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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto ANGELA ROSA JORGE E OUTRAS contra a decisão proferida na Ação Ordinária nº 0008232-95.2024.8.16.0112, proposta por ANGELA ROSA JORGE E OUTRAS, nos seguintes termos:“[...] REJEITO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar. RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação às autoras ANGELA ROSA JORGE, DENISE AUTO CHIAPERINI, Eunice Catarina Sedrez Oliboni, JAMILE CHERENE BARROS DE SOUZA, MAGDA RIOS DE CASTRO PETTI, MIRTES EMILIA KOPROSKI MACHADO, SILVANIA GOLLNICK, SUELI DOS REIS BORGES DE SOUZA, SUELY CHERENE BARROS, VANIA MARIA GUARIZE, VIRGINIA YURICO SAWATANI. No entanto, mantenho a competência deste Juízo para processamento do feito com relação a parte MARGARETH ELIZABETH MALANCHE, única que possui vínculo objetivo com esta comarca (residência e local de trabalho à época do vínculo com a patrocinadora). Intime-se a parte autora para adequação da inicial, ajustando-a ao conteúdo desta decisão, inclusive no que toca aos pedidos e causa de pedir. Sem prejuízo, preclusa esta decisão, DETERMINO a remessa dos autos, quanto às autoras ANGELA ROSA JORGE, DENISE AUTO CHIAPERINI, Eunice Catarina Sedrez Oliboni, JAMILE CHERENE BARROS DE SOUZA, MAGDA RIOS DE CASTRO PETTI, MIRTES EMILIA KOPROSKI MACHADO, SILVANIA GOLLNICK, SUELI DOS REIS BORGES DE SOUZA, SUELY CHERENE BARROS, VANIA MARIA GUARIZE, VIRGINIA YURICO SAWATANI, ao foro central da comarca do Rio de Janeiro/RJ, sede da requerida, conforme orientação do STJ no REsp 1.536.786/MG, o qual se apresenta como competente para o processamento das demandas relativas às demais litisconsortes. [...]”Em suas razões recursais, a parte Agravante ANGELA ROSA JORGE E OUTRAS defende que a decisão agravada ordenou a remessa dos autos à comarca de domicílio da PREVI, situada no Rio de Janeiro, declinando da competência quanto à maioria das autoras, com exceção de Margareth Elizabeth Malanche, que possui vínculo objetivo com a comarca originária. Relatam que a ação discutida tem por fundamento a inconstitucionalidade da adoção do mesmo fator divisor no cálculo da suplementação previdenciária entre homens e mulheres participantes da PREVI, desconsiderando o redutor de cinco anos já reconhecido pelo STF no Tema 452. As Agravantes argumentam a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ e precedentes recentes que reafirmam a impossibilidade de o juiz afastar, sem provocação, o foro escolhido pela parte Autora. Sustentam que, no caso, além de duas autoras residirem no Paraná, há litisconsórcio ativo facultativo, o que autoriza a aplicação analógica e inversa do artigo 94, §4º, do CPC/2015, por meio do qual se admite, havendo autores domiciliados em locais diversos, a fixação da competência no foro de qualquer deles.Aduzem que a situação se torna ainda mais relevante diante do fato de que as autoras são idosas, aplicando-se o Estatuto do Idoso, que prevê competência absoluta do foro do domicílio do idoso para ações que lhe digam respeito, conforme art. 80 da lei específica. Por fim, postulam pela concessão de efeito suspensivo, para impedir a imediata remessa dos autos ao Rio de Janeiro até o julgamento do Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a competência do foro da comarca de Marechal Candido Rondon para o processamento e julgamento da ação.Em sede de decisão liminar, este Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se o presente de recurso de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede Ação Ordinária proposta por ANGELA ROSA JORGE E OUTRAS contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI com fundamento na inconstitucionalidade da adoção do mesmo fator divisor no cálculo da suplementação previdenciária entre homens e mulheres participantes da PREVI, desconsiderando o redutor de cinco anos já reconhecido pelo STF no Tema 452. O juízo de 1º Grau entendeu que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, deve ser reconhecida a incompetência territorial do juízo da Vara Cível de Marechal Candido Rondon em relação às Autoras, com exceção de MARGARETH ELIZABETH MALANCHE, única Autora que reside na comarca. Insurge-se a parte recorrente, sustentando que a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida sem provocação da parte, além de ser assegurado ao autor o direito de eleger o foro que melhor atenda aos seus interesses. Ainda, argumenta que, havendo litisconsórcio ativo facultativo com autoras domiciliadas em comarcas distintas, é aplicável, por analogia inversa, o art. 46, §4º, do CPC, permitindo o ajuizamento da ação no foro do domicílio de qualquer das litisconsortes, evitando a pulverização de demandas e promovendo o acesso à justiça. Não obstante, verifica-se que não merece provimento o presente recurso.Antes de mais nada, não se ignora que, em regra, a competência territorial possui natureza relativa e que a regra geral do Código de Processo Civil estabelece que o seu reconhecimento depende de alegação da parte (art. 65, do CPC). Não obstante, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz em hipóteses nas quais a escolha do foro se revela manifestamente inadequada ou artificial:Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). (CC n. 216.258/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)No caso em análise, não se está diante de relação de consumo, devendo a competência ser fixada à luz das normas específicas que regem a previdência complementar.Com efeito, nos termos do precedente do STJ, firmado no julgamento do REsp 1536786/MG, existem três possibilidades para a fixação do foro competente para processar o presente feito: o de domicílio do réu, o de eleição e o do local onde o autor laborou para a patrocinadora.Senão vejamos:RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.[...] 7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência.8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.9. Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade.10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.536.786/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015.)A orientação jurisprudencial supracitada tem por objetivo conferir racionalidade ao sistema, considerando as particularidades do vínculo previdenciário, o que não pode ser desconsiderado a fim de fixar a competência no foro de domicílio de apenas uma das litisconsortes, especialmente quando o caso envolve litisconsórcio ativo de pessoas que residem em diversas comarcas e unidades da federação, não havendo identidade de foro natural entre elas. No caso concreto, verifica-se que as Autoras/Agravantes residem em comarcas e até mesmo em estados distintos, senão vejamos: ANGELA ROSA JORGE (São Paulo/SP), DENISE AUTO CHIAPERINI (Recife/PE), EUNICE CATARINA SEDREZ OLIBONI (Arapongas/PR), JAMILE CHERENE (Rio de Janeiro/RJ), MAGDA RIOS DE CASTRO PETTI (Blumenau/SC), MARGARETH ELISABETH MALANCHE (Marechal Candido Rondon/PR), MIRTES EMILIA KOPROSKI MACHADO (Joinville/SC), SILVANA GOLLNICK (Florianópolis/SC), SUELI DOS REIS BORGES (Barra Mansa/RJ), SUELY CHERENE BARROS (Niterói/RJ), VANIA MARIA GUARIZE (Rio de Janeiro/RJ), VIRGINIA YURICO SAWATANI (São Paulo/ SP).Diante desta situação, a pretensão de fixação da competência no foro de domicílio de apenas uma das doze litisconsortes não encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco no sistema processual vigente.Isso porque o art. 46, §4º, do CPC, invocado pela parte Agravante, destina-se à disciplina do litisconsórcio passivo, não sendo possível sua aplicação, ainda que por analogia, para legitimar a escolha irrestrita do foro em hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo.Do contrário, estar-se-ia conferindo à parte autora a faculdade de eleger, de forma arbitrária, qualquer foro que lhe seja conveniente, ainda que desprovido de vínculo relevante com a lide, o que caracterizaria o denominado “forum shopping”, em afronta ao princípio do juiz natural.Neste sentido, “mesmo antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o STJ afastou a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva. Segundo a Terceira e a Quarta Turma/STJ, muito embora seja franqueada ao consumidor a indicação do local em que melhor possa deduzir sua defesa (foro de seu domicílio, foro de eleição contratual, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação) não pode ele, abdicando de todas as alternativas previstas na lei processual, escolher outro foro, aleatoriamente, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, Quarta Turma, DJe de 13/6/2014; AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Terceira Turma, DJe 9/6/2023).” (Informativo 842/STJ).Diante desse cenário, considerando que apenas a Agravante MARGARETH reside na comarca eleita para o ajuizamento da demanda, revela-se adequada a solução adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a incompetência do foro eleito em relação à maioria das autoras, fixando a competência no foro do domicílio da ré, diante da pluralidade de peticionárias, que prestaram labor em diferentes Comarcas e Unidades Federativas, a fim de preservar o litisconsórcio ativo existente e evitar a pulverização de demandas.A propósito, este Tribunal de Justiça assim já se manifestou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.536.786/MG). EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO QUANTO À ÚNICA AUTORA QUE TERIA LABORADO NO FORO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM CURITIBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em saneamento e organização do processo, extinguiu parcialmente o feito quanto a uma das autoras e declinou da competência para a Comarca do Rio de Janeiro.1.2. As autoras defenderam que a ação poderia tramitar no foro de Curitiba/PR, por ser local de trabalho de uma das autoras, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.536.786/MG), bem como o art. 46, §1º, do Código de Processo Civil, e o art. 80 do Estatuto do Idoso.1.3. A recorrida sustentou que a única autora com vínculo laboral com Curitiba foi excluída do processo e que o foro adequado é o da sede da ré, no Rio de Janeiro.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar a competência territorial em Curitiba/PR para julgamento da demanda, mesmo após a exclusão da única autora que laborou no local.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.536.786/MG) estabelece que, em ações contra entidade de previdência complementar fechada, a competência pode ser fixada no foro de domicílio da ré, no foro de eleição contratual ou no local onde o participante laborou para a patrocinadora.3.2. A decisão recorrida extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação à única autora que teria vínculo laboral com Curitiba, decisão esta não impugnada e, portanto, preclusa.3.4. Com a exclusão dessa autora, inexiste fundamento para a fixação da competência em Curitiba, restando adequada a definição do foro da sede da ré, no Rio de Janeiro.3.5. A pluralidade de autoras com diferentes locais de trabalho inviabiliza a fixação de competência com base no foro laboral, pois não há um local comum que atenda a todas, sendo mais adequado o foro do domicílio da ré.3.6. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que declinou a competência para a Comarca do Rio de Janeiro.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas ações contra entidade de previdência privada fechada, a fixação da competência no foro do local de trabalho de participante ou assistido exige que tal parte integre o polo ativo da demanda, sendo inaplicável tal critério se a única autora com vínculo laboral no foro pretendido foi excluída do processo.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil. arts. 46, §1º, 1.015, VII; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 80; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 16, 20, 34, 35 e 36.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. REsp 1.536.786/MG. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgado em 26 de agosto de 2015. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075109-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025)Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a decisão recorrida, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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