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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA EM VIA PÚBLICA CONTRA ADOLESCENTE E ADULTO. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 (ART. 226, § 1º, DO ECA, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.344/2022). AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa e o Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, em inquérito instaurado para apurar suposto crime de lesão corporal
leve praticado em via pública contra adolescente de 13 anos de idade e contra pessoa adulta.
2.
O feito tramitou inicialmente no Juizado Especial Criminal, que declinou da competência, bem como o Juízo Criminal, que remeteu os autos à Vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a qual suscitou o conflito ao entender não estar configurada hipótese de competência específica estabelecida na Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de crime de lesão corporal leve praticado contra adolescente, fora do contexto de violência doméstica ou familiar, afasta-se a aplicação da Lei nº 9.099/1995, atraindo a competência residual do Juízo Criminal comum para o processamento e julgamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 14.344/2022, estabelece, de forma expressa, que, aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais para tais hipóteses.
5. A norma especial visa conferir maior proteção às vítimas em peculiar condição de desenvolvimento, impondo tratamento judicial mais rigoroso e incompatível com a sistemática
célere dos Juizados Especiais Criminais.
6. Inexistindo contexto de violência doméstica e familiar e não se enquadrando o caso nas hipóteses de competência específica da Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, a tramitação do feito deve ocorrer, de forma residual, perante o Juízo Criminal comum, em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em casos de lesão corporal leve contra criança ou adolescente, afasta a Lei nº 9.099/1995 e fixa a competência da Justiça Comum.
7. Precedentes desta 1ª Câmara Criminal reconhecem que, em crimes de lesão corporal praticados contra adolescentes, a pena máxima em abstrato é irrelevante para a fixação da competência, devendo o feito tramitar perante o Juízo Criminal comum, e não nos Juizados Especiais ou Juízos especializados quando ausente o contexto específico de proteção previsto em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR para o processamento e julgamento do feito.
Tese de julgamento:
“1. Nos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995, em razão do disposto no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ausente contexto de violência doméstica ou familiar e não configurada hipótese de competência específica de Vara especializada, a competência para o processamento e julgamento dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes é residual do Juízo Criminal comum.”
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002487-54.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 11.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, que declinou da competência para o processamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal leve. O Juízo Suscitante, ao fundamentar o conflito, sustenta que a matéria em exame não se amolda às competências específicas estabelecidas pela Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Argumenta que, embora a vítima N.G.A. seja adolescente, o delito foi praticado fora do contexto de violência doméstica ou familiar e não se enquadra nas hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo que atraem a competência da vara especializada sob a égide das Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022. Ressalta a autoridade judiciária suscitante que, por força do disposto no artigo 226, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), veda-se a aplicação do rito da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena cominada.
Destarte, defende que a tramitação deve ocorrer perante o Juízo Criminal comum, de forma residual, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de Justiça, que preconiza a necessidade de um tratamento judicial mais rigoroso e protetivo às vítimas vulneráveis. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela procedência do presente conflito, reconhecendo a competência da 3ª Vara Criminal da comarca de Ponta Grossa para o processamento e o julgamento do feito (mov. 12.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o conflito de competência deve ser conhecido. Na origem, o caderno investigativo busca elucidar os fatos ocorridos em 18 de setembro de 2024, quando o investigado Edison da Silva Dutra teria, em tese, ofendido a integridade física de N.G.A., adolescente com 13 anos de idade, e de S.C. de A., mediante agressões físicas em via pública.
O feito foi inicialmente direcionado ao 1º Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa, que declinou da competência. Remetido o processo à 3ª Vara Criminal, este Juízo também se declarou incompetente, determinando a remessa ao Juízo especializado em crimes contra crianças e adolescentes. Pois bem.
A Lei nº 14.344/2022 incluiu ao Estatuto da Criança e Adolescente, a seguinte disposição: Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A norma é expressa em estabelecer que, quando o crime for praticado contra adolescente, como na hipótese em apreço, não deve ser aplicada a Lei que vigora a sistemática dos Juizados Especiais.
Assim, o Juizado Criminal não tem competência para julgar crimes que envolvam criança ou adolescente.
Certo que, em se tratando de crime envolvendo criança e adolescente, é imprescindível conferir maior proteção, considerando tratar-se de indivíduos vulneráveis perante a sociedade e a celeridade do Juizado Especial não seria adequada para tanto.
