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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004516-89.2023.8.16.0146, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, em que são Apelantes Denise Terezinha Smokovicz, Ivo Smokovicz e Michalina Smokovicz e Apelados Cleudir Steff Rogovski e Flavia Aparecida da Silva Rogovski.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível, voltado a impugnar a sentença (mov. 164.1) proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004516-89.2023.8.16.0146, na qual o MM. Magistrado Alexandro Cesar Possenti julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial quanto ao bem de matrícula 13.021 (mov. 22.2) e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos a fim de afastar a alegação de fraude à execução arguida na execução apensa de nº 3409-59.2013.8.16.0146 em relação à negociação envolvendo o imóvel de matrícula 11.531 do Registro Imóveis de Rio Negro (mov. 1.10).Deixo de determinar a expedição de mandado de restituição de posse à parte embargante, tendo em vista que não foi retirada da posse do bem.Pela sucumbência, condeno a parte embargada, de forma solidária, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte embargante. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. A exigibilidade resta suspensa em relação ao Espólio de Silfredo Smokovicz, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (vide mov. 76).Ainda, condeno o Espólio de Silfredo Smokovicz ao pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (correção pelo IPCA desde a data da sentença) em favor da parte embargante, em razão da litigância de má-fé, com fulcro no art. 81 do CPC. Conforme art. 98 e §4º do CPC: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”Os embargados interpuseram recurso (mov. 168.1) alegando que: a) conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação de bem será considerada fraude à execução, dentre outras hipóteses, quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; b) no caso, a execução nº 0003409-59.2013.8.16.0146 tramita desde 2013 e a alienação do imóvel de matrícula nº 11.531 em favor dos embargantes ocorreu somente em 03.05.2021, mediante escritura pública; c) conforme a contestação e a narrativa da sentença, os bens de matrículas nº 11.531 e nº 13.021 eram, à época, os únicos imóveis relevantes em nome do devedor; d) assim, após a alienação o executado está, na prática, sem patrimônio suficiente, situação típica de insolvência; e) a ação executiva, por natureza, visa justamente à satisfação de crédito, e a alienação dos únicos bens em nome do executado, no curso da execução, é clássico cenário de fraude à execução; f) o executado já estava envolvido com dívidas ambientais (IAP/IAT), fiscais, trabalhistas e alimentares, situação reforçada nos depoimentos colhidos em instrução, demonstrando agravamento da situação patrimonial do devedor com a alienação do imóvel, retirando do alcance dos credores o principal bem ainda existente; g) a jurisprudência é firme no sentido de que, presentes os requisitos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, configura-se fraude à execução, independentemente do registro prévio da penhora, cabendo ao credor, quando não houver registro, demonstrar a ciência ou a má-fé do terceiro, o que foi feito no caso; h) em hipóteses de alienação a familiares, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula 375, reconhecendo que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução ainda que ausente o registro da penhora, quando presentes indícios claros de intuito de frustrar credores; i) não se trata de mero negócio entre estranhos, mas de alienação entre irmãos e cunhada, no curso de execução, em cidade pequena, envolvendo bens fronteiros e contexto de endividamento notório, com pagamentos “ajustados” via distribuidoras de combustível, justamente para evitar bloqueios judiciais de contas do executado – o que, por si, já revela ciência dos bloqueios e das demandas existentes; j) os embargantes possuíam conhecimento prévio e reiterado sobre o estado de inadimplemento do executado, pois o auxiliavam constantemente com o pagamento de pensão alimentícia atrasada; k) além disso, o embargante assumiu que emprestava dinheiro há anos para o executado, seja para a pensão, seja para o fomento da atividade comercial; l) há informação, ainda, de que as contas do executado estavam bloqueadas, e por isso os pagamentos do embargante eram destinados diretamente para distribuidoras de combustível, o que revela conhecimento inequívoco de constrições judiciais; m) houve dispensa consciente e confessada da certidão de feitos ajuizados, mesmo os embargantes cientes de