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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 68.1, integrada em sede de embargos de declaração no mov. 80.1, sem efeitos infringentes, proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais”, sob o n. 0000733-18.2025.8.16.0050, na qual a d. Magistrada a quo, Juíza Fabiana Januário Pesseghini, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do demandado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade concedida ao autor.A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 85.1), alegando, em síntese: (i) que houve vício de consentimento na contratação, pois acreditava estar firmando um empréstimo consignado padrão e não um cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) que a sentença desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC), além da flagrante falha no dever de informação do banco apelado; (iii) que a contratação da modalidade RMC caracteriza prática abusiva e prejudicial, gerando endividamento impagável; (iv) que houve error in procedendo, pois a sentença ignorou a inversão do ônus da prova deferida no mov. 35.1; (v) que houve error in judicando ao não reconhecer a nulidade ou, subsidiariamente, a necessidade de conversão do contrato para empréstimo consignado padrão; (vi) que são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados.Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, ou, subsidiariamente, determinar sua conversão em empréstimo consignado padrão; condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais; e inverter os ônus de sucumbência.Intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 88.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de erro por parte da parte autora quanto à modalidade de empréstimo contratada, bem como à suposta ausência de informações claras e adequadas acerca das condições contratuais da referida operação.No caso em análise, discute-se o contrato de cartão consignado (RMC) nº 52-1049116/22 (movs. 10.3/10.7), averbado no benefício previdenciário da autora em 27.04.2022, com limite de cartão de R$1.660,00 (mil setecentos e sessenta reais) e valor reservado de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).É inegável que a contratação realizada pelo autor ocorreu na modalidade eletrônica, a qual é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência que os contratos eletrônicos possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais.Quanto aos descontos de prestações relativas ao pagamento de empréstimos e cartões de crédito, estando esses consignados em folha de pagamento de beneficiários de aposentadoria, prestação continuada e pensão do Regime Geral de Previdência Social, são disciplinados pela Lei nº 10.820/2003.A referida lei dispõe, em seu art. 6º, que, nesses casos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está autorizado a editar, em ato próprio, normas a serem observadas sobre (i) as formalidades para habilitação das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, (ii) os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento, (iii) as rotinas a serem observadas para a prestação, aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias, das informações necessárias à consecução do dispostos na lei, (iv) os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias, (v) o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações, e (vi) as demais normas que se fizerem necessárias.Diante de tal autorização, a autarquia editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 maio de 2008, que vigeu até a publicação da recente Instrução Normativa INSS/PRES nº 138, de 10 de novembro de 2022, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.Segundo o art. 3º do regulamento, o crédito consignado compreende atualmente as seguintes modalidades: empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado de benefício.No caso em análise, tem-se um contrato de cartão de crédito consignado. Essa modalidade de crédito consignado trata-se de uma concessão a ser movimentada por meio do respectivo cartão de crédito, até o limite previamente estabelecido, sendo esse limite definido pelo percentual reservado de margem consignável sobre o valor da renda mensal do beneficiário de aposentadoria. Nessa hipótese, a utilização do limite do cartão, para saques ou compras, acrescidas de encargos, constituirão o valor da fatura do cartão, cujo pagamento mínimo corresponde ao valor consignado em benefício previdenciário, devendo ser realizada sua complementação (diferença entre o valor pago mediante consignação e o total da fatura) para que a fatura seja quitada, evitando, assim, a incidência de encargos moratórios e juros do rotativo.Assim, considerando que a cláusula que determina o desconto do valor mínimo da fatura é própria da operação do contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável, não há qualquer indício de abusividade na modalidade contratual, tendo em vista que a incidência de juros e demais