Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. PASEP. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A PRELIMINAR
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, E CONSEQUENTEMENTE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, BEM COMO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA, ORA AGRAVADA, E AFASTOU A INCIDÊNCIA DO TEMA 1300/STJ AO CASO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. AFIRMAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA
NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.696.396. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. TEMÁTICAS DEFENSIVAS APRESENTADAS PELO RECORRENTE NA CONTESTAÇÃO QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO DECISUM IMPUGNADO. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, BEM COMO INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO LEGAIS. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APLICABILIDADE AO CASO DO TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. INICIAL QUE CONTROVERTEU A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais (PASEP), ao sanear o feito, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do requerido, ora agravante, e consequentemente afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, bem como rejeitou a impugnação à Justiça Gratuita concedida à autora, ora agravada, e afastou a incidência do Tema 1300/STJ ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (b) a inicial é inepta; (c) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demanda em tela e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; e (d) é aplicável ao caso o Tema 1300/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostra cabível o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que afasta a tese de inépcia da petição inicial, pois não se trata de matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se configura hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.4. Não restou verificada a nulidade da decisão agravada, uma vez que todas as teses defensivas apresentadas pela instituição financeira requerida em sua contestação, e passíveis de serem analisadas no despacho saneador, foram devidamente julgadas.5. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.6. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco por saques indevidos e desfalques, bem como por não aplicação dos índices legais, e não a responsabilidade da União.7. Considerando que a parte autora controverteu na inicial a ocorrência de saques indevidos, deve ser aplicada ao caso a tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação da tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ quando a parte controverter a ocorrência de desfalques e saques indevidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, recurso repetitivo REsp nº 1.696.396/MT; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110259-70.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136278-16.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114656-75.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10.12.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012238-93.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 02.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152558-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152541-26.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019605-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.12.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006057-08.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES e ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005024-80.2026.8.16.0000 (mov. 26.1/AI), que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar consistente na penhora no rosto dos autos nº 0041303-62.2022.8.16.0014, ao fundamento de que inexistem crédito líquido, certo e exigível em favor das agravantes, porquanto a ação de arbitramento de honorários advocatícios ainda se encontra em fase instrutória, bem como não restou demonstrada, de forma concreta, situação apta a justificar a adoção da medida constritiva pretendida.Em suas razões de embargar, as recorrentes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam que o acórdão deixou de apreciar fato relevante consistente na alegada confissão de incapacidade financeira da agravada, externada em outro processo judicial, no qual teria afirmado não exercer atividade empresarial há mais de cinco anos, estar sem faturamento e impossibilitada de arcar com as custas processuais. Defende que tais circunstâncias evidenciariam o risco concreto de frustração da futura execução e, por conseguinte, justificariam o deferimento da penhora no rosto dos autos, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (mov. 1.1/ED).A parte Embargada, devidamente intimada por meio de seu procurador, apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando pelo seu desacolhimento (mov. 10.1/ED).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cabem embargos declaratórios quando a decisão recorrida é viciada por erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022 do CPC). Tais fundamentos, contudo, devem ser bem compreendidos.Obscuridade, no dizer de Luis Guilherme Aidar Bondioli, caracteriza-se “pela impossibilidade de apreensão total de seu (da decisão) conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (Embargos de Declaração, Saraiva, p. 101).Evidentemente, esse vício pode decorrer de má expressão redacional ou da própria confusão de raciocínio, mas de qualquer forma significa a falta de clareza a respeito do quanto decidido, ou dos motivos da decisão. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.A contradição é um dos vícios mais graves da decisão judicial. Ocorre em três hipóteses, quais sejam a incompatibilidade entre proposições da parte decisória, entre proposição contida na parte decisória e no dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., p. 156). Note-se que o vício é interno à decisão judicial, não havendo contradição entre afirmativas do ato judicial e outros elementos de convicção (documentos, perícias etc.).Omissão ocorre quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198). Como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento.Erro material, por fim, pode ser entendido como um 'escancarado engano', um equívoco “tão acentuado que o preparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocamente manifestado”, conforme entende Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 50ª ed., p. 1082).No caso em exame, inexiste qualquer dos vícios apontados pelas embargantes.Inicialmente, não se verifica a alegada contradição. Como visto acima, a contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, hipótese que não se verifica na espécie.Com efeito, o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e suficiente para a manutenção da decisão recorrida, assentando, de forma expressa, que “As Agravantes não possuem, no momento processual, crédito certo, líquido e exigível em favor da Agravada, haja vista que o processo originário está em fase de instrução probatória. No mesmo sentido, não há nos autos nem ao menos demonstração de valor incontroverso, haja vista a interposição de contestação, na qual há a arguição de prescrição e preclusão em razão de coisa julgada (mov. 55.1/origem).”Prosseguindo, consignou-se que: “Cediço que a ação de arbitramento de honorários advocatícios possui natureza constitutiva, destinando-se à fixação judicial do quantum devido, de modo que, até o proferimento de sentença, o alegado direito ostenta caráter meramente de expectativa.”E, ainda, “Com efeito, depreende-se que a concessão da penhora pretendida, no estágio processual que a demanda de origem se encontra – aguardo da confecção de laudo pericial –, revelaria manifesta desproporcionalidade, pois anteciparia os efeitos típicos da fase executiva antes mesmo da formação do título judicial.”Portanto, a conclusão alcançada decorreu diretamente das premissas adotadas, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado.Também não há falar em omissão.Embora as recorrentes sustentem que o julgado não teria examinado a alegada declaração de insuficiência financeira formulada pela agravada em outro processo judicial, observa-se que a matéria referente ao risco de insolvência foi efetivamente apreciada e rejeitada pelo Colegiado.Nesse sentido, restou expressamente consignado no voto condutor que “No mais, a mera possibilidade de não pagamento do valor exequendo não é requisito para o deferimento da medida, sob pena de desvirtuamento do instituto. Como já exposto anteriormente por este Relator, as alegações das Autoras de insolvência da Ré, para o valor que acreditam que seja o débito, se baseiam em meras suposições.”Ademais, o acórdão registrou de forma inequívoca que “a viabilidade do pleito de penhora no rosto dos autos está condicionada à prévia constituição do crédito das Recorrentes, inclusive, da efetiva demonstração de forma contundente a insuficiência de outros meios executivos menos gravosos.”E concluiu que “a decisão recorrida não merece reforma, porquanto não há se falar em exequentes e executado.”Como se vê, a tese relativa ao risco de frustração da futura execução foi devidamente enfrentada, tendo o órgão julgador concluído que os elementos apresentados não eram suficientes para justificar a adoção da medida excepcional pretendida.Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento, sobretudo quando os elementos suscitados não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada.Na realidade, a pretensão deduzida nos presentes embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Outrossim, ainda que se considerasse expressamente a alegada situação econômica da agravada, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão do julgamento, uma vez que o fundamento central do acórdão repousa na inexistência de crédito judicialmente constituído, líquido, certo e exigível, bem como no caráter meramente expectativo do direito discutido na ação de arbitramento de honorários advocatícios, circunstâncias que permanecem inalteradas.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte ora Embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002415-24.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.04.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042252-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.04.2026) Assim, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.
|