Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA EM REGIME ABERTO
– INSURGÊNCIA MINISTERIAL
–
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA
DISPENSA INDEVIDA DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO
PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PENA, PELO MERO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL
–
ACOLHIMENTO
– REGIME ABERTO COMO MODALIDADE DE CUMPRIMENTO CONDICIONADA E FISCALIZADA – ART. 115 E ART. 152, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP – COMPARECIMENTOS MENSAIS AO COMPLEXO SOCIAL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O ADIMPLEMENTO DE CONDIÇÃO EDUCATIVA AUTÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXAURIMENTO DA REPRIMENDA COM CONDIÇÃO EXECUTÓRIA PENDENTE – RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA, COM ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVA INSERÇÃO DA REEDUCANDA NO PROGRAMA – PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de decisão proferida pelo Juízo de Execução em Meio Aberto da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal nº 4000525-23.2025.8.16.0031, declarou extinta a pena imposta à sentenciada JOELMA APARECIDA DE PAULA, oriunda da ação penal nº 0014860-23.2022.8.16.0031, na qual restou condenada pela prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto. O órgão ministerial insurge-se contra o reconhecimento da extinção da pena, ao argumento de que não houve cumprimento integral de condição fixada em audiência admonitória, consistente na participação em programa/projeto do Complexo Social (“Projeto Basta”).
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível declarar extinta a pena em regime aberto pelo mero decurso do lapso temporal, apesar de pendente o cumprimento de condição expressamente imposta em audiência admonitória — participação no “Projeto Basta” —, sobretudo quando a decisão recorrida dispensou a exigência sob fundamento de suposta inércia estatal na convocação da sentenciada.
III. Razões de decidir
3.
O regime aberto ostenta natureza de cumprimento condicionado e fiscalizado, não se exaurindo por mera contagem aritmética do tempo quando o título executivo e as deliberações executórias estabelecem obrigações concretas ao condenado, competindo ao Juízo da execução a fixação e fiscalização de condições, nos termos do art. 115 da Lei de Execução Penal.
4.
A Lei de Execução Penal admite, ademais, a atribuição de atividades educativas durante o cumprimento e, em hipóteses específicas, autoriza a determinação de comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação (art. 152, parágrafo único, da LEP), evidenciando a juridicidade de condições voltadas à finalidade
reeducativa
do regime aberto.
5.
No caso concreto, em audiência admonitória, a sentenciada foi regularmente advertida de que deveria apresentar-se mensalmente ao Complexo Social e cumprir todos os cursos e projetos educacionais que lhe fossem indicados, obrigação que abrange a participação em programa reflexivo (“Projeto Basta”), não se tratando, portanto, de providência meramente facultativa.
6.
Embora os documentos indiquem comparecimentos mensais ao órgão de acompanhamento no período de cumprimento, tal circunstância satisfaz, quando muito, a condição de apresentação/fiscalização, mas não se confunde com o adimplemento da condição educativa autônoma consistente na efetiva participação e conclusão do “Projeto Basta”.
7.
A decisão recorrida reconheceu expressamente que a sentenciada não concluiu o “Projeto Basta” e, ainda assim, declarou extinta a pena, reputando suficiente o decurso do lapso temporal e atribuindo a pendência a suposta inércia estatal, o que, com a devida vênia, implica dispensar condição validamente fixada para o modo de cumprimento da pena em regime aberto.
8.
A alegada dificuldade administrativa na oferta do programa (lista de espera/ausência de novo ciclo) não autoriza, por si só, a dispensa definitiva da condição para fins de extinção da pena, impondo-se, ao revés, o prosseguimento da execução com adoção de providências voltadas à efetivação do comando executório, sob pena de esvaziamento da eficácia das condições impostas e de reconhecimento prematuro do exaurimento da reprimenda.
9.
Nessas circunstâncias, revela-se juridicamente adequada a pretensão recursal ministerial, porquanto remanescente condição executória relevante não adimplida, sendo inviável reconhecer a extinção da pena como se integralmente cumprida
estivesse, devendo
ser restabelecido o cumprimento da reprimenda até o efetivo atendimento das condições impostas.
