SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000733-18.2025.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado (RMC). Alegação de vício de consentimento. Validade da contratação eletrônica. Ausência de falha no dever de informação. Higidez contratual reconhecida. Pretensão de conversão em empréstimo consignado padrão. Impossibilidade. Restituição de valores e danos morais indevidos. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais, mantendo a validade da contratação eletrônica e afastando vício de consentimento, falha informacional e pedidos de conversão contratual, restituição e indenização.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); (ii) houve falha no dever de informação pela instituição financeira; (iii) é possível converter judicialmente o contrato de cartão consignado em empréstimo consignado padrão; (iv) são devidas a restituição de valores e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Os documentos coligidos ao caderno processual, especialmente aqueles anexados à contestação, mostram que o banco atendeu adequadamente ao dever de informação. 4. Tanto a Proposta de Adesão Cartão Consignado de Benefício quanto o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício esclarecem sobre o funcionamento do cartão consignado, o valor reservado, à taxa de juros e ao pagamento mínimo consignado em benefício.5. A efetiva utilização do cartão de crédito pelo apelante afasta a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada.6. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo prova de vício de consentimento ou falha informacional.7. Não é possível a conversão judicial do cartão consignado em empréstimo consignado padrão, porque tal medida implicaria substituição da modalidade contratual e reescrita do negócio, em afronta à autonomia privada e ao pacta sunt servanda.8. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou pagamento de indenização por danos morais.IV. Dispositivo9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Não configurado vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com assinatura eletrônica, utilização comprovada e instrumentos contratuais claros, é inviável a conversão compulsória para empréstimo consignado padrão, bem como a restituição de valores e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 6; IN INSS/PRES n. 28/2008; IN INSS/PRES n. 138/2022; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.10.2022; TJPR, APC n. 0001199-59.2023.8.16.0154, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 01.12.2025; TJPR, APC n. 0002015-78.2024.8.16.0098, 13ª Câmara Cível, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 19.09.2025.