No caso, a vítima é adolescente e o fato não foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar.
Portanto, independentemente da pena prevista abstratamente à infração penal cometida contra criança e adolescente do sexo masculino, fora do âmbito da violência doméstica, a competência para processar e julgar a infração penal não é dos Juizados Especiais Criminais e nem do Juízo da Vara de Infrações Penais contra a Criança, Adolescente e Idosos, de modo que a respectiva tramitação deve ocorrer de forma residual, perante os Juízos Criminais. A propósito: [1]: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP) CONTRA ADOLESCENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O JUIZADO ESPECIAL ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS AGENTES MINISTERIAIS. INQUÉRITO POLICIAL QUE DESCREVE A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 129. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DECLINOU COMPETÊNCIA, CONFIGURANDO, ASSIM, O CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). INCLUSÃO DO ART. 226, § 1º, DO ECA – VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE – IRRELEVÂNCIA DA PENA MÁXIMA COMINADA – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (..) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de denúncia não configura conflito de atribuições no presente caso, pois o inquérito policial indica a prática de lesão corporal contra adolescente, conforme art. 129, caput, do Código Penal, sem divergência entre os agentes ministeriais quanto à tipificação. Além disso, houve pronunciamento jurisdicional declinando competência, o que configurando, o conflito negativo de jurisdição nos termos dos arts. 113 e seguintes do CPP. 4. A Lei nº 14.344/2022 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo no art. 226, § 1º, que trouxe a vedação expressa à aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados contra criança e adolescente. 5. A pena máxima cominada ao delito é irrelevante para fins de fixação da competência, ante a norma especial protetiva. 6. Entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que, em tais hipóteses, a competência é do juízo comum criminal. IV. DISPOSITIVO. 7. Conflito julgado procedente, fixando a competência do juízo da Vara Criminal. Tese de julgamento: Nos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95, sendo competente a Justiça Comum para o processamento e julgamento das infrações penais. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0037115-97.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.12.2025) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUE DECLINOU O FEITO PARA O JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA. APURAÇÃO DE CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO CONTRA CRIANÇA. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 EM CASOS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA. (...) III. Razões de decidir 3. A competência para o julgamento do caso dos autos pertence ao Juízo de Direito da Central de Garantias Especializada, pois a situação envolve crime de lesão corporal leve contra criança. 4. O 8º Juizado Especial não possui competência para julgar a causa, uma vez que não se aplica a Lei 9.099/95 em casos de delitos praticados contra criança, por expressa vedação do art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Nos delitos praticados em desfavor de crianças e adolescentes, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Comum, mostrando-se inaplicável a Lei nº 9.099/95, ainda que a pena abstratamente cominada seja de menor potencial ofensivo. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo de Direito da Central de Garantias Especializada. Tese de julgamento: A prática de crimes contra crianças e adolescentes atrai a competência da Justiça Comum, sendo afastada a aplicação da Lei nº 9.099/95, independentemente da pena cominada em abstrato. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0019865-53.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 15.11.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL LEVE ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REMESSA PARA O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA, POR SER COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SUBMETIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129 do Código Penal, é considerado infração de menor potencial ofensivo, mas não se aplica a Lei nº 9.099/1995 quando a vítima é criança ou adolescente, conforme o art. 226, § 1º da Lei nº 14.344/2022. 4. A proteção de crianças e adolescentes requer um tratamento judicial mais rigoroso, o que justifica a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. 5. O Juizado Especial Criminal não possui competência para julgar crimes que envolvam crianças ou adolescentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de competência conhecido e provido, determinando a remessa para o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa. Tese de julgamento: Nos crimes praticados contra crianças e adolescentes, a Lei nº 9.099/95 não se aplica, independentemente da pena prevista, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento desses feitos. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0024876-67.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.11.2025) Assim, conclui-se pela procedência do presente conflito de competência, devendo ser determinada a competência da Justiça Comum, qual seja, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, para processamento e julgamento do feito.
CONCLUSÃO Assim, voto pela PROCEDÊNCIA do conflito negativo de competência, fixando a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Ponta Grossa/PR para o processamento e julgamento do feito.
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