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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004060-95.2023.8.16.0193 (mov.139.1), que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a execução já havia sido extinta pela decisão de mov. 78.1, datada de 04/06/2024, que homologou acordo firmado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC;b) o juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade e condenou o agravante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, ignorando que a execução já estava extinta;c) a decisão agravada viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao arbitrar honorários sucumbenciais em incidente ocorrido em processo que já se encontrava extinto;d) a condenação em honorários na exceção de pré-executividade pressupõe que o incidente resulte em extinção da execução ou redução do montante executado, o que não ocorreu no caso em análise;e) a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que a exceção teria colocado fim à execução, o que é impossível, pois a execução foi extinta pelo acordo de mov. 78.1;f) não houve resistência ou atos expropriatórios que justificassem a defesa via exceção de pré-executividade, sendo o erro material passível de correção de ofício (art. 494, CPC);g) a concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar dano processual e patrimonial irreversível à agravante, preenchendo os requisitos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do CPC;Ao final, requereu o provimento do recurso para i) sustar a eficácia das decisões de mov. 139.1 e 145.1, impedindo qualquer ato de constrição patrimonial até o julgamento final do recurso; ii) seja reconhecida a inexigibilidade da condenação em honorários em razão da extinção da execução.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov.9.1).Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada alega, em suma, que:a) a decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e impôs a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais foi acertada, visto que o banco, ao peticionar no mov. 123, instaurou um novo incidente processual, ignorando o acordo homologado no mov. 78; b) o princípio da causalidade deve ser aplicado, uma vez que o banco deu causa ao litígio ao solicitar o bloqueio de valores, o que exigiu a constituição de defesa técnica por parte da agravada; c) a alegação de "erro sistêmico" apresentada pelo banco não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos honorários, pois tal erro é considerado um fortuito interno, que não pode ser transferido à parte adversa; d) a jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece que, em casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida, são devidos honorários sucumbenciais, independentemente da extinção total ou parcial da execução; e) o valor dos honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa é justo e adequado, considerando o montante que o banco pretendia executar indevidamente e o trabalho adicional necessário para a defesa no recurso.Ao final, requereu o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) houve preparo (mov. 1.2);g) a representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Quanto ao mérito, a controvérsia recursal restringe‑se à possibilidade de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré‑executividade.Em breve retrospecto, o Banco Itaú Unibanco S.A ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em face de Contrap Administração e Serviços LTDA e Cristiane Kovalsk.No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial nº 2086615354 (movs. 76.2 e 77.1), prevendo a quitação do débito em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.425,81, com início em 27/05/2024.O acordo foi homologado por sentença proferida em 04/06/2024 (mov. 78.1), na qual se consignou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Em face da sentença, o exequente opôs embargos de declaração (mov. 89.1), apontando omissão quanto à suspensão do processo e à cessação das constrições anteriormente realizadas por meio do SISBAJUD.O juízo de origem determinou a abertura de contraditório ao executado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, bem como a devolução dos valores desbloqueados, mediante depósito em conta judicial (mov. 91.1).O executado, alegando que os valores haviam sido utilizados para despesas da empresa, requereu dilação de prazo e efetuou depósito parcial (mov. 95.1), sendo posteriormente autorizado o complemento da quantia (movs. 97.1 e 102.2).Regularizada a situação, o Banco Itaú requereu a expedição de alvará (mov. 105), tendo os embargos de declaração sido acolhidos (mov. 107), com posterior levantamento dos valores pelo exequente (movs. 115 e 116).Não obstante, posteriormente, o exequente requereu, de forma equivocada, o prosseguimento da execução, com nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 123.1), sob alegação de inadimplemento do acordo.Em razão dessa iniciativa, a executada opôs exceção de pré‑executividade, demonstrando que o acordo estava sendo regularmente cumprido (mov. 127.1).Intimada, a parte exequente impugnou o incidente (mov. 131.1), reiterando a tese de descumprimento.A executada, por sua vez, apresentou novos documentos, reafirmando a adimplência e suscitando má‑fé do exequente (mov. 133).Instado a se manifestar, o próprio exequente reconheceu o equívoco e admitiu a inexistência de inadimplemento (mov. 137.1).Diante desse cenário, o juízo de origem, por meio da decisão agravada (mov. 139.1), acolheu a exceção de pré‑executividade e condenou o exequente nos seguintes termos, conforme se observa:1)-Tendo em vista o teor da petição de seq. 137.1, ocasião em que a parte exequente confirma que as parcelas do acordo firmado encontram-se adimplidas até o momento, INDEFIRO o petitório de seq. 123. 2)-Via de consequência, é de ser acolhida a exceção de pré-executividade de seq. 127, visto que indevido o prosseguimento da execução. Assim, diante do acolhimento da defesa, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador da parte executada e a singeleza da causa. (grifei)Insurge‑se o agravante exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios.Razão lhe assiste.