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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por CINTHIA GONÇALVES DA SILVA e ENZO HENRIQUE DA SILVA, menor representado, parte autora e CÍCERA DE ANDRADE E CRISTIANO ALONSO CABRIANA, parte ré, em face da sentença de parcial procedência da pretensão inicial proferida ao mov. 342.1, na “ação de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia”, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama. Na origem e em breve síntese, narraram os autores que no dia 21/04/2018 o veículo conduzido pelo falecido Oseas de Paula – pai e companheiro dos autores – sofreu abalroamento pelo veículo da primeira ré, no cruzamento entre as Rua Goiás com a Avenida Londrina, na cidade de Umuarama – Paraná, situação que resultou na internação do de cujus e que culminou com seu óbito na data de 03/05/2018. Esclareceu que o veículo de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, invadiu a via preferencial na qual transitava o falecido, sendo causador do evento danoso. Por essa razão, buscaram em juízo a reparação dos danos morais além de fixação de pensão vitalícia ao filho da vítima e para a companheira do falecido. Após regular processamento do feito, foi proferida sentença recorrida com o seguinte dispositivo (mov. 342.1): “3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de condenar os réus, solidariamente, a: pagar a cada autor indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); pagar aos autores indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor equivalente à metade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, sendo a pensão dividida igualmente entre os autores, reconhecido o direito de acrescer, cessando a verba quando o autor menor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, quanto à autora viúva, até a data em que a vítima completaria 72 (setenta e dois) anos devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez (observando-se que o pensionamento tem início desde a data do acidente) e as parcelas vincendas pagas até o dia 10 de cada mês, ficando os réus condenados a constituir capital para suportar o pagamento do pensionamento, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil, incidindo sobre as parcelas vencidas (e as que se vencerem no curso da execução) correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic desde cada vencimento; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa. Considerando o razoável grau de complexidade do processo, as intervenções que exigiu e o tempo de duração, arbitro honorários em favor dos advogados das partes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em: a) 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora; b) 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (diferença entre o valor postulado a título de lucros cessantes e aquele fixado nesta sentença), para o advogado da parte ré. Suspendo, todavia, a condenação de ambas as partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Os réus interpuseram tempestivamente sua insurgência recursal ao mov. 350.1, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Cinthia Gonçalves da Silva, uma vez que não haveria provas da convivência entre ela e o de cujus, e que a prova testemunhal seria insuficiente a esse desiderato, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela. No mérito, sustentaram que: a) houve culpa exclusiva do falecido pela causa do acidente, ao destacar que o laudo pericial apontou por velocidade acima da permitida pela via, sendo que a invasão da preferencial pelo segundo réu, se existiu, foi condição antecedente mas não causa determinante do acidente, a qual deve ser atribuída ao excesso de velocidade da vítima; b) o excesso de velocidade do falecido foi causa determinante para ocorrência do acidente, situação que implica na minoração da responsabilidade dos recorrentes. Ao cabo, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os autores, por sua vez, manejaram o apelo pugnando a majoração da verba indenizatória ao patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada autor, bem como os honorários de sucumbência para 19% sobre o valor da condenação. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões. O réu ao mov. 356.1 reiterou as alegações recursais enquanto os autores impugnaram as alegações do réu e pediram a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público em segundo grau apresentou suas considerações por meio do parecer aposto ao rec. mov. 14.1, entendendo que a dinâmica do evento danoso seria mais consentânea com a culpa exclusiva do segundo réu e não culpa concorrente, porém, em virtude da inaplicação da vedação a reformatio in pejus, a tese não poderia ser conhecida ante a ausência de insurgência dos autores sobre o ponto recursal. Sustentou, ainda, que o recurso dos autores mereceria provimento a fim de se majorar a indenização por danos morais a estes, conforme jurisprudência deste Tribunal, bem como pugnou pelo desprovimento do recurso dos réus.
É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo dispensado a ambas as partes em razão da concessão da assistência judiciária gratuita conforme movs. 12.1 e 210.1); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade dos recursos.
