Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Coisa julgada. Recurso desprovido.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à responsabilização dos embargantes pelos honorários sucumbenciais; e (ii) à interpretação do título executivo judicial diante do reconhecimento de ilegitimidade ativa na fase de conhecimento.III. Razões de decidir: 3. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais consta expressamente do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.5. A alegação de ilegitimidade ativa já foi apreciada no julgamento anterior, tendo sido consignado que a condenação recaiu sobre a parte autora tal como composta à época da ação de conhecimento.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para reinterpretação do alcance do título executivo judicial.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração desprovidos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006132-47.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos por LIZEU ADAIR BERTO e JHONNY RAFAEL BERTO em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, consoante a seguinte ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença.2. Os agravantes alegam que, embora tenham figurado como cessionários em ação revisional, foram declarados partes ilegítimas, com exclusão da relação processual, de modo que não poderiam ser executados no cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes na ação revisional, impede a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em seu desfavor no respectivo título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão proferido na ação revisional reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes, mas expressamente determinou a condenação da parte autora – então composta pelos próprios agravantes – ao pagamento das custas e honorários advocatícios.5. O título executivo judicial transitado em julgado não comporta reinterpretação ou restrição de seu alcance na fase de execução (arts. 502 e 505 do CPC).6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedado ao juízo da execução reavaliar o conteúdo do título.7. Precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de rediscutir a condenação na fase executiva.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alegam que o acórdão teria deixado de analisar questão essencial relativa à sua condição de cessionários de direito litigioso, defendendo que não poderiam ser responsabilizados pelos honorários sucumbenciais, sobretudo diante do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa na ação de conhecimento, com efeitos retroativos. Apontam, ainda, contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade e a manutenção da condenação, bem como obscuridade quanto à identificação da “parte autora” mencionada no título executivo judicial. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o julgado e afastar sua responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. De início, cediço que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais. No caso em concreto, nota-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, consignando expressamente que o cumprimento de sentença observa estritamente os limites do título executivo judicial transitado em julgado, o qual determinou a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de omissão quanto à condição de cessionários não procede, pois a matéria foi devidamente considerada no julgamento, tendo o colegiado concluído que, embora reconhecida a ilegitimidade ativa dos agravantes na ação de conhecimento, a condenação sucumbencial foi expressamente imposta à parte autora tal como composta à época, não havendo espaço para reinterpretação do título na fase executiva. Do mesmo modo, o aresto é coerente ao afirmar que a ilegitimidade ativa foi reconhecida, mas que, simultaneamente, houve condenação expressa constante do título executivo, o qual se encontra acobertado pela coisa julgada. A conclusão adotada decorre da observância dos limites objetivos e subjetivos do título, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. A discussão acerca da interpretação da expressão “parte autora”, constitui tentativa de rediscutir o alcance do título executivo, providência vedada em sede de embargos de declaração. Nesse cenário, sopesando que o decisum foi suficientemente fundamentado, nota-se, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via. A propósito: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para sanar erro material constante na sentença, mantida a procedência da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007249-13.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original). Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do seu recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Diante disso, voto por negar provimento aos declaratórios.
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