SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004516-89.2023.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiro. Fraude à execução em alienação de imóvel entre familiares. Recurso de apelação cível parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a fraude à execução e julgar improcedentes os pedidos dos embargos de terceiro, exceto quanto à condenação dos embargados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que deve prevalecer.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de embargos de terceiro, reconhecendo a validade da aquisição de um imóvel por irmão e cunhada do executado, afastando a alegação de fraude à execução, em razão da alienação do bem enquanto tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel entre parentes configura fraude à execução, considerando a existência de ação prévia capaz de reduzir o devedor à insolvência e a má-fé dos envolvidos.III. Razões de decidir3. A alienação do imóvel em terreno vizinho entre parentes colaterais ocorreu enquanto tramitava ação capaz de levar o devedor à insolvência, configurando fraude à execução.4. Sendo os embargantes irmão e cunhada do executado, há relativização da prevalência da boa-fé, aplicando-se o fraus inter parentes facile praesumitur, ou seja, tinham conhecimento presumido da situação financeira do inadimplente, sendo a fraude constatada.5. Os embargantes assumiram ter conhecimento de dívidas de outras naturezas do devedor, quitando suas pendências por anos até os dias atuais, inclusive para fins de liberação do imóvel em questão, sendo pouco crível que apenas a lide executiva lhes era desconhecida.6. A ausência de averbação da execução ou de penhora na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento da fraude à execução, considerando a relação de parentesco e as demais particularidades dos autos.7. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois os embargados agiram de forma temerária ao alegar a fraude à execução de outro imóvel, adquirido regularmente, pois a informação estava à sua disposição desde o princípio.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a fraude à execução, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos dos embargos de terceiro, exceto pela condenação dos embargados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual é mantida, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A alienação de bens entre parentes próximos, tais como irmão e cunhada, realizada enquanto tramita ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, configura fraude à execução, prescindindo da averbação da execução na matrícula do bem ou da prova de má-fé dos envolvidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I e IV, 792, § 2º; CC/2002, arts. 389 e 406, § 1º; CPC/2015, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 885.618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2007; TJPR, Apelação Cível 0002138-67.2018.8.16.0072, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0028113-42.2020.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0088488-07.2023.8.16.0000; Súmula nº 375/STJ.