IV. Dispositivo e tese
10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
É inadmissível declarar extinta a pena em regime aberto pelo mero decurso do lapso temporal quando remanescente condição expressamente imposta em audiência admonitória, consistente na participação em programa educativo/reeducativo
indicado pelo órgão de acompanhamento, devendo ser restabelecido o cumprimento da reprimenda até o integral adimplemento das condições fixadas.
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal,
arts. 115 e 152, parágrafo único; Código Penal, art. 136, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 4000073-23.2025.8.16.0060, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz
Patitucci, j. 14.12.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que, no regime aberto, não basta apenas “passar o tempo” da pena para ela ser considerada cumprida. Se existe uma condição fixada pelo juiz — como participar e concluir um programa educativo indicado pelo órgão de acompanhamento —, essa obrigação precisa ser efetivamente cumprida. Como a sentenciada não concluiu o programa exigido, a extinção foi considerada prematura e o cumprimento da pena deve ser restabelecido.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000117-95.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DA COMARCA DE GUARAPUAVA, que, nos autos de execução penal nº 4000525-23.2025.8.16.0031, declarou extinta a pena imposta à sentenciada JOELMA APARECIDA DE PAULA (mov. 31.1, SEEU n. 4000525-23.2025.8.16.0031). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (a) a pena foi declarada extinta, na ação penal nº 0014860-23.2022.8.16.0031, embora não cumprida integralmente condição imposta em audiência admonitória, consistente na participação em grupo/projeto do Complexo Social (“Projeto Basta”); (b) a alegada inércia estatal na convocação não autoriza a dispensa da condição fixada pelo próprio Juízo para fins de extinção da punibilidade, sendo necessário o efetivo cumprimento das condições do regime aberto; e (c)
diante do descumprimento, é inviável reconhecer o exaurimento da pena, devendo ser determinada a inserção da sentenciada no referido projeto (mov. 40.1, SEEU n. 4000525-23.2025.8.16.0031). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (mov. 46.1, SEEU n. 4000525-23.2025.8.16.0031). Em contrarrazões, a defesa da reeducanda pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 49.1, SEEU n. 4000525-23.2025.8.16.0031).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 52.1, SEEU n. 4000525-23.2025.8.16.0031). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante, IVONEI SFOGGIA, apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 16.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
- MÉRITO:
O Parquet sustenta que a decisão que declarou extinta a pena deve ser reformada, ao argumento de que a sentenciada não teria cumprido integralmente condição fixada em audiência admonitória (participação no “Projeto Basta”), sendo que eventual inércia estatal na convocação não autorizaria a dispensa da exigência, motivo pelo qual requer a determinação de sua inserção no referido programa. Com razão. Extrai-se dos autos de execução penal que a reeducanda foi condenada na ação penal nº 0014860- 23.2022.8.16.0031, que tramitou junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, pela prática do crime inserido no artigo 136, § 3º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto. Instaurada a execução penal e realizada a audiência admonitória, a sentenciada foi regularmente advertida acerca das condições a que deveria se submeter durante o cumprimento da pena em regime aberto, conforme consignado no mov. 11.1 (SEEU n. 4000525-23.2025.8.16.0031):
“a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 23h00min, assim como nos feriados e finais de semana em período integral;
b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias;
c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial;
d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço e telefone;
e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados, devendo comparecer ao órgão no prazo de 05 (cinco) dias.”
Na sequência, certificado o implemento do lapso temporal indicado para o término da reprimenda, juntou-se aos autos ofício encaminhado pelo Complexo Social de Guarapuava, no qual se informou, em síntese, o acompanhamento realizado e a situação da apenada quanto ao “Projeto Basta” (mov. 24.1, autos n. 4000525-23.2025.8.16.0031), nos seguintes termos: “O COMPLEXO SOCIAL DE GUARAPUAVA vem prestar informações atualizadas a respeito da assistida JOELMA APARECIDA DE PAULA para fins de instrução de incidente de extinção de pena.
Os comparecimentos mensais foram registrados, conforme anexo. Não apresentou comprovante de ocupação lícita, todavia informou que exerce atividade de maneira autônoma.
No tocante à participação nos projetos, a assistida não concluiu o Projeto Basta, uma vez que se encontra em lista de espera.
Ademais, cumpre salientar que não há previsão para a aplicação de um novo ciclo.
As demais condições são fiscalizadas de forma indireta por este órgão, que não possui informações desabonadoras a prestar.
Coloca-se a disposição para eventuais esclarecimentos, renovando os préstimos de estima e consideração.”
