Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS MÓVEIS USADOS EM ATIVIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (UTILITÁRIO) RECONHECIDA. PENHORA DE MOTOCICLETAS NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se não acolhera pleito à impenhorabilidade de veículo e motocicletas, em Execução de título extrajudicial aforada pela parte agravada. Parte agravante que aduzira que os veículos penhorados seriam usados no transporte de pessoal e insumos, na propriedade rural, e seriam essenciais para a atividade produtiva e, assim, impenhoráveis, invocando, a tal, o contido no art. 833, inc. V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se fora acertada a decisão em que se desacolhera pleito à impenhorabilidade dos veículos, da parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Quanto a veículo VW Saveiro, há comprovação de seu uso e essencialidade às lides alusivas à atividade rural, e, assim, aqui tido por necessário ao transporte dos frutos produzidos na atividade econômica da parte executada.
III.2. Não foram produzidas provas que confirmassem o uso, para fins laborais, das motocicletas Honda e Sundown, não se enquadrando, elas, nas hipóteses de impenhorabilidade, objeto da proteção elencada no art. 833, inc. V, do CPC.
III.3. O ônus da prova da essencialidade dos bens, da parte executada, a qual o cumprira só quanto ao utilitário Saveiro, todavia, não quanto às motocicletas, conclusões a partir do conteúdo probatório, dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, e parcialmente provido.
Tese de julgamento: a impenhorabilidade de bens móveis, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, deve ser provada pela parte executada, quanto à essencialidade dos bens ao exercício de atividade profissional, sendo insuficiente mera alegação de sua indispensabilidade. Em relação ao bem assim comprovado, é de ser reconhecida a proteção da impenhorabilidade._____
Dispositivos relevantes citados: arts. 805, 833, inc. V, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 760.162 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 13.3.18, publicado no DJE de 23.3.18; TJPR, 14ª CC, Relª. Desª. Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, AI n. 0043255-21.2022.8.16.0000, julgado de 11.11.22; TJPR, 16ª CC, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO BARRY, julgado de 23.6.23; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101084-52.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 3.2.26; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084026-36.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO, julgado de 29.10. 25; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053112-23.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 16. 9. 24.
Resumo em linguagem acessível: neste Corte, decidira-se pela acolhida parcial deste recurso, da parte executada, com o que se reformara, em parte, a decisão na qual se negara o pleito à impenhorabilidade do utilitário Saveiro, por aqui se entender que, quando a este automotor, fora provara sua essencialidade às atividades laborais da parte agravante, executada. Contudo, fora mantida a decisão quanto a penhorabilidade das motocicletas Honda e Sundown, já que, acerca destas, não houvera provas suficientes do contrário. Enfim, se decidira, aqui, a impenhorabilidade do Saveiro e a penhorabilidades das motocicletas, já que, se quanto àquele utilitário, houvera prova da essencialidade para o labor da parte, a teor do contido no art. 833, inc. V, do CPC, o mesmo não se pode dizer quanto a estes, as motocicletas.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006069-22.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por MARCELO FACINI, da decisão do mov. 93, posta nos autos n. 0000696-39.2025.8.16.0131, de Execução de título extrajudicial aforada por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ambos aí qualificados, na qual se rejeitara arguição de impenhorabilidade de veículos, nestes termos:[...] 2. Postula o executado pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos Saveiro, Honda e Sundown sobre os quais recaíram a penhora, pois integram o núcleo produtivo da atividade agrícola desenvolvida pelo Executado, que é pequeno produtor rural (ev. 79). Manifestação do exequente (ev. 88). Decido. Inicialmente, esclareço que a alegação de impenhorabilidade pode ser analisada antes da efetivação da penhora, desde que exista o risco iminente de penhora do bem, o que ocorre no presente caso, diante do alerta judicial já registrado nos bens (ev.70.3) [...].O executado impugna a penhora do veículo Saveiro e das motocicletas Honda e Sundown, alegando que os veículos são utilizados como instrumento de trabalho pelos executados, utilizados para o transporte diário de insumos, sementes, ferramentas, produtos agrícolas e deslocamento até as áreas de cultivo e comercialização.