que o executado é “devedor contumaz”, com diversas demandas em curso (ambientais, fiscais, alimentares, trabalhistas); n) a situação delineada é diametralmente oposta ao cenário de “terceiro de boa-fé”, que age com diligência mínima; o) ao revés, o caso revela parentes próximos, com amplo conhecimento da situação patrimonial do devedor, com empréstimo de valores expressivos por anos, com ciência de prisões e bloqueios judiciais em desfavor do devedor, com ciência de diversas dívidas, e mesmo assim optaram por dispensar certidões forenses, bem como sabiam que o imóvel era um dos únicos bens de valores em nome do executado e aceitaram adquiri-lo em contexto de evidente insolvência; p) a presunção de boa-fé do terceiro é relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório revela circunstâncias que apontam para o conhecimento da demanda ou para a existência de conluio entre devedor e adquirente; q) o quadro de endividamento e de constrições do executado era amplamente conhecido pelos apelados; r) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina afirmam que, em caso de má-fé ou de indícios fortes de fraude, a proteção da Lei nº 13.097/2015 não se aplica automaticamente; s) tratar a dispensa de certidões de feitos ajuizados como irrelevante, ou como se fosse compatível com a boa-fé, equivale a premiar o comportamento desidioso (ou deliberadamente doloso) dos adquirentes, subvertendo o próprio escopo da proteção ao terceiro de boa-fé delineado pela súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça; t) referido enunciado foi aplicado de maneira abstrata e descolada dos fatos, como se qualquer ausência de registro de penhora fosse suficiente para blindar o negócio, ainda que haja forte conjunto indiciário de ciência da execução, parentesco, preço vil, insolvência e dispensa consciente de certidões; u) apesar de a propriedade formal da matrícula nº 11.531 ter sido transferida aos embargantes em 2021, nenhum dos elementos de exercício real da propriedade (posse, uso, gozo ou fruição econômica) foi por eles desempenhado; v) há prova nos autos de que o executado continuou sendo, na prática, o único a exercer a destinação econômica do imóvel e suas edificações, recebendo ou administrando os frutos dele derivados sendo a questão evidenciada na prova oral produzida; w) na audiência, fora ilustrado que os embargantes não administram o imóvel, não firmaram contrato de locação sobre ele, não recebem qualquer valor de aluguel pelo uso por terceira empresa, não exercem posse direta ou indireta, tampouco interferem no uso ou destinação econômica do local; x) logo, não há posse nem exteriorização de domínio desde a aquisição do imóvel, há quase 05 (cinco) anos, elementos essenciais para caracterizar boa-fé e aquisição voluntária e real, demonstrando que a aquisição é simulada; y) a jurisprudência é clara quando, após a suposta venda, o alienante permanecer na posse e no proveito econômico do imóvel, o quadro é de simulação ou fraude à execução; z) houve apenas transferência registral, não de propriedade substancial, pois a “compra” não modificou quem usa o imóvel, recebe os frutos, administra as construções e negocia com os locatários, caracterizando a blindagem patrimonial; a1) houve preço vil e forma atípica de pagamento, com valores repassados a terceiros, depósitos pulverizados em favor de distribuidoras de combustível em datas diversas e distantes da alienação e alegações de compensações com empréstimos antigos sem contratação formal, comprovação contábil, pericial ou planilha que indique a correlação do valor pago com o de mercado do imóvel, demonstrando ausência de contraprestação equivalente e, novamente, indícios de blindagem patrimonial; b1) há indicativos de possível sociedade fática entre as empresas dos irmãos, reforçando que a transferência tinha o fim de retirar o bem do alcance de credores, protegendo o patrimônio familiar; c1) caba aos embargantes, que alegam negócio oneroso e idôneo, comprovar de forma clara e documental o efetivo pagamento do preço e sua adequação ao valor de mercado; d1) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo processual, tendo ajustado sua conduta quando teve acesso aos documentos comprobatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 13.021, reconhecendo sua aquisição regular e restringindo o litígio; e1) o exercício regular do direito de ação não configura má-fé, inexistindo abuso, alteração intencional da verdade ou finalidade ilícita; f1) a jurisprudência exige dolo específico para aplicação da penalidade, o que não se verifica no caso; g1) reconhecida a fraude à execução, deve ser invertida a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários, inclusive