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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 139.1, que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o réu LEONARDO VINICIUS PEREIRA LOURENÇO, como incurso nas sanções penais previstas nos artigos 329, caput, e 330, caput, do Código Penal, e artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, fixando-lhe uma pena de 2(dois) anos de reclusão e 2(dois) meses e 27(vinte e sete) dias de detenção e 32(trinta e dois) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida a reclusão em regime semiaberto e a detenção em regime aberto. Constou da denúncia: “FATO 01No dia 01 de maio de 2022, por volta das 11h30min, em via pública, aproximadamente na Avenida São Pedro, n° 347, bairro Centro, no Município de Itaperuçu, Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado LEONARDO VINICIUS PEREIRA LOURENÇO, agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, desobedeceu a ordem legal de parada dos policiais militares Alexander Alysson Gonçalves e Sidney José Ribeiro Filho, consistente em empreender fuga à cavalo (cf. boletim de ocorrência nº 2022/449841 de mov. 1.12).FATO 02Nas mesmas circunstâncias e logo após os fatos 01, o denunciado LEONARDO VINICIUS PEREIRA LOURENÇO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, portanto, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, calibre 009,00, marca Glock, n° de série ERK402, com capacidade de 17 (dezessete) tiros e 15 (quinze) unidades de munição calibre 009,00 (cf. boletim de ocorrência nº 2022/449841 de mov. 1.12; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.8 e relatório de investigação de mov. 46.1).FATO 03Nas mesmas circunstâncias e logo após os fatos 01 e 02, o denunciado LEONARDO VINICIUS PEREIRA LOURENÇO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, portanto, se opôs a execução de ato legal, mediante violência contra policiais militares Alexander Alysson Gonçalves e Sidney José Ribeiro Filho, consistente em resistir à abordagem e dificultando sua prisão, sendo necessário uso de algemas para contê-lo (cf. boletim de ocorrência nº 2022/449841 de mov.1.12).Consta do caderno investigativo que devido às denúncias anônimas, a equipe policial deu início ao patrulhamento na cidade de Itaperuçu e logo avistaram o denunciado com as características repassadas. No momento da voz de parada pela equipe, o denunciado estava a cavalo portando uma arma de fogo em uma das mãos e empreendeu fuga. Em seguida, a equipe policial conseguiu abordá-lo quando tentava entrar em uma residência, sendo que este investiu contra a equipe que conseguiu retirar a posse da arma de suas mãos, contudo o denunciado ainda tentou retirar arma do coldre de um dos soldados, dificultando sua prisão. Inconformado, LEONARDO VINÍCIUS PEREIRA LOURENÇO interpôs recurso de apelação no mov. 16.1 (segundo grau), em cujas razões alega, em síntese: a) faz jus o apelante à absolvição quanto ao crime de resistência (art. 329 do CP), diante da insuficiência de provas para comprovar a oposição mediante violência ou grave ameaça contra agente público, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) requer a defesa também, subsidiariamente, caso mantida a condenação por resistência, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência (art. 329 do CP) e desobediência (art. 330 do CP), com a consequente exclusão da condenação pelo delito de desobediência; c) alternativamente, pugna a defesa pela revisão da dosimetria, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e sua adequada repercussão na fixação da reprimenda; d) por fim, pleiteia a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, especialmente o regime aberto, considerando a redução da pena decorrente do acolhimento das teses defensivas e a ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso. No mov. 19.1 foram apresentadas as CONTRARRAZÕES, e na sequência a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador LEONIR BATISTI proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 23.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I Pressupostos Recursais
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito
No mérito, entendo que o recurso não merece provimento. II.II.I Do pleito de afastamento da condenação pelo crime de resistência Requer a defesa, primeiramente, a absolvição do apelante em relação ao delito de resistência (fato 03), sob o argumento de insuficiência probatória, sustentando que o decreto condenatório se baseou unicamente nos depoimentos dos policiais militares. Sem razão. Constou do Boletim de Ocorrência 2022/449841 (mov. 1.12): EQUIPE EM PATRULHAMENTO QUANDO FOI ABORDADO POR DOIS TRANSEUNTES, QUE OPTARAM POR NÃO SE IDENTIFICAR, INFORMANDO QUE UM INDIVÍDUO ESTARIA À CAVALO PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, SENDO REPASSADO ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DE VESTIMENTAS. ESTANDO NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO SUPRACITADO, FOI AVISTADO PELA EQUIPE POLICIAL DOIS INDIVÍDUOS ANDANDO