SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006132-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Coisa julgada. Recurso desprovido.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à responsabilização dos embargantes pelos honorários sucumbenciais; e (ii) à interpretação do título executivo judicial diante do reconhecimento de ilegitimidade ativa na fase de conhecimento.III. Razões de decidir: 3. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais consta expressamente do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.5. A alegação de ilegitimidade ativa já foi apreciada no julgamento anterior, tendo sido consignado que a condenação recaiu sobre a parte autora tal como composta à época da ação de conhecimento.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para reinterpretação do alcance do título executivo judicial.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração desprovidos.