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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 151.1, proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0001931-04.2015.8.16.0095, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI contra NESTOR HEUKO, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ao fundamento de que não se configurou a prescrição, encontrando-se presente o interesse de agir, à luz da interpretação do Tema 1.184 do STF, bem como porque o excipiente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência do fato gerador. O agravante NESTOR HEUKO interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), alegando, em síntese, que:
1. Solicitou a expedição de alvará para a realização de um curso na cidade, ou seja, uma única atividade, visto que não reside e nunca residiu em Irati, nem tem empresa e/ou qualquer outro tipo de prestação de serviço no Município; 2. Não há fato gerador, uma vez que não prestou serviços em Irati no exercício de 2010; 3. Quando tomou conhecimento da cobrança dos tributos protocolou pedido administrativo de cancelamento dos débitos tributário e do alvará, o que restou deferido; 4. A conclusão do Juízo de origem de que o cancelamento não abrangeu o período executado baseia-se em mera suposição, sem qualquer manifestação do Município esclarecendo que os débitos de 2010 permanecem exigíveis; 5. O ônus da prova acerca da ocorrência do fato gerador é do Fisco, nos termos do disposto no art. 142 do CTN, pois não pode o executado ser compelido a comprovar fato negativo de não prestação de serviço; 6. Há prescrição material, tendo em vista que os tributos cobrados são do exercício de 2010, o despacho citatório foi proferido em 28.05.2015 e a citação ocorreu apenas em 07.01.2020; 7. Não houve êxito na localização de bens penhoráveis, além de vários períodos de inércia do exequente, de maneira que está configurada a prescrição intercorrente; 8. A execução fiscal é de baixo valor, devendo ser extinta conforme o entendimento do STF no Tema 1184; 9. O “ato concertado n.º 01/2024” firmado entre a Procuradoria do Município e as Varas da Fazenda Pública não pode se sobrepor ao entendimento vinculante do STF; 10. O valor descrito em extenso na Certidão de Dívida Ativa é diverso da constante petição inicial, o que enseja em erro de forma; 11. Estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 12. Ao final, requereu o provimento do recurso para ser acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a inexistência do fato gerador do ISS ou, subsidiariamente, a prescrição material/intercorrente, extinguindo a execução fiscal e condenando o agravado ao pagamento das despesas processuais. Na decisão inicial (mov. 8.1), foi deferida a liminar para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, o agravado foi intimado para juntar a íntegra do processo administrativo nº 6.264/2016 e para manifestar-se acerva de eventual nulidade da CDA. O MUNICÍPIO DE IRATI apresentou contrarrazões (mov. 16.1), defendendo, em síntese, a manutenção da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, sustentando a ausência de nulidade na CDA e irrelevância da juntada da íntegra do processo administrativo nº 6.264/2016. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à exceção de pré-executividade oposta pelo executado e rejeitada pelo juízo de origem, na qual foram suscitadas matérias relativas à prescrição, à incidência do Tema 1.184/STF, bem como à inexistência do fato gerador do ISS e da Taxa de Licença exigidos na execução fiscal. Todavia, verifica-se inviável o exame de mérito de tais alegações, uma vez que o próprio título executivo que ampara a execução encontra-se eivado de vícios insanáveis. Inicialmente, cumpre destacar que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. No caso, a CDA nº 118/2015 (mov. 1.2) refere-se à cobrança de “Taxa de Licença” e “ISS Anual”, indicando como fundamento legal a Lei Municipal nº 2.167/2014. Contudo, a legislação efetivamente aplicável seria a Lei Municipal nº 2.197/2004, responsável por alterar o Código Tributário Municipal de Irati/PR. Há, portanto, manifesta divergência quanto à fundamentação legal constante do título executivo. Além disso, embora a CDA contemple a cobrança de dois tributos distintos, inexiste discriminação individualizada dos valores correspondentes a cada um, impossibilitando a identificação da parcela referente à Taxa de Licença e daquela atinente ao ISS, conforme se extrai da relação de débitos acostada aos autos:
Não bastasse isso, o valor total da dívida indicado em algarismos diverge daquele lançado por extenso na certidão. Instado a se manifestar acerca das irregularidades apontadas, o exequente se limitou a sustentar o preenchimento dos requisitos legais da CDA nº 118/2015, aduzindo que eventuais “imprecisões materiais” não teriam o condão de macular o título executivo. Todavia, as teses do agravado não prosperam, porque na propositura da execução fiscal não houve a identificação precisa dos valores de cada tributo. Tal imprecisão compromete o contraditório e a ampla defesa do executado, na medida em que não permite aferir a origem e natureza do crédito. Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto.
