importam na quantia mensal líquida de R$ 4.612,59 (quatro mil seiscentos e dose reais e cinquenta e nove centavos), se não considerado o desconto do valor penhorado nestes autos.Todavia, do cotejo dos comprovantes apresentados, foi possível verificar que as rendas fixas da família (internet – R$ 102,57, água – R$ 249,33, luz – R$ 260,25 – mov. 1.2) ultrapassam o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Importante considerar, também, que se trata de uma unidade familiar composta por 5 (cinco) membros, que coabitam no mesmo domicílio, conforme declaração de mov. 1.3, TJPR (mov. 448.3, autos de origem). Ainda que afastada a condição de saúde da esposa do agravante, demonstrada apenas por exame de 2016 (mov. 1.4, TJPR), os recursos remanescentes devem fazer frente a todas as demais despesas familiares básicas, não comprovadas, mas presumidas, como alimentação, transporte, gás, lazer, saúde, vestuário, além de outras que notoriamente impactam um orçamento familiar. À vista disso, a manutenção do bloqueio de 20% (vinte por cento) da verba salarial, que corresponde a R$ 922,52 (novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) pode colocar em risco a subsistência digna do agravante e seus familiares, mesmo em um município do interior, em que o custo de vida é menor.Não se descuida que a execução corre no interesse do exequente, no entanto, a satisfação do crédito não pode ser buscada a qualquer custo[3], havendo como um dos limites o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no caput e parágrafo único, do art. 805 do Código de Processo Civil. Tal axioma visa impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado, ou seja, a execução abusiva2. Ademais, o caso concreto também deve ser analisado pelo viés da proporcionalidade e razoabilidade da execução, pois o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução em não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providencias menos gravosas e mais eficazes” (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.). Desse modo, considerando que o credor ter o seu direito satisfeito, mas sem que isso implique na ruína do executado, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o percentual da penhora para 15% (quinze por cento) do valor líquido dos vencimentos do executado-agravante, abatendo-se do valor bruto somente os descontos obrigatórios previdenciário e fiscal, viabilizando, assim, a satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, o prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEFERIDA PENHORA SOBRE A RENDA DA PARTE EXECUTADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III.2. Assim, impenhorabilidade do salário, proventos ou congêneres deve ser relativizada, limitada à proteção ao mínimo existencial digno, da parte executada e família. III.3. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade que é a regra, sendo a impenhorabilidade exceção. Ora, sendo regra a responsabilização patrimonial da parte executada, somente se põe “necessária, adequada, proporcional e justificada” impenhorabilidade da parcela do patrimônio da parte executada que, em efetivo, seja “necessária à manutenção de dignidade” dela e dos “dependentes” (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado aos 3.10.18). III.4. A constrição de percentual de salários, proventos e congêneres, da parte executada, é possível, quando preservado o mínimo existencial alegado e provado, mas não além disso. [...] III.8. Do conteúdo probatório dos autos, quanto a despesas efetivas demonstradas, decorre a conclusão de que a redução do percentual anteriormente fixado de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) não tem o potencial de prejudicar a parte. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126489-90.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.03.2026) 3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de PAULO ALVES BANDEIRA JUNIOR, nos termos da fundamentação supra.
|