Efeito suspensivo da Apelação Os réus apelantes postularam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de que a execução provisória possa lhe acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme dispõe o art. 1.012, §§3º e 4º do CPC, o pedido de suspensão/antecipação da tutela recursal deve ser formulado da seguinte forma: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No que é seguido pelo artigo 335 do Regimento Interno desta Corte.
A parte ré, todavia, efetuou referido pedido juntamente com as razões recursais e em desacordo com as disposições pertinentes à espécie, o que importa o não conhecimento do pleito por inadequação da via eleita. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019896-71.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.08.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, DO CPC E ART. 335 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Ap 0000457-23.2024.8.16.0017, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto ALEXANDRE KOZECHEN, DJ 29/05/2025) (grifei). Em razão da inadequação da via eleita, deixa-se de conhecer do pedido. Ilegitimidade Ativa da parte autora Sustentam os réus a ilegitimidade da autora CINTHIA GONÇALVES DA SILVA em razão de não ter sido demonstrada sua vinculação com o de cujus, vítima do acidente em discussão e que a prova testemunhal não seria suficiente a suprir esse ponto. A prova dos autos, todavia, demonstra o contrário.
A credencial de visitação da autora na Cadeia Pública de Umuarama, expedida pelo DEPEN e datada de 22/08/2017 dá conta de que já havia vínculo prévio estabelecido entre a autora e o de cujus (mov. 1.10), configurando forte indício de relacionamento. Anote-se que, a despeito de o falecimento de Oseias de Paula ter se dado em data de 03/05/2018 (mov. 1.9), o fruto da relação entre a autora e o de cujus é o menor e autor, Enzo Henrique da Silva, representado pela genitora CINTHIA, nascido em 03/07/2018, poucos meses após o óbito do falecido. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, na figura da testemunha Leticia Jesus de Morais (mov. 123.3), apenas corroborou tais elementos, destacando que a autora convivia em união duradoura com o falecido. Sob esse prisma, união estável não depende de maiores formalidades, exigindo-se a presença dos requisitos publicidade, continuidade e objetivo de constituição de família, os quais podem ser comprovados exclusivamente por prova testemunhal, conforme orienta o STJ: (...) Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz (REsp n. 783.697/GO, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 9/10/2006, p. 372.) Anote-se que o depoimento da testemunha foi complementar e não determinante à prova da união, alinhavando-se aos demais elementos probatórios constantes do processo.
As alegações da parte autora são suficientes a afirmar a comprovação da união estável e, por consequência, sua legitimidade ativa, o que afasta a preliminar arguida. Superadas as preliminares e admitido o recurso, no mérito verifica-se que a procedência da demanda se calcou na evidência dos autos quanto à existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta do réu, estabelecendo, todavia, a existência de culpa concorrente: “(...)Na espécie, em abono ao conteúdo do boletim de ocorrência, foi tomado o depoimento do policial FERNANDO FERREIRA DE CRISTO, que declarou que a motocicleta vinha pela Avenida Londrina quando colidiu com uma caminhonete que estava atravessando a Rua Goiás. Por outro lado, em seu laudo técnico (seq. 312.1), concluiu o perito que, embora o falecido trafegasse em excesso de velocidade, o acidente ocorreria de qualquer forma, na medida em que a caminhonete não possuía tempo e espaço hábeis para concluir a travessia após invadir a preferencial: (...) como se nota, portanto, os elementos probatórios dos autos convergem no sentido de que o segundo requerido, conduzindo automóvel da primeira requerida, invadiu a via preferencial, causando a colisão. Destarte, fica demonstrada a responsabilidade do segundo requerido, porque condutor do veículo. Também emerge desse cenário a responsabilidade da primeira ré, que era proprietária da caminhonete causadora do acidente, tendo culpa in eligendo, por ter confiado a condução do veículo em comento a pessoa sem condições para tanto, criando uma situação de risco excepcional e não aceitável. Todavia, há que se reconhecer culpa concorrente da vítima pelo ocorrido, na medida em que, como é possível observar do trecho acima transcrito, a perícia também apurou que o falecido trafegava em excesso de velocidade, circunstância que aumentou a energia cinética do impacto e, consequentemente, para o resultado mais gravoso do acidente (...).” E, em razão da demonstração do nexo de causalidade, a sentença pontuou pela ocorrência de danos morais a serem pagos pelos réus:
