Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SISTEMA RENAJUD. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre veículos dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de restrição judicial via Renajud sobre veículo alienado fiduciariamente, quando direcionada à constrição dos direitos aquisitivos do devedor, e se tal medida configura violação ao direito de propriedade do credor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, subsistindo ao devedor apenas direitos aquisitivos, os quais podem ser objeto de constrição judicial.4. A restrição judicial que incide sobre os direitos do executado não se confunde com penhora do próprio bem nem importa violação ao direito de propriedade do credor fiduciário, terceiro estranho à execução.5. Inexistente ilegalidade ou abuso na manutenção da restrição determinada pelo juízo de origem, não há falar em levantamento das anotações realizadas via sistema Renajud.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É admissível a manutenção de restrição judicial via Renajud sobre veículo alienado fiduciariamente quando voltada à constrição dos direitos aquisitivos do devedor.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005986-06.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTO FÁCIL SHOPPING DO CARRO LTDA e outros, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006207-83.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de levantamento das restrições sobre os veículos dos executados encontrados via Renajud (mov. 289.1/autos de origem). Alegaram em suas razões que: a. o recurso é tempestivo e cabível, pois impugna decisão interlocutória proferida na fase de execução, conforme art. 1.015 do CPC; b. fazem jus à justiça gratuita diante da crise financeira da empresa, que se agravou após o encerramento das atividades da marca Ssangyong no Brasil, impossibilitando o pagamento de custas sem prejuízo de sua subsistência; c. o art. 7ºA do Decreto-Lei 911/1969 proíbe expressamente qualquer tipo de bloqueio sobre bens alienados fiduciariamente, prevalecendo sobre o CPC por ser lei especial; d. a decisão agravada incorreu em erro ao confundir penhora de direitos aquisitivos com restrição sobre o próprio bem, pois a restrição de transferência recai diretamente sobre o veículo e viola a propriedade do credor fiduciário; e. a jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido de que não se admite penhora ou bloqueio sobre bens alienados fiduciariamente, admitindo-se apenas penhora de direitos; f. a decisão recorrida viola o direito de propriedade do credor fiduciário, terceiro alheio à execução, e cria contradição ao afirmar que não penhora o bem, mas mantém restrição que incide sobre ele; g. os fundamentos utilizados pelo magistrado, envolvendo eventual substituição de devedor em futura arrematação, são especulativos e não autorizam manter restrição ilegal no presente.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da decisão recorrida. O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 8.1/AI). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 18.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015[1], uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em ação executiva, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe à possibilidade de constrição sobre veículos gravados com alienação fiduciária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito possui o entendimento da possibilidade de constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJede17/5/2023.) O sistema RENAJUD possibilita a inclusão de diversos tipos de restrição, dentre elas a transferência e a circulação. No caso concreto, para compatibilizar o interesse do credor (art. 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), conclui-se que a restrição de transferência é a medida que melhor atende à pretensão do exequente sem onerar excessivamente os executados.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA GRAVOSA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA/ALIENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificados a probabilidade do direito e o perigo da demora, uma vez que o RENAJUD identificou veículos em nome do executado e as tentativas anteriores de constrição restaram infrutíferas.4. A restrição de circulação física dos veículos configura medida excessivamente gravosa, reservada a hipóteses de fraude ou ocultação comprovada, conforme precedentes desta Corte.5. O bloqueio administrativo de transferência/alienação é medida menos onerosa e suficiente para resguardar a efetividade da execução, impedindo a disposição patrimonial perante terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de Julgamento: “1. O bloqueio administrativo de transferência de veículo é medida cabível para resguardar a execução quando presentes indícios de risco de frustração, sendo suficiente para evitar a alienação a terceiros de boa-fé. 2. A restrição de circulação constitui providência excepcional, que somente se justifica diante de prova robusta de fraude ou ocultação dolosa do bem”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102886-85.2025.8.16.0000 - União da Vitória- Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA- J. 17.11.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONCEDER A MEDIDA NA EXTENSÃO PRETENDIDA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO NO DETRAN. POSSIBILIDADE A FIM DE EVITAR QUE EVENTUALMENTE SEJA ALIENADO A ALGUM TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. Estão presentes elementos suficientes para concessão do bloqueio administrativo do veículo, considerando a possibilidade de fraude e a urgência em evitar prejuízos financeiros à Agravante.4. A restrição de circulação do veículo é considerada prematura, pois requer melhor esclarecimento das alegações e a prova segura sobre a posse do bem.5. O bloqueio administrativo impede atos de disposição do veículo, sem interferir na posse e fruição, sendo uma medida razoável e proporcional neste momento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a ferramenta de bloqueio administrativo do veículo.Tese de julgamento: É cabível a concessão de bloqueio administrativo de veículo em caso de alegação de fraude na transferência de propriedade, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo a restrição de circulação medida prematura antes do contraditório e da comprovação da posse atual do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068713 35.2025.8.16.0000 - Curitiba- Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA- J. 29.08.2025)Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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