SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005928-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS A SEREM EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E ISS. VALORES COBRADOS NÃO DISCRIMINADOS DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.350 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pelo Município de Irati, referente a cobrança de ISS e Taxa de Licença do exercício de 2010, alegando o executado a ausência de fato gerador, cancelamento da dívida e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em saber se a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais de validade, especialmente quanto à individualização dos tributos cobrados e à correta indicação do fundamento legal, e se é possível a substituição ou emenda do título executivo diante de vícios insanáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário. 5. A recente jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.350) fixou que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 6. O Município de Irati, ao ajuizar a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do processo, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido para extinguir a execução fiscal diante da nulidade da CDA. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 202. - Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada - STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166; TJPR, Apelação Cível nº 0004617-85.2020.8.16.0129.