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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso apresentado pela Crefisa e deu provimento ao recurso da autora, para o fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em todos os contratos, apurando-se os valores em liquidação de sentença. Com a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 82, § 8º, §11º, do Código de Processo Civil.Nas razões recursais, sustenta que há contradição no v. acórdão, porque “para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS. e também com relação a violação ao disposto no artigo 421 do Código Civil.” Alega que “as taxas médias divulgados pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; à existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados”. Conclui que diante da “flagrante divergência existente entre a decisão proferida nos presentes autos e o recentíssimo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, pugna-se pela expressa manifestação de Vossas Excelências quanto ao ponto, sanando-se a contradição acima apontada”. Ao final, requer o prequestionamento expresso dos artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ainda, há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324.)No caso, em que pese as alegações do embargante, não há qualquer vício no v. acórdão, sobretudo omissão e contradição.Constou na decisão que os juros contratados excederam consideravelmente (triplo) a média de mercado e, por isso, restou configurada a abusividade, mesmo em se tratando de cliente de alto risco.Logo, foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de a apelante contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado.Na verdade, a embargante pretende provocar a reapreciação da causa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No que se refere à pretensão de prequestionamento dos dispositivos invocados nas razões dos embargos de declaração, cumpre ressaltar o contido no artigo 1.025, do Código de Processo Civil que dispõe: "Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, como ressaltou o ilustre Desembargador Hayton Lee Swain Filho, em caso semelhante, “somente seria possível o prequestionamento se existentes no julgado os vícios de que trata o artigo 1.022, do Novo CPC, o que não é o caso dos autos, pois cinge-se a alegar violação a dispositivos, sem indicar o vício existente no julgado, e, repita-se, que os embargos de declaração não se constituem em meio adequado a forçar o Órgão Jurisdicional a emitir pronunciamento sobre dispositivo legal que a parte entende aplicável ao caso, a fim de alcançar as instâncias superiores”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015359-25.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018)A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DA DECISÃO – PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003193-07.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020) Não obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando o vício apontado, descabida é a pretensão do mesmo. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Por fim, adverte-se a embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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