O objeto da presente irresignação é a decisão que declarou extinta a pena da reeducanda, por entender cumprida as condições (mov. 31.1, autos n. 4000525-23.2025.8.16.0031), in verbis:
“1. Trata-se de autos de execução de sentença oriundos da 3ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, remetidos a este Juízo para execução da pena aplicada ao(à) sentenciado(a).
O sistema apontou prazo para extinção da pena do regime aberto em 30/08/2025, razão pela qual instaurou-se incidente de término de pena (seq. 22.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do incidente de extinção da pena, bem como pela permanência dos autos em cartório para o fim de aguardar que a sentenciada cumpra o Ciclo do Projeto Basta indicado pelo Complexo Social (seq. 28.1).
É o relatório.
Decido. 2. Extrai-se dos autos que a sentenciada foi condenada pela 3ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, na Ação Penal n.º 0014860-23.2022.8.16.0031, ante a prática do delito previsto no art. 136 do Código Penal (seq. 1.1).
Informou-se que o(a) apenado(a) compareceu regularmente ao Complexo Social durante o período de cumprimento da pena, mas que não concluiu o projeto Basta (seq. 24.1/2).
Na mesma oportunidade (seq. 24.1), o Complexo Social esclareceu que a apenada encontra-se na lista de espera do projeto, bem como que não há previsão para a aplicação de um novo ciclo.
Embora a apenada não tenha cumprido o projeto educativo perante o Complexo Social, cumpre destacar que tal comportamento decorreu exclusivamente da inércia do órgão estatal em convocá-la a tempo para participar, não podendo tal circunstância servir como óbice para o reconhecimento da extinção de sua punibilidade - tendo em vista o integral atendimento das demais condições impostas e o decurso do lapso temporal estabelecido na sentença condenatória.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA DO SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO APENADO – DECURSO DE TEMPO – ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que findou o termo final da reprimenda do apenado e que não existe informações de descumprimento acerca das condições fixadas para o cumprimento da pena, mantém-se a decisão impugnada que declarou extinta a punibilidade. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000001-44.2022.8.16.0059 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.06.2022)
RECURSO DE AGRAVO – FURTO QUALIFICADO – EXTINÇÃO DA PENA – NÃO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA – FALHA ESTATAL – EXTINÇÃO DA PENA PELO DECURSO DO TEMPO - ARTIGO 90, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.“Compete ao Estado fiscalizar de forma eficiente o cumprimento das condições estabelecidas quando do momento de concessão do regime aberto. A comunicação tardia do descumprimento das aludidas condições, enseja a decretação da extinção da pena, vez que inexiste no Brasil pena de caráter perpetuo” (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1493936-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 28.07.2016)Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015049-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.05.2019) 3. Ante o exposto, DECLARO extinta a pena imposta ao(à) sentenciado(a) JOELMA APARECIDA DE PAULA, referente a Ação Penal n.° 0014860-23.2022.8.16.0031.”
Pois bem.
O regime aberto, por sua própria conformação, é modalidade de cumprimento condicionada e fiscalizada, não se exaurindo por simples decurso aritmético do tempo quando o título executivo e as deliberações executórias estabelecem deveres concretos.
A Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de fixação de condições especiais no regime aberto, além das condições gerais e obrigatórias, in verbis:
“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.”
Além disso, a LEP contempla a atribuição de atividades educativas durante a permanência do condenado no regime e, em hipóteses específicas, autoriza a determinação de comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação, in verbis:
“Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
No caso concreto, em audiência admonitória, a sentenciada foi devidamente cientificada do dever de se apresentar ao Complexo Social e de cumprir os cursos e projetos educacionais que lhe fossem indicados, dentre os quais se insere o “Projeto Basta”, providência que não ostenta caráter meramente recomendatório, mas integra o conteúdo material do modo de cumprimento da pena em regime aberto.
Ainda assim, o próprio Juízo singular reconheceu que a sentenciada não concluiu o “Projeto Basta”, limitando-se a atribuir tal pendência à “inércia” do órgão responsável e, não obstante, declarou extinta a pena pelo decurso do lapso temporal e pelo suposto atendimento das demais condições (mov. 31.1). Os documentos juntados, de fato, evidenciam comparecimentos mensais (junho/julho/agosto), o que satisfaz a condição de apresentação/acompanhamento.
