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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA ré, então apelada, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 35.1-TJ dos autos de apelação cível 0002625-80.2024.8.16.0119) que deu provimento ao recurso da autora.Alegou em suas razões recursais que:- o acórdão deixou “de enfrentar fundamento central da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda justamente pela ausência de comprovação de manifestação inequívoca de vontade da embargante”;- “Tal omissão viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como os arts. 104 e 107 do Código Civil, que exigem manifestação válida de vontade para a formação do negócio jurídico”;- a aplicação implícita da teoria da aparência deixou de “enfrentar a base fática mínima exigida para sua incidência”;- “A teoria da aparência não dispensa prova, tampouco autoriza a vinculação automática da pessoa jurídica com base em meras suposições ou comunicações informais”;- “A ausência de enfrentamento desse ponto viola os arts. 104, 166, I, e 117 do Código Civil, bem como o art. 489, §1º, II e IV, do CPC”;- também constitui omissão a atribuição de valor decisivo a ata notarial unilateral, “sem enfrentar os limites jurídicos desse meio de prova”;- “A ata notarial possui presunção apenas relativa (juris tantum), limitando-se a atestar a existência formal de determinados registros, não comprovando a veracidade do conteúdo declarado unilateralmente por quem a produz”;- há, neste tocante, violação aos arts. 369 e 370 do CPC;- “O acórdão embargado incorre em omissão e contradição ao tratar a relação jurídica como se houvesse um único contrato integralmente descumprido, quando os autos demonstram a existência de dois contratos distintos, com objetos autônomos”;- “apenas um dos contratos teria sido parcialmente executado, enquanto o outro não foi iniciado, inexistindo qualquer conduta imputável à embargante que caracterize inadimplemento em relação a este”;- “Tal omissão viola os arts. 402 e 944 do Código Civil, que determinam que eventual indenização se limite à extensão efetiva do dano comprovado, além de configurar excesso condenatório e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil”;- “O acórdão embargado impõe condenação pecuniária expressiva sem indicar qualquer cláusula contratual que preveja multa, penalidade ou indenização automática por rescisão ou inadimplemento”;- “A cláusula penal não se presume, sendo juridicamente inviável a imposição de condenação com nítido caráter sancionatório sem previsão expressa, sob pena de violação aos arts. 402 e 884 do Código Civil”;- houve omissão e contradição na fixação do valor da condenação, visto que não foram apontadas “a rubrica jurídica da condenação”, “o critério de cálculo adotado” e o “o nexo matemático entre o suposto inadimplemento e o montante fixado”;- “O acórdão é omisso ao deixar de observar que o ônus da prova do prejuízo é exclusivamente da parte autora, a qual não comprovou o alegado dano por documentos idôneos, laudos técnicos ou perícia econômica”;- “A condenação foi imposta sem comprovação concreta do dano, em violação ao art. 373, I, do CPC, e ao art. 402 do Código Civil”;- “O acórdão embargado deixou de enfrentar fundamentos essenciais deduzidos pela defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional”;- prequestionou as normas debatidas.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE ÓLEO DEGOMADO. NEGÓCIO ENVOLVENDO O MERCADO FUTURO DE COMMODITIES. PROVA SUFICIENTE E ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA COMPRADORA APELADA, EM RAZÃO DA QUEDA DA COTAÇÃO DO PRODUTO À ÉPOCA DA RETIRADA. RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Negócio de compra e venda futura de commoditie (óleo degomado). Compradora, atuante no ramo atacadista de óleos e gorduras que deixou de adquirir parte do montante contratado em razão da baixa da cotação do produto, em relação àquele contratado. Sentença que julgou improcedente pedido da vendedora de condenação da compradora a indenizá-la pela diferença entre o valor contratado e a cotação do mercado à data da retirada acordada mas não cumprida.II.
Questão(ões) em discussão2.
(i) Validade do negócio jurídico firmado por meio de corretora – instrumentos sem assinatura; (ii) obrigação de indenizar.III.
Razões de decidir3.
Contratos não assinados, mas corroborados pelas provas e contexto fático constantes dos autos, a saber: (i) declaração por instrumento público do proprietário da corretora da intermediação do negócio; (ii) contestação da requerida adstrita à ausência de assinatura; (iii) negócio jurídico atípico, que pode ser celebrado por diversas formas; (iv) manifestação de vontade que pode ser comprovada por outras formas; (v) hipótese em que a requerida compradora cumpriu parcialmente o contrato, adquirindo e pagando substancial quantidade do produto, conforme cotação acertada nos instrumentos; (vi) email da compradora reconhecendo o inadimplemento parcial e tentando justifica-lo, além de pedir maior prazo ou readequação do preço conforme a cotação da época.4.
Realização do negócio – compra e venda futura de commoditie - comprovada. Dever da compradora de indenizar a vendedora apelante pela diferença entre o preço acordado e o da cotação à data da retirada contratada.5.
Sentença reformada com inversão da distribuição dos ônus da sucumbência.IV.
Dispositivo e tese(s)6.
