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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0031837-30.2025.8.16.0017, que Itaú Unibanco S/A move em face de Alumassa Com. de Alumínio e Produtos Para Vidraçaria Ltda, Claudio Jose Lirola e Matheus Cervantes Martelozzi, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de tutela de urgência, para arresto de bens.O requerente, ora agravante, aduz que “[...] ao longo do tempo, a empresa Executada passou a acumular débitos, não obstante a isso é que a demanda principal se trata de uma execução e, ao invés de adotar uma postura coesa e de boa-fé – como a liquidação de seus débitos – a empresa Executada passou a operar com outro CNPJ, mas manteve a sua marca, milimetricamente planejado com o intuito de ludibriar seus credores. É neste contexto que, poucos meses após a contratação da Cédula de Crédito, foi constituída a empresa ALUMASSA COM. DE ALUMÍNIO E PRODUTOS PARA VIDRACARIA LTDA (CNPJ 59.629.032/0001-01), com sede declarada na Rodovia BR-376, nº 9847, KM 130, Gleba Patrimônio Maringá, Maringá/PR, CEP 87.070-610, conforme consta na Receita Federal. De acordo com seu contrato social, a empresa teria por objeto a indústria e o comércio de massas para vidros, óleos vegetais, gesso, acessórios para vidros, máquinas, ferramentas profissionais e molduras de gesso e alumínio. Não obstante a aparente regularidade formal, constata-se que a empresa suscitada atua no mesmo ramo da empresa executada ARTEMASSA PRODUTOS PARA VIDRACARIA LTDA, possuindo ainda o mesmo núcleo familiar em seu quadro societário — sendo Cláudio José Lirola (CPF 919.087.609-15) e Matheus Cervantes Martelozzi (CPF 065.463.249-97) filhos dos sócios da executada José Lirola e Marcos Aorelio Martelozzi, respectivamente. Ressalta-se, ademais, que o endereço informado pela ALUMASSA é inexistente, conforme verificação em consulta pública e imagens do Google Maps, o que reforça o caráter fraudulento da constituição empresarial” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Afirma que “[...] a empresa devedora abusou de sua personalidade para contratar crédito no mercado e posteriormente desviar sua finalidade para constituir outra empresa em nome de terceiros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Alega que “[...] a má-fé e o intuito de ocultação restam cristalinos ao verificarmos que a Agravada ALUMASSA declara sede na Avenida Colombo, 8168, Maringá/PR. Contudo, em diligência digital (Google Maps/Street View), constata-se que o local é inexistente ou não abriga qualquer atividade comercial da referida empresa. Tal circunstância, somada à confusão patrimonial familiar, autoriza o arresto antes mesmo da citação (inaudita altera parte), conforme o art. 301 do CPC, para evitar que o bloqueio de ativos seja frustrado após o conhecimento do ato pelos Agravados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] o caso em questão elucida a fraude deixando-a ainda mais evidente ao constatarmos que a ALUMASSA declarou sede em endereço inexistente no Google Maps e consultas públicas. Mais grave ainda: a executada ARTEMASSA encerrou sua filial no mesmo local apenas cinco dias antes da abertura formal da ALUMASSA no referido endereço. Não se trata de grupo econômico lícito, mas de uma 'empresa casca' gerida pelos filhos dos sócios devedores para dar continuidade à mesma atividade lucrativa, sob nova roupagem jurídica, enquanto os débitos permanecem no CNPJ esvaziado da ARTEMASSA” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Comenta que, “Para aferir a destinação dos recebíveis de cartão, realizou-se compra em 17/10/2025 no endereço comercial da executada ARTEMASSA (Av. Colombo, nº 8168, Zona 06, Maringá/PR). Embora a transação tenha sido efetuada no estabelecimento da devedora, os comprovantes de pagamento (maquineta Stone) emitidos na ocasião identificam como beneficiária a empresa ALUMASSA COM. DE ALUMÍNIO E PRODUTOS PARA VIDRACARIA LTDA (CNPJ 59.629.032/0001-01), constando, inclusive, o endereço ‘Rua/Avenida Colombo, 8168 – Zona 06 – Maringá/PR’ nos cupons fiscais capturados, o que evidencia o repasse dos valores das vendas da ARTEMASSA para a ALUMASSA” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sublinha que “[...] todo o faturamento transacional realizado por intermédio