SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005940-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 100, §§ 3º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desmembramento do valor executado para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) destinada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais reservados ao patrono da parte exequente.1.2 A ação originária consistiu em ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Paraná, julgada procedente para condenar o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas trabalhadas em regime de sobrejornada, além de honorários advocatícios sucumbenciais.1.3 No cumprimento de sentença, os cálculos homologados totalizaram crédito superior ao limite constitucional para expedição de RPV, razão pela qual foi determinada a expedição de precatórios de natureza alimentar. Posteriormente, a Central de Precatórios procedeu à reserva de percentual do crédito principal em favor dos patronos da parte exequente, a título de honorários advocatícios contratuais.1.4 O agravante requereu a expedição de RPV autônoma para pagamento de sua quota-parte dos honorários contratuais reservados, sustentando a natureza alimentar da verba e a autonomia do crédito em relação ao principal.1.5 A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que a jurisprudência pátria veda o fracionamento da execução para fins de enquadramento parcial em RPV. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados do crédito principal para fins de expedição autônoma de RPV; (ii) se o fracionamento da execução para submissão parcial ao regime de RPV encontra vedação constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 100, § 1º, da Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios.3.2 A Súmula Vinculante nº 47 estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba alimentar, cuja satisfação ocorrerá mediante precatório ou RPV, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.3.3 Contudo, o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadramento parcial do crédito no regime de obrigação de pequeno valor.3.4 Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica de natureza privada estabelecida entre advogado e cliente, inexistindo vínculo obrigacional direto entre o causídico e a Fazenda Pública, cuja responsabilidade se limita ao pagamento dos honorários sucumbenciais.3.5 A autonomia reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para fins de expedição de precatório ou RPV em separado restringe-se aos honorários sucumbenciais, não abrangendo os honorários contratuais ajustados entre particulares.3.6 No caso concreto, o crédito total titularizado pela parte exequente ultrapassava o limite constitucional para expedição de RPV, circunstância já reconhecida em decisão preclusa no cumprimento de sentença, sendo inviável o posterior fracionamento do montante para pagamento autônomo dos honorários contratuais por meio de RPV.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais.Tese de julgamento: “A autonomia conferida aos honorários advocatícios para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor restringe-se aos honorários sucumbenciais, sendo vedado o fracionamento da execução para pagamento autônomo de honorários contratuais, nos termos do art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, caput, §§ 1º, 3º e 8º; Código de Processo Civil, art. 535, § 3º, inciso I; Súmula Vinculante nº 47 do STF.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1288345 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0071021-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, julgado em 15.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0054299-08.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, julgado em 20.04.2021.