“(...) Atento a esses critérios, considero que, no caso em análise, os seguintes fatores sobrelevam: a) culpabilidade da parte ré: é extremamente culpável a conduta do requerido, porque cometeu infração de trânsito gravíssima; b) extensão dos danos: a perda do ente querido é inerente à essência do dano. Contudo, no caso dos autos, acentua-se o dano experimentado pelos autores, porque precoce a privação de companhia do ente querido, já que, em circunstâncias normais, tinham eles a legítima expectativa de contar com seu convívio e suporte por período muito maior de tempo. c) porte econômico da ré: não há informações acerca do porte econômico dos réus. Diante desses fundamentos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido nem montante exagerado, considerado o porte econômico das partes, servindo para desestimular condutas semelhantes, observada a culpabilidade dos envolvidos. Contudo, considerando o reconhecimento da culpa concorrente, reduzo o valor da indenização pela metade, ou seja, para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autor (...)”. Bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor do salário-mínimo: Na espécie, como dito, o convívio marital da segunda autora restou demonstrado pelo depoimento de LETÍCIA JESUS DE MORAIS. Quanto ao ponto, embora tal testemunha também tenha dito que a requerente já contraiu outro relacionamento conjugal, isso não afastar o dever de pensionamento, por possuir caráter indenizatório. Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) assim, ambos os autores possuem direito à pensão a ser aqui fixada. Feitos tais contornos, o valor da pensão mensal deve ser fixado em dois terços do rendimento da vítima, porquanto se presume que o terço restante era usado para despesas pessoais. A pensão será devida desde a data do evento. O termo final da pensão, em relação à autora viúva, será a data em que a vítima completaria 72 anos, data que se aproxima da expectativa de vida estimada do brasileiro. Já quanto ao autor menor, a pensão será paga até que complete 25 (vinte e cinco) anos. Nesse sentido: “A obrigação de dar pensão, pela morte do pai, ao filho menor, cessa quando este completar 25 anos”. As prestações vencidas serão satisfeitas de uma só vez, observando-se com relação às vincendas o disposto no artigo 533 do Código de Processo Civil10, devendo a parte ré, quanto a elas constituir capital11, o que independe de pedido expresso formulado na inicial12, tendo feição de obrigação de fazer. Por outro lado, não houve nos autos demonstração do efetivo rendimento da vítima. Deste modo, deve ser empregado o valor do salário-mínimo nacional, porque se presume ser o menor valor auferido por qualquer trabalhador. Quant ao ponto, o pensionamento não poderá abranger 13º salário, porque não comprovada a existência de vínculo trabalhista da vítima. Ao reverso, a instrução revelou que o falecido trabalhava como pedreiro autônomo. A pensão será rateada igualmente entre os autores, reconhecendo-se o direito de acrescer quando cessado o dever em relação a um deles, na medida em que não há redução do valor do pensionamento, pois a parcela recebida por um autor passará a sê-lo pelo outro14: Ao cessar, para um dos beneficiários, o direito a receber pensão relativa à indenização por danos materiais por morte, sua cota-parte acresce proporcionalmente aos demais”. Nos termos da súmula nº 246 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, acima citada, o valor de eventual indenização do seguro obrigatório que venha a ser recebido pelos autores deverá ser abatido do montante da condenação. Considerando, finalmente, o reconhecimento de culpa concorrente, somente metade do valor aqui reconhecido é que será devido pelos réus” Confrontando-se as razões recursais com a sentença impugnada, é possível limitar a controvérsia submetida a este Tribunal à análise dos seguintes pontos: Em relação ao recurso dos réus: a) verificar se a dinâmica do acidente ocorreu de modo diverso daquela considerada pelo juízo singular e se cabível discutir culpa exclusiva da vítima falecida, com a improcedência da pretensão inicial e b) subsidiariamente, se pertinente a redução dos valores fixados na origem com base no art. 945 do CC.
