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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que está assim ementado: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ.
(A) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(B) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA.
(C) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS.
(D) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PRATICADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES (EM MAIS DE 710%) À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, SEM QUE A RÉ TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO, MESMO TENDO SIDO INTIMADA NESTA INSTÂNCIA PARA ASSIM PROCEDER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA SE ENCAIXAVA NO ALEGADO PERFIL DE “ALTO RISCO” À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.
(E) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM DOIS MIL REAIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85 DO CPC. MINORAÇÃO NECESSÁRIA ANTE A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E O ZELOSO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA PARA UM MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (mov. 21.1, autos de apelação).
Sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão padece do vício da contradição porque não observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, segundo o qual a taxa média de mercado não pode ser o limite da taxa de juros aplicada; (b) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; à existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados;
(c) fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade;
(d) presquestiona os arts. 1º, III, 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, 37, cabeça, 93, IX, da CF, art. 421, do CC, arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC. Pede seja provido o recurso, com efeitos infringentes, para sanar a contradição indicada e dar provimento ao seu apelo (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).
Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Do alegado vício no julgado. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, que se verifica entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
Não são sanáveis pela via de embargos de declaração eventuais contradições externas, ou seja, entre decisões judiciais diversas, ou entre a decisão judicial embargada e as expectativas do embargante. Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 2.173.088/DF; Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2025; EDcl na AR 6.166/GO, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/12/2022; AgInt no REsp 1.405.887/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/04/2018) e deste Tribunal (ED em AP 0001317-62.2025.8.16.0090, de minha relatoria, j. 24/04/2025). A contradição residiria entre a conclusão adotada pelo acórdão atacado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS. Evidentemente, o suposto vício apontado não configura qualquer contradição interna, uma vez que se trata de decisões judiciais distintas. Os elementos de prova disponíveis nos autos foram minuciosamente examinados e retratados no acórdão embargado.
Destacou-se que o contrato firmado pela requerida supera a média de mercado em 710% quando em comparação com operações da mesma natureza na mesma época, sem que a ré tenha apresentado qualquer justificativa plausível para tanto. O acórdão, portanto, expressamente prevê que “O abuso é evidente na medida em que as demais instituições financeiras também estão sujeitas ao inadimplemento e praticam juros em percentuais bem inferiores aos cobrados pela apelante. Esse critério de comparação entre as taxas de mercado serve como parâmetro seguro para se constatar o excesso ou não da cobrança dos juros”. A limitação de juros, nesses casos, converge com a jurisprudência da Corte Superior. Considerando que contraditória é a decisão que contém vício em sua lógica interna de fundamentação, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022). Do pretendido prequestionamento. Os arts 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, I (igualdade entre homens e mulheres), 5º, III (proibição da tortura e do tratamento desumano), 5º, V (direito de resposta), 5º, X (inviolabilidade da intimidade e da honra), 5º, XXXII (defesa do consumidor), 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), 5º, LIV (devido processo legal), 5º, LV (contraditório e ampla defesa), 5º, LVII (presunção de inocência penal), 5º, LXIV (direito do preso à identificação da autoridade policial), 37, cabeça (princípios da administração pública) e 93, IX (publicidade das decisões judiciais), todos da Constituição Federal, não possuem nenhuma correlação com a solução do caso concreto. E o art. 421, do CC, arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC não foram violados por ocasião do julgamento do recurso. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.
O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
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