das maquinetas de cartões – que, conforme Cláusulas 8, 9, 10 e 14 da Cédula de Crédito Bancário nº 3336846716, deve ser obrigatoriamente direcionado à Conta Vinculada mantida junto à Instituição Financeira suscitante – está sendo, de forma deliberada e fraudulenta, desviado para o CNPJ da empresa ALUMASSA COM. DE ALUMÍNIO E PRODUTOS PARA VIDRACARIA LTDA. Referido instrumento contratual estabeleceu cessão fiduciária dos direitos creditórios atuais e futuros oriundos das vendas processadas por cartões de crédito e débito, constituindo tais recebíveis como garantia do cumprimento integral das obrigações pecuniárias assumidas pela devedora (Cláusulas 9 e 10). Além disso, determinou que todos os valores provenientes das transações com cartões deveriam ser creditados exclusivamente na Conta Vinculada, sendo vedada sua destinação a outras contas sob pena de vencimento antecipado da dívida (Cláusula 14.1 e seguintes)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sustenta que, “[...] além de ser evidente a lesão ao credor, a manobra impede o débito mensal da parcela pactuada e demonstra que ambas as empresas atuam em conjunto visando – além de ludibriar esta casa bancária – ocultar todo o seu lucro e se esvair de suas responsabilidades” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Observa que “[...] Cláudio José Lirola, atualmente sócio da empresa suscitada ALUMASSA COM. DE ALUMÍNIO E PRODUTOS PARA VIDRACARIA LTDA, constituída em 24/02/2025, realizou em suas redes sociais, no ano de 2022, uma postagem contendo fotografia da fachada da empresa executada ARTEMASSA PRODUTOS PARA VIDRACARIA LTDA. Tal publicação, feita cerca de três anos antes da constituição formal da ALUMASSA, evidencia que Cláudio José Lirola já mantinha envolvimento direto com as atividades da devedora, demonstrando continuidade da exploração empresarial e vinculação operacional e econômica entre as duas pessoas jurídicas, ainda que sob diferentes razões sociais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Aponta que, “Em outra publicação do mesmo perfil, há fotografia de Cláudio José Lirola acompanhado de sua família, na qual também se encontra José Lirola, seu genitor — o mesmo José Lirola que integra o quadro societário da empresa executada ARTEMASSA. Tal fato é corroborado pelo comentário de terceiros na postagem, enaltecendo a ‘família’, e será devidamente comprovado nos autos mediante a juntada da Carteira Nacional de Habilitação de José Lirola, documento hábil para confirmar sua identidade e reforçar o vínculo familiar entre pai e filho” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Defende que “[...] restam evidenciados fortes indícios de que as empresas ALUMASSA e ARTEMASSA são geridas pelo mesmo núcleo familiar e atuam de forma interligada, caracterizando confusão patrimonial e desvio de finalidade, circunstâncias aptas a justificar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conclui-se, portanto, que há um verdadeiro abuso da personalidade jurídica, tornando legitima a aplicação da desconsideração, de modo que a empresa suscitada ALUMASSA COM. DE ALUMÍNIO E PRODUTOS PARA VIDRACARIA LTDA (CNPJ 59.629.032/0001-01) e seus sócios respondam pelas dívidas da empresa Executada ARTEMASSA PRODUTOS PARA VIDRACARIA LTDA (CNPJ 82.013.954/0001-01), com o fito de preservar a boa-fé a higidez do sistema obrigacional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Na execução de título extrajudicial NPU 0027602-20.2025.8.16.0017, Itaú Unibanco S/A busca receber crédito oriundo da cédula de crédito bancário n.º 3336846716 (mov. 1.4 – 1º grau, da execução), em face de Artemassa Produtos Para Vidraçaria Ltda e Marcos Aorelio Martelozzi.Já no incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0031837-30.2025.8.16.0017, tenta incluir a empresa Alumassa Com. de Alumínio e Produtos Para Vidraçaria Ltda e as pessoas físicas Claudio Jose Lirola e Matheus Cervantes Martelozzi no polo passivo da execução.Em relação a eles, o banco formulou pedido de tutela de urgência, para o imediato arresto de seus ativos financeiros.O pleito, contudo, foi indeferido na decisão de mov. 17.1 – 1º grau, conforme abaixo: “[...] analisando os autos principais, nota-se que na data de 27/10/2025 foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito (evento 13), sendo que até o presente momento foi efetivada a citação do executado MARCOS (evento 42) e a carta expedida com a finalidade de citação da empresa executada ainda não retornou, ou seja, nem sequer houve o decurso do prazo para pagamento da dívida. Sobre o alegado abuso de direito, argumenta a parte que poucos meses após a contratação da cédula de crédito objeto da execução principal, foi constituída a empresa ALUMASSA, ora suscitada, que atua no mesmo ramo da empresa ARTEMASSA, executada nos autos principais, possuindo o mesmo núcleo familiar em seu quadro societário (Cláudio José Lirola e Matheus Cervantes Martelozzi), sendo que o endereço informado pela ALUMASSA é inexistente.Ainda, destaca que em 03/09/2018 foi criada uma filial da ARTEMASSA no endereço Rodovia BR-376, nº 9847, KM 130, Maringá/PR, com o mesmo ramo de atividade da matriz, sendo baixada a filial em 19 /02/2025 e, apenas cinco dias depois, foi formalmente aberta a empresa ALUMASSA, coincidentemente no mesmo local da filial extinta. De início, é preciso registrar que ‘o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil’. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014. No caso dos autos, apenas a partir dos documentos apresentados, não é possível constatar a alegada situação de abuso da personalidade jurídica. Veja-se que, na execução de título extrajudicial nem sequer decorreu o prazo para pagamento do débito, não sendo realizada qualquer medida de localização de bens, pelo que sequer se verifica a alegada situação de prejuízo patrimonial. A mera alegação de que as empresas são compostas pelo mesmo núcleo familiar e que houve sucessão empresarial não autoriza o redirecionamento da execução, principalmente pelo fato de que a empresa executada permanece em atividade. Ademais, vale destacar que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade (artigo 50, §4.º, do Código Civil). Destarte, é possível dizer que o simples fato de uma pessoa física ser sócia de mais de uma pessoa jurídica não permite a conclusão de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso, a parte suscitante trouxe suspeitas, mas não é possível, ao menos em análise sumária, concluir pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo necessária a adequada integração do exercício do contraditório. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência” (mov. 17.1 – 1º grau, ff. 02/03). Inconformado, Itaú Unibanco S/A interpôs este agravo de instrumento, no qual expõe, em síntese, que “[...] verificou-se cenário capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, no qual, em um claro intuito de fraudar a execução, os executados promoveram sucessão empresarial irregular, deixando de operar na filial da executada, em razão da constituição de nova empresa em 24/02/2025, ficando inadimplentes os devedores originários em 20/03/2025, gerando suspeita pelo Credor. Verificou-se ainda que a empresa suscitada, por sua vez, vem recebendo todo o faturamento da empresa executada, sendo administrada por CLÁUDIO JOSÉ LIROLA (CPF 919.087.609-15) e MATHEUS CERVANTES MARTELOZZI (CPF 065.463.249-97) filhos dos sócios da executada JOSÉ LIROLA e MARCOS AORELIO MARTELOZZI, o que revela uma evidente fraude à execução, configurando abuso da personalidade jurídica, com o intuito de ocultar o patrimônio da empresa executada e frustrar os direitos dos credores, além de preencher não apenas o requisito de confusão patrimonial, como, também, do desvio de finalidade da empresa” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 02/03). Argumenta que “[...] aguardar o esgotamento de diligências inúteis na execução principal, cujos devedores já se encontram despatriomonializados por manobras deliberadas, tornará qualquer medida futura inócua. O arresto no IDPJ visa garantir o resultado útil do processo, impedindo que a empresa sucessora (ALUMASSA) também dissipe os ativos desviados da devedora original (ARTEMASSA) [...] O perigo de dano é imanente ao abuso de personalidade. A constituição de nova empresa com o mesmo objeto social, mesma marca e pelos mesmos familiares, imediatamente após a inadimplência da Cédula de Crédito Bancário de R$925.061,73 (novecentos e vinte e cinco mil e sessenta e um reais e setenta e três centavos), configura perigo concreto de que o faturamento desviado para a ALUMASSA seja igualmente ocultado. A jurisprudência pátria reconhece que, em casos de fraude estruturada, o risco ao resultado útil do processo é presumido pela própria conduta de ocultação patrimonial dos executados” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 13/14).Todavia, o recurso não merece acolhida.