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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 27.1) interposto em face de sentença (mov. 27.1), que, em autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. No caso dos autos a parte distribuição EXECUÇÃO. Contudo, o título que embasa a cobrança já está prescrito, eis que a cártula foi emitida em 30 de dezembro de 2024, mas pós-datada para 30 de junho de 2025.Quanto ao ponto, o por ocasião do julgamento do REsp 1423464/SC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão Junior, julgado em 27/04/2016), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foram firmadas as seguintes teses, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: "a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor."No referido julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que a alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, o que não é de se admitir, por violação ao disposto no art. 192 do Código Civil.Logo, em se tratando de cheque pós-datado, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de execução é de 6 (seis) meses, contados da data oposta no espaço reservado para a data de emissão. (STJ - AgInt no REsp: 1634605 SP 2016/0275065-3, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018)No caso específico, a data de emissão do cheque foi preenchida em 30/12/2024, enquanto a execução ajuizada em 23/09/2025, ou seja, quase 09 meses após a emissão da cártula.Sendo assim, o prazo de 06 meses já havia transcorrido, de modo que a parte não pode se valer da para cobrar um título que não tem força executiva.(...)3. DispositivoAnte o acima exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.Custas pelo Autor. Sem honorários, eis que a parte contrária sequer foi citada.Inconformado, recorre o exequente aduzindo, em síntese, que: (a) o cheque nº 000131, embora com data formal de emissão de 30.11.2024, foi entregue ao apelante sob a condição expressa de que sua apresentação ocorresse somente em 30.06.2025, sendo, portanto, pós-datado ou "pré-datado", como corriqueiramente utilizado; (b) é entendimento consolidado e pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas relações entre as partes emitente e beneficiário, a pactuação de cheque pós-datado tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução do título, iniciando-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses para a execução a partir da data convencionada para apresentação do cheque; (c) esta tese foi fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.060.935/RS (Tema 446/STJ), Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 09/03/2011; (d) posteriormente, o REsp 1.423.464/SC (Tema 945/STJ), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27.04.2016, consolidou as teses a respeito do cheque pós-datado sob o foco da ampliação do prazo de apresentação à instituição financeira sacada e a possibilidade de protesto; (e) este julgado não derrogou o entendimento anterior do REsp 1.060.935/RS sobre o termo inicial da prescrição para a execução entre as partes; (f) o Tema 945/STJ focou na ineficácia da pós-datação para fins de alteração do prazo de apresentação do cheque junto ao banco sacado, preservando, todavia, a validade do acordo entre as partes quanto à exigibilidade; (g) a aplicação do termo inicial da prescrição a partir da data de emissão formal ignora a essência do acordo de pós-datação, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda que regem as relações contratuais, e colide diretamente com a jurisprudência dominante do STJ; (h) houve, ainda, equívoco na contagem do prazo prescricional, já que, sendo a data para apresentação 30.06.2025, e contando 06 (seis) meses a partir de 31.07.2025, o prazo final para o ajuizamento da ação de execução será em 31.01.2026; (i) importante ressaltar que a sustação do cheque ocorreu em 01.07.2025, ou seja, após a data convencionada para sua apresentação (30.06.2025) e após a data em que o cheque já poderia ser legalmente apresentado, o que ratifica o inadimplemento e a falta de provisão de fundos por parte do emitente; (j) o apelante ajuizou uma ação de execução pelo fato de o cheque ainda possuir força executiva, justamente em razão da contagem do prazo prescricional diferenciada para o cheque pós-datado, conforme a jurisprudência dominante do STJ sendo, a menção à Súmula 503/STJ, portanto, error in judicando, pois confunde os prazos e ações pertinentes a um cheque executivo e a um cheque que já perdeu a executividade.Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 57.1).Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição entre as Câmaras especializadas no julgamento de “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 3.1 – AC).Ato contínuo, foi oportunizado à parte apelante para que fosse esclarecido a qual julgado a ementa citada se refere, bem como colacionar seu inteiro teor, sob pena de caracterização de litigância de má-fé (mov. 9.1 – AC).Intimado, o apelante apontou a existência de erro material na menção do precedente apontado, bem como pugnou pela conversão da ação de execução em ação monitória (mov. 12.1 – AC).Na sequência, foi pedido dia para julgamento (mov. 15.1 – AC), sendo incluído o feito na pauta da sessão virtual de 23.03.2026 a 27.03.2026 (mov. 16.1 – AC).No entanto, sobreveio manifestação da parte apelada (mov. 19.1 – AC), na qual pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como o indeferimento da conversão do feito em Ação Monitória.Após a conclusão dos autos (mov. 20.1 – AC), o apelante novamente se manifestou (mov. 21.1/21.2 – AC), rebatendo as alegações da parte contrária, bem como reiterando o contido na petição anterior.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.1. MéritoEm suma, cinge-se a controvérsia recursal à prescrição do título extrajudicial apresentado em juízo.Adianta-se que razão não assiste ao apelante.Partindo de uma premissa geral, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1423464/SC em 27.04.2016, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou o Tema Repetitivo 945 no seguinte sentido:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.) (grifou-se)Dos fundamentos do voto condutor, extraem-se os importantes trechos, no sentido de que a pós-datação não tem o condão de interferir na forma de computo do prazo prescricional:Dessarte, a pós-datação extracartular (v.g., a cláusula "bom para") tem existência jurídica, pois a lei não nega validade à pactuação - que terá consequência de natureza obrigacional para os pactuantes (tanto é assim que a Súmula 370/STJ orienta que enseja dano moral a apresentação antecipada de cheque) -, mas restringe a autonomia privada, ao estabelecer que, se não constar no campo próprio referente à data de emissão, não terá eficácia para alteração do prazo de apresentação.Não se desconhece, pois, a existência do costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia a pactuação extracartular é ineficaz, não podendo operar os efeitos almejados pelo recorrente, no tocante à dilação do prazo de apresentação da cártula.(...)Ademais, como a lei especial de regência estabelece que o prazo prescricional para a perda da pretensão para a execução cambial do título deve ser contado a partir da data de emissão constante do campo próprio da cártula, a alteração casuística (extracartular) do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria a dilação do prazo prescricional do título (que se conta a partir da data estampada como de emissão), situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil.No caso, o cheque apresentado contém no campo de sua emissão a data de 30.12.2024, sendo anotado a data de 30.06.2025 em seu corpo (mov. 1.5).Para melhor visualização:Frente a isso, por mais que o apelante defenda a tese de que deva ser considerada a data mais recente para início da contagem prescricional, já que é aquela negociada para a apresentação do cheque, tal entendimento esbarra frontalmente na tese pacificada pela Corte Cidadã.Assim é o entendimento desta colenda 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DISTRIBUIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO. CHEQUE PÓS-DATADO. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDE A DATA DE EMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o artigo 59 da Lei do Cheque, o credor dispõe do prazo de seis meses para a propositura da ação de execução, prazo esse contado da apresentação para pagamento.2. Não efetuada a citação válida do devedor dentro deste prazo, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.3. Nos cheques pós-datados, considera-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da emissão do título e não a data para pagamento.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000845-38.2022.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.10.2025) (grifou-se)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, ART. 332, § 1º). SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUTAR OS CHEQUES E EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, INCISO II). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.(A) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(B) CHEQUE PÓS-DATADO. PACTUAÇÃO DE PAGAMENTO EM DATA POSTERIOR À EMISSÃO DO CHEQUE INSERTA EM LOCAL IMPRÓPRIO NA CÁRTULA. CLÁUSULA REPUTADA COMO NÃO ESCRITA (LEI 7.357/85, ART. 32). TERMO INICIAL DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE CONSIDERADO NA DATA INDICADA DE SUA EMISSÃO (LEI 7.357/85, ART. 33). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 945/STJ (RESP 1.423.464/SC): “A PACTUAÇÃO DA PÓS-DATAÇÃO DE CHEQUE, PARA QUE SEJA HÁBIL A AMPLIAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA, DEVE ESPELHAR A DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NO CAMPO ESPECÍFICO DA CÁRTULA”. FLUÊNCIA ININTERRUPTA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES A CONTAR DA DATA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE (LEI 7.357/85, ART. 59). PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002564-57.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025) (grifou-se)Também nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CHEQUE PRÉ-DATADO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA ACORDADA PARA O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DATA CONVENCIONADA PARA PAGAMENTO QUE NÃO POSSUI FORÇA PARA ALTERAR A INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIA SEGUINTE AO DIA DE EMISSÃO DO TÍTULO. SÚMULA 503 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004020-89.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024)Com efeito, irretocável a sentença quando considera que o termo inicial para a apresentação do cheque é aquela de sua emissão (30.12.2024), de modo que o limite para a sua apresentação se deu em 30.01.2025 (art. 33 da Lei nº 7.357/1985[1]), enquanto que a prescrição se operou em 30.06.2025 (art. 59 da Lei nº 7.357/1985[2]).A presente demanda, no entanto, foi proposta em 23.09.2025, momento no qual o cheque em questão perdeu sua força executiva, o que torna a ação de execução de título extrajudicial medida inadequada para perseguir o débito em questão.Ressalte-se, por fim, que havia sido oportunizada a expressa manifestação acerca da questão (mov. 19.1), momento no qual poderia ter emendado a petição inicial para o rito processual adequado, tendo a parte exequente/apelante, no entanto, insistindo no prosseguimento do feito nos moldes inicialmente postos (mov. 22.1).2. Litigância de má-fé Não obstante os esclarecimentos prestados pelo apelante (mov. 12.1 – AC), a situação dos autos clama a adoção de medidas sancionatórias, tal como pugnado pela parte apelada (mov. 19.1 – AC).Da análise das razões recursais, o apelante fundamente sua tese no Tema nº 446/STJ, sendo citado, para tanto, o Recurso Especial afetado (mov. 27.1 – p. 4). Senão vejamos: Esta tese foi fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.060.935/RS (Tema 446/STJ), Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 09/03/2011, cuja ementa é clara ao dispor: "DIREITO COMERCIAL. CHEQUE PRÉ-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional do cheque pré-datado começa a fluir a partir da data nele convencionada para apresentação. Recurso especial conhecido e provido." (Grifo nosso)Entretanto, conforme já destacado por esta Relatora no despacho do mov. 9.1 – AC, o Tema 446 fixado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, é relativo à temática diversa, bem como o Recurso Especial indicado igualmente não possui correlação com a ementa colacionada.Veja-se que mesmo sendo oportunizado o esclarecimento a qual julgado a ementa se refere, o apelante limitou-se a sustentar a ocorrência de erro material, sem, no entanto, apontar de qual recurso a ementa foi extraída.Tal situação, mesmo que possivelmente ocorrida por meio de cópia de trechos de outras peças ou uso de sistemas de inteligência artificial, se configura conduta que não pode ser tolerada, porquanto praticada com nítido intuito de induzir este Colegiado em erro já que traz conteúdo justifica perfeitamente a tese que defende, não se tratando, portanto, de mero erro escusável.Em relação ao tema, destaca-se que o recente posicionamento adotado pela Colenda 12ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 103598-12.2024.8.16.0000, de relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões:DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS COLATERAIS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO ATIVO DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES COLACIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS SUPOSTAMENTE CRIADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CONDUTA TEMERÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES. (...) .7. O advogado dos agravantes apresentou jurisprudências inexistentes, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, o que justifica a aplicação de multa e ofício à OAB para averiguação da conduta profissional.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025) (grifou-se)Pela importância da questão, transcreve-se os seguintes trechos extraídos do acórdão:Todavia, é importante destacar que esses mecanismos não substituem, em nenhuma hipótese, o exercício regular da atividade profissional privativa da advocacia. Embora o avanço tecnológico possa auxiliar os operadores do Direito, o uso de ferramentas como o ChatGPT deve ser guiado pela prudência e cautela.Logo, sempre deve haver supervisão e conferência de dados por parte de quem consulta essas plataformas.