Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Insurgência quanto a declaração de abusividade das taxas de juros cobradas em contratos bancários. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo da instituição financeira Ré, interposto contra a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo pessoal, com a determinação de devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação da decisão.III. Razões de decidir3. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.4. Inobstante os argumentos da Embargante, não houve análise genérica da abusividade da taxa de juros a partir da “taxa média de mercado”. Pelo contrário,
constou no acórdão que, de acordo com os julgados do STJ, “jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado”, mas que no caso concreto houve manifesta desvantagem para a consumidora e abuso cometido pela fornecedora de crédito, visto que os juros remuneratórios contratados ultrapassaram entre três vírgula seis e dez vezes a referida taxa média, sem olvidar que foram refutadas as alegações da Embargante, por meio das quais discorreu sobre o seu mercado de atuação.5. A discordância da Embargante em relação às conclusões do acórdão não configura os vícios que justificariam a interposição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002226-56.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 16.1 dos autos n. 0001989-56.2025.8.16.0030 Ap, que conheceu e negou provimento aos apelos interpostos pela Autora e pela instituição financeira Ré.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. Casuística: Controverte, a Ré, o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo pessoal. A Autora, por seu turno, insurge-se contra a determinação de limitação dos juros ao triplo da média de mercado. 1. Apelo da Ré (Apelante 2). 1.1. Preliminar de ausência de dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões da parte adversa. Rejeição. Existência de contraposição dos elementos nos quais se fundou a sentença, além do específico pedido de reforma da decisão (artigo 1.010, III do CPC). Simples reprodução, na apelação, dos argumentos lançados na origem que não é, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, que adentrou no cerne da discussão.1.2. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Provas técnica que se mostravam desnecessárias à solução da lide. Suficiência do conjunto probatório para a realização de juízo de valor em relação aos pedidos iniciais, centrados na revisão de contratos bancários.1.3. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeitada. Sentença clara e dotada dos fundamentos necessários ao acolhimento parcial dos pedidos da Autora, com base nas premissas fáticas e jurídicas satisfatoriamente expostas pelo julgador.1.4. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, pois a taxa estabelecida no contrato discutido supera em mais de seis vezes a média de mercado, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração. Ademais, justificativa da Ré que não se afigura razoável, dada a discrepância manifesta presente no caso concreto.2. Apelo da Autora (Apelante 1).2.1. Nulidade de sentença por omissão quanto ao pedido de adoção da série 20743. Rejeição. Julgador que não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão à qual chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. Contratos que, além de pertencerem à mesma modalidade, não se destinam integralmente à quitação da dívida anterior, havendo liberação de saldo ao mutuário. Aplicação da tabela correspondente à série temporal da operação original (20742).RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTORA) CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RÉ) CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” é contraditório ao entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS; b) devem ser consideradas circunstâncias do caso, como o risco, a interferência da média de mercado sobre o spread bancário, bem como o fato de que a média divulgada pelo Bacen não contempla instituições que trabalham com um perfil diferenciado de clientes. Ao final, pede que a contradição seja sanada com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos constituições e legais.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Em primeiro lugar, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.Logo, não há vício de contradição pelo fato, segundo a Embargante, de o acórdão ter se revelado contrário ao que restou no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS. Se houve error in judicando, o recurso que deve ser interposto para modificação da decisão colegiada é outro, destinado à instância superior.Em segundo lugar, não se fez a análise genérica da “taxa média de mercado” para afirmar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Pelo contrário, constou no acórdão que, de acordo com os julgados do próprio STJ, “jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado”, mas que no caso concreto houve manifesta desvantagem da consumidora, visto que os juros remuneratórios contratados ultrapassaram entre três vírgula seis e dez vezes a taxa média de mercado, autorizando-se a modificação dos encargos pactuados.Não só isso, o acórdão também destacou que “Aliás, ainda que a Autora esteja com o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, as taxas de juros praticada na espécie fogem por completo ao razoável, ultrapassando, em muito, mesmo o parâmetro do triplo de mercado, ainda mais quando argumenta que, devido a sua área de atuação, estaria “democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia”, quando, na realidade, esse tipo de abusividade apenas contribui para o superendividamento do consumidor e o retrocesso da economia como um todo.” Destarte, a controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade pelo fato de o Colegiado, à luz do caso concreto, ter reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios contratados.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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