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.E, de acordo com o artigo 301, do mesmo diploma legal, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Como se depreende dos artigos citados, o arresto cautelar visa assegurar a realização de futura constrição de bens e, para o seu deferimento, devem ser demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, os ensinamentos de José Miguel Garcia MEDINA[1]: “O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis. Esse modo de ver o instituto era facilmente extraído dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. O CPC/2015 não reproduz os textos existentes naqueles dispositivos. Mas a destinação do arresto cautelar, mesmo à luz da nova lei processual, continua sendo a que mencionamos. A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015). Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos. No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida. No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (cf. art. 830 do CPC/2015)”. No caso, entretanto, não ficou evidenciado, neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano, consistente na imprescindibilidade do arresto para garantir a efetividade da execução.O agravante limita-se a destacar a suposta frustração da execução e blindagem patrimonial dos executados, para fundamentar o perigo de dano, sem mencionar a atual situação financeira dos agravados, contra os quais almeja o arresto.Neste momento, não há indícios de eventual incapacidade econômica dos suscitados para responder pelo débito, se vierem a figurar no polo passivo da execução, pelo que não se vislumbra urgência na constrição de seus bens.A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. ARRESTO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente o requisito do perigo de dano (artigo 300, do Código de Processo Civil), deve ser mantida a decisão de indeferimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto). 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103666-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DA SUSCITADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Inexistindo indícios de que os suscitados estejam se desfazendo de seus bens, não se vislumbra a urgência alegada, o que impede o acolhimento do pedido. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084869-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS. MEDIDA DEMASIADAMENTE GRAVOSA E INVASIVA QUE NÃO DEVE SER IMPOSTO A QUEM NÃO CONTRAIU A DÍVIDA ANTES DE AMPLIADA DEFESA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038195-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 10/08/2024). Frise-se, por fim, que, mesmo que os suscitados venham a desfazer-se de seus bens, a lei processual resguarda os direitos da agravante, ao prever, no artigo 792, §3º, que, “Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.Ademais, nem sequer se constata, neste momento, a alegação de potencial frustração da execução e blindagem patrimonial, visto que a execução de título extrajudicial NPU 0027602-20.2025.8.16.0017, que Itaú Unibanco S/A move em face de Artemassa Produtos Para Vidraçaria Ltda e Marcos Aorelio Martelozzi, foi ajuizada em 16/10/2025, os executados foram citados em 28/11/2025 e 16/12/2025, e, por ora, não houve nenhuma diligência em busca de bens passíveis de penhora.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Carlos Eduardo Faisca Nahas. Em face do exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da instituição financeira para bloquear, cautelarmente, bens de outra empresa e de duas pessoas, com base na alegação de que elas poderiam ocultar seus bens e dificultar o pagamento de uma dívida. No entanto, o juiz entendeu que não havia provas de eventual prejuízo patrimonial. Por isso, o pedido de bloqueio foi negado, pois não se mostrou urgente. Assim, a decisão anterior que indeferiu o pedido foi mantida.
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