SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006094-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário. A autora, ora agravante, alega não ter firmado o contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado e requer a suspensão dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, para suspender descontos sobre benefício previdenciário, em razão da alegação de não contratação do empréstimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que as teses da autora/agravante não se revestem de verossimilhança, especialmente se observados os termos do contrato celebrado entre as partes, já apresentado com a contestação, e os indícios de obtenção do respectivo benefício financeiro.4. Além disso, nem sequer houve demonstração da urgência da medida pretendida, porquanto os descontos são realizados há mais de 08 (oito) anos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do CPC), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065090-94.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12/10/2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065188-79.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21/09/2024.