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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009653-73.2020.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTANDO EM ÓBITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PELOS RÉUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO RECURSAL. EXCESSO DE VELOCIDADE ÍNFIMO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos morais e pensão mensal decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte. Autores postulam majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios. Réus sustentam preliminar de ilegitimidade ativa da companheira da vítima e, no mérito, alegam culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Sentença reconheceu culpa concorrente, fixou danos morais em R$ 35.000,00 para cada autor (após redução) e estabeleceu pensão mensal, com divisão proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação de união estável; (ii) saber se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, concorrente ou dos réus; (iii) saber se é cabível a majoração ou redução dos danos morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada, pois a união estável pode ser comprovada por prova testemunhal, tendo sido corroborada por indícios documentais e nascimento de filho em comum. O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação não foi conhecido por inadequação da via eleita (art. 1.012, §3º, do CPC). A prova pericial e testemunhal demonstrou que o veículo dos réus invadiu via preferencial, sendo esta a causa determinante do acidente. O excesso de velocidade da vítima foi mínimo e não suficiente para configurar culpa exclusiva ou concorrente. Apesar da conclusão pela inexistência de culpa concorrente, a sentença é inalterada em razão da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de impugnação específica pelos autores quanto a esse capítulo da sentença. A responsabilidade civil dos réus foi mantida, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na violação de normas de trânsito (CTB). A aplicação do art. 945 do CC foi adequada na origem, não havendo fundamento para redução adicional da indenização. O valor dos danos morais está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência do Tribunal, não comportando majoração. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A invasão de via preferencial constitui causa determinante de acidente de trânsito, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima quando o excesso de velocidade for ínfimo. 2. Ainda que afastada tecnicamente a culpa concorrente, é vedada a sua revisão para prejudicar o recorrente, em observância ao princípio da reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85, §11, 373, I, 487, I, 1.012, §§3º e 4º; CC, arts. 186, 927, 945, 1.723; CTB, arts. 28, 44 e 208. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.06.2006; TJPR, Apelação Cível nº 0019896-71.2024.8.16.0194, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000457-23.2024.8.16.0017, Rel. Des. Alexandre Kozechen, j. 29.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000752-19.2021.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003588-39.2020.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 24.04.2026.