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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 21.1 – Agravo Interno NPU 0124499-64.2025.8.16.0000 AG, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Renato Felipe Pinheiro Martins e Paulo Alexandre Moraes, e negar-lhe provimento.Os então agravantes, ora embargantes, aduzem que, “Contrariamente aos termos do decisum, o perigo de dano é eminente, pois se houver expropriação dos bens [...], [...] terão excessiva privação de seu patrimônio sem justo motivo, em razão de se tratar de crédito que passa por análise da concursalidade dos créditos (inclusive com recurso sobre o tema pendente de julgamento), sendo a dívida aqui discutida possível de ser mantida, adimplida, submetida e arrolada ao quadro geral de credores” (mov. 1.1 – ED, ff. 03/04).Arguem que “[...] um dos efeitos do deferimento do processamento da tutela cautelar antecedente em recuperação judicial é a suspensão da exigibilidade dos créditos pré-existentes ao pedido recuperacional, conforme se extrai dos artigos 49 e 52, inciso III, c/c o artigo 6º, incisos I, II, III, § 4º, todos da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Frisam que “[...] há recurso especial que discute a concursalidade ou não do respectivo crédito, não havendo que se falar em extraconcursalidade do crédito, haja vista a pendência de julgamento do recurso” (mov. 1.1 – ED, ff. 04/05).Amparados nesses fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, os embargantes, Renato Felipe Pinheiro Martins e Paulo Alexandre Moraes, não apontam nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 21.1 – Agravo Interno NPU 0124499-64.2025.8.16.0000 AG.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretendem unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alegam, a questão controvertida foi apreciada de maneira clara e objetiva.No agravo de instrumento NPU 0098933-16.2025.8.16.0000 AI e nos embargos de declaração NPU 0106531-21.2025.8.16.0000 ED, decidiu-se que o pleito de suspensão da execução, ante a rejeição da impugnação NPU 0819591-28.2025.8.12.0001, deveria ser formulado previamente no juízo de origem.Registrou-se que “[...] o julgamento da impugnação NPU 0819591-28.2025.8.12.0001 altera o contexto em que o pedido de suspensão da execução fora, inicialmente, analisado, razão pela qual a questão deverá ser submetida novamente ao crivo do MM. Juiz” (mov. 7.1 - Embargos de Declaração NPU 0106531-21.2025.8.16.0000 ED).Por isso, o agravo de instrumento NPU 0098933-16.2025.8.16.0000 AI não foi conhecido, por decisão monocrática, sob pena de supressão de instância.Já no agravo interno NPU 0124499-64.2025.8.16.0000 AG, consignou-se que, “[...] em consulta à página do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na internet, verifica-se que a decisão de rejeição da impugnação NPU 0819591-28.2025.8.12.0001 foi reformada no julgamento do agravo de instrumento NPU 1414902-89.2025.8.12.0000 [...]”. Ressaltou-se que, “[...] ainda que o agravo de instrumento NPU 0098933-16.2025.8.16.0000 AI pudesse ser conhecido, não subsiste mais o único fato invocado pelos ora agravantes para justificar o exame do pleito de suspensão da execução de título extrajudicial NPU 0002356-93.2025.8.16.0058”.Como se vê, embora a reforma da decisão da impugnação NPU 0819591-28.2025.8.12.0001 tenha sido mencionada no acórdão embargado, isso não altera a conclusão de que a matéria deve ser analisada, primeiro, no juízo de origem.O reconhecimento da extraconcursalidade do crédito só foi citado para evidenciar, hipoteticamente, que a pretensão dos embargantes não comportaria acolhida naquele instante, se o agravo de instrumento NPU 0098933-16.2025.8.16.0000 AI pudesse ser conhecido.Assim, repita-se, incumbe aos embargantes submeter o tema ao exame do MM. Juiz, ocasião em que deverão noticiar a existência do recurso especial pendente, o qual não muda o entendimento adotado no acórdão embargado.Por fim, anote-se que, conquanto já tenham sido bloqueados ativos financeiros na execução, o levantamento do dinheiro foi vedado, por ora, de modo que inexiste perigo de dano excepcional no momento, a amparar a insistência dos embargantes na suspensão da demanda, sem o esgotamento da primeira instância.Portanto, ausentes vícios a serem sanados no acórdão de mov. 21.1 – Agravo Interno NPU 0124499-64.2025.8.16.0000 AG, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Renato Felipe Pinheiro Martins e Paulo Alexandre Moraes, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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