recursais; h1) subsidiariamente, deve ser ao menos afastada a litigância de má-fé e a readequação da sucumbência; i1) prequestionam dispositivos constitucionais e legais para fins de eventuais recursos excepcionais.Os embargantes apresentaram contrarrazões (mov. 173.1) arguindo que: a) não se configura fraude à execução, pois, para a incidência do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, é imprescindível a demonstração inequívoca de má‑fé do terceiro adquirente, ônus que incumbia ao recorrente nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer elemento que indicasse simulação na compra e venda ou intuito de frustrar a satisfação do crédito; b) a aquisição do imóvel de matrícula nº 11.531 ocorreu de forma onerosa e decorreu de relação creditícia pré-existente, com comprovação mediante transferências bancárias, pagamentos diversos e quitação de ônus reais; c) inexistia, ao tempo da escritura pública de compra e venda, qualquer restrição registral que pudesse indicar a indisponibilidade do bem, sendo que os adquirentes, inclusive, contribuíram financeiramente para levantar dívidas e penhoras pretéritas, como aquelas relacionadas ao Banco Bradesco e ao Instituto Água e Terra; d) a existência de relação de parentesco entre alienante e adquirente não autoriza, por si só, a presunção de fraude, sendo indispensável, conforme a súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o registro da penhora no cartório imobiliário ou a comprovação de ciência da demanda, o que não ocorreu, motivo pelo qual não se pode reconhecer fraude à execução; e) inexiste registro de penhora ou anotação de demanda na matrícula do imóvel, motivo pelo qual o ônus probatório quanto à ciência dos adquirentes caberia ao recorrente, o que não foi atendido, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo; f) não eram obrigados a investigar a situação do devedor junto ao fórum, visto que a exigência de certidão de feitos ajuizados foi retirada do artigo 59, § 2° da Lei 13.097/2015, que só exige a comprovação do pagamento do imposto, as certidões fiscais, certidão de propriedade e de ônus reais para lavração do ato notarial, pelo que não há que se falar em má-fé; g) sua boa-fé é cristalina, na medida que juntaram comprovantes de pagamento demonstrando que desembolsaram mais de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), seja mediante transferências diretas, seja por quitação de débitos bancários, ambientais e administrativos que recaíam sobre o imóvel; h) não procede a alegação de preço vil, pois não há prova técnica acerca do suposto valor de mercado do bem e os valores pagos mostram compatibilidade com a realidade do imóvel, somados ao fato de que parte expressiva do montante destinou‑se à regularização registral, circunstância que afasta qualquer aparência de simulação; i) é irrelevante a ausência de certidão de feitos ajuizados, pois o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da concentração dos atos na matrícula, conforme a Lei nº 13.097/2015, sendo suficientes para a segurança jurídica as certidões de propriedade e de ônus reais, não sendo exigido do adquirente diligência superior àquela prevista em lei; j) não possuem atuação no ramo imobiliário e não tinham conhecimento da existência da execução fundada em nota promissória, sendo certo que a certidão de feitos ajuizados não é documento obrigatório para a lavratura da escritura pública, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 7.433, de modo que não se pode presumir má‑fé; k) a alegação de fraude carece de fundamento, pois, caso houvesse mínima diligência por parte do recorrente, poderia ter requerido a penhora do imóvel antes da alienação, já que outras restrições existentes na matrícula não impediam nova constrição; l) deve ser mantida a condenação por litigância de má‑fé, uma vez demonstrado que o recorrente insistiu em pleito sabidamente improcedente ao requerer a penhora de imóvel cuja aquisição pelos embargantes já se encontrava registrada, notadamente o imóvel de matrícula nº 13.021, cuja consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação constavam expressamente na matrícula; m) ao deduzir pretensão contrária à prova dos autos, alterando a verdade dos fatos, os recorrentes enquadram‑se nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a penalidade aplicada; n) diante do não provimento do recurso, requerem a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Distribuídos os autos por prevenção (mov. 3.1), corrigida a autuação (mov. 8.1 a mov. 10.1), vieram conclusos para decisão (mov. 12).