A identificação incorreta do tributo leva à nulidade do título executivo, já que a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se):
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.
“Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Não se ignora, contudo, a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980.
A Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830 /1980).
A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023).
A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN:
“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”
No caso, apesar da alegação do exequente/agravado, não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável, sendo inaplicáveis, assim, as disposições do art. 2.º, §8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA.
Em caso análogo este Tribunal enfrentou a questão, in verbis (grifou-se): “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de requisitos essenciais para a validade da CDA, como a individualização dos tributos cobrados, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Lixo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos. 4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo. 5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ. 6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei Complementar nº 110/2009, arts. 158 e 159. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004617-85.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.10.2025)” A ausência de requisito para a constituição válida da certidão de dívida ativa implica na nulidade da inscrição e do processo de cobrança.
No Recurso Especial nº 1.045.472/BA (Tema nº 166/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
O supracitado recurso está assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2.É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e /ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, REsp. nº 1.045.472/BA - Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, julg. 25.11.2009, DJe. 18.12.2009).
No mesmo sentido, julgado deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372 DO RITJ /PR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RE. Nº 1.045.472/BA (TEMA Nº 166). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. - Prevê o Tema nº 166, do STJ, que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. ACÓRDÃO REFORMADO. EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.” (TJPR, 0004479-84.2002.8.16.0021, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C.Cível, julg. 22.03.2024).
Logo, há violação expressa à exigência prevista no artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional e, no artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), prevalecendo os termos da sentença extintiva.
Por possuir natureza de título extrajudicial a CDA deve ser certa, líquida e exigível; deve preencher todos os requisitos legais e apresentar de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada. É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/90 e 202 do CTN – a ausência de indicação da natureza do tributo, o termo inicial dos juros e correção, bem como a forma de cálculo, não viabiliza a substituição da CDA tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título.
A esse respeito:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA CUMULATIVA DE DIFERENTES ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, SEM DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É nula a CDA que possui valor globalizado sem discriminar os montantes relativos ao IPTU, à Taxa de Limpeza e à Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido” (STJ - AgRg no Ag 1027461/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 12.05.2009, DJe 25.05.2009).
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, BEM COMO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA (ARTIGOS 485, I, 803, I E 924, I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NA VERSÃO SIMPLES PELA DETALHADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO ACOSTADO À INICIAL QUE NÃO FAZ MENÇÃO À LEGISLAÇÃO DO IPTU E INDICA A COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO, FUNDAMENTANDO-A COMO TAXA DE COLETA DE LIXO. NOVA CDA APRESENTADA QUE INCLUI A COBRANÇA DE COSIP – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ALTERA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUISITOS DO ART. 2.º, §5.º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. FLAGRANTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO MEDIANTE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.º, §8.º, DA LEI Nº 6.830/1980 E DA SÚMULA Nº 392/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023).
“EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU) E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS À TITULO DE IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 0016910-86.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, 3ª C.Cível, julg. 18.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE VALORES COBRADOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 0003533-20.2018.8.16.0129, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª C.Cível, julg. 19.06.2020).