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é responsabilidade do executado, ou daquele que teve um bem penhorado, comprovar que o bem móvel objeto da constrição judicial se enquadra na categoria de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão.Vale dizer, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo, é preciso a existência de ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado. Nesse sentido [...]:No presente caso, embora os veículos penhorados auxiliem nas atividades do produtor rural, não são imprescindíveis para a atividade do executado, vez que pode utilizar outros meios de transporte para a entrega de insumos, mercadorias e transporte dos funcionários. Além do mais, as fotos acostadas ao ev. 79.2, não são suficientes de modo a evidenciar a alegada impenhorabilidade e comprovar a sua indispensabilidade para a atividade agrícola. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [...]:3. Dessa forma, não comprovada a impenhorabilidade dos veículos, indefiro o pedido do evento 79.Inconformado com essa deliberação, o executado MARCELO FACINI interpusera este AI, requerendo gratuidade processual, aduzindo: (a) conquanto os bens, 01 (um) Volkswagen Saveiro e 02 (duas) motocicletas, tenham sido tidas como substituíveis, integram o núcleo produtivo e direto da pequena agricultura familiar, constituindo instrumentos úteis e necessários à execução das tarefas rurais cotidianas, ao transporte de insumos, locomoção interna, acompanhamento de lavouras e escoamento imediato de produção, circunstância que, à luz do art. 833, inc. V, do CPC, imporia interpretação protetiva e finalística, porquanto a retirada desses bens resultaria em paralisação integral da atividade econômica; (b) mostrara-se equivocado o fundamento judicial que exigira insubstituibilidade absoluta dos veículos, critério não previsto na lei, tendo em vista que o dispositivo legal utilizara a expressão “necessários ou úteis”, e não pressupusera exclusividade, singularidade ou exclusão de alternativas hipotéticas, sendo certo que pequenos produtores não disporiam de frota auxiliar, transporte terceirizado ou estrutura logística diversa; (c) revelara-se violado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, já que a constrição incidira exatamente sobre os únicos bens que viabilizariam a continuidade da atividade rural; (d) demonstrara-se, por parecer técnico e documentos bancários, que a parte recorrente atravessa severa crise econômico-financeira, decorrente de frustração de safra e prejuízos sucessivos, inexistindo liquidez mínima à aquisição ou substituição dos veículos penhorados; (e) eventual remoção dos veículos acarretaria paralisação imediata da atividade produtiva e perda de safra, pelo que se pedira tutela recursal de urgência a obstar constrição e, ao final, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 9, fora recebido o recurso, com efeito suspensivo somente quanto ao utilitário VW Saveiro.Contrarrazões no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. Impenhorabilidade de veículo?Trata-se de Execução de título extrajudicial aforada por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de MARCELO FACINI. No decorrer da lide, foram penhoradas 02 (duas) motocicletas e o veículo de carga, VW Saveiro.Quanto à vexata quaestio recursal, relembre-se que a parte agravante argumentara necessitar dos veículos à locomoção própria e transporte de seu material de trabalho, e que as provas exibidas eram suficientes à comprovação disso. Acrescera não ser necessária a insubstituibilidade absoluta dos veículos ao reconhecimento da impenhorabilidade, bastando que sejam necessários ou mesmo só úteis ao desenvolvimento da atividade.Na decisão em exame, pontuara-se não haver prova suficiente da imprescindibilidade dos veículos, ou seja, de que o trabalho desenvolvido com uso deles poderia ser feito por outros meios.Oportuno, então, anotar que no art. 833, inc. V, do CPC, enunciara-se que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.Questões que envolvam a impenhorabilidade na forma disciplinada no art. 833, do CPC, deverão ser analisadas caso a caso, de acordo com suas especificidades, levando em consideração a natureza do bem ou direitos e os respectivos valores, a atividade econômica desenvolvida pela parte devedora, além do princípio da essencialidade.E lembre-se, é