SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006057-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. PASEP. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, E CONSEQUENTEMENTE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, BEM COMO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA, ORA AGRAVADA, E AFASTOU A INCIDÊNCIA DO TEMA 1300/STJ AO CASO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. AFIRMAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.696.396. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. TEMÁTICAS DEFENSIVAS APRESENTADAS PELO RECORRENTE NA CONTESTAÇÃO QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO DECISUM IMPUGNADO. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, BEM COMO INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO LEGAIS. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APLICABILIDADE AO CASO DO TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. INICIAL QUE CONTROVERTEU A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais (PASEP), ao sanear o feito, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do requerido, ora agravante, e consequentemente afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, bem como rejeitou a impugnação à Justiça Gratuita concedida à autora, ora agravada, e afastou a incidência do Tema 1300/STJ ao caso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (b) a inicial é inepta; (c) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demanda em tela e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; e (d) é aplicável ao caso o Tema 1300/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostra cabível o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que afasta a tese de inépcia da petição inicial, pois não se trata de matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se configura hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.4. Não restou verificada a nulidade da decisão agravada, uma vez que todas as teses defensivas apresentadas pela instituição financeira requerida em sua contestação, e passíveis de serem analisadas no despacho saneador, foram devidamente julgadas.5. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.6. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco por saques indevidos e desfalques, bem como por não aplicação dos índices legais, e não a responsabilidade da União.7. Considerando que a parte autora controverteu na inicial a ocorrência de saques indevidos, deve ser aplicada ao caso a tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação da tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ quando a parte controverter a ocorrência de desfalques e saques indevidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, recurso repetitivo REsp nº 1.696.396/MT; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110259-70.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136278-16.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114656-75.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10.12.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012238-93.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 02.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152558-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152541-26.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019605-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.12.2025.