A CAVALO SENDO QUE NO MOMENTO EM QUE FOI ANUNCIADO A ABORDAGEM UM DOS INDIVÍDUOS ACATOU A ORDEM EMANADA E DESCEU DO ANIMAL, ENTRETANTO O OUTRO INDIVÍDUO EMPREENDEU FUGA, SENDO ESTE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE VESTES REPASSADAS, ACOMPANHADO PELA EQUIPE POLICIAL POR ALGUMAS QUADRAS, JÁ SENDO VISÍVEL QUE O MESMO ENCONTRAVA-SE PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, ESTANDO COM UMAS DAS MÃOS SEGURANDO O ARMAMENTO ENQUANTO EMPREENDIA FUGA. SENDO VERBALIZADO EM TODOS O MOMENTOS DO ACOMPANHAMENTO. QUANDO NO ENDEREÇO SUPRACITADO, PRÓXIMO À LOJA DA ALBERTINA, DESCEU DO ANIMAL E ADENTROU UM PORTÃO NA TENTATIVA DE ACESSAR UMA RESIDÊNCIA, CHAMANDO PELA ”TIA', PORÉM SE DEPAROU COM A PORTA TRANCADA. EM NENHUM MOMENTO FOI ACATADO QUALQUER ORDEM DE ABORDAGEM, MAS ESTAVA SEM MAIS POSSIBILIDADES DE FUGA, NESTE MOMENTO FOITENTADO IMOBILIZÁ-LO E RETIRAR A ARMA DE FOGO DE SUA CINTURA. EQUIPE POLICIAL JÁ HAVIA LOGRADO ÊXITO NA RETIRADA DA POSSE DE ARMA DE FOGO, PORÉM NA TENTATIVA DE ALGEMÁ-LO, MANTINHA-SE EM RESISTÊNCIA ATIVA, TENTANDO ATÉ RETIRAR A ARMA QUE ESTAVA DEVIDAMENTE COLDREADA DO SOLDADO FILHO, PORÉM SEM ÊXITO DEVIDO AS TRAVAS DE SEGURANÇA DE SEU COLDRE. NESTE MOMENTO FOI NECESSÁRIO O USO SELETIVO DE FORÇA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS. APÓS ALGEMADO FOI CONSEGUIDO IDENTIFICAR O MESMO, DE NOME LEONARDO VINÍCIUS PEREIRA LOURENÇO RG 14035.171, ESTANDO PORTANDO UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA CALIBRE 9MM DE MARCA GLOCK, MODELO G17 COM SELETOR DE RAJADA, NÚMERO DE SÉRIE ERK402 ESTANDO CARREGADA E ALIMENTADA COM QUINZE MUNIÇÕES, NÃO CONSEGUIDO IDENTIFICAR A ARMA ATRAVÉS DO NÚMERO DE SÉRIE. DIANTE DE TODOS OS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, CONFORME PROCEDIMENTO DE ORDEM DA DELEGACIA DE RIO BRANCO DO SUL, FOI ENCAMINHADO PRIMEIRAMENTE AO HOSPITAL DE ITAPERUÇU, SENDO ATENDIDO PELO MÉDICO DE PLANTÃO DR RAFAELE TOZZO CORRADI - CRM24453 E POSTERIOR A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAPERUÇU PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.”Assim, extrai-se que, durante patrulhamento, policiais foram informados por dois transeuntes não identificados de que um indivíduo montado a cavalo estaria portando uma arma de fogo. Nas proximidades do local indicado, a equipe localizou dois homens a cavalo. Ao ser dada voz de abordagem, um deles obedeceu, enquanto o outro, com as características repassadas, fugiu. Após acompanhamento por algumas quadras, os policiais visualizaram que o suspeito portava uma arma de fogo. Mesmo após diversas ordens de parada, ele continuou a fuga, entrando em um imóvel e tentando acessar uma residência. Sem possibilidade de evasão, resistiu à abordagem, sendo necessário o uso da força para sua contenção. Durante a resistência, tentou inclusive sacar a arma do policial, sem sucesso. Com ele foi apreendida uma pistola Glock G17 calibre 9mm, com seletor de rajada, carregada com 15 munições. Nos autos consta o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.8) que foi inequivocamente confirmado pelo Laudo Pericial 44.086/2022 (mov. 64.1), que, ao analisar a arma de fogo atestou de forma contundente que está eficiente para a realização de tiros.Portanto, ao contrário do alegado, a materialidade e a autoria do crime de resistência encontram-se plenamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, bem como pela prova oral colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.Em juízo, o policial militar Alexander Alysson Gonçalves confirmou expressamente que, no momento da imobilização no local da abordagem, o acusado opôs-se de forma ativa à execução do ato legal. O agente público explicitou que o apelante tentou, mediante evidente violência física, sacar a arma que estava no coldre do Soldado Sidney José Ribeiro Filho. Em perfeita harmonia, o policial militar Sidney José Ribeiro Filho ratificou que o apelante de fato investiu contra a equipe e tentou arrebatar o seu armamento funcional. O militar detalhou que o apelante puxou a arma de fogo com tamanha força que chegou a arrebentar a fivela de sua farda, dificultando substancialmente a efetivação da prisão.Diferente do que alega a defesa, as declarações de agentes do Estado, no exercício de suas funções públicas, gozam de presunção de idoneidade, fé pública e credibilidade. Os presentes relatos são inteiramente válidos para amparar o decreto condenatório, notadamente porque se mostraram coesos, firmes e convergentes em ambas as etapas da persecução penal, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que indique a intenção de incriminar falsamente um inocente. Vejamos:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO, COM ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO INJUSTIFICADA DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DA INFORMANTE E DA TESTEMUNHA DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGADORA DE ORIGEM QUE ANALISOU TODOS OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU O PREVALECIMENTO DA NARRATIVA