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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 480.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação de cobrança NPU 0000308-85.2018.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que Banco Bradesco S/A move em face de Marcio de Oliveira Junior, pela qual foi reduzida a penhora de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o salário do executado, ora recorrente.O agravante aduz ser “[...] de conhecimento a possibilidade de constrição salarial desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, razão pela qual, para o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte de remuneração do devedor, faz-se necessário a análise de sua condição financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argui que “[...] não apenas depende de seu salário para sobreviver, como também: • mantém uma filha menor sob sua guarda direta, arcando integralmente com suas despesas; • cumpre rigorosamente obrigação alimentar em favor de outra filha menor, correspondente a 33% de seus rendimentos brutos, incluindo 13º salário e PPR. (Conforme decisão nos autos n. 0007562-04.2016.8.16.0188, documento anexado aos autos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que “A penhora salarial, portanto, incide sobre verba já parcialmente comprometida por obrigação alimentar judicial, agravando ainda mais o impacto financeiro” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustenta que “[...] os salários são impenhoráveis, sendo nula a penhora realizada, devendo, por conseguinte, seja reformada a Ilustre decisão, por se tratarem de valores impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende que “[...] resta evidente que a decisão combatida: • viola o art. 833, IV, do CPC; • afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do mínimo existencial; • ignora a existência de filhas menores e obrigação alimentar relevante; • impõe ônus desproporcional e incompatível com a finalidade da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento, “[...] para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade absoluta do salário [...]”, ou, “[...] subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido o percentual penhorado a patamar que não comprometa o mínimo existencial, para 5% sobre os proventos líquidos do autor, o que se admite apenas por argumentar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual alega ser devida a manutenção da decisão impugnada.No mov. 17.1 – 2º grau, o julgamento foi convertido em diligência, para que “[...] o agravante, Marcio de Oliveira Junior, comprove, em 05 (cinco) dias, o pagamento dos alimentos, conforme determinado na ação de divórcio consensual NPU 007562- 04.2016.8.16.0188, com a juntada de documentos que entender pertinentes”.Em cumprimento à ordem, foram colacionados documentos no mov. 20 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de constrição mensal de 10% (dez por cento) do salário do executado, Marcio de Oliveira Junior.O devedor, ora agravante, alega que “A penhora salarial [...] incide sobre verba já parcialmente comprometida por obrigação alimentar judicial, agravando ainda mais o impacto financeiro” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Pede, assim, que seja reconhecida a “[...] impenhorabilidade absoluta do salário [...]” ou, “[...] subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido o percentual penhorado a patamar que não comprometa o mínimo existencial, para 5% sobre os proventos líquidos do autor, o que se admite apenas por argumentar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso merece parcial acolhida.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte passou a mitigar essa regra, de maneira a admitir, excepcionalmente, a penhora de parcela de salário e outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.Para a concessão da medida, portanto, é necessário demonstrar a preservação da subsistência digna do devedor e o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito.A esse respeito, os julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/09/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade dos em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Na hipótese, embora aufira verba salarial superior ao dobro do salário-mínimo vigente, o executado deixou de demonstrar eventual comprometimento de tal montante, o que autoriza a constrição parcial da verba auferida mensalmente, mesmo porque ausente qualquer ato constritivo capaz de ensejar o adimplemento do débito exequendo de forma significativa. No entanto, o percentual pleiteado (25%) se mostra elevado, de modo que o desconto deve ser implementado, por cautela, em 10% mensais, sob pena de se inviabilizar o sustento do devedor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087614-85.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092467-40.