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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Roberto Silva, em face do acórdão prolatado no (mov. 54.2) da apelação cível n. 0003450-32.2020.8.16.0194, ementado nos seguintes termos:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL COMUM E PAGAMENTO DE ALUGUERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMPUGNAÇÕES À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE OS ALUGUERES SÃO DEVIDOS A PARTIR DE 13.11.2020. I. CASO EM EXAME 1.Recursos interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para determinar a venda do imóvel comum e o pagamento de alugueres pela ré, no valor correspondente a 50% do aluguel mensal, durante o período em que ocupou o imóvel até a sua venda. 2. A ré alega nulidades na sentença e defende que não deve pagar os alugueres, uma vez que não foi constituída em mora e deve prevalecer seu direito de moradia. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo no intuito de obter tutela de urgência, a fim de receber imediatamente os alugueres fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os vícios processuais suscitados; (ii) se a ré deve ser condenada ao pagamento de alugueres após a partilha do bem e qual a data de início dessa obrigação; e (iii) se é caso de conceder ao autor tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A partilha do imóvel no percentual de 50% para cada uma das partes é matéria transitada em julgado, o que torna indiscutível o direito de propriedade do autor e seus direitos de usar, fruir e dispor do imóvel. 5.A alegação de prescrição já foi analisada e rechaçada, não tendo sido deduzidas alegações capazes de alterar esse entendimento. 6. Está evidenciado o dever de alienação do imóvel comum, para extinguir o condomínio, bem como o direito do autor de receber remuneração pela ocupação exclusiva do imóvel pela condômina. 7. O abatimento de valores não foi alegado oportunamente durante a instrução probatória. 8. Diante da ausência de prévia constituição em mora, os alugueres são devidos a partir da citação/comparecimento espontâneo da ré. 9. Foi ratificado o indeferimento da tutela de urgência pretendida pelo réu. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida em parte para determinar que os alugueres são devidos a partir de 13.11.2020. Recurso adesivo não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, 300; CC/2002, art. 1.319; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.584, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp n. 1.375.271, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2017; STJ, STJ, REsp n. 399.640 /SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 6/8 /2002, DJ de 16/9/2002; STJ, MS n. 26.903, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.08.2023. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, afirmando que o julgado deixou de enfrentar pedido expresso formulado em sede de apelação referente à fixação do valor do aluguel no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Alega que demonstrou, nas razões do recurso anterior, que o valor arbitrado na origem não reflete a realidade do mercado imobiliário nem a fruição exclusiva do bem pela embargada, o que configuraria violação ao princípio da justa indenização do coproprietário, previsto no artigo 1.319 do Código Civil.Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao silenciar quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, limitando-se a manter a sentença sem analisar a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, apesar do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte recorrente nesta instância.No tocante ao prequestionamento, afirma ser imprescindível a manifestação expressa deste Tribunal acerca da vigência e da interpretação dos artigos 1.319 do Código Civil, bem como dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Argumenta que a manutenção de valor locatício dissociado das provas constantes dos autos implicaria enriquecimento sem causa da parte adversa, bem como negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os argumentos deduzidos sobre o valor locatício não teriam sido enfrentados de forma analítica no acórdão recorrido.Diante desses fundamentos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que seja fixado o aluguel no valor de R$ 1.900,00 e majorados os honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento expresso do prequestionamento dos dispositivos legais indicados, ainda que os aclaratórios venham a ser rejeitados.Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 10.1/ED), pugnando pelo não conhecimento do recurso por intempestividade, ou, no mérito, pela sua rejeição.
2. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso, aventada pela parte embargada em sede de contrarrazões.Conquanto tenha havido leitura automática da intimação referente a publicação do acórdão em 09/01/2026 (mov. 56/AC), é sabido que, por força do disposto no art. 220 do Código de Processo Civil, os prazos processuais ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. Além disso, conforme disposto no art. 219 do mesmo diploma legal, os prazos processuais computar-se-ão somente em dias úteis.Diante disso, considerando que a intimação ocorreu em 20/01/2026, o prazo processual iniciado em 21/01/2026, findou em 27/01/2026, conforme previsão do artigo 1003, § 5º do CPC. 3. Isso posto, presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No tocante ao mérito, porém, o caso é de rejeição da pretensão recursal.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. A função precípua deste recurso é integrativa, visando aperfeiçoar o julgado, e não reformá-lo. Em relação à alegada omissão quanto à análise do pedido expresso de fixação do aluguel no patamar de R$ 1.900,00, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu em qualquer vício. A decisão colegiada, ao analisar o recurso de apelação da ré Gilda Jez Borges, manteve o valor dos alugueres fixados na sentença, fundamentando que "foi produzida pericial sob o crivo do contraditório, que levou em consideração a existência de reformas e benfeitorias no imóvel (mov. 420.1)" e que a alegação de abatimento de valores não foi suscitada oportunamente durante a instrução probatória (mov. 508.1). Ademais, o recurso adesivo do ora embargante José Roberto Silva não impugnou o valor dos alugueres, mas sim buscou a concessão de tutela provisória de urgência para recebimento imediato. Desse modo, a pretensão do embargante de rediscutir o valor dos alugueres, sob a alegação de que não reflete a realidade do mercado ou viola o art. 1.319 do Código Civil, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via inadequada. O acórdão enfrentou a questão do valor ao ratificar a perícia e a preclusão, não havendo omissão a ser sanada.No tocante aos honorários advocatícios recursais, embora o recorrente alegue a ocorrência de omissão no tocante a sua fixação, razão não lhe assiste.Ao analisar a questão, a decisão combatida expressamente consignou que: “Diante do parcial provimento do recurso da ré, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, eis que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059, STJ).
Relembro que o art. 85 do Código de Processo Civil, prevê:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Na espécie, o recurso que possibilitaria o arbitramento de honorários recursais, seria aquele interposto pela parte ré/embargada que, por seu turno, restou parcialmente provido. De acordo com a previsão do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Por fim, assevero que não é caso de acolhimento da pretensão recursal para fins de prequestionamento. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, à qual me filio: “embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.5. Embargos de declaração não conhecidos.(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(EDcl no REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 28/9/2020.) Diante disso, eventual inconformismo com a solução adotada, deverá ser objeto de recurso próprio para este desiderato, que não a estreita via dos embargos de declaração.4. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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