UNÍSSONA DOS POLICIAIS MILITARES. CERCEAMENTO INEXISTENTE. MÉRITO. ARGUIDA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES DO FEITO. ACUSADO QUE AGIU DOLOSAMENTE AO SE UTILIZAR DE EXPRESSÕES QUE VISAVAM A MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA DOS AGENTES, RESISTINDO À PRISÃO COM CHUTES E SOCOS. DEPOIMENTOS DA INFORMANTE, ESPOSA DO RÉU, E DA TESTEMUNHA DA DEFESA, VIZINHO DO ACUSADO, QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COM CAUTELA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO DENTRO DO PRAZO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. DESNECESSIDADE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA O AGRAVAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CP E DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. PEDIDO DE ATENUAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO APELANTE NOS FATOS. TESE INSUBSISTENTE. EMBRIAGUEZ QUE NÃO CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA, TAMPOUCO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. ARTS. 28, INCISO II, E 65, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL INCOMPLETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, assim como a tipicidade dos delitos de resistência e desacato notadamente pelos depoimentos dos agentes públicos e boletim de ocorrência, a manutenção da condenação é medida de rigor.2. Descabe negar crédito aos depoimentos dos policiais sem nenhuma justificativa plausível. Os tribunais superiores têm entendido que o depoimento de milicianos pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000094-05.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.03.2026)
A conduta perpetrada amolda-se com exatidão ao tipo penal previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, restando demonstrada a oposição à execução de ato legal mediante o emprego de violência contra funcionários públicos competentes para executá-lo. A tentativa consciente de arrebatar o armamento do soldado, danificando inclusive sua farda, transpõe a mera irresignação passiva e consubstancia a violência física exigida pelo tipo penal. Assim, a prática do delito de resistência restou comprovada, uma vez que tal delito, por definição legal, envolve a oposição à execução de um ato legal mediante violência ou ameaça, geralmente para evitar uma prisão ou apreensão (Art. 329 do Código Penal Brasileiro). A atitude adotada pelo apelante não se confunde com mera fuga, eis que foi um ataque direto aos executores da ordem, como sobejamente demonstrado nos autos. A própria versão apresentada pelo réu não afasta a configuração do delito. Embora tenha negado ter resistido à prisão, Leonardo admitiu que portava ilegalmente a arma de fogo e que fugiu da abordagem policial, alegando que o cavalo teria se assustado com a sirene da viatura. Tal narrativa, contudo, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório e mostra-se isolada diante do conjunto de provas produzido. Ressalte-se, ainda, que a resistência narrada pelos policiais encontra respaldo na própria dinâmica dos fatos. Segundo os relatos convergentes, o acusado somente foi contido após intervenção física da equipe policial, circunstância incompatível com a alegação de que teria espontaneamente entregue a arma e colaborado integralmente com a abordagem. Desse modo, demonstradas a autoria e a materialidade, a manutenção da condenação pelo crime de resistência é medida imperativa, carecendo de amparo legal o pleito absolutório. II.II.II Do pleito de aplicação do princípio da consunção ente os crimes de resistência de desobediência Subsidiariamente, a defesa postula a absorção do crime de desobediência (fato 01 - art. 330, CP) pelo crime de resistência (fato 03 - art. 329, CP), sustentando que as condutas integraram um mesmo contexto fático e que a desobediência atuou como mero crime-meio.Ainda sem razão. Como sabido, para que reste configurada a consunção entre dois ilícitos penais, é necessário que se vislumbre a figura do crime meio e do crime fim.Em outras palavras, o delito de menor gravidade deve ser meio necessário ou fase de preparação para o delito mais grave.Todavia, no presente caso não se vislumbra em nenhum momento que um delito tenha funcionado como crime meio para a consecução do crime fim, não havendo que se falar em absorção de um pelo outro.Vejamos: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA, AMEAÇA, DANO E INJÚRIA RACIAL – ARTS. 331, 329, 147 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE DESACATO–ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO AGIU COM INTENÇÃO DE OFENDER A FUNÇÃO PÚBLICA DOS AGENTES – 2. DELITO DE RESISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU INVESTIU CONTRA OS POLICIAIS, DESACATANDO ORDENS NA ABORDAGEM – 3. DELITO DE AMEAÇA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE – 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS QUE OCORRERAM EM MOMENTOS DISTINTOS – RESISTÊNCIA E AMEAÇA QUE NÃO CONFIGURARAM DELITOS-MEIO PARA O DESACATO – INAPLICABILIDADE – 4. DELITO DE DANO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE É DISPENSÁVEL QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DO DELITO – 5. DELITO DE INJÚRIA RACIAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – APELANTE QUE PROFERIU OFENSAS À VÍTIMA, UTILIZANDO ELEMENTOS REFERENTES A SUA COR – DELITO QUE NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO – 6. