Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÕES CONEXAS. CRIMES PRATICADOS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. JULGAMENTO UNIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FACE DE EX-ESPOSA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA EX-SOGRA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DAS CAUTELARES E VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMOU DA VÍTIMA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA ADOTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CP. ALEGAÇÃO DE RELATOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA. PEQUENAS INCONGRUÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 156, CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS. DELITO PRATICADO CONTRA EX-SOGRA. CONTEXTO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA DEVIDA. ART. 5º, II, DA NORMATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE (APELAÇÕES 0008733-95.2023.8.16.0011 E 0008734-80.2023.8.16.0011) E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória em que reconhecida a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em face da ex-esposa e de lesão corporal qualificada contra a ex-sogra, ambos no contexto de violência doméstica e familiar, impondo pena privativa de liberdade e indenização por danos morais às vítimas. A decisão recorrida analisou conjuntamente os processos conexos, nos quais o réu foi acusado de desrespeitar medidas judiciais protetivas e agredir fisicamente as vítimas em via pública, tendo sido reconhecida a conexão probatória e concentrada a instrução em um dos feitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação do réu pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em face de sua ex-esposa e de lesão corporal qualificada contra sua ex-sogra, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conexão probatória entre os feitos, da suficiência das provas e da observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.III. Razões de decidir3. A técnica processual de concentração da instrução e julgamento dos processos conexos foi legítima, respeitando o contraditório e a ampla defesa do acusado, não configurando nulidade processual ou sentença extra petita.4. A condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência está fundamentada na comprovação da autoria e materialidade, com base na palavra da vítima, boletim de ocorrência e intimação do acusado sobre a vigência das cautelares, demonstrando que o réu, ciente das medidas, descumpriu a ordem judicial ao se aproximar da ex-esposa.5. A condenação pelo crime de lesão corporal qualificada contra a ex-sogra está amparada em provas robustas, incluindo depoimento da vítima, boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões corporais e prova oral, que confirmam as agressões, afastando a tese de legítima defesa apresentada pelo réu.6. A aplicação da Lei Maria da Penha foi correta no caso da lesão corporal contra a ex-sogra, pois há relação familiar, conforme previsto no artigo 5º, II, da referida lei.7. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado e protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas é devida, pois o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, e o valor fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese9. Apelações conhecidas em parte e desprovidas.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar a condenação do acusado quando coerente e corroborada por outros elementos do conjunto probatório. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I a III, e 24-A; CP, arts. 129, § 9º, 147, § 1º, e 61, II, “f”; CPP, arts. 201, § 2º, 367 e 563; CR/1988, art. 5º, I, II, LVII e LXIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0004880-40.2025.8.16.0098, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0009642-44.2022.8.16.0021, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001383-79.2020.8.16.0102, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003263-46.2023.8.16.0088, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005742-24.2024.8.16.0105, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Substº Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000820-97.2024.8.16.0085, Rel. Substº Evandro Portugal, 6ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000662-20.2024.8.16.0060, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0001549-73.2023.8.16.0113, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0000972-78.2024.8.16.0075, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal nº 0003669-93.2022.8.16.0026, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022;,TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0026835-44.2023.8.16.0019, Rel. Substº Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024;,TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição nº 0026979-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023;,STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022;,STJ, AgRg no AREsp 2261050/SP, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal do TJPR, j. 26.11.2025;,STJ, AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 19.05.2020;,STJ, REsp nº 2.182.733/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.04.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008734-80.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026)
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