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia ao inconformismo das herdeiras do exequente com a sentença que acolheu os pedidos iniciais dos embargos de terceiro, reconhecendo como válida a aquisição de propriedade de bem imóvel pelo irmão e pela cunhada do devedor, afastando a tese de fraude à execução.Almejam a reforma do pronunciamento, a fim de reconhecer que o negócio de compra e venda não poderia ter se consolidado, suscitando, em suma, violação ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, ausência de boa-fé presumida entre os negociantes por serem parentes colaterais, transação do imóvel por preço vil sem devido amparo contratual e de pagamentos, omissão de prévia solicitação de certidão de feitos ajuizados, entre outros pontos.No mais, rogam pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que a regularidade na aquisição pelos terceiros de outro imóvel de propriedade do devedor, inicialmente mencionado na tese de fraude, veio a seu conhecimento apenas por meio de documentos juntados nestes embargos.Pois bem.Tem-se por fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pode pender ação fundada em direito real, quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. As hipóteses estão previstas no artigo 792 da lei processual civil:“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” (grifou-se)O cenário dos autos está embasado no inciso IV destacado acima, consoante a tese trazida pelos recorrentes.A doutrina dispõe que a fraude à execução, consistente em manobra maliciosa do devedor, gera prejuízos ao credor e à atividade jurisdicional, já que engendrada durante o trâmite processual.Nas palavras do jurista Fredie Didier Junior, “a fraude à execução, mais do que Ilícito contra uma das partes do processo, é ato atentatório à dignidade da justiça.” (DIDIER JR, Fredie. Coleção Novo CPC. Doutrina Selecionada. Execução. Vol. 5. Salvador: Jus Podivm, 2015).Acerca da temática, leciona Luiz Guilherme Marinoni:“(...) Seu reconhecimento depende da existência de uma ação contemporânea ao ato da diminuição patrimonial. Havendo ação judicial em andamento, o interesse na manutenção do patrimônio do executado não é mais apenas do credor, mas também da jurisdição, cuja atividade atua sobre este conjunto de bens.”Em acréscimo, fazem-se necessários outros dois elementos configuradores da fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo eles: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.Neste sentido, os precedentes da Corte Superior:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇAO. "Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência"(REsp 885.618/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). (STJ - AgRg no Ag 907254 / SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3a Turma, j. em 19/05/2009).Direito civil e processual civil. Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Pressupostos. Análise. Embargos de declaração. Presença de omissão. "Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência"- A prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, incumbe ao credor, a qual é presumida (presunção absoluta) tão-somente na hipótese em que registrada a penhora, nos termos do art. 659, 4o, do CPC. Precedentes. (...) Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 885618 / SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, j. em 23/10/2007)”Vigora, ainda, um terceiro requisito para a configuração da fraude à execução, qual seja: a ciência do terceiro adquirente da existência da demanda executória capaz de reduzir o devedor à insolvência.Nesta lógica, o enunciado da súmula nº 375 do e. Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:“O reconhecimento da fraude de execução depende do registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”Examinando os citados critérios no caso concreto, é indiscutível que o primeiro requisito está atendido, qual seja, o ajuizamento de lide com citação válida. Isso porque a Execução por Inadimplemento de Título Executivo Extrajudicial nº 0003409-59.2013.8.16.0146 foi ajuizada aos 07.08.2013, com citação do devedor aos 17.09.2013 (mov. 18.1 do feito executivo).Quanto ao segundo requisito, o andamento da lide executiva e, principalmente, a narrativa encartada nestes embargos de terceiro, permitem concluir que o executado é devedor contumaz, permanecendo há tempos inadimplente com a obrigação daqueles autos e de outros diversos imbróglios. Noutras palavras, não há notícia de que o devedor possua outros bens capazes de saldar o crédito litigioso. Logo, compreende-se que a alienação no curso da demanda seja capaz de reduzi-lo à insolvência.Por sua vez, o terceiro requisito exige melhor exame.Da análise dos autos, é incontroverso entre os litigantes