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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de Ana Maria dos Santos, contra o acórdão proferido no mov. 23.1, nos autos da apelação nº 0014872-24.2023.8.16.0024, no qual foi mantido o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contratos firmados entre as partes, com base na superação exacerbada da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A embargante sustenta, em síntese, que:a) houve omissão no acórdão quanto à análise das peculiaridades da atividade exercida, notadamente a concessão de crédito a consumidores com alto risco e restrições financeiras, o que justificaria a aplicação de taxas superiores à média de mercado; argumenta que a decisão teria aplicado de forma automática os índices médios divulgados pelo BACEN, sem considerar fatores como inadimplência, ausência de garantias e custo de captação, elementos que, à luz da liberdade contratual e da análise individual do risco, legitimariam a cobrança praticada; b) existe contradição na decisão embargada ao desconsiderar entendimento jurisprudencial do STJ, especialmente o REsp 1.821.182/RS, que exigiria análise casuística das circunstâncias contratuais para aferição da abusividade; defende que o acórdão teria se afastado desse entendimento ao adotar parâmetros rígidos e generalizados, sem examinar adequadamente as especificidades de cada contrato;c) há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e precedentes invocados, sustentando que a ausência de enfrentamento explícito configura vício sanável por embargos, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, visando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.É o relatório.
2. VotoDe acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Segundo entendimento do STJ, “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis”(EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020).A embargante afirma que o acórdão contrariaria o entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS por ter utilizado a taxa média de mercado como critério exclusivo, sem consideração das peculiaridades da operação, especialmente o perfil de clientes de maior risco. Entretanto, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa linha argumentativa e assentou, no caso concreto, que os juros cobrados nos contratos examinados superavam de forma acentuada a média apurada junto ao Banco Central, chegando, em alguns casos, a percentuais anuais de 987,22%, ao passo que as taxas médias indicadas no próprio julgado eram substancialmente inferiores. Além disso, o acórdão foi explícito ao registrar que, ainda que a ré alegasse operar com consumidores “negativados”, tal circunstância não legitimaria a fixação dos juros nos moldes contratados; consignou, ainda, que a situação econômica, o custo de captação, o risco da operação, o relacionamento com a instituição e a ausência de garantias não legitimavam a cobrança dos percentuais exigidos. Portanto, houve efetivo exame das peculiaridades invocadas pela instituição financeira, com conclusão expressa de que tais fatores, no caso, não afastavam a abusividade reconhecida. Também constou do acórdão que o parâmetro adotado para aferição do excesso foi construído a partir da jurisprudência do STJ, registrando-se que esta Corte Superior considera abusivas, conforme o caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, e que, na hipótese dos autos, a cobrança ultrapassava de modo exacerbado os referenciais indicados. Logo, o que a embargante aponta não é incompatibilidade interna entre fundamentos e conclusão, mas mero inconformismo com o critério jurídico adotado pelo colegiado. Em outras palavras, o acórdão não se limitou a aplicar mecanicamente a média de mercado, nem deixou de enfrentar a tese da embargante sobre o perfil do público atendido. Ao contrário, apreciou essa alegação e a rejeitou de forma expressa. Assim, não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, tampouco entre premissas do julgado. Também não procede a pretensão de nova integração do julgado para fins de prequestionamento. A embargante requer manifestação expressa acerca do REsp 1.821.182/RS e dos dispositivos que elenca, inclusive art. 421 do Código Civil, art. 42, parágrafo único, do CDC e diversos dispositivos constitucionais. Todavia, o acórdão apreciou a controvérsia central devolvida ao julgamento — abusividade dos juros remuneratórios, restituição do indébito, exibição de contratos e descaracterização da mora — e expôs, de modo fundamentado, as razões pelas quais concluiu pela abusividade das taxas cobradas e pelos consectários daí decorrentes. [Não se exige pronunciamento nominal ou exaustivo sobre cada dispositivo invocado pela parte quando a questão jurídica controvertida foi suficientemente enfrentada, como ocorreu no caso. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza rediscussão do mérito nem impõe ao órgão julgador reproduzir manifestação específica sobre todos os enunciados normativos indicados pela embargante. Desse modo, ausente o vício apontado, os embargos não comportam acolhimento, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC, na medida em que a matéria suscitada restou devolvida e apreciada nos limites da fundamentação adotada 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração..
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