encargos decorreria da postura passiva do consumidor, visto que para quitar a dívida este deve pagar o valor integral da fatura, com o fim de amortizar a dívida.Dentro desse contexto, e em análise dos autos, observa-se que, a despeito da argumentação recursal, é o caso de manutenção da sentença recorrida, porque não se pode verificar a existência de vício de consentimento, seja ele decorrente de induzimento ao erro ou dolo da instituição financeira, inexistindo, assim, qualquer error in judicando, porquanto a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada o direito ao caso concreto.Também não procede a alegação de error in procedendo fundada na suposta desconsideração da inversão do ônus da prova deferida ao mov. 35.1, porquanto o juízo de origem observou expressamente a regra de distribuição probatória sob a ótica consumerista, sem, contudo, afastar os limites legais de sua incidência. Com efeito, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito[1], mas consiste em instrumento de facilitação da defesa do consumidor, especialmente em situações nas quais a produção probatória se mostra excessivamente onerosa ou envolve a exigência de prova negativa.No presente caso, o banco apelado, incumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, bem como a prestação das informações necessárias acerca da modalidade celebrada entre as partes (CPC, art. 373, II), apresentou “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, que o pagamento se daria mediante desconto em benefício/folha de pagamento do valor mínimo, demonstrando, de forma suficiente, a ocorrência de fato extintivo do direito alegado pela parte autora, consistente na inexistência de vício de consentimento ou falha informacional apta a invalidar o negócio jurídico.O referido contrato foi devidamente assinado de forma eletrônica pelo autor, mediante procedimentos de validação que incluíram protocolo de assinatura com os aceites feitos pelo autor em todos os documentos que integraram a contratação (mov. 10.3, fl. 04; mov. 10.5, fl. 02; mov. 10.6, fl. 02), captura de biometria facial (mov. 10.4) – cuja identidade foi confirmada pelo autor em audiência (mov. 26.2), além da geolocalização, a qual é compatível com o endereço constante na procuração apresentada pelo autor. Outrossim, verifica-se que o instrumento contratual é claro quanto à modalidade pactuada e às características do cartão consignado de benefício, constando, de forma expressa, informações sobre a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade do pagamento, que seria mensal, e há uma imagem para ilustrar o que é o Cartão Consignado de Benefício, veja-se (mov. 16.2): A instituição bancária também apresentou juntamente com o contrato o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício”, em que a parte contratante, neste caso, a autora, declarou ter ciência da contratação de um cartão consignado de benefício, bem como de suas particularidades, confira-se (mov. 10.5): As faturas apresentadas pelo réu demonstram que o autor fez uso do cartão de crédito para efetuar compras (mov. 10.13, fl. 08), vejamos:Nesse contexto, vislumbra-se que o autor estava ciente da contratação do cartão de crédito, de maneira que não há indícios de ter sido ludibriado ou enganado quanto ao objeto e natureza do contrato em discussão, haja vista que os termos do respectivo instrumento do negócio permitiam, desde logo, a perfeita compreensão da sua respectiva natureza.Com efeito, eventual ausência de ciência acerca das condições contratuais não pode ser imputada à instituição financeira, mas decorre da própria conduta do autor, o qual confessou, em audiência de instrução, que não procedeu à leitura do contrato antes de assiná-lo (mov. 60.2). Ressalte-se que, na ocasião, não houve relato de que o banco réu tenha omitido informações relevantes ou deixado de apresentar o instrumento contratual, tampouco foi narrada a existência de qualquer obstáculo imposto pelo réu capaz de macular o consentimento. Ademais, conforme declarado pelo próprio autor em audiência, a única irresignação manifestada refere-se à suposta abusividade dos juros pactuados, os quais constam bem especificados no termo contratual.Destarte, ainda que o autor sustente competir à instituição financeira o dever de prestar informações claras e adequadas acerca da contratação, tal obrigação não exime o contratante do mínimo dever de cautela, consistente na leitura das cláusulas do instrumento que voluntariamente subscreve, bem como na busca de esclarecimentos prévios em caso de dúvida. A negligência quanto à leitura do contrato não é apta a caracterizar falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, sobretudo quando inexistente qualquer indício de omissão, induzimento em erro ou conduta abusiva por parte do réu. De mais a mais, não se pode ignorar que conforme consta no “Histórico de Empréstimo Consignado”, que instrui a inicial (mov. 1.9), há vários outros registros de empréstimos consignados apostos ao benefício