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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 7.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação declaratória NPU 0030351-10.2025.8.16.0017, que Maria Rodrigues move em face de Banco BMG S/A, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de tutela de urgência, para suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, ora agravante.A agravante narra que, “[...] no final do ano de 2025, com dificuldades financeiras, diante dos vários descontos que ocorrem em sua aposentadoria, sem controle do que efetivamente devia, pediu a um parente próximo que olhasse seus comprovantes de pagamento, sendo neste momento alertado quanto a existência de descontos com a nomenclatura ‘Empréstimo sobre a RMC’, no valor de R$ 20,47, advindo de um cartão de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Afirma que “[...] os descontos a este título ocorrem desde 2017, ou seja, a quase 10 anos sem conhecimento e anuência da requerente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Discorre que, “Consciente de que não teria contraído o referido empréstimo, uma vez que somente fez empréstimos consignados comuns e jamais contratou empréstimo de cartão de crédito, [...] solicitou esclarecimentos junto a agravada, a qual, mesmo notificada formalmente, manteve-se silente, continuando a cobrar as parcelas do empréstimo impugnado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Aduz que, “[...] tão logo [...] tomou conhecimento das cobranças, o que ocorreu somente após a intervenção e ajuda de terceiros, passou a buscar a resolução administrativa do conflito [...] tomou todas as medidas cabíveis à resolução do conflito, pré-processual, inclusive notificando formalmente a agravada, a qual, demonstrando descaso e despreso pelos mais fracos, não se dignou a responder o agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Argumenta que “[...] muitos dos mútuos realizados junto aos aposentados são realizados por telefone, com poucas informações e sem envio de contrato, de forma que muitos mutuários sequer sabem as condições contratuais que estão anuindo, sendo dificultados ainda pela idade avançada, pouco instrução e dificuldade de acesso a informação junto aos bancos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Considera que “[...] com a decisão proferida está sendo punido duas vezes, primeiro pela instituição financeira, que faz pouco caso da sua reclamação e agora pelo Poder Judiciário, que mesmo ciente da reclamação permite a instituição financeira agravada, que ao longo da demorada instrução processual, continue retirando da aposentadoria do agravante, valores que poderiam permitir que o mesmo adquirisse alimentos para sua subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Sustenta que “[...] não tem condições de fazer prova negativa quanto a inexistência ou mesmo ilegalidade do contrato, pois a cópia do instrumento contratual nunca lhe foi disponibilizado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Diz que “[...] está passando necessidade. A permanência das cobranças reclamadas é um tapa na cara do cidadão, que trabalhou uma vida toda para poder aposentar e se vê hoje em sérias dificuldades financeiras, agravada pela atitude da agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Sublinha que “Os descontos realizados nos proventos da agravante chegam a quase 10 anos, sendo que a instrução normativa PRES/INSS nº 181 de 5 de fevereiro de 2025, que aumentou os prazos para o pagamento dos empréstimos consignados, os fixou em 96 meses, OU SEJA, a agravante já vem pagamento pelo empréstimo irregular a mais tempo do que o permitido legalmente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Argui que “O fundamento da decisão que indeferiu o pleito da agravante não se mostra razoável e nem justo, uma vez que a urgência se mostra no momento em que a discussão do mútuo se inicial pelo conhecimento e reclamação do consumidor e não da data da sua suposta contratação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Com base nesses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.A agravante assevera, na petição inicial da ação declaratória NPU 0030351-10.2025.8.16.0017, que há “[...] algum tempo [...] tem notado a existência de descontos com a nomenclatura ‘Empréstimo sobre a RMC’, no valor de 20,47 [...] após análise detalhada dos comprovantes de pagamento de benefício, [...] viu que os descontos ocorrem desde 2017, em valores que variáveis. Os descontos decorriam do contrato [...] EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC CONTRATO Nº 11061264 AVERBAÇÃO EM 04/02/2017” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).Sustenta que “[...] jamais firmou o contrato acima descrito, muito menos recebeu ou fez uso de qualquer cartão de crédito, razão pela qual, os descontos realizados são indevidos e ilícitos” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).Apoiada nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar “[...] a suspensão dos descontos, oriundos do contrato em discussão (contrato nº 11061264 – desconto ‘empréstimo sobre a RMC’, firmado em 04/02/2017), realizados nos