ônus da parte executada demonstrar a configuração de algumas das hipóteses de impenhorabilidade:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 760.162 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 13.3.18, publicado no DJE de 23.3.18). Destaques desta transcrição!Nos autos, sem embargo da conclusão alcançada na decisão em exame, o que se afigura é que o veículo de carga, VW Saveiro, é mesmo necessário à consecução das atividades empreendidas pelo produtor rural, parte executada. Das fotografias exibidas, vê-se tal veículo carregado de produtos agrícolas, sendo mesmo de se concluir que, por sua natureza, mais que útil, é de fato essencial ao transporte da mercadoria. Destaca-se, neste ponto, e como dito, que a aferição da necessidade/essencialidade do bem móvel perpassa pela verificação da atividade econômica e do papel que o bem aí desempenha. E, repita-se, tratando-se de atividade rural, a função desse utilitário, próprio a pequenas cargas, é distinta da função, em regra, desempenhada por veículo usado só em âmbito urbano. Nas cidades, a rigor, há alternativas outras à circulação de pessoas e mesmo de mercadorias. Ora, os automóveis, nas cidades, ordinariamente, se prestam a deslocamentos na sua área, na qual existem meios de transporte abertos ou acessíveis ao público, sejam particulares, sejam públicos. Mas é situação claramente distinta a vivenciada em área rural, em que as alternativas urbanas não existem, sobretudo ao transporte e/ou deslocamento de cargas.Assim, sem, obviamente, que se teça crítica à compreensão do Juízo a quo, afinal, a interpretação do conjunto probatório é sua prerrogativa jurisdicional, é necessário ponderar essas particularidades e, fazendo-o, a conclusão aqui havida é distinta daquela posta na decisão sub examen. Por isso, a impenhorabilidade do veículo de carga é de ser admitida, pois, como visto, se põem suficientes os elementos de cognição a fazer concluir que é mesmo fundamental ao exercício da atividade rural, já que esta é a mens legis do art. 833, inc. V, do CPC, ou seja, garantir o desempenho da atividade profissional da parte executada, já se adiantando que excepcional particularidade alusiva ao VW Saveiro, não se estende às motocicletas referidas Honda e Sundown, já que não ontologicamente destinadas à carga e/ou transporte de itens da agricultura, e menos ainda quando a parte já dispões do VW Saveiro, como visto. A propósito, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O TRABALHO RURAL. VEÍCULOS ÚTEIS E NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DE PASSEIO. PENHORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VEÍCULO QUALQUER PROVA DE SUA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, Relª. Desª. Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, AI n. 0043255-21.2022.8.16.0000, julgado de 11.11.22). Destaques não da fonte.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O TRABALHO RURAL. VEÍCULOS ÚTEIS E NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DE PASSEIO. PENHORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VEÍCULO QUALQUER PROVA DE SUA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO BARRY, julgado de 23.6.23). Por óbvio, não se ignora que a Execução se dá no interesse a parte credora, devendo, o Judiciário, detentor do monopólio da jurisdição, envidar esforços à satisfação do crédito, todavia, como parece lógico, não deve tal Poder impossibilitar a atividade laboral da parte executada, obstando, por consequência, o adimplemento de suas demais obrigações. Enfim, como exposta, tem-se suficientemente demonstrada, pelas imagens exibidas pela parte executada, a utilidade e a necessidade do veículo de carga, ao exercício da atividade rural, pelo que, quanto a ele, VW Saveiro, presente se afiguram os requisitos a que seja reconhecida sua impenhorabilidade. Nada obstante, repita-se, o mesmo não fora configurado quanto às motocicletas Honda e Sundown, já que nada fora exibido a se comprovar a alegada necessidade ao desempenho da atividade rural. Deste modo, o uso particular representa, nessas hipóteses, comodidade à parte agravante, o que não se confunde com indispensabilidade capaz de afastar constrição judicial e direito da parte exequente.E ante esse quadro, devido o parcial acolhimento da pretensão recursal da parte agravante, com o que se reforma a decisão sub examen, somente para se reconhecer a impenhorabilidade do veículo utilitário, mantida a constrição que recai sobre as motocicletas.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento!É como se vota!
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