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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projeto Residencial XII SPE LTDA contra a decisão proferida na Ação de Monitória, ajuizada por Companhia Campolarguense de Energia COCEL, na qual a Magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 135.1). Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que: (i) a ligação inicial da energia elétrica foi efetuada para a construção do empreendimento e, após a emissão do CVCO, em 2021, caberia ao síndico do condomínio realizar a troca de titularidade; (ii) a responsabilidade pelos débitos é exclusiva do condomínio que usufruiu do serviço, uma vez que se trata de obrigação de natureza pessoal; (iii) o título executivo apresenta índice de correção equivocado que pode ser identificado sem a necessidade de dilação probatória. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e a cobrança indevida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 19.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 26.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pleiteia o agravante o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva e a cobrança indevida. 2.1. O caso dos autos trata de ação monitória ajuizada pela Companhia Campolarguense de Energia – COCEL em desfavor do Projeto Residencial X11 SPEL TODA, visando a cobrança de faturas de energia elétrica dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 e de janeiro de 2022, no valor total de R$ 6.524,62. A parte ré foi citada, porém não realizou o pagamento nem mesmo opôs embargos. Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, o juízo constituiu a dívida em título executivo judicial e determinou a intimação da empresa executada para o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo, sob o fundamento de que a responsabilidade pela regularização contratual com a fornecedora de energia era da executada, afastando a alegada ilegitimidade passiva e entendendo que para a análise do excesso de execução é necessária dilação probatória, incompatível com a exceção apresentada. 2.2. Sobre a natureza jurídica dos débitos decorrentes da utilização de serviços de energia elétrica e água, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é “propter personam”, ou seja, vinculados a quem utiliza o serviço: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp n. 45.073/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017.) Contudo, a jurisprudência também entende que compete ao usuário cadastrado promover a comunicação formal à concessionária acerca da alteração da titularidade da unidade consumidora, sob pena de permanecer responsável pelos débitos enquanto constar como titular do contrato, conforme dispõe a Resolução Normativa da ANEEL. Ainda, tal orientação foi expressamente reafirmada pelo STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação.3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Neste mesmo sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO “PROPTER REM”. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Copel Distribuição S/A. contra sentença que julgou improcedente a ação monitória que objetivava a cobrança de débito referente a faturas de energia elétrica, reconhecendo a procedência dos embargos monitórios opostos pela parte apelada, que alegou que a responsabilidade pelo pagamento das faturas era do locatário do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada é responsável pelos débitos de energia elétrica cobrados pela parte apelante, considerando a natureza pessoal da obrigação e a falta de comunicação sobre a mudança de titularidade da unidade consumidora.III. Razões de decidir3. A obrigação de pagar pelo consumo de energia elétrica é de natureza pessoal e não propter rem.4. A parte apelante não foi informada sobre a mudança de titularidade da unidade consumidora, permanecendo a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ela e a proprietária.5. A jurisprudência do STJ reafirma que a responsabilidade pelo pagamento do serviço de energia recai sobre quem solicita, e a falta de comunicação à concessionária impede a transferência automática da obrigação ao locatário.6. As faturas de energia elétrica estavam em nome da parte apelada, que não comprovou a notificação da locação à parte apelante.7. O art. 125, do CPC, dispõe que “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.Contudo, dos documentos acostados aos autos, não é possível verificar a hipótese de intervenção de terceiro suscitada.8. Sendo o caso de provimento do recurso, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para reconhecer a legitimidade da parte apelada, condenando a responder pelos débitos objeto da ação monitória, devidamente atualizados e acrescidos de multa moratória. Consequentemente, julgar improcedentes os embargos monitórios, com a inversão do ônus da sucumbência fixado na sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é pessoal e recai sobre o titular da unidade consumidora, sendo necessária a comunicação à concessionária em caso de alteração de titularidade, sob pena de o proprietário permanecer vinculado à obrigação de pagamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 485, VI, 702, §2º; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 126, § 1º; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0002251-59.2013.8.16.0116, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0016364-86.2020.8.16.0014, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 28.11.2022. Vistos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015508-35.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.11.2025) (Destacou-se). Assim, considerando que a agravante, titular da unidade consumidora, não comunicou a alteração após a emissão do CVCO, permanece responsável pelos débitos da unidade, ressalvado o direito de regresso, devendo ser afastada a alegação de ilegitimidade. 2.3. Por outro lado, verifica-se que o excesso de execução alegado pela agravada não depende de dilação probatória, podendo ser analisado em sede de exceção de pré-executividade. De acordo com as faturas em aberto juntadas nos autos, a correção monetária do pagamento atrasado seria pelo IPCA, veja-se:
Contudo, no cálculo a exequente utilizou como índice de correção monetária o IGP-M, em desacordo com o título executivo constituído, devendo ser reconhecido o excesso de execução, veja-se:
3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a realização de novo cálculo, utilizando o índice de correção monetária previsto nas faturas.
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