SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005913-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de 20% dos rendimentos mensais do executado, para satisfação de crédito decorrente de ação declaratória de débito c/c reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é possível a penhora de percentual de verba salarial em execução de crédito não alimentar e, em caso positivo, se o percentual fixado compromete o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. 4. A jurisprudência admite mitigação dessa regra, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso, a renda líquida do agravante, aliada às despesas básicas e ao número de dependentes, evidencia risco ao mínimo existencial com a penhora de 20%. 6. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A redução do percentual para 15% (quinze porcento) concilia o direito do credor com a preservação da dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a penhora de percentual de verba salarial em execução de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. Deve ser reduzido o percentual de penhora quando a constrição comprometer a subsistência digna do executado e de sua família.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805 e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.864/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.283.998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2018.