Todavia, tal circunstância não se confunde com o cumprimento específico do programa reflexivo indicado, porquanto a apresentação periódica se destina à fiscalização e ao acompanhamento, ao passo que a efetiva participação/conclusão do “Projeto Basta” constitui condição educativa autônoma, vinculada à finalidade reeducativa do regime, razão pela qual o atendimento parcial de obrigações não autoriza reputar satisfeita a totalidade das condições impostas. Nessa linha, permanecendo condição executória pendente — consistente na efetiva participação/conclusão do programa educativo indicado —, não se mostra juridicamente possível declarar extinta a pena como se integralmente cumprida estivesse, sobretudo quando o próprio decisum reconhece o inadimplemento do encargo imposto no curso da execução.
Do contrário, a condição legitimamente estabelecida (art. 115, LEP) e autorizada como medida educativa/reeducativa (art. 152, LEP) restaria esvaziada de eficácia executória, convertendo-se, na prática, em providência meramente formal e sem consequência, bastando ao apenado o comparecimento periódico e a passagem do tempo para o reconhecimento do término da reprimenda, ainda que não implementada obrigação expressamente fixada como componente do cumprimento. Ainda que se alegue dificuldade administrativa na oferta do programa, tal circunstância não autoriza, por si só, a dispensa definitiva da condição e a extinção prematura da pena; ao reverso, impõe o prosseguimento da execução com as providências necessárias à efetiva concretização da medida determinada, inclusive mediante encaminhamento e inserção quando viabilizada a oferta, ou adoção de providência equivalente indicada pelo órgão técnico competente, sob pena de se declarar extinta a sanção sem a integral observância das condições do regime aberto. Pertinente citar:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ CUMPRIMENTO DE CICLO COMPLETO DO "PROJETO RENASCER". RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de Cantagalo que determinou a prorrogação da execução penal até que o apenado comparecesse a um ciclo completo do “Projeto Renascer”, tendo em vista que ele participou de apenas duas das seis reuniões exigidas. A defesa requer a rejeição do pedido de prorrogação, alegando que a pena já foi cumprida e que a frequência ao programa não é obrigatória após o cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prorrogação da execução penal até que o apenado compareça a um ciclo completo do "Projeto Renascer", considerando que ele já cumpriu a pena privativa de liberdade imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento do apenado a todos os seis encontros do ciclo do Projeto Renascer é condição essencial para a extinção da pena.4. Embora o apenado tenha cumprido a pena privativa de liberdade, a participação em todos os encontros do programa é obrigatória para concluir o ciclo.5. A decisão de prorrogar a execução penal está fundamentada na necessidade de cumprimento das condições estabelecidas pela Lei de Execução Penal e pela Portaria pertinente.6. A reeducação do agressor é fundamental para a prevenção de novos casos de violência doméstica e familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A participação do apenado em todos os encontros de programas de recuperação e reeducação é condição essencial para a extinção da pena, sendo a prorrogação da execução penal admissível até que essa condição seja integralmente cumprida.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 115, 152; Lei nº 11.340/2006, art. 22, VI; Portaria nº 13/2024 - CAN – JU – SU, art. 1º, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apenado deve continuar participando do "Projeto Renascer" até completar todas as reuniões necessárias, pois isso é uma condição para a conclusão da sua pena. A defesa pediu que a pena fosse considerada cumprida, mas o juiz entendeu que, mesmo que a pena de prisão tenha sido finalizada, o apenado ainda precisa cumprir essa condição do programa para evitar a repetição de crimes relacionados à violência doméstica. Portanto, o pedido da defesa foi negado, e a execução da pena foi prorrogada até que o apenado complete todas as reuniões do projeto. Além disso, foi determinado o pagamento de honorários para a advogada que defendeu o apenado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000073-23.2025.8.16.0060 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.12.2025)(grifei)
Assim, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar a necessidade de reforma da decisão para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução, com adoção das medidas necessárias à efetiva inserção da sentenciada no “Projeto Basta”, somente se reconhecendo o término da reprimenda após o integral cumprimento das condições fixadas.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de cassar a decisão que declarou extinta a pena (mov. 31.1, SEEU n. 4000525-23.2025.8.16.0031) e determinar o restabelecimento do cumprimento da pena, nos termos acima alinhavados.
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