que não houve, na espécie, averbação na matrícula do imóvel acerca do trâmite da ação de execução (artigo 792, inciso II, do Código de Processo Civil).Lado outro, divergem as partes acerca da ciência dos adquirentes quanto à existência dos autos nº 0003409-59.2013.8.16.0146, ajuizados aos 07.08.2013, em especial porque a compra e venda do imóvel questionada foi efetuada apenas em 03.05.2021.Enquanto os embargantes sustentam que desconheciam a lide e que prestavam suporte financeiro ao devedor apenas em outros processos de naturezas diversas (alimentar, fiscal/ambiental) - tese esta acolhida na sentença -, os embargados argumentam ser inviável conceber tal desconhecimento, principalmente porque não há lógica em excluir a execução em questão das demais ajudas pecuniárias prestadas, bem como porque se trata de parentes em linha colateral, que convivem no mesmo terreno (diversos imóveis contíguos do núcleo familiar).Assiste razão aos recorrentes, porquanto o contexto em debate resguarda particularidades que devem ser sopesadas.Isso porque a transferência registrada na matrícula nº 11.531 ocorreu entre o devedor (vendedor), seu irmão e sua cunhada (compradores), sendo o bem localizado em terreno contíguo, onde funcionam há anos diversos negócios familiares, ainda que resguardem independência de atuação entre si (consoante detalhado nos depoimentos colhidos em audiência de instrução). A matrícula do imóvel, juntada pelos credores no feito executivo, ilustra a situação (mov. 415.2):E, nesta circunstância, é consolidado pela doutrina e entendimento jurisprudencial dominante que, sendo o negócio questionado firmado entre parentes, vige o “fraus inter parentes facile praesumitur”, ou seja, "a fraude entre parentes presume-se facilmente".Dissertando acerca do assunto, a doutrina:“A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência a seguinte orientação: a)- o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é indício de fraude (fraus inter parentes facile praesumitur). Assim, pai que contrata com filho insolvente dificilmente poderá arguir sua ignorância sobre a má situação econômica deste, a scientia se presume neste e noutros casos análogos; b)- também não pode alegar ignorância desse estado quem, anteriormente, havia feito protestar títulos de c) responsabilidade do devedor;- relações íntimas de amizade, convivência frequente, negócios mútuos ou comuns, levam a presumir ciência do adquirente quanto à má d) situação patrimonial do devedor e impossibilidade de solver suas obrigações; emprego de cautelas excessivas é também, quase sempre, indicativo de fraude”. (BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 221-224)Desta maneira, ainda que a boa-fé seja presumida e a má-fé imprescinda de comprovação, é fato que o cenário dos autos enseja a relativização desta premissa, à luz da máxima supracitada, por serem os envolvidos irmãos que exercem suas atividades laborais em terrenos contíguos há muitos anos.Assim, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, há presunção de má-fé quando o terceiro beneficiário possui laço de parentesco íntimo com o devedor e intenta blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de um bem. Nesse caso, não se exige a demonstração de que os adquirentes (irmão e cunhada) tinham conhecimento do processo de execução, bastando a conduta maliciosa do devedor:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ.1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente.3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)”Dessarte, pela premissa mencionada, os indícios de fraude poderão ser presumidos, por ser inverossímil que pessoas com relações tão estreitas pudessem ser ignorantes quanto à condição financeira umas das outras.Principalmente nesta lide, porque há consolidada narrativa de que há anos os embargantes prestam suporte econômico e financeiro ao devedor, auxiliando-o em todas as suas dívidas, tornando pouquíssimo crível que justamente esta execução tenha sido a única deixada de lado.Conforme explanado ao longo da instrução processual, os embargantes quitaram dívidas de natureza alimentar (pensão) para livrá-lo da prisão civil, quitaram dívidas ambientais e bancárias para tornar disponível o imóvel alvo do imbróglio e, inclusive, (re)adquiriram outro imóvel do núcleo familiar em leilão, a fim de salvar o bem da expropriação decorrente de outras dívidas do ora executado. Não apenas, destacaram que seguem quitando a pensão alimentícia por ele devida.Desta maneira, não obstante tenham sido empregados esforços argumentativos pelos embargantes para dar substrato ao negócio de compra e venda, o qual alegaram ter ocorrido como suposto