Recurso provido.”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.Houve enfrentamento expresso da questão da ausência da assinatura dos contratos, salientando-se que a vontade da ré (ora embargante), ficou cabalmente demonstrada nos autos: “Do exame da contestação da requerida apelada, vê-se que ela apontou o fato de os contratos não terem sido assinados, o que os tornaria nulos, nos termos dos arts. 104, III (A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei), e 166, IV e V do Código Civil (É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade).Ocorre que os contratos de negócio objeto deste feito não são regulados por nenhuma legislação específica (ao menos as partes não a invocaram) que previsse determinada formalidade ou solenidade legal ou essencial.É inequívoco que a assinatura exprime a manifestação de vontade da parte contratante, mas nem todos os negócios exigem a sua aposição, como no caso dos contratos verbais ou daqueles firmados virtualmente, tão comuns atualmente.Logo, não sendo a aposição da assinatura condição imprescindível para a concretização do negócio, cabe aferir se a autora logrou comprovar o negócio jurídico por outros meios de prova.De início, é fato incontroverso que não foi produzida prova testemunhal para comprovar a negociação.No entanto, a autora exibiu no M. 1.11 dos autos uma ata notarial na qual o proprietário da corretora de grãos Pontual Consultoria Intermediação e Comércio de Produtos Agrícola, Gilberto Junior Marchioli, declarou que havia intermediado alguns negócios de compra e venda de óleo bruto degomado entre as partes, quais sejam, os de nº 101510, em 24/03/2023, e nº 101072, em 17/03/2023, cada um de 500 toneladas do produto. Declarou que as negociações foram confirmadas pelas partes via WhatsApp e que já tinha havido operações anteriores entre as partes.Cabe destacar que a requerida, ao contestar (M. 32.1), não negou que tivesse negociado a compra do produto da requerida, limitando-se a sustentar que os instrumentos exibidos pela autora seriam nulos porque produzidos unilateralmente e não continham as assinaturas das partes.Ainda, vê-se da contestação que a requerida não impugnou especificamente a veracidade do conteúdo do documento exibido pela autora, no M. 1.13 dos autos, que relaciona várias retiradas feitas por ela do produto, entre 21/03/2023 e 04/04/2023, num total de 308.950kg, ou praticamente 309 toneladas, à cotação de 5.550,00/ton.A conduta da requerida, portanto, ao retirar esta significativa quantidade do produto à cotação contratada, perfazendo R$ 1.684.672,50, paga antecipadamente (cf. M. 1.22), é prova robusta de que houve, sim, a contratação, nos termos relatados pela autora.As notas fiscais acostadas no M. 1.15, emitidas pela apelante Aliança, e tendo como destinatária a empresa apelada Red, corroboram o relatório de M. 1.13”. (grifou-se) Como se vê acima, o aresto recorrido apontou as provas que reputou suficientes para julgar procedente a pretensão inicial.Ainda, destacou a existência de email enviado por representante da requerida embargante Red reconhecendo a obrigação, mais um elemento que comprova que os termos do relacionamento entre as partes se deram conforme a narrativa apresentada na inicial: “Tal email corrobora, mais uma vez, a existência da avença entre as partes, e reconhece a mora na retirada das mercadorias, por dificuldades financeiras da requerida apelada.Este quadro probatório – não impugnado especificamente pela requerida quanto à veracidade de seu conteúdo – é suficientemente robusto para comprovar a negociação havida entre as partes, o início do cumprimento pela requerida e a súbita paralisação a partir de determinado momento, causada por dificuldades financeiras, muito provavelmente calcadas no fato de a cotação do produto ter caído.As transações efetuadas pelas partes, através da intermediadora Pontual, consistiram em operações do mercado futuro de commodities, segmento do mercado em que é negociada a aquisição/venda de uma determinada quantidade de produto básico (no caso, o óleo bruto degomado) em uma data futura pré-estabelecida, por um preço fixado no momento da negociação.Por óbvio, este tipo de negócio envolve uma previsão/expectativa das partes acerca da cotação que o produto terá à data da efetiva compra. Há, sem dúvida, uma álea, uma aposta na negociação. Assim, se a cotação do produto estiver em patamar superior àquela contratada, o comprador terá feito um bom negócio, auferirá um lucro maior, pois havia garantido um preço menor. Em contrapartida, se a cotação estiver abaixo da contratada, o negócio será vantajoso ao vendedor. E foi justamente o que aconteceu no caso concreto, no período da retirada do produto, a cotação da tonelada no mercado era inferior àquela fixada no contrato, daí o apelo do preposto da requerida no sentido de que a autora vendedora lhe concedesse um prazo maior ou ‘um preço condizente com o mercado atual’. (grifou-se) Não estivessem suficientemente demonstradas as razões de decidir, é relevante pontuar que a ementa, no item 3, já acima transcrito, elencou seis razões pelas quais se entendeu como existente a relação entre as partes, nos termos da inicial.Ou seja, a ata notarial foi apenas mais um elemento de prova, não sendo o único que definiu o entendimento do Colegiado.A existência de dois contratos foi reconhecida no acórdão, ao contrário do que aduz a recorrente. Ademais, o descumprimento de ambos, que tinham o mesmo objeto e funcionamento, tornou irrelevante a distinção entre eles no julgamento.Adiante, a peça inicial sequer menciona pretensão de cobrança de multa ou cláusula penal, motivo pelo qual não há motivos para tal debate na presente lide.O valor da condenação reflete exatamente a pretensão indicada na inicial. Neste ponto é relevante colacionar mais uma vez excerto do acórdão, que expressamente anotou que a defesa da ora embargante se restringiu ao questionamento da ausência de assinatura, sem impugnar o valor perseguido pela parte autora: “Cabe destacar que a requerida, ao contestar (M. 32.1), não negou que tivesse negociado a compra do produto da requerida, limitando-se a sustentar que os instrumentos exibidos pela autora seriam nulos porque produzidos unilateralmente e não continham as assinaturas das partes”.
Se foi reconhecida a existência de contratos e restou incontroverso o descumprimento parcial destes, a condenação ao pagamento é simples imposição da força obrigatória dos contratos, não havendo que se falar em ausência de prova de dano.Não há qualquer vício, seja de omissão, seja de contradição, portanto.Ademais, a respeito do enfrentamento de cada um dos pontos arguidos pelas partes, já se manifestou o STJ pela desnecessidade, quando já elencadas razões suficientes para a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200).
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