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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 15.1 (autos de apelação cível n. 0016646-16.2014.8.16.0021), que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.Sustenta o embargante, em suma, que há omissão no aresto embargado, considerando que requereu expressamente nas razões do apelo o afastamento da condenação à sucumbência, tendo em vista o Enunciado 1 desta Corte, o que não foi objeto de análise.Requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, lavrado pelo E. Desembargador Lauri Caetano da Silva, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE LICENÇA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. CRÉDITO COM VALOR INFERIOR AO REGULAMENTADO NA LEI LOCAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado. Esta modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572). No caso, aduz o embargante que há omissão no aresto embargado, considerando que requereu expressamente nas razões do apelo o afastamento da condenação à sucumbência, tendo em vista o Enunciado 1 desta Corte, o que não foi objeto de análise.Há, de fato, a omissão apontada, o que se passa a suprir.Com efeito, no recurso de apelação o ora embargante sustentou que o entendimento firmado no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução-CNJ n.º 547/2024 ocorreu após o ajuizamento da presente execução fiscal, não sendo possível o ônus da sucumbência ser suportado pela Fazenda Pública Municipal, sob pena de ocasionar penalização sem medidas para os cofres públicos.Como se colhe da ementa cima transcrita, a extinção da execução fiscal teve por fundamento o Tema 1184/STJ.Pois bem.Em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários n. 1.255.208 (Tema 1184) e n. 1.55.607 (tema 1428), bem como da Resolução n. 547/2024/CNJ, e com a finalidade de adequar o entendimento jurisprudencial, os Magistrados integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal deliberaram, dentre outros, por editar mais três enunciados, importando ao presente caso o Enunciado 1, com o seguinte teor:1. A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Assim sendo, mostra-se indevida a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais.A propósito, vale conferir os seguintes julgados:Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Pleito pelo afastamento do ônus sucumbencial. Provimento. Enunciado 1 das Câmaras de direito Tributário deste Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes”.Apelação Cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000633-70.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.09.2025).DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – ENUNCIADO 1º DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NA RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES – CONDENAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001272-63.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.08.2025).DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ. DÉBITO DE VALOR INFERIOR AO DEFINIDO NA LEI LOCAL PARA O AJUIZAMENTO DEAÇÕES DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER AFASTADA. ENUNCIADO N.º 1 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE E. TJPR. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, IV, B, DO CPC, SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000192-19.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.01.2026).CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR DESSITENCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PROVIDA, PARA QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO OCORRA SEM ÔNUS PARA AS PARTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR contra sentença que extinguiu o processo, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Município sustenta que não são devidas custas processuais .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal de baixo valor, foi correta ao condenar o município ao pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ.4. A condenação ao pagamento de custas pelo exequente deve ser afastada, conforme o Enunciado 1 da Corte, que determina que a extinção do processo deve ocorrer sem ônus para as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação provida para extinguir o processo sem ônus para as partes.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem ônus para as partes.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 320, 321 e 932; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189 /STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município não tenha que pagar as custas do processo, ou seja, não terá que arcar com os custos judiciais. Assim, a extinção do processo foi mantida, mas sem ônus para as partes envolvidas.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005834-03.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.02.2026). Suprida, pois, a omissão apontada, devendo a extinção da execução fiscal se dar sem ônus para as partes.Feitas essas considerações, é de se acolher os embargos de declaração, nos termos acima.
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