Em relação ao recurso dos autores, atestar se cabível a majoração da verba fixada a título de danos morais na origem. Dinâmica do evento danosoPrimeiro ponto a ser esclarecido nessa instância diz respeito à tese alegada pela recorrente de culpa exclusiva da parte autora bem como do pleito subsidiário de minoração do grau de sua culpa, nos termos recursais. Contudo, não assiste razão à recorrente, na medida em que a tese de culpa exclusiva é contrária à prova dos autos.
Para tanto, se faz necessário retomar a instrução probatória. Nesse particular, em decisão se saneamento, o juízo singular considerou como incontroversos os seguintes fatos discutidos nos autos (mov. 52.1): 3. PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) culpa pelo acidente; b) existência e extensão dos danos; c) qualidade da autora CÍNTHIA GONÇALVES DA SILVA de companheira do falecido. 3.2 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC). Assim, competirá aos autores comprovar os pontos controvertidos acima delineados.Em reanálise probatória, verifica-se que o acidente ocorrido em 21/04/2018 é fato incontroverso em juízo, consoante se infere das alegações de ambas as partes (movs. 1.1 e 38.1), aliadas às fotos apresentadas da colisão (mov. 38.10 a 38.14), e o boletim de ocorrência de mov. 1.9. A controvérsia recursal, assim, repousa na dinâmica do acidente. Acerca da prova dos autos, o boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial indica que o v1, dirigido pelo segundo réu, trafegava na rua Goiás, na cidade de Umuarama, tendo cruzado a preferencial e atingindo o v2 dirigido pela vítima falecida, que trafegava na Avenida Londrina (preferencial) conforme croqui anexo: Essa constatação foi posteriormente corroborada em juízo pela testemunha Soldado Fernando Ferreira de Castro – responsável por prestar as informações no boletim de ocorrência – (mov. 123.2), que destacou que houve invasão da via preferencial pelo v1, ocasionando o acidente, mas que o condutor de v2 aparentava estar em excesso de velocidade, sendo impossível precisar ante a ausência de radar na via. Indeferida a prova pericial originalmente (mov. 63.1) e após manifestação do Ministério Público (mov. 135.1), o juízo decidiu por sua realização (mov. 138.1), a fim de melhor esclarecer a dinâmica do evento, o que foi realizado com a apresentação do laudo de mov. 312.1. O perito destacou que o V2, do de cujus, não era licenciado nem seu condutor possuía a habilitação legal a tanto, e que houve grandes danos a este veículo, pontuando que a velocidade estimada de v2 estaria entre 47 a 55 Km/h e o v1, do segundo réu, entre 62 a 72 km/h: E concluiu quanto a causa do evento danoso ser atribuída ao falecido que pilotava o v2, todavia, atribuiu secundariamente o encargo ao segundo réu que dirigia o v1, pois teria cruzado a preferencial: “Em decorrência da análise dos elementos técnicos e informativos disponíveis, este Perito Expert conclui que o veículo (V-1), conduzido por Cristiano Alonso Cabriana, circulava pela Rua Goiás, nas proximidades do cruzamento com a Avenida Londrina, quando colidiu com o veículo (V-2), uma motocicleta conduzida por Oseas de Paula Oliveira Lima, que trafegava por sua via de preferência. À luz das evidências apresentadas, é possível afirmar que o condutor da motocicleta (V-2) foi o principal causador do acidente, tendo ultrapassado a velocidade permitida de 50 km/h. Após uma minuciosa inspeção e análise, este Perito manifesta, em sua respeitosa opinião, que o ponto de impacto se deu sobre o eixo central da Avenida Londrina. O impacto resultou em avarias concentradas na parte inferior lateral esquerda do veículo (V-1) em decorrência da colisão com a motocicleta (V-2), que, por sua vez, sofreu danos na região frontal. Assim sendo, diante do exposto, conclui-se que a causa primária do acidente reside no excesso de velocidade praticado pelo condutor da motocicleta (V-2). Contudo, cabe ressaltar que, mesmo que o veículo (V-1) estivesse trafegando dentro dos limites regulamentares de velocidade inferiores a 50 km/h, o acidente ainda se teria consumado, uma vez que não havia tempo e espaço adequados para que o mesmo completasse a travessia da via. Neste contexto, pode-se atribuir uma responsabilidade secundária ao veículo (V-1), uma vez que seu condutor avançou a placa de "Pare" e operou acima da velocidade permitida, resultando na fatalidade que ceifou a vida de Oseas de Paula Oliveira Lima”. Em complementação, destacam-se os esclarecimentos adicionais (mov. 323.1): Quesito I: É possível ao Sr. Perito, pela prova produzida nos autos, aferir a velocidade aproximada da motocicleta quando do acidente? Resposta: Sim. Com base na análise dos dados, utilizando os princípios de conservação de quantidade de movimento e simulações com planilhas eletrônicas, foi possível estimar que a motocicleta (V-2) trafegava a uma velocidade entre 47,83 km/h e 55,80 km/h. Quesito II: Qual a velocidade permitida na via onde ocorreu o acidente?
