SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002226-56.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Insurgência quanto a declaração de abusividade das taxas de juros cobradas em contratos bancários. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo da instituição financeira Ré, interposto contra a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo pessoal, com a determinação de devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação da decisão.III. Razões de decidir3. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.4. Inobstante os argumentos da Embargante, não houve análise genérica da abusividade da taxa de juros a partir da “taxa média de mercado”. Pelo contrário, constou no acórdão que, de acordo com os julgados do STJ, “jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado”, mas que no caso concreto houve manifesta desvantagem para a consumidora e abuso cometido pela fornecedora de crédito, visto que os juros remuneratórios contratados ultrapassaram entre três vírgula seis e dez vezes a referida taxa média, sem olvidar que foram refutadas as alegações da Embargante, por meio das quais discorreu sobre o seu mercado de atuação.5. A discordância da Embargante em relação às conclusões do acórdão não configura os vícios que justificariam a interposição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.