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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 100, §§ 3º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desmembramento do valor executado para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) destinada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais reservados ao patrono da parte exequente.1.2 A ação originária consistiu em ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Paraná, julgada procedente para condenar o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas trabalhadas em regime de sobrejornada, além de honorários advocatícios sucumbenciais.1.3 No cumprimento de sentença, os cálculos homologados totalizaram crédito superior ao limite constitucional para expedição de RPV, razão pela qual foi determinada a expedição de precatórios de natureza alimentar. Posteriormente, a Central de Precatórios procedeu à reserva de percentual do crédito principal em favor dos patronos da parte exequente, a título de honorários advocatícios contratuais.1.4 O agravante requereu a expedição de RPV autônoma para pagamento de sua quota-parte dos honorários contratuais reservados, sustentando a natureza alimentar da verba e a autonomia do crédito em relação ao principal.1.5 A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que a jurisprudência pátria veda o fracionamento da execução para fins de enquadramento parcial em RPV.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados do crédito principal para fins de expedição autônoma de RPV; (ii) se o fracionamento da execução para submissão parcial ao regime de RPV encontra vedação constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 100, § 1º, da Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios.3.2 A Súmula Vinculante nº 47 estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba alimentar, cuja satisfação ocorrerá mediante precatório ou RPV, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.3.3 Contudo, o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadramento parcial do crédito no regime de obrigação de pequeno valor.3.4 Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica de natureza privada estabelecida entre advogado e cliente, inexistindo vínculo obrigacional direto entre o causídico e a Fazenda Pública, cuja responsabilidade se limita ao pagamento dos honorários sucumbenciais.3.5 A autonomia reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para fins de expedição de precatório ou RPV em separado restringe-se aos honorários sucumbenciais, não abrangendo os honorários contratuais ajustados entre particulares.3.6 No caso concreto, o crédito total titularizado pela parte exequente ultrapassava o limite constitucional para expedição de RPV, circunstância já reconhecida em decisão preclusa no cumprimento de sentença, sendo inviável o posterior fracionamento do montante para pagamento autônomo dos honorários contratuais por meio de RPV.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais.Tese de julgamento: “A autonomia conferida aos honorários advocatícios para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor restringe-se aos honorários sucumbenciais, sendo vedado o fracionamento da execução para pagamento autônomo de honorários contratuais, nos termos do art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, caput, §§ 1º, 3º e 8º; Código de Processo Civil, art. 535, § 3º, inciso I; Súmula Vinculante nº 47 do STF.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1288345 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0071021-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, julgado em 15.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0054299-08.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, julgado em 20.04.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005940-17.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 06.07.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005940-17.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é agravante ALEXANDRE HAULY CAMARGO e é agravado o ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Hauly Camargo, contra a decisão proferida no mov. 236.1-origem, que indeferiu o pedido de “desmembramento do valor da execução, para fins de destacar os honorários advocatícios contratuais e enquadrá-los como débitos em RPV”, nos seguintes termos:1. Indefiro o pedido de seq. 234.1, no que tange ao desmembramento do valor da execução, para fins de destacar os honorários advocatícios contratuais e enquadrá-los como débitos em RPV. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a possibilidade de desmembramento do valor principal para pagamento de honorários advocatícios em separado, prevista na Súmula Vinculante nº 47, restringe-se à verba honorária sucumbencial, não abrangendo os honorários contratuais. Isso se dá uma vez que a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelo pagamento de valores acordados entre particulares a título de remuneração pela prestação de serviços advocatícios, admitindo-se, tão somente, a reserva dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório relativo à condenação principal. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório até 31/12/2026. 3. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31/12/2027) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Destacou-se.Insatisfeito com o teor do decisum, aduziu o agravante, em síntese, que: a) “ao contrário do asseverado pela r. decisão agravada, é sim possível o processamento da execução para pagamento dos honorários contratuais já fracionados pelo expediente do RPV”; b) “um dos privilégios legais da execução de verba alimentar é a facilitação da cobrança e o exercício da tutela jurisdicional na consecução de tal direito”; c) “o JEFERSON em nenhum momento será prejudicado, permanecendo na fila do precatório com seu crédito exclusivamente”; d) “presente o fumuns boni iuris, diante do melhor direito aplicado à espécie. Presente o periculun in mora, vez que a negativa de processamento do pagamento por RPV implica em grave vulneração do direito alimentar do advogado, de reflexos da subsistência e dignidade irreversíveis pela falta do pagamento remuneratório” (mov. 1.1-TJ).Amparando-se em tais argumentos, requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para deferir a promoção da execução dos honorários contratuais já fracionados por meio do expediente do RPV”; b) no mérito, a confirmação da liminar, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. 1.1-TJ).Em contrarrazões de mov. 16.1-TJ, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção dos fundamentos expendidos pela Magistrada singular.