SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005986-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SISTEMA RENAJUD. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre veículos dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de restrição judicial via Renajud sobre veículo alienado fiduciariamente, quando direcionada à constrição dos direitos aquisitivos do devedor, e se tal medida configura violação ao direito de propriedade do credor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, subsistindo ao devedor apenas direitos aquisitivos, os quais podem ser objeto de constrição judicial.4. A restrição judicial que incide sobre os direitos do executado não se confunde com penhora do próprio bem nem importa violação ao direito de propriedade do credor fiduciário, terceiro estranho à execução.5. Inexistente ilegalidade ou abuso na manutenção da restrição determinada pelo juízo de origem, não há falar em levantamento das anotações realizadas via sistema Renajud.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É admissível a manutenção de restrição judicial via Renajud sobre veículo alienado fiduciariamente quando voltada à constrição dos direitos aquisitivos do devedor.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A.