SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006069-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS MÓVEIS USADOS EM ATIVIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (UTILITÁRIO) RECONHECIDA. PENHORA DE MOTOCICLETAS NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se não acolhera pleito à impenhorabilidade de veículo e motocicletas, em Execução de título extrajudicial aforada pela parte agravada. Parte agravante que aduzira que os veículos penhorados seriam usados no transporte de pessoal e insumos, na propriedade rural, e seriam essenciais para a atividade produtiva e, assim, impenhoráveis, invocando, a tal, o contido no art. 833, inc. V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se fora acertada a decisão em que se desacolhera pleito à impenhorabilidade dos veículos, da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Quanto a veículo VW Saveiro, há comprovação de seu uso e essencialidade às lides alusivas à atividade rural, e, assim, aqui tido por necessário ao transporte dos frutos produzidos na atividade econômica da parte executada. III.2. Não foram produzidas provas que confirmassem o uso, para fins laborais, das motocicletas Honda e Sundown, não se enquadrando, elas, nas hipóteses de impenhorabilidade, objeto da proteção elencada no art. 833, inc. V, do CPC. III.3. O ônus da prova da essencialidade dos bens, da parte executada, a qual o cumprira só quanto ao utilitário Saveiro, todavia, não quanto às motocicletas, conclusões a partir do conteúdo probatório, dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de bens móveis, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, deve ser provada pela parte executada, quanto à essencialidade dos bens ao exercício de atividade profissional, sendo insuficiente mera alegação de sua indispensabilidade. Em relação ao bem assim comprovado, é de ser reconhecida a proteção da impenhorabilidade._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 805, 833, inc. V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 760.162 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 13.3.18, publicado no DJE de 23.3.18; TJPR, 14ª CC, Relª. Desª. Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, AI n. 0043255-21.2022.8.16.0000, julgado de 11.11.22; TJPR, 16ª CC, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO BARRY, julgado de 23.6.23; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101084-52.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 3.2.26; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084026-36.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO, julgado de 29.10. 25; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053112-23.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 16. 9. 24. Resumo em linguagem acessível: neste Corte, decidira-se pela acolhida parcial deste recurso, da parte executada, com o que se reformara, em parte, a decisão na qual se negara o pleito à impenhorabilidade do utilitário Saveiro, por aqui se entender que, quando a este automotor, fora provara sua essencialidade às atividades laborais da parte agravante, executada. Contudo, fora mantida a decisão quanto a penhorabilidade das motocicletas Honda e Sundown, já que, acerca destas, não houvera provas suficientes do contrário. Enfim, se decidira, aqui, a impenhorabilidade do Saveiro e a penhorabilidades das motocicletas, já que, se quanto àquele utilitário, houvera prova da essencialidade para o labor da parte, a teor do contido no art. 833, inc. V, do CPC, o mesmo não se pode dizer quanto a estes, as motocicletas.