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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de aditamento da petição inicial, por ausência de cabimento à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se o indeferimento do aditamento da petição inicial configura decisão parcial de mérito, apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento; (ii) se o pronunciamento judicial impugnado se insere nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC ou na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (iii) se há urgência qualificada a justificar o afastamento da regra legal de recorribilidade.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, pressupõe apreciação jurisdicional do pedido, com resolução definitiva da pretensão deduzida, o que não se verifica no indeferimento do aditamento da petição inicial, pronunciamento de índole estritamente processual.III.II. A decisão que indefere aditamento não comporta exame por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem possuir conteúdo decisório de mérito.III.III. Inviável a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ quando ausente urgência qualificada ou risco concreto de inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, passível de suscitação em preliminar recursal própria (art. 1.009, § 1º, do CPC).IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo interno conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.015; art. 1.009, § 1º; art. 1.021, caput; art. 356; art. 932, III.V.II. JurisprudênciaSTJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006130-77.2026.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo interno interposto por Francisco José Fernandes e outros contra decisão monocrática proferida pelo Relator que, em sede de agravo de instrumento, deixou de conhecer do recurso, por entender ausente o cabimento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento contratual em negócio jurídico de compra e venda de imóveis rurais, posteriormente aditada para incluir pedido de rescisão contratual e perdas e danos. Após a citação da parte ré, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para indicação expressa do pedido condenatório e do valor correspondente. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou nova manifestação, na qual, além de reiterar o pleito de perdas e danos, formulou, pela primeira vez, pedido de indenização pelo tempo de utilização dos imóveis.Diante da ausência de anuência da parte ré, o juízo de origem indeferiu o aditamento, entendimento parcialmente revisto em embargos de declaração apenas quanto às perdas e danos, mantido, contudo, o indeferimento do pedido indenizatório pelo tempo de uso. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Relator, ao fundamento de que a decisão impugnada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem se amolda à hipótese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (evento 27.1 – origem).Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que o indeferimento do aditamento possui natureza de decisão parcial de mérito, o que atrairia a incidência do art. 1.015, inciso II, do CPC. Aduz, ainda, a existência de urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a postergação da análise para a apelação acarretaria prejuízo à instrução e à economia processual. Defende, por fim, que o pedido de aditamento teria sido formulado antes da efetiva citação, razão pela qual não se exigiria a anuência da parte contrária (evento 1.1 – TJ).Contrarrazões foram apresentadas, nas quais a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando a correção da decisão monocrática. Sustenta que o indeferimento do aditamento não configura decisão de mérito, nem acarreta situação de urgência a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Argumenta, ainda, que o pedido de indenização pelo tempo de uso dos imóveis foi formulado apenas após a citação, sem o consentimento da parte ré, em afronta ao art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 14.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO MERITUMA controvérsia cinge-se à possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aditamento da petição inicial, especificamente quanto à inclusão de pretensão indenizatória pelo tempo de uso dos imóveis. A decisão monocrática concluiu pelo não conhecimento do recurso, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Não procede, inicialmente, a alegação de que o indeferimento do aditamento consubstanciaria decisão parcial de mérito. A noção de julgamento parcial de mérito, prevista no art. 356 do CPC, pressupõe apreciação jurisdicional do pedido, com resolução definitiva da pretensão deduzida em juízo. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.O indeferimento do aditamento não importa análise do conteúdo do pedido indenizatório, tampouco juízo de procedência ou improcedência. Trata-se, em rigor, de decisão de índole estritamente processual, voltada à delimitação objetiva da demanda, à luz das regras que disciplinam a estabilização da lide. Ausente apreciação do pedido, não há resolução de mérito, ainda que parcial, razão pela qual se mostra inaplicável o art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.A exclusão de pretensão deduzida fora do momento processual adequado não equivale à rejeição do pedido, mas à negativa de sua incorporação ao objeto litigioso. Nessa perspectiva, não se produz coisa julgada material, nem se esgota o direito de ação, preservando-se à parte, inclusive, a possibilidade de deduzir a pretensão em demanda autônoma, se assim entender cabível.Também não assiste razão ao agravante ao invocar a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Conforme fixado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, a mitigação do rol somente se admite quando demonstrada urgência qualificada, caracterizada pelo risco concreto de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Tal requisito não se presume e deve ser evidenciado de forma objetiva.No caso concreto, inexiste urgência apta a justificar a mitigação. A discussão acerca da admissibilidade do pedido indenizatório pode ser oportunamente examinada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem qualquer prejuízo irreversível à parte. A alegação de eventual retorno do processo à fase instrutória constitui consequência meramente hipotética, insuficiente para caracterizar a inutilidade do julgamento futuro.O sistema recursal não se orienta pela máxima conveniência processual das partes, mas por critérios legais de recorribilidade, estruturados para preservar a racionalidade, a duração razoável do processo e a segurança jurídica. Admitir o agravo de instrumento fora das hipóteses legais, com base em conjecturas sobre economia processual, implicaria esvaziar a própria lógica do rol taxativo instituído pelo legislador.Igualmente improcede a tese de equívoco na aplicação do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Consoante se extrai do contexto processual delineado, o pedido específico de indenização pelo tempo de uso dos imóveis foi formulado apenas após a citação da parte ré, o que atrai, de modo inequívoco, a exigência de sua anuência para o aditamento objetivo da demanda. A ausência de consentimento inviabiliza a ampliação do pedido, não havendo falar em direito subjetivo ao aditamento nessa fase procedimental.Ainda que se reconheça a existência de aditamento anterior, este não contemplava, de forma expressa e delimitada, a pretensão indenizatória ora discutida, o que afasta a alegação de mera complementação ou esclarecimento do pedido originário. Cuida-se, ao revés, de inovação objetiva, corretamente obstada pelo juízo de origem e adequadamente valorada na decisão monocrática.Diante desse cenário, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco ao concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, aplicando corretamente os arts. 1.015, 1.009, § 1º, 329, inciso II, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Ausente erro de julgamento ou violação a dispositivo legal, impõe-se a manutenção integral do pronunciamento impugnado. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução do caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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