SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006137-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO À HIPÓTESE DE NÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. FORO ELEITO SEM VÍNCULO COM AS AUTORAS. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária envolvendo entidade fechada de previdência complementar, afastou a incidência do CDC e reconheceu a incompetência territorial do juízo em relação à maioria das autoras, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da entidade ré, mantendo a competência apenas quanto à autora com vínculo com a comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incompetência territorial relativa pode ser reconhecida de ofício quando o foro escolhido se revela inadequado; e (ii) saber se, em litisconsórcio ativo facultativo com autores domiciliados em diversas localidades, é possível fixar a competência no foro do domicílio de apenas um deles. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência territorial, embora relativa, admite mitigação quando a escolha do foro se revela artificial ou sem vínculo relevante com a lide, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Nas demandas envolvendo previdência complementar fechada, não se aplica o CDC, devendo a competência ser definida conforme regras específicas, que admitem o foro do domicílio do réu, o foro de eleição ou o local de prestação laboral do participante. 5. A existência de litisconsórcio ativo com autores domiciliados em diversas comarcas e estados impede a fixação da competência no foro de apenas um deles, quando ausente vínculo relevante com a maioria das partes. 6. O art. 46, §4º, do CPC não se aplica ao litisconsórcio ativo, não sendo possível sua utilização para legitimar a escolha arbitrária do foro. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A incompetência territorial relativa pode ser reconhecida de ofício quando evidenciada a escolha artificial ou sem vínculo relevante do foro. 2. Em litisconsórcio ativo facultativo com autores domiciliados em locais diversos, não é possível fixar a competência no foro de apenas um deles sem justificativa concreta e vínculo com a lide.”AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.