Resposta: A velocidade máxima permitida na Avenida Londrina, local do sinistro, é de 50 km/h, conforme indicado por sinalização vertical presente na via. Quesito III:A velocidade imprimida pela motocicleta era compatível com a velocidade permitida na via onde ocorreu o sinistro?
Resposta: Não. A motocicleta trafegava entre 47,83 km/h e 55,80 km/h. Considerando o cenário mais elevado, houve excesso de velocidade, ainda que discreto. Quesito IV: Se respeitado o limite de velocidade permitido para a via, teria a motocicleta abalroado no veículo dos Réus? Resposta: Sim. Mesmo que a motocicleta estivesse trafegando dentro do limite legal, o acidente ainda teria ocorrido, pois não havia tempo e espaço suficientes para a caminhonete concluir a travessia após avançar a placa de 'PARE'. Quesito IX: No cruzamento em que ocorreu o acidente, seria possível a caminhonete permanecer parada para fazer a conversão sem ocupar ou invadir alguma das pistas? Resposta: Não completamente. A caminhonete possivelmente invadiu parcialmente a pista contrária ao realizar a travessia, não conseguindo permanecer totalmente fora do fluxo da motocicleta. Embora o laudo tenha apontado, em tese, culpa concorrente em razão do discreto excesso de velocidade da vítima e da invasão da via preferencial pelo veículo dos réus, os próprios esclarecimentos periciais revelam que o acidente ocorreria mesmo se observada a velocidade regulamentar, pois inexistiam tempo e espaço suficientes para a conclusão segura da travessia após o avanço da sinalização de parada obrigatória. Nesse contexto, o leve excesso de velocidade atribuído ao de cujus não se mostra juridicamente relevante para a produção do resultado e para atribuição de sua culpa exclusiva. A causa determinante do evento foi a conduta do condutor do v1, que ingressou na via preferencial sem as cautelas exigidas e em velocidade superior à permitida, conclusão que melhor se harmoniza com o conjunto probatório e com o parecer ministerial do rec. mov. 14.1, que destacou esse ponto em específico. Ainda assim, eventual afastamento da culpa concorrente reconhecida em sentença implicaria agravamento da situação dos recorrentes. Como os autores não impugnaram esse capítulo da decisão, impõe-se sua manutenção, em observância à vedação da reformatio in pejus. De todos esses pontos decorre demonstração suficiente pelos autores dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que, em se tratando de local de parada obrigatória, bem como onde há limitação de velocidade, o condutor do veículo deve se portar com atenção, prudência e velocidade moderada, situação não respeitada pelo condutor de v1. Conforme dispõe o CTB: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. E em havendo parada de sinalização obrigatória, aquele que a viola incorre nas disposições contidas no art. 208 do CTB: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração – gravíssima A invasão da via preferencial pelo condutor de v1, associada ao excesso de velocidade por ele praticado, constituiu causa determinante do acidente. O diminuto excesso de velocidade atribuído ao de cujus, por sua vez, não possui relevância causal apta a modificar essa conclusão.
Nos termos da teoria da causalidade direta e imediata, há nexo de causalidade quando o dano é efeito direto, necessário e determinante do evento.
