SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000248-86.2026.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível. Ação revisional. Acórdão que acolheu os aclaratórios, sem efeitos infringentes. Apontada contradição quanto ao entendimento jurisprudencial citado no acórdão. Inocorrência. Pretendida rediscussão. Inviabilidade. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão proferido em embargos de declaração em apelação cível, que acolheu os aclaratórios opostos pela ora embargante, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes. Foi mantida, portanto, o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo. A embargante alega contradição entre o acórdão e a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, pedindo, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a contradição e promover o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questões em discussão Consiste em saber se há contradição no acórdão embargado em relação ao entendimento adotado no REsp nº 1.821.182/RS e se é necessário o prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir1. Não há contradição no acórdão vergastado, vez que menciona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com expressa alusão ao REsp nº 1.821.182/RS, firmando que não houve qualquer comprovação por parte da instituição financeira acerca de particularidades do caso concreto ou motivos determinantes que inequivocamente justifiquem a incidência de juros substancialmente superiores à média de mercado. 2. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão de matéria já apreciada em sede de apelação por meio de embargos de declaração, sendo este recurso destinado apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017.