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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Banco do Brasil S/A., em face de decisão proferida nos autos da “ação indenizatória por danos materiais com pedido de exibição de documentos”, que rejeitou as alegações de prescrição da ação, ilegitimidade passiva e incompetência, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, suscitadas pela requerida, ora agravante, bem como determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. (Ref. Mov. 67.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada não enfrentou todos os argumentos apresentados, violando o princípio da fundamentação e coerência, conforme os arts. 93, IX, da CF e 189, § 1º, do CPC; b) o valor dado à causa é excessivo, devendo ser revisto com base no art. 292 do CPC, considerando que a parte autora apresentou valor em desacordo com o valor da causa; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável ao caso, pois a relação é de natureza estatutária e não consumerista, conforme o Tema 1.150 do STJ; d) o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, sendo mero depositário das contas do PASEP, o que se alinha à jurisprudência do STJ (REsp 333.871/SP, 1.480.250/RS e 1.558.717/SP); e) a decisão agravada desconsiderou a prescrição da pretensão indenizatória, que deve ser decenal, conforme o art. 205 do CC, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de dez anos após o último depósito na conta; f) o despacho saneador não considerou a urgência que justifica a interposição do agravo de instrumento, conforme a teoria mitigada da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação; ii) declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, remetendo os autos à Justiça Federal; e iii) reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da decisão agravada, para que todos os argumentos apresentados sejam analisados e fundamentados.Em análise inicial, foi determinando o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1).O M.M. juízo a quo juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 12). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade.Sustenta a agravante que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda, visto que que da análise dos documentos que instruem a inicial, bem como a contestação ofertada, não existe dúvidas que há interesse da União na discussão da presente causa, razão pela qual deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, pois a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece norma do Art. 1º do Decreto nº 1.608, de 28 de agosto de 1995.Contudo, sem razão.Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os casos em que se discute irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, não há formação de lide com a União. Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. . Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado; b) é entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.938/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.).No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda indenizatória sob a alegação de que houve irregularidades na gestão de sua conta Pasep. Assim sendo, patente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.Além disso, no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também não se sustenta.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, in verbis:Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tampouco de chamamento da União para compor o polo passivo, vez que inexiste a formação de litisconsórcio necessário no caso.Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) PEDIDO DO RÉU PARA QUE SEJA AFASTADA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (B) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (C) MÉRITO. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. OCORRÊNCIA DEMONSTRADA. DESFALQUE OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL DE PRESERVAR OS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS APÓS A CF/88. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES HAVIDAS NA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR. (D) CONVERSÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PASEP E DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. INADEQUAÇÃO DA CONVERSÃO APLICANDO O IPCA. VALOR QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (E) CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS DE MORA DE MEIO POR CENTO AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.RECURSO DO RÉU (1) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000102-38.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2024).Com base nessas premissas, conclui-se pelo descabimento do litisconsórcio passivo necessário em relação à União e pela legítima competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente caso.Essa conclusão não é alterada em virtude da alegação de inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ, uma vez que, diversamente do que pretende fazer crer o agravante, tanto os pedidos como a causa de pedir se subsumem à tese fixada na alínea “i” já citada anteriormente, ou seja, no sentido de que se discute na presente demanda falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, especialmente no tocante à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.Prescrição da pretensão. Insurge-se o ora agravante em face da decisão proferida pelo juízo a quo que deixou de reconhecer a ocorrência da prescrição da ação. Com razão. Como já salientado anteriormente, a parte autora busca o ressarcimento de valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta individual anteriormente à promulgação da CF/88. Veja-se que não se discutem os índices de correção monetária aplicados, mas sim os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente desviados. Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp. nº 1.951.931, tema 1150, no qual restou definido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.(...) Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)(...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023). Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, segundo a teoria da actio nata. E o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a ciência acerca da suposta má gestão da conta do PASEP ocorre quando a parte tem acesso aos valores remanescentes de sua conta, seja em virtude de transferência automática por força de lei, seja em decorrência da aposentadoria. Neste momento, nasce a pretensão e se inicia a contagem do prazo prescricional. A propósito: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. PREPARO DESNECESSÁRIO. (B) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.(C) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.(D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064580-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.06.2025).“Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição de ação indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com a alegação de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência dos danos, ocorrida em data posterior ao saque, realizado em 16.07.2004. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser contado a partir da data em que o autor tomou ciência dos danos ou a partir do saque realizado em 16.07.2004.III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O prazo prescricional para a ação indenizatória é contado a partir da ciência inequívoca do fato lesivo, que ocorreu em 16.07.2004, data do saque da conta PASEP. 5. A jurisprudência estabelece que a ciência do dano não pode ser postergada para data posterior à ciência dos valores disponíveis na conta, que já era conhecida desde 2004. 6. A manutenção da sentença é justificada pela segurança jurídica e pela correta aplicação do princípio da prescrição.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis, que ocorre quando é possível o levantamento dos valores, geralmente com a aposentadoria do servidor”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004206- 63.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025).“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foram rejeitadas as arguições de ilegitimidade passiva e de prescrição, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O autor formula 02 (duas) pretensões distintas: a) existência de eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários do plano Verão e do plano Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. A questão em discussão consiste em saber se o banco possui legitimidade passiva e se a pretensão do autor está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto. 4. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ.5. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em 27/02/2009, quando o autor sacou o montante disponível por ocasião de sua aposentadoria.6. Como a ação foi ajuizada apenas em 27/08/2024, a pretensão encontra-se prescrita. 7. Não se pode considerar a data de recebimento dos extratos como início da contagem do prazo prescricional, porque isso permitiria à parte autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição. Desse modo, mesmo se estivesse ciente da suposta má administração da conta desde o momento da transferência dos valores por ocasião da aposentadoria, poderia solicitar os extratos ao banco a qualquer tempo e alegar que apenas então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, seria potencialmente imprescritível l. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão relativa à aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar o autor/agravado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025).No caso em apreço, conforme documento de mov. 74.4 dos autos de origem, a parte autora sacou o valor total da conta, em decorrência de sua aposentadoria, em 21/02/1992 e, considerando o prazo prescricional decenal, conclui-se que a pretensão prescreveu em fevereiro de 2002. Assim, como a ação somente foi ajuizada em 09/12/2024, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão.Considerando o parcial provimento do recurso, com a consequente extinção do processo pela prescrição, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para o fim de declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e por conseguinte, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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