pagamento do devedor ao irmão pelos inúmeros empréstimos feitos, não há como negar que a execução em comento já estava ajuizada há 08 (oito) anos sem sucesso, e o bem em questão sabidamente poderia ser utilizado pelo devedor para saldar, total ou parcialmente, sua longeva dívida.No mais, é válido ressaltar, em tempo, ter causado estranheza a informação na matrícula de que as únicas certidões não solicitadas pelos negociantes tenham sido aquelas de feitos ajuizados em desfavor do vendedor. Mesmo que a medida seja dispensável pela Lei nº 13.097/2015, é no mínimo curioso que apenas estes dados tenham sido suprimidos pelos envolvidos da Oficial Registradora, a qual fez constar as informações das certidões de outras naturezas na averbação da Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel.Diante do exposto, as circunstâncias dos autos permitem a conclusão da máxima mencionada alhures, no sentido de que a má-fé do devedor é presumida, sendo irrelevante a alegação dos agravados de que não tinham conhecimento da tramitação do processo de execução e que agiram de boa-fé.Com isso, forçoso reconhecer a fraude à execução, inviabilizando o reconhecimento da propriedade regular dos terceiros.Em casos semelhantes, os julgados desta Corte:“Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Fraude à execução em alienação de bens entre familiares. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a ineficácia da cessão de direitos hereditários realizada em favor da embargante, em razão da configuração de fraude à execução, considerando a relação de parentesco entre as partes e a ciência da ação executiva pelo devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários realizada por um devedor em favor de sua cunhada configura fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé da terceira adquirente do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão.4. A presunção de boa-fé da embargante foi afastada devido à relação de parentesco com o devedor e à ciência da ação executiva.5. A alienação do imóvel ocorreu enquanto tramitava ação capaz de levar o devedor à insolvência, configurando fraude à execução.6. A decisão foi fundamentada na análise das peculiaridades do caso concreto, que demonstraram a má-fé da embargante.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A presunção de boa-fé do terceiro adquirente de imóvel pode ser afastada quando este possui relação de parentesco com o devedor e a alienação ocorre em momento em que há ciência da ação capaz de levar o devedor à insolvência, configurando fraude à execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, arts. 792, § 2º; CPC/1973, art. 593, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002138-67.2018.8.16.0072, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0028113-42.2020.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis De Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0088488-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 08.01.2024; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte embargante não conseguiu provar que havia contradição na decisão anterior. O tribunal reafirmou que a venda de um imóvel feita pela cunhada do devedor, enquanto ele já sabia que estava em uma situação de insolvência, configura fraude à execução. A relação de parentesco entre eles e a falta de boa-fé na transação foram fatores que levaram à manutenção da decisão anterior, que considerou a cessão de direitos hereditários ineficaz. Portanto, a decisão que negou os pedidos da embargante foi mantida, sem alteração. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002438-29.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS embarganteS – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ACOLHIDA NA SENTENÇA – RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM SUA FONTE DE RENDA E TAMPOUCO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CORRETA REVOGAÇÃO DA BENESSE – FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS DO DEVEDOR APÓS AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA – INCONTROVERSA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA – INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À CREDORA – IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA – sentença mantida – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – recurso conhecido e DESprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013817-44.