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09/11/2024). Por conseguinte, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, em consonância com os princípios da efetividade e da razoabilidade, quando corroborado que a mencionada constrição não afetará a dignidade e a sobrevivência do devedor e esgotados outros meios ordinários de satisfação do crédito.No caso, foram realizadas diligências para a satisfação do débito exequendo, como Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas.E, dos holerites juntados no mov. 476 – 1º grau, verifica-se que o agravante aufere renda mensal bruta superior a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).Sua renda líquida, após efetuados os descontos, é de aproximadamente R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).Esse valor é compatível com a possibilidade de bloqueio de parte de seus vencimentos, porquanto se presume suficiente para manutenção da subsistência digna do agravante e de sua família.Ao defender a impenhorabilidade de seu salário ou a redução do percentual fixado, o recorrente argumenta que possui 02 (duas) filhas menores, “[...] uma residente em sua companhia, sob sua responsabilidade direta; a outra beneficiária de pensão alimentícia equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º salário e PPR, excluídas apenas verbas de férias, conforme decisão judicial, devendo o pagamento ocorrer até o último dia útil de cada mês, conforme documento acostado aos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 01/02).Colacionou as certidões de nascimento e cópia dos autos de divórcio consensual NPU 007562-04.2016.8.16.0188, no qual foi homologada sentença em que se determinou o pagamento de alimentos à filha, “[...] correspondente a 33% (trinta e três porcento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º salário e programa de participação nos resultados – PPR, exceto verbas relativas a férias” (mov. 1.5 – 2º grau).Ainda, em resposta à diligência de mov. 17 – 2º grau, o agravante informou que, em função da mudança de emprego, passou a pagar pensão alimentícia por meio de transferência via Pix diretamente à genitora de sua filha.Comprovou, nesse sentido, o pagamento mensal aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como o custeio da mensalidade de vôlei da criança, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).Desse modo, não restou evidenciado que a constrição de parte do salário líquido do agravante comprometeria a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual não se pode acolher a arguição de que a penhora inviabilizaria o custeio de suas despesas básicas.Todavia, consideradas as despesas demonstradas, razoável, por ora, a constrição de apenas 5% (cinco por cento) da remuneração do agravante, Marcio de Oliveira Junior, e não de 10% (dez por cento), a fim de evitar onerosidade excessiva, conforme, aliás, postulado no recurso em caráter subsidiário.Acerca do tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria do executado Edson Yoshimitsu Okamura. O exequente, ora agravante, argumenta que o STJ consolidou entendimento no sentido da mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria do executado Edson Yoshimitsu Okamura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a penhora de parte da remuneração, desde que não afete a dignidade do devedor e de sua família e haja o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito. 4. Foram realizadas diversas diligências para a satisfação do débito exequendo, como Sisbajud, Infojud, Renajud e CNIB, todas infrutíferas. 5. Embora devidamente citado, o devedor não compareceu aos autos, situação em que se mostra razoável autorizar o bloqueio de parte dos seus rendimentos mensais, sem prejuízo de reanálise da questão, caso ele venha a comprovar prejuízo ao seu sustento. 6. Ainda que permitida a constrição de percentual da remuneração do agravado, mostra-se adequada a fixação em 5% (cinco por cento) de seu rendimento mensal líquido, patamar que se amolda melhor ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de deferir a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos mensais líquidos auferidos pelo agravado Edson Yoshimitsu Okamura. Tese de julgamento: ‘É possível a penhora de percentual da aposentadoria do devedor, desde que não comprometa sua dignidade e subsistência.’ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV; e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087614-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0092467-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 09/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058182-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 24/08/2024” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073742-66.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.10.2025). Em conclusão, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, mas se limita a constrição a 5% (cinco por cento) do salário líquido auferido pelo agravante, porque não implica onerosidade excessiva.Saliente-se que a questão poderá ser revista, em primeiro grau, se constatada alguma alteração nos rendimentos de Marcio de Oliveira Junior ou se a parte vier a confirmar prejuízo ao seu sustento.Logo, o recurso comporta parcial provimento, a fim de reduzir a penhora para o patamar de 5% (cinco por cento) dos rendimentos mensais líquidos recebidos pelo agravante, Marcio de Oliveira Junior. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Marcio de Oliveira Junior, e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a penhora para o patamar de 5% (cinco por cento) dos rendimentos mensais líquidos recebidos pelo agravante. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que é possível a penhora de percentual do salário do agravante, de modo a permitir o pagamento da dívida, mas diminuiu o bloqueio para 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido, a fim de que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.
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