SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005984-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há perigo de dano que justifique o arresto cautelar de bens, uma vez que inexistem indícios de eventual incapacidade econômica dos suscitados para responder pelo débito, se vierem a figurar no polo passivo da execução.4. Além disso, tampouco há provas da alegada ocultação patrimonial dos executados, visto que foram recentemente citados na execução e não foi efetivada nenhuma medida de busca de bens passíveis de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A ausência do requisito do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), conforme o art. 300, do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084869-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09/11/2024.