Suprimida a conduta do réu, o evento danoso não teria ocorrido. Estão, portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e, ressalvada a limitação decorrente da vedação à reformatio in pejus, também a de culpa concorrente. Conforme a orientação deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – (1) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA QUANTO À PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TERMO INICIAL ASSIM DEFINIDO NA SENTENÇA – (2) INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DA RÉ DE LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS AO VALOR DE MERCADO DA MOTOCICLETA, CONFORME A TABELA FIPE – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO – (3) RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – INCONTROVÉRSIA ACERCA DA INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELA RÉ, ASPECTO CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOBRETUDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E A ADMISSÃO JUDICIAL DE QUE NÃO VIU A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO ACERCA DA TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA AUTORA/CONDUTORA DA MOTOCICLETA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETAS – IRRELEVÂNCIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO SINISTRO NO CASO – MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000752-19.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.05.2026) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE ADENTRA EM VIA PREFERENCIAL OBSTRUINDO PASSAGEM DE MOTOCICLETA. CONDUTA IMPRUDENTE. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MOTORISTA AUTOR ESTAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE. – (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003588-39.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.04.2026) Extensão dos danos e indenização por danos morais Os réus buscaram, subsidiariamente, a minoração de sua responsabilidade, considerando a alegada inobservância do art. 945 do CC, enquanto os autores almejam a majoração da verba indenizatória fixada à título de danos morais. Quanto ao primeiro, razão não lhes assiste. É que a sentença de mérito, escorada na existência de culpa concorrente, determinou não só a redução à razão de metade do valor da indenização por danos morais (fixada originalmente em R$ 70.000,00) bem como do pensionamento vitalício, em virtude dessa circunstância. O juízo singular proferiu decisão dentro dos estritos termos em que consignada suas conclusões, minorando os valores devidos pelos réus em razão de ter entendido a equivalência de culpas: Não houve desrespeito ao art. 945 do CC, o qual foi utilizado pelo juízo a fim de calcular a extensão do dano em relação às responsabilidades das partes, ancorado na culpa concorrente, o que afasta a pretensão recursal subsidiária de minoração ulterior das verbas fixadas na origem. Os autores, por sua vez, pugnaram pela majoração da verba indenizatória para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um. Sob esse prisma e conforme destacado, o montante atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida.
Em casos como dos autos, é impossível ao julgador quantificar o abalo sofrido, de modo que a indenização nessa situação não terá por objetivo a compensação (nem poderia) individual de cada um dos autores por aspectos psicológicos intrínsecos que refletem sua relação com o familiar falecido. A perda de parente próximo, especialmente sendo a vítima ex-companheiro e pai dos autores, e de maneira violenta, gera inegável abalo que é, em muitos casos, emocionalmente irreparável, podendo gerar consequências até o fim da vida. Deve o julgador, ainda, ponderar acerca da capacidade econômica das partes, sendo ambas beneficiárias da justiça gratuita (movs. 10.1 e 210.1) ausente maiores informações sobre sua condição. Sopesando essas circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora, a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, reputo que o valor de indenização fixado originalmente em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) se revela adequado, suficiente e proporcional à reparação do dano, sem descuidar quanto a existência de culpa concorrente estabelecida pela instância ordinária. Isto posto, tenho que o montante indenizatório dever ser mantido, pois, o valor fixado na origem está em linha com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos similares (acidentes com morte de ascendente/descendente/cônjuge), que variam entre R$40.000,00 e R$75.000,00, cf. se extrai dos autos de nº 0031416-54.2022.8.16.0014; 0047766-45.2011.8.16.0001; 0002158-40.2019.8.16.0099; 0072485-76.2016.8.16.0014 e 0047086-16.2014.8.16.0014, todos julgados por esta 10ª Câmara Cível. Por conseguinte, o VOTO é pelo parcial conhecimento e desprovimento da apelação de CÍCERA DE ANDRADE E CRISTIANO ALONSO CABRIANA, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo de CINTHIA GONÇALVES DA SILVA e ENZO HENRIQUE DA SILVA, nos termos da fundamentação.
Diante do resultado do julgamento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau em favor do procurador da parte autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação e em favor do procurador da parte ré para 20% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, consoante art. 85, §11º CPC e TEMA 1059/STJ, observada, em qualquer caso, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a ambas as partes.
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