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STF PELA POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS NA DOSIMETRIA DA PENA – 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL – ART. 44, II, DO CP – INADMISSIBILIDADE – 8. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – NÃO CONHECIMENTO – REGIME SEMIABERTO JÁ FIXADO NA SENTENÇA – AUSÊCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005558-57.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.03.2026)
Portanto, no presente caso, a resistência e a desobediência trataram-se de crimes independentes, com desígnios autônomos, devendo ser somados na forma do art. 69 do CP, como corretamente fez a sentença. E como já esclarecido, o princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas criminosas, no qual o crime menos grave serve como fase normal de preparação ou execução do crime mais grave, exaurindo-se nele. No caso vertente, restou demonstrada a autonomia dos desígnios e a existência de ações distintas que tutelam bens jurídicos diferentes. Como bem esclareceu o Douto Promotor de Justiça atuante no feito: “O Crime de Desobediência (Fato 01): Configurou-se em momento nitidamente anterior. O apelante, ciente da ordem legal de parada emanada pelos policiais militares em serviço, recusou-se deliberadamente a cumpri-la e empreendeu fuga a cavalo por diversas quadras da via pública. Nesse exato instante, o crime de desobediência já se encontrava consumado e aperfeiçoado no mundo jurídico.O Crime de Resistência (Fato 03): Ocorreu em contexto fático posterior e autônomo, após o encerramento da perseguição tática, quando o apelante já se encontrava encurralado no portão de uma residência. Foi somente no instante subsequente, em que a equipe policial tentou imobilizá-lo e algemá-lo, que o apelante iniciou a conduta de oposição violenta, investindo contra os agentes e tentando arrebatar a arma do coldre do soldado. A tese defensiva de que o cavalo teria se assustado e corrido de forma não intencional restou completamente isolada e desprovida de lastro probatório. Como bem apontado nas alegações finais e acolhido pelo juízo de origem, havia dois indivíduos montados em dois cavalos no momento da abordagem inicial, contudo, apenas o animal do apelante "disparou", evidenciando que a fuga decorreu da manifesta vontade do apelante de se esquivar da ordem legal”. Trata-se, flagrantemente, de desígnios autônomos e infrações independentes que lesionam a Administração Pública em momentos e de formas distintas, justificando com acerto a cumulação material de penas disposta no artigo 69 do Código Penal.
II.II.III Do regime inicial de cumprimento de pena A defesa sustenta a ocorrência de inconsistência técnica e ausência de fundamentação idônea na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, contestando o estabelecimento do regime semiaberto para a pena de reclusão e do regime aberto para a pena de detenção. Mais uma vez sem razão. Ao analisar as reprimendas decorrentes do concurso material de infrações, o Magistrado procedeu à devida cisão dos regimes iniciais em estrita conformidade com a natureza das penas privativas de liberdade aplicadas.O artigo 69, caput, parte final, do Código Penal é explícito ao determinar que, no caso de concurso material de crimes, "no caso de aplicação de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Diante disso, não há que se falar em "sistema híbrido ilegal", mas sim no fiel cumprimento das regras de aplicação e posterior execução da pena: Pena de Reclusão (porte ilegal de arma de fogo): Fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão. Em razão da reincidência ostentada pelo apelante (condenado por furto qualificado nos autos nº 0007271-57.2020.8.16.0028, com trânsito em julgado anterior), restou obstada a fixação do regime aberto. Contudo, sopesando as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis na primeira fase, fixou-se de forma proporcional o regime semiaberto, em estrito alinhamento com o entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Pena de Detenção (desobediência e resistência - Fatos 01 e 03): Somadas em decorrência do concurso material, fixou-se o regime inicial aberto para o posterior cumprimento. Tal medida atende perfeitamente ao quantum da pena somada e à própria natureza da reprimenda de detenção, a qual, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, não admite o início do cumprimento em regime fechado. A fundamentação exarada na r. sentença preenche todos os requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fixando regimes proporcionais, adequados e individualizados, não havendo que se falar em alteração do regime estabelecido.