Por fim, destaco o recente Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ através do qual, a Primeira Seção da Corte Superior, estabeleceu que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
O Recurso Especial nº 2194708 – SC (2025/0031024-1), sob o rito dos recursos repetitivos, se encontra assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Dessa forma, considera-se nula a CDA, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em razão das seguintes omissões quanto aos requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN: a) a cobrança de dois tributos distintos (Taxa de Licença e ISS), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identificar expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde à realidade e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Em sede recursal, o agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. Contudo, diante da nulidade constatada, impõe-se o provimento do recurso não propriamente para acolher a exceção oposta, mas para reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em razão de vícios insanáveis que comprometem a higidez do título executivo. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais teses suscitadas, uma vez que a nulidade da CDA compromete integralmente a própria execução fiscal. Quanto ao ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, cabe ao exequente suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos da decisão de mov. 7.1, haja vista não ter promovido o adequado lançamento do crédito tributário.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER VÍCIO DE CONFECÇÃO DA CDA, GERANDO SUA NULIDADE. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) AFERIR A VALIDADE DA CDA NOS TERMOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; E II) AFERIR A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO EXEQUENTE. 3. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA E INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A RUA, QUADRA, LOTE, CADASTRO IMOBILIÁRIO OU INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. CASO EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NULIDADE CONSTATADA. 4. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO COM TÍTULO EXECUTIVO EIVADO DE VÍCIO. MUNICÍPIO QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012039-97.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.08.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença que, nos autos de Execução Fiscal oriunda da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, reconheceu de ofício a nulidade da CDA que embasava o feito executivo, extinguindo-o sem resolução de mérito e condenando a entidade fazendária ao pagamento das custas processuais. II- Questões em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é possível modificar o entendimento exarado na sentença apelada, para o fim de reconhecer a validade da CDA que embasa o feito executivo e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. III- Razões de Decidir 3. A certidão de dívida ativa consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980. 4. A jurisprudência de Tribunal superior é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, garantindo ao título executivo certeza e liquidez e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor. 6. Não obstante exista previsão legal expressa da possibilidade de substituição e/ou emenda da Certidão de Dívida Ativa antes da prolação da decisão de Primeira Instância, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que tal substituição somente pode ocorrer para a correção de erro material ou formal que não atinja elemento essencial do título. 7. No caso em apreço, o Município de Paranaguá apresentou nos autos duas CDAs, uma delas que originou a execução fiscal e a outra decorrente de ato ordinatório que determinou a regularização do documento fiscal. 8. Tendo a primeira CDA buscado a cobrança de IPTU e Taxa de Iluminação Pública com base em fundamento legal diverso, o título executivo é nulo e, consequentemente, também o feito executivo. Ademais, ao tempo em que a segunda CDA apresentada alterou os tributos cobrados, incluindo a Contribuição de Custeio de Iluminação Pública e excluindo a Taxa de Iluminação Pública, modificando, assim, o fundamento legal da cobrança e inclusive a natureza do crédito tributário, outra conclusão não se mostra possível senão o reconhecimento do descumprimento pela entidade fazendária dos requisitos legais indispensáveis à validade da CDA o que implica na impossibilidade de afastamento da nulidade do título executivo. 9. Outrossim, sequer há que se falar em cassação da sentença por cerceamento de defesa e violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, porquanto a parte exequente - devidamente intimada para regularizar a CDA que embasava a execução – não somente descumpriu com a determinação judicial, como também apresentou novo documento nulo.10. Em respeito ao princípio da causalidade, a proposição de execução fiscal com base em CDA nula implica na condenação do Município/Apelante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais diante da não fixação na origem. IV- Dispositivo e Tese 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “1. A certidão de dívida ativa consiste em um título executivo extrajudicial cujos requisitos de validade estão previstos no art.202 do CTN e no art. 2°, §§5° e 6° da LEF. 2. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o preenchimento de todos os requisitos de validade da CDA garante a certeza e liquidez do título executivo, bem como permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora existam previsões legais e jurisprudenciais que permitam a substituição e/ou emenda da CDA até a decisão de primeira instância, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que tal substituição somente é permitida quando presente erro material ou formal que não atinja elemento essencial do tributo. 4. Apresentada CDA objetivando a cobrança de tributo com a indicação de fundamentação legal errônea, não há que se falar em substituição da CDA e aplicação da Súmula 392 do STJ, porquanto incidente sobre elemento essencial do título executivo. 5. Havendo a substituição de tributo cobrado em nova CDA apresentada pela entidade fazendária, alterando-se a natureza, fundamento legal e fato gerador do tributo anteriormente cobrado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção do feito executivo. 6. Não há que se falar em cassação da sentença por cerceamento de defesa quando na origem houve a intimação da parte interessada para regularizar o procedimento executivo, e esta deixou de cumprir com a determinação judicial. 7. Em decorrência do princípio da causalidade, a proposição de execução fiscal com base em CDA nula implica na condenação do Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. 8. Incabível a fixação de honorários recursais sucumbenciais quando não houve fixação na origem”. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art.202, art. 203; Lei 6.830/1980, art.2°, §§5°, 6° e 8°; Decreto Estadual nº 962/1932, artigo 3º, inciso ‘i’. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.125.504/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; Súmula 392; AgInt no REsp n. 2.060.100/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012922-60.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.12.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013060-65.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.10.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001471-90.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.06.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000998-07.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.07.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002394-33.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 26.05.2025) Entretanto, afasta-se a cobrança da taxa judiciária, tendo em vista que o art. 3º, ‘i’, do Decreto Estadual nº 962-32, isenta os municípios do pagamento da referida taxa. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE SE INSURGE APENAS CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1663349-5 - Curitiba - Rel.: STEWALT CAMARGO Filho - Unânime - J. 04.07.2017) Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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