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Processo:
0002487-54.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA EM VIA PÚBLICA CONTRA ADOLESCENTE E ADULTO. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 (ART. 226, § 1º, DO ECA, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.344/2022). AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa e o Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, em inquérito instaurado para apurar suposto crime de lesão corporal leve praticado em via pública contra adolescente de 13 anos de idade e contra pessoa adulta. 2. O feito tramitou inicialmente no Juizado Especial Criminal, que declinou da competência, bem como o Juízo Criminal, que remeteu os autos à Vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a qual suscitou o conflito ao entender não estar configurada hipótese de competência específica estabelecida na Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de crime de lesão corporal leve praticado contra adolescente, fora do contexto de violência doméstica ou familiar, afasta-se a aplicação da Lei nº 9.099/1995, atraindo a competência residual do Juízo Criminal comum para o processamento e julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 14.344/2022, estabelece, de forma expressa, que, aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais para tais hipóteses. 5. A norma especial visa conferir maior proteção às vítimas em peculiar condição de desenvolvimento, impondo tratamento judicial mais rigoroso e incompatível com a sistemática célere dos Juizados Especiais Criminais. 6. Inexistindo contexto de violência doméstica e familiar e não se enquadrando o caso nas hipóteses de competência específica da Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, a tramitação do feito deve ocorrer, de forma residual, perante o Juízo Criminal comum, em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em casos de lesão corporal leve contra criança ou adolescente, afasta a Lei nº 9.099/1995 e fixa a competência da Justiça Comum. 7. Precedentes desta 1ª Câmara Criminal reconhecem que, em crimes de lesão corporal praticados contra adolescentes, a pena máxima em abstrato é irrelevante para a fixação da competência, devendo o feito tramitar perante o Juízo Criminal comum, e não nos Juizados Especiais ou Juízos especializados quando ausente o contexto específico de proteção previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR para o processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: “1. Nos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995, em razão do disposto no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ausente contexto de violência doméstica ou familiar e não configurada hipótese de competência específica de Vara especializada, a competência para o processamento e julgamento dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes é residual do Juízo Criminal comum.”