proventos de aposentadoria da requerente, enquanto perdure a discussão destes autos, emitindo, ofício ao INSS para cumprimento da ordem emanada” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 25).O pedido foi indeferido por meio da decisão de mov. .1 – 1º grau, nestes termos: “[...] No caso concreto, afirma a parte autora que em razões de dificuldades financeiras, contrata empréstimos consignados e que, desde 2017, vem sendo descontados de seu benefício de aposentadoria, valores referentes a instrumento de empréstimo que afirma não ter contratado, tampouco ter feito uso de cartão de crédito, motivo pelo qual os descontos são ilícitos. Sob o fundamento de que estaria devidamente demonstrada a probabilidade de seu direito e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, pede a concessão da tutela provisória de urgência para fins de determinar a suspensão dos descontos oriundos do referido contrato, bem como determinar que a parte ré se abstenha de cobrar qualquer parcela referente ao contrato e inscrevê-la em cadastro negativo de inadimplência. Entretanto, sem razão.Pois bem, em que pese a autora tenha juntado provas documentais que dão conta da existência do referido contrato entre esta e a parte ré (movimento 1.5), não é possível verificar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da validade da contratação, tampouco da ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria. Isto porque a tanto a validade do contrato quanto a validade das cobranças, in casu,é questão que depende de dilação probatória. Além disto, não há periculum in mora na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde a suposta contratação, em fevereiro de 2017. Portanto, não se verifica prejuízo no aguardo do regular desenvolvimento processual, com instauração da relação jurídico-processual e oportunidade de ampla defesa, contraditório e dilação probatória, ressaltando-se que não há sequer indícios de probabilidade de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e que esta não se encontra em mora. Deste modo, não verificando a presença de qualquer dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido”. É contra esse pronunciamento que a agravante insurge-se mediante este agravo de instrumento.O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Todavia, a princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a urgência do pedido.Isso porque, embora a agravante afirme que não firmou o contrato em discussão, os descontos ocorrem, como ela mesma reconhece, desde o ano de 2017.Ou seja, há mais de 08 (oito) anos são efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que a agravante tenha percebido e, consequentemente, buscado entender sua origem.Essa circunstância afasta o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ademais, até o momento, não há nada nos autos que evidencie o suposto vício de contratação.Em verdade, da análise dos autos de origem, constata-se que a instituição financeira apresentou contestação, instruída com “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 18.5 – 1º grau).Anexou, igualmente, a “Cédula de Crédito Bancário – Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG n.º 47139681” (mov. 18.6 – 1º grau), a “Cédula de Crédito Bancário – Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG n.º 47818191” (mov. 18.7 – 1º grau), cópia do documento pessoal da autora/agravante e de comprovante de residência (mov. 18.6 – 1º grau, ff. 06/08), comprovantes de transferência de valores (mov. 18.9 – 1º grau) e as faturas do cartão de crédito em discussão (mov. 18.8 – 1º grau).Ou seja, ao menos por ora, os documentos colacionados indicam que a autora tinha ciência da operação que contratou e que ela teria obtido os respectivos benefícios financeiros.Por conseguinte, neste exame inicial, tem-se que não haveria irregularidade na contratação, a ensejar a suspensão dos descontos no benefício da autora.Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravado não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito. Agravo de instrumento não provido" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065090-94.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065188-79.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21/09/2024). Logo, não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, não se justifica, neste instante, a suspensão dos descontos.Portanto, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. William Artur Pussi. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Maria Rodrigues, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou pedido feito pela agravante, de suspensão dos descontos de empréstimos feitos diretamente sobre seu benefício previdenciário. A agravante alegou que não realizou essa contratação. No entanto, o Tribunal entendeu que não há evidências, neste momento, de que ela não tenha solicitado as operações em discussão. Além disso, os descontos ocorrem há mais de 08 (oito) anos, razão pela qual não se constata a urgência da medida. Por isso, o pedido foi negado e a decisão de primeiro grau mantida, de modo que os descontos continuarão a ocorrer.
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