previdenciário do apelante, fatos esses que levam à conclusão de que a autora, ora apelante já detinha um mínimo de conhecimento e experiência quando da contratação objeto do processo de origem, suficientes para saber distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado via RCC. Confira-se: Desse modo, não se mostra crível a ocorrência de qualquer vício de consentimento, tampouco de violação ao dever de informação ou de desconhecimento sobre a natureza do contrato celebrado.Este Tribunal de Justiça, inclusive, tem decidido de forma reiterada no mesmo sentido, reconhecendo a validade da contratação e afastando a pretensão de restituição de valores ou de indenização por danos morais, quando ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira.PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA, DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE QUE CABE AO MAGISTRADO. 2.2. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO E JÁ DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 2.3. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE JÁ CONCEDIDA. 2.4. NO MÉRITO, ALEGADA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA – PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO – JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E EXTRATO BANCÁRIO DA MESMA – SAQUE COMPLEMENTAR QUE COMPROVA O PROVEITO ECONÔMICO DA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. 2.5. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DEMAIS INDENIZAÇÕES CABÍVEIS PREJUDICADOS. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001199-59.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, J. 01.12.2025. Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC E RCC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA IN 18 DO INSS. DOCUMENTO QUE INFORMA O CONSUMIDOR ADEQUADAMENTE SOBRE O PRODUTO CONTRATADO – CARTÃO CONSIGNADO – E DOS ENCARGOS INCIDENTES INCLUSIVE COM IMAGEM DO CARTÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU OUTRO VÍCIO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002015-78.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.09.2025). Destaquei.Por fim, esclareça-se que não é possível a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo convencional, na medida em que seria necessário que o Poder Judiciário estabelecesse as cláusulas do contrato convertido, o que está no âmbito da autonomia privada. Com efeito, a pretensão de conversão compulsória da modalidade contratual pressupõe o reconhecimento de vício de consentimento ou de abusividade concreta na contratação, circunstâncias que, como visto, não restaram configuradas no caso em exame. Inexistente qualquer irregularidade na formação do vínculo, não há respaldo jurídico para a modificação da natureza do contrato validamente celebrado entre as partes.A conversão pretendida implicaria verdadeira reescrita do negócio jurídico, com a substituição unilateral de um produto financeiro por outro, inclusive quanto à forma de amortização, taxa de juros, prazo e dinâmica de pagamento, providência que extrapola os limites da atuação jurisdicional e afronta os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.Não se trata, ademais, de mera revisão de cláusulas supostamente abusivas, mas de alteração substancial da própria modalidade contratual, o que somente seria admissível em hipóteses excepcionais, o que não se verifica nos autos.Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico não assegura ao consumidor o direito de, posteriormente, escolher modalidade contratual diversa daquela originalmente pactuada, sobretudo quando comprovada a ciência acerca do produto contratado e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado. A simples alegação de desvantagem econômica ou de posterior insatisfação com os encargos não autoriza a conversão pretendida.Nesse contexto, a manutenção do contrato tal como celebrado não configura error in judicando, mas, ao revés, representa aplicação correta do direito à espécie, em observância à segurança jurídica, à estabilidade das relações contratuais e aos limites da intervenção judicial nas relações privadas.Assim, diante de todo o exposto, o reconhecimento da higidez contratual é a medida que se impõe. Com o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado em discussão, não há que se falar em restituição de valores pagos supostamente de maneira indevida, notadamente pela inexistência de prática ilícita praticada pelo banco apelado. Nesse contexto, revela-se irrelevante a análise das demais teses suscitadas pelo apelante.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela autora, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.Diante do não provimento do recurso, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, devendo ser observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (mov. 13.1). Com relação a fixação de honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."
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