II.II.IV Do pleito de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria Por fim, insurge-se o apelante pugnando para que a pena provisória seja estabelecida abaixo do mínimo legal por força da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, insurgindo-se abertamente contra o consolidado entendimento jurisprudencial sumulado. Sem razão. Dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do seu mínimo legal”.
Portanto, o entendimento sumulado não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de reduzir a reprimenda aquém do seu mínimo, sob pena de se alijar posição já cristalizada pela Corte Superior de Justiça. Ademais, essa orientação segue no mesmo sentido da manifestação já externada, em diversos Tribunais pátrios, inclusive pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE QUE A PENA SEJA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. I - A alegação da impetrante de que faltaria prequestionamento ao recurso especial julgado em desfavor do paciente não procede, diante do teor das peças recursais trazidas aos autos. II - É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes. III Ordem denegada. (HC 94446, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10- 2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00945). No mesmo sentido, é o posicionalmente deste Egrégio Tribunal:APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ, RECENTEMENTE MANTIDA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ NOS REsps 2.057.181, 2.052.085 E 1.869.764. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO AO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO IMPÔS PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO AO REGIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO E DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PARA FINS DE LIBERDADE CONDICIONAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ADEMAIS, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE FOI SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELANTE EM LIBERDADE. PRAZO E PERÍODO FIXADOS QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 46, §3º E ART. 55, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea, o afastamento das penas restritivas de direitos como condição ao regime aberto e a redução do prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade para fins de liberdade condicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, o afastamento das penas restritivas de direitos como condição ao regime aberto e a redução do prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade para fins de liberdade condicional.III. Razões de decidir3. A atenuante da confissão espontânea já foi considerada na dosimetria da pena, não sendo possível a redução abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.4. As penas restritivas de direitos não foram impostas como condição ao regime aberto, mas como substituição da pena privativa de liberdade, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.5. O pedido de redução do período de cumprimento da prestação de serviços à comunidade é inviável, pois a matéria é afeta ao Juízo da Execução e o apelante já se encontra em liberdade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 55 e 46, § 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.181, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp 2.052.085, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp 1.869.764, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14.08.2024; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado pela defesa não foi aceito. O réu foi condenado por ter uma arma de fogo sem autorização e pediu para que sua pena fosse reduzida por ter confessado o crime, mas isso não foi possível, pois a lei não permite que a pena fique abaixo do mínimo estabelecido. A defesa também pediu para que as penas de prestação de serviços à comunidade não fossem exigidas, mas o tribunal explicou que essas penas foram impostas corretamente e não como condição para o regime aberto. Além disso, o pedido para reduzir o tempo de prestação de serviços foi negado, pois isso é uma decisão que cabe ao juiz responsável pela execução da pena. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001163-62.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025) Vale dizer, embora o dispositivo que dispõe acerca das atenuantes se valha do advérbio “sempre” o enunciado deve ser interpretado somente para as hipóteses em que a pena-base reste fixada em quantum superior ao mínimo legal previsto pelo ordenamento. As atenuantes genéricas mostrar-se-ão ineficazes sempre que a pena- base tiver sido fixada no mínimo legal. Isso se deve ao fato de não integrarem a estrutura do tipo penal, não possuindo, por isso, o percentual de redução previsto pelo legislador ordinário, sendo que a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante. E a questão já foi analisada pelo Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, em 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 597270, com reconhecida repercussão geral, confirmou a jurisprudência da “Corte Cidadã”, que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal. O julgado restou assim ementado:
AÇÃO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA APENAS DE ATENUANTE OU ATENUANTES GENÉRICAS, NÃO DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA, REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. (STF. RE 597270 QO-RG, RELATOR(A): MIN. CEZAR PELUSO, JULGADO EM 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJE-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP- 02257 LEXSTF V. 31, N. 366, 2009, P. 445-458)
Portanto, não há que se falar em redução da reprimenda aquém do mínimo legal. Assim, entendo que deve ser mantida a condenação do apelante, com a manutenção integral da sentença.E diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
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