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.Cinge-se a controvérsia sobre a decisão proferida no mov. 236.1 do Cumprimento de Sentença nº 0015869-91.2010.8.16.0014, que indeferiu o pedido de desmembramento do valor executado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios contratuais reservados ao ora agravante, patrono da parte exequente. Extrai-se dos autos originários que Jeferson Prietto Sitta, constituinte do agravante, ajuizou a Ação de Cobrança nº 15869/2010 em face do Estado do Paraná, a qual foi julgada procedente para condenar o ente estatal ao pagamento do “valor resultante da incidência do acréscimo de 50% sobre as horas trabalhadas em regime de sobrejornada” (mov. 1.3-origem), além de honorários advocatícios sucumbenciais.No curso do cumprimento de sentença, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 130-origem) foram homologados, tendo o Magistrado singular determinado, à época, a expedição de dois precatórios em favor do autor/exequente: um no valor de R$ 33.841,66 (atualizado até março/2019) e outro no valor de R$ 30.918,19 (atualizado até junho/2015). Textual:(...) Vistos. 1. Diante da expressa concordância das partes, homologo os valores indicados pela contadoria judicial (seq. 130).2. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente devedor, para o fim de reduzir o débito principal (período de janeiro/2011 a dezembro/2018) à quantia de , com R$33.841,66 atualizado até março/2019.(...) Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento das quantias abaixo discriminadas por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar.- R$ 33.841,66 (atualizado até março/2019), conforme item n. 3 supra. - R$ 30.918,19 (atualizado até junho/2015), conforme sentença juntada à seq. 80.2). Trecho da decisão de mov. 139.1-origem.Sem prejuízo disso, consignou-se expressamente, também, na decisão de mov. 160.1-origem, que, por decorrerem do mesmo título judicial e pertencerem ao mesmo titular (o exequente, Jeferson Prietto Sitta), as quantias deveriam ser somadas para fins de aferição do limite das obrigações de pequeno valor:(...) Compreende-se no valor exequendo, para fins de definição do limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, a totalidade do crédito concedido no título judicial a um determinado credor. No caso, somando-se as duas parcelas desse crédito (R$ 33.841,66 + R$ 30.918,19), tem-se por ultrapassado o limite para expedição de RPV. A acolhida da pretensão do peticionário implicaria fracionamento, o que é vedado pela Constituição. Mantenho, assim, o item 5 da decisão do evento 139 (expedição de precatório). Trecho da decisão de mov. 160.1-origem. Destacou-se.Inexistente qualquer insurgência recursal, os autos foram remetidos à Central de Precatórios, que procedeu à reserva de 30% do crédito principal em favor dos patronos da parte exequente, Alexandre Hauly Camargo (ora agravante) e Valéria Moro Hauly Camargo, a título de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 15% para cada causídico (mov. 220.1-origem).Considerando que a reserva promovida pela Central de Precatórios não importou em desmembramento do valor da execução, o agravante requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento de sua cota-parte (mov. 234.1-origem).Com o indeferimento do pedido (mov. 236.1-origem), Alexandre Hauly Camargo interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais, em razão de sua natureza alimentar e da alegada autonomia em relação ao crédito principal (mov. 1.1-TJ).Sem razão, no entanto.Inicialmente, não se desconhece que, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 47, os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, sendo admissível o destaque da verba honorária do crédito principal, para fins de reserva em favor do advogado:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Destacou-se. Súmula Vinculante nº 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Destacou-se.Todavia, há que se considerar que o art. 100, caput e §§ 3º e 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento da execução, não sendo possível a submissão de parte do crédito ao regime de RPV e de outra parte ao regime de precatório:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...)§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Destacou-se.Afinal, como já consignado na liminar de mov. 8.1-TJ:(...) por decorrerem de relação jurídica de natureza privada, firmada entre o autor e seu patrono, os honorários contratuais não estabelecem vínculo obrigacional direto entre o advogado e a Fazenda Pública — cuja responsabilidade limita-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais.À vista desses fundamentos, e, considerando que, na hipótese em apreço, a totalidade do crédito principal titularizado pelo exequente, no importe de R$ 64.759,85 (R$ 33.841,66 + R$ 30.918,19), já ultrapassava, à época da consolidação dos cálculos, o limite constitucional para expedição de RPV (movs. 139.1 e 160.1-origem), não há que se falar no pagamento dos honorários contratuais pela referida via. Devem estes, portanto, submeter-se à mesma sistemática constitucional aplicável ao crédito principal, qual seja, a expedição de precatório — conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta 5ª Câmara Cível:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF . 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2 . A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3 . Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento (STF - ARE: 1288345 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023). Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO COM O VALOR TOTAL DO CRÉDITO (PRINCIPAL E HONORÁRIOS). SÚMULA VINCULANTE Nº 47, DO STF, QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO CONTRATUAIS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071021-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.05.2023). Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELOS AGRAVANTES DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR RPV – IMPOSSIBILIDADE – ATUAL ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054299-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 20.04.2021). Destacou-se.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE HAULY CAMARGO, mantendo-se, integralmente, a decisão de mov. 236.1-origem, nos termos da fundamentação.Inexistindo condenação ao pagamento de verba honorária na origem, deixo de fixar honorários recursais em desfavor do agravante. 3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE HAULY CAMARGO, mantendo-se, integralmente, a decisão de mov. 236.1-origem, nos termos da fundamentação.
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