(...)Com efeito, apesar de não se poder descartar eventual descuido do advogado na utilização das ferramentas de busca de inteligência artificial, entende-se que a situação ultrapassa o bom senso, tendo em vista que a fragilidade do conteúdo dos precedentes apresentados poderia ser facilmente constatada pelo patrono, caracterizando a conduta temerária do subscritor da peça recursal.(...)Dessa maneira, a situação que ora se apresenta ao Colegiado poderia ter sido totalmente evitada pelo advogado dos agravados se tivesse tido o dever de cuidado, conferindo as informações contidas em suas razões recursais.Ainda, outro entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DA EMBARGADA. PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 100 DO CPC. MÉRITO. PROVAS SATISFATÓRIAS DA POSSE DO EMBARGANTE SOBRE O BEM. MAQUINÁRIO EM POSSE DO EXECUTADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE DISTRATADO. RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA PENHORA. OUTROSSIM, APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA POSSIVELMENTE GERADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Embargos de Terceiro, que deferiu liminar para conceder proteção possessória ao embargante, alegando que o bem penhorado, uma máquina agrícola, retornou à sua esfera jurídica patrimonial após distrato com o executado, enquanto a agravante sustenta a possível ocorrência de fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a alegação de que o distrato celebrado entre as partes não restabeleceu a posse do bem em questão e se houve litigância de má-fé por parte da agravante ao apresentar jurisprudências inexistentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é cabível recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que defere a justiça gratuita, ante ausência de previsão legal.4. O embargante demonstrou sua posse prévia do bem por meio de contrato de compra e venda posteriormente rescindido mediante instrumento de distrato, celebrado antes da penhora.5. A jurisprudência citada pela agravante foi considerada inexistente, caracterizando litigância de má-fé.6. A conduta do advogado em apresentar jurisprudência e doutrina possivelmente confeccionadas por inteligência artificial foi considerada temerária, resultando em multa e ofício à OAB para averiguação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória em Embargos de Terceiro requer a demonstração sumária da posse ou domínio do embargante. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025357-87.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025) (grifou-se)Veja-se que a ementa citada, ao instruir as razões de recurso subscrita pelo causídico designado, possuí o potencial efetivo de induzir este Colegiado em erro, atraindo, assim, a hipótese descrita no art. 80, inciso V, do CPC, porquanto procedeu de modo temerário.Destarte, fixa-se multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC.Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos (mov. 19.1 – AC), deixa-se de se analisar nesta esfera recursal, porquanto deveria ter sido formulado por meio próprio.3. Conversão em monitóriaNo que tange à conversão da ação de Execução em Ação Monitória, em que pese sua possibilidade, tal medida pode ser realizada apenas por requerimento expresso da parte, e antes da citação.Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 320 a tese de que “É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação”.Acerca da temática:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE. - É possível a conversão da ação de execução em ação monitória, desde que anteriormente à citação e presentes os requisitos do novo procedimento. - Se o autor, antes de estabilizada a relação processual, requerer o aditamento do pedido, estando apto a fazê-lo, nos termos dos artigos 294 e 264 do CPC, haverá de ser alterado o procedimento, como corolário lógico e devidamente preenchidos os requisitos. - Instruído o feito com a Cédula de Credito Bancário e planilha de débito, não há óbice para o ajuizamento da ação monitória. Súmula 247 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.016959-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 02/09/2015) (grifou-se)No caso, apesar de ter sido oportunizada a emenda à petição inicial na origem (mov. 19.1), o pleito em questão só foi formulado em sede de manifestação neste grau recursal (mov. 12.1 – AC), quando já realizada a citação da pare adversa (mov. 52.1/52.2 e 53.1/53.2).Com efeito, precluso o pedido em questão.O voto, portanto, é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Fixa-se, ainda, multa por litigância de má-fé no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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