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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0000981-68.2021.8.16.0035, DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Agravante: BANCO ITAUCARD S.A. Agravada: LUARA SILVA SALVADOR DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. RECURSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 998, CPC. ART. 182, XVI, DO RITJPR. Vistos. I. Relatório O banco autor apelou da sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem o julgamento do mérito, ante a inexistência de válida comprovação da mora do devedor, pressuposto para o desenvolvimento regular do processo (M. 18.1). Em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0013356- 12.2021.8.16.0000, o recurso teve sua marcha suspensa até o seu ulterior julgamento (M. 27.1). Sobreveio o requerimento de desistência do recurso (M. 39.1). II. Decisão O presente pedido deve ser deferido. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ainda, como o pleito do apelante foi protocolado antes do julgamento por este colegiado, é possível homologar a desistência, porquanto não exaurida a prestação jurisdicional recursal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ, DESIS NO RESP N. 1.438.481/PR, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 9/5/2019, DJE DE 16/5/2019) III. Dispositivo Diante da desnecessidade da anuência da parte adversa, homologo o pedido de desistência e julgo extinto este procedimento recursal, com fundamento no art. 998, do CPC e no art. 182, XVI do RITJPR. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, data da inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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