SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002435-21.2025.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CHEQUE PRÉ-DATADO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA EMISSÃO APOSTA EM CAMPO ESPECÍFICO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁRTULA APRESENTADA APÓS O FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OBSERVADA. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO E EMENTA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o título que embasa a execução encontra-se prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É firme a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça no sentido de que nos cheques pós-datados, considera-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da emissão do título e não a data para pagamento.4. No caso, o cheque foi emitido em 30.12.2024, operando-se a prescrição, portanto, em 30.07.2025, nos termos dos arts. 33 e 59, da Lei nº 7.357/1985.5. Como no caso a demanda foi proposta em 23.09.2025, momento no qual o cheque em questão perdeu sua força executiva, a ação de execução de título extrajudicial é a medida inadequada para perseguir o débito em questão.6. O apelante, ao citar tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça diverso da discussão, imputando-lhe ementa diversa e com o conteúdo claramente direcionado aos seus interesses, incorre na hipótese do art. 80, inciso V, do CPC.7. No caso, é inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, na medida em que já operada a citação da parte requerida, consoante entendimento do Tema Repetitivo 320 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: Nos cheques pré-datados, considera-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da emissão do título e não a data para pagamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 80, V, 81; Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000845-38.2022.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.10.2025, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002564-57.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004020-89.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025; JPR - 15ª Câmara Cível - 0025357-87.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025; TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.016959-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 02/09/2015. Tema repetitivo 320/STJ.