SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000117-95.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA EM REGIME ABERTO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DISPENSA INDEVIDA DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PENA, PELO MERO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL – ACOLHIMENTO – REGIME ABERTO COMO MODALIDADE DE CUMPRIMENTO CONDICIONADA E FISCALIZADA – ART. 115 E ART. 152, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP – COMPARECIMENTOS MENSAIS AO COMPLEXO SOCIAL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O ADIMPLEMENTO DE CONDIÇÃO EDUCATIVA AUTÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXAURIMENTO DA REPRIMENDA COM CONDIÇÃO EXECUTÓRIA PENDENTE – RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA, COM ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVA INSERÇÃO DA REEDUCANDA NO PROGRAMA – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de decisão proferida pelo Juízo de Execução em Meio Aberto da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal nº 4000525-23.2025.8.16.0031, declarou extinta a pena imposta à sentenciada JOELMA APARECIDA DE PAULA, oriunda da ação penal nº 0014860-23.2022.8.16.0031, na qual restou condenada pela prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto. O órgão ministerial insurge-se contra o reconhecimento da extinção da pena, ao argumento de que não houve cumprimento integral de condição fixada em audiência admonitória, consistente na participação em programa/projeto do Complexo Social (“Projeto Basta”). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível declarar extinta a pena em regime aberto pelo mero decurso do lapso temporal, apesar de pendente o cumprimento de condição expressamente imposta em audiência admonitória — participação no “Projeto Basta” —, sobretudo quando a decisão recorrida dispensou a exigência sob fundamento de suposta inércia estatal na convocação da sentenciada. III. Razões de decidir 3. O regime aberto ostenta natureza de cumprimento condicionado e fiscalizado, não se exaurindo por mera contagem aritmética do tempo quando o título executivo e as deliberações executórias estabelecem obrigações concretas ao condenado, competindo ao Juízo da execução a fixação e fiscalização de condições, nos termos do art. 115 da Lei de Execução Penal. 4. A Lei de Execução Penal admite, ademais, a atribuição de atividades educativas durante o cumprimento e, em hipóteses específicas, autoriza a determinação de comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação (art. 152, parágrafo único, da LEP), evidenciando a juridicidade de condições voltadas à finalidade reeducativa do regime aberto. 5. No caso concreto, em audiência admonitória, a sentenciada foi regularmente advertida de que deveria apresentar-se mensalmente ao Complexo Social e cumprir todos os cursos e projetos educacionais que lhe fossem indicados, obrigação que abrange a participação em programa reflexivo (“Projeto Basta”), não se tratando, portanto, de providência meramente facultativa. 6. Embora os documentos indiquem comparecimentos mensais ao órgão de acompanhamento no período de cumprimento, tal circunstância satisfaz, quando muito, a condição de apresentação/fiscalização, mas não se confunde com o adimplemento da condição educativa autônoma consistente na efetiva participação e conclusão do “Projeto Basta”. 7. A decisão recorrida reconheceu expressamente que a sentenciada não concluiu o “Projeto Basta” e, ainda assim, declarou extinta a pena, reputando suficiente o decurso do lapso temporal e atribuindo a pendência a suposta inércia estatal, o que, com a devida vênia, implica dispensar condição validamente fixada para o modo de cumprimento da pena em regime aberto. 8. A alegada dificuldade administrativa na oferta do programa (lista de espera/ausência de novo ciclo) não autoriza, por si só, a dispensa definitiva da condição para fins de extinção da pena, impondo-se, ao revés, o prosseguimento da execução com adoção de providências voltadas à efetivação do comando executório, sob pena de esvaziamento da eficácia das condições impostas e de reconhecimento prematuro do exaurimento da reprimenda. 9. Nessas circunstâncias, revela-se juridicamente adequada a pretensão recursal ministerial, porquanto remanescente condição executória relevante não adimplida, sendo inviável reconhecer a extinção da pena como se integralmente cumprida estivesse, devendo ser restabelecido o cumprimento da reprimenda até o efetivo atendimento das condições impostas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inadmissível declarar extinta a pena em regime aberto pelo mero decurso do lapso temporal quando remanescente condição expressamente imposta em audiência admonitória, consistente na participação em programa educativo/reeducativo indicado pelo órgão de acompanhamento, devendo ser restabelecido o cumprimento da reprimenda até o integral adimplemento das condições fixadas. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 115 e 152, parágrafo único; Código Penal, art. 136, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 4000073-23.2025.8.16.0060, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 14.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no regime aberto, não basta apenas “passar o tempo” da pena para ela ser considerada cumprida. Se existe uma condição fixada pelo juiz — como participar e concluir um programa educativo indicado pelo órgão de acompanhamento —, essa obrigação precisa ser efetivamente cumprida. Como a sentenciada não concluiu o programa exigido, a extinção foi considerada prematura e o cumprimento da pena deve ser restabelecido.