SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006034-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi reduzida a penhora de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o salário do executado, ora recorrente. O agravante alega que a manutenção da decisão compromete sua subsistência e de sua família. Pede, assim, que seja afastada a constrição ou, em alternativa, a redução para 5% (cinco por cento) sobre o vencimento líquido auferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% (dez por cento) do salário do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada, quando não comprometer a dignidade do devedor e de sua família.4. Na presente hipótese, o agravante possui renda mensal bruta superior a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e líquida de aproximadamente R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), o que autoriza o bloqueio de percentual de seus vencimentos.5. Ainda que permitida a constrição de percentual da remuneração do agravante, considerado o pagamento de aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) a título de pensão alimentícia e outras despesas com a filha, mostra-se adequada a redução da penhora para 5% (cinco por cento) de seu rendimento mensal líquido, patamar que se amolda melhor ao caso concreto, nos termos do pedido subsidiário formulado no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a penhora para 5% (cinco por cento) dos rendimentos mensais líquidos auferidos pelo agravante.Teses de julgamento: “É admissível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que não comprometa sua dignidade e subsistência.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV; e § 2º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 23.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073742-66.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.10.2025