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL entre familiares (CUNHADO E IRMÃ DO DEVEDOR). aplicação do princípio fraus inter parentes facile praesumitur. VENDA realizada posteriormente à citação doS executadoS nos autos executivos. conhecimento inequívoco dos embarganteS da existência de demanda capaz de levar os executados á insolvência. Má-fé evidenciada. FRAUDE À EXECUÇÃO JÁ RECONHECIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 3. UMA VEZ CONSTATADA A FRAUDE À EXECUÇÃO, RESTA CONFIGURADO O ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774 NCPC). APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL MÁXIMO. POSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NOS CASOS DE VALOR DA CAUSA ELEVADO. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.850.512/SP (TEMA REPETITIVO Nº 1076). CRITÉRIO DA EQUIDADE ADMITIDO SOMENTE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: O PROVEITO ECONÔMICO SEJA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (CPC, ART. 85, § 8º). 5. sentença mantida, com majoração dos honorários recursais (cpc. art. 85, § 11). recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006460-40.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.03.2023) EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM DO EXECUTADO A ‘HOLDING’ FAMILIAR NO CURSO DE EXECUÇÃO CAPAZ DE LEVÁ-LO À INSOLVÊNCIA. ART. 792, IV, DO CPC PRESSUPOSTOS PRESENTES. /2015. FRAUDE CARACTERIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL ROBUSTO DE QUE A INTEGRALIZAÇÃO DO BEM AO CAPITAL SOCIAL DA ‘HOLDING’ FAMILIAR SE DEU QUANDO TRAMITAVA EXECUÇÃO CAPAZ DE LEVAR O TRANSMITENTE À INSOLVÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.PARA A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO É NECESSÁRIO QUE, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO, JÁ HOUVESSE SIDO AJUIZADA AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL OU CAPAZ DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS FEITA PELO DEVEDOR A ‘HOLDING FAMILIAR’, ADMINISTRADA POR SUA ESPOSA, NA QUAL ESTA E OS FILHOS DO CASAL FIGURAM COMO SÓCIOS, FAZ PRESUMIR O CONLUIO COM O FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO, CONFIGURANDO FRAUDE À EXECUÇÃO.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível 0025924-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022)”Por consequência ao reconhecimento do pedido, os outros argumentos como preço vil e questionamentos sobre o negócio que teria fundamentado a venda ficam prejudicados.À luz destes dados, compreende-se que a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de reconhecer a fraude à execução, julgando improcedentes os pedidos dos embargos de terceiro.Faz-se ressalva, porém, quanto à condenação dos embargados à multa por litigância de má-fé.No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 80 as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - Alterar a verdade dos fatos;III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - Provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Na espécie, ao contrário do arguido, os apelantes agiram de modo temerário ao suscitarem irregularmente a fraude à execução no que toca à alienação do bem registrado sob a matrícula nº 13.021. Isso porque não se sustenta a tese de que tiveram conhecimento da regularidade da aquisição apenas em sede de embargos, ou seja, de que a transferência em prol dos embargantes quanto a imóvel se deu mediante aquisição em leilão.Ora, basta uma atenta leitura da peça de mov. 415.1 da execução, protocolada aos 01.03.2023 e instruída com cópia atualizada da matrícula, para notar que a informação supostamente “suprimida” sempre esteve, em verdade, disponível para consulta das partes (mov. 415.3 - p. 4 dos autos da execução):Inegável que houve desatenção das partes no estudo do documento e das informações nele contidas, pelo que decai por completo a tese de desconhecimento dos fatos. Naturalmente, então, sobressai a evidente ausência de cuidado ao litigar, pois a falsa atribuição de fraude à execução quanto a este imóvel gera conduta temerária na lide, que deve ser coibida pela multa de má-fé.Neste tocante, portanto, irretocável a sentença.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a sentença para reconhecer a fraude à execução, julgando improcedentes os pedidos dos embargos de terceiro, mas mantendo a condenação dos embargados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Por conseguinte, faz-se imprescindível a redistribuição dos ônus, os quais devem ser fixados de acordo com o quanto cada parte sucumbiu em seus pleitos. Desta forma, permanecendo acolhida apenas a condenação dos embargados na multa por má-fé, deve a verba sucumbencial ser distribuída na proporção de 80% (oitenta por cento) a encargo dos embargantes e 20% (vinte por cento) a encargo dos embargados, com ressalva à justiça gratuita concedida.
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