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação de honorários advocatícios, em sede de exceção de pré-executividade, pressupõe o acolhimento do incidente, sendo devida quando dele resultar proveito econômico ao executado, como nas hipóteses de: (i) extinção da execução (REsp n. 2.127.323/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.); (ii) redução do montante executado (AREsp n. 3.030.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.); ou (iii) exclusão de parte do polo passivo (AREsp n. 3.051.116/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.).Na mesma linha é o posicionamento deste colegiado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC. PENHORA EFETIVADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INTEGRAM O MONTANTE EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 2. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA CONTA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, EXTENSÍVEL A TODAS AS ESPÉCIES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO FEITO EXECUTIVO OU REDUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048220-08.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 12/12/2023).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM FACE DO ÓBITO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR INDICADO. CAPACIDADE PARA SER PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ILEGITIMIDADE E QUE CONDUZ À PRÓPRIA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. VERBA HONORÁRIA DEVIDA NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, REDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO OU NA EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES, CONSIDERANDO QUE O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO FALECIDO EXECUTADO NÃO APROVEITOU A NENHUM DOS EXCIPIENTES. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102321-58.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - j. 26/11/2024).No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se verifica.O acolhimento da exceção de pré-executividade não extinguiu o processo, que se mantém apto a ser convertido em cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo. O valor do débito, estabelecido na transação, permaneceu inalterado. E, por fim, o devedor não foi excluído da relação processual.A simples correção de erro procedimental, ainda que causado pela conduta do exequente, não autoriza, por si só, a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré‑executividade, quando ausentes os requisitos definidos pela jurisprudência do STJ.No mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AMPARADO EM ACORDO HOMOLOGADO, MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO EXEQUENTE) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EXECUTADO) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença exarada em ação monitória, pela qual: a) foi acolhida exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexistência de título executivo judicial e extinguir o cumprimento de sentença, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor executado; e, b) na mesma decisão, foram homologados os ulteriores acordos celebrados entre as partes, referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se é correto o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de título executivo judicial e extinguir o cumprimento de sentença; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios; (iii) saber se é possível o afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios; e, (iv) saber se há nulidade da sentença homologatória de acordos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é possível o conhecimento do recurso do exequente no ponto em que se insurge contra a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que os fundamentos arguidos nas razões de apelação estão dissociados da motivação da sentença (violação ao princípio da dialeticidade).4. Não há que se falar em impossibilidade de homologação da superveniente transação havida entre as partes, já que não se verifica ofensa à coisa julgada formada com a homologação do primeiro acordo. É que a sentença homologatória constitui título executivo judicial e, com isso, na hipótese de descumprimento, é possível ao credor requerer o cumprimento de sentença ou mesmo optar por realizar nova composição com o devedor, sem que exista óbice à nova homologação.5. Embora acolhida a exceção de pré-executividade, não houve extinção do débito e o processo poderá prosseguir para cobrança de dívida, motivo pelo qual não são devidos honorários ao executado/excipiente.6. A multa aplicada por embargos de declaração foi excluída, pois não se evidenciaram má-fé nem caráter protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível 1 (exequente) parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação cível 2 (executado) conhecida e parcialmente provida, para excluir a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC.Tese de julgamento: “1. Não é possível o conhecimento do recurso, no ponto em que não foram impugnadas as razões de decidir adotadas na sentença (violação ao princípio da dialeticidade). 2. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, o que permite o pedido de cumprimento de sentença, no caso de inadimplemento da obrigação, e, até mesmo, nova celebração de autocomposição pelas partes, sem que exista óbice à sua homologação pelo Juízo. 3. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, quando isso não importar na extinção do processo nem da dívida assumida nos acordos firmados. 4. Não verificada a intenção do embargante de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000481-70.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.05.2025)Assim, ao fixar honorários com fundamento exclusivo no princípio da causalidade, a decisão agravada divergiu do entendimento jurisprudencial aplicável à espécie.Impõe‑se, portanto, a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.Em razão do provimento do recurso, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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