SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001121-37.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Extinção de condomínio. Alienação de bem imóvel comum e pagamento de alugueres. Alegadas omissões quanto ao valor locatício, honorários advocatícios recursais e prequestionamento de dispositivos legais. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que, ao julgar apelação cível e recurso adesivo, manteve o valor dos alugueres fixados na sentença, reconheceu a inexistência de prévia constituição em mora para fins de termo inicial, afastou a majoração de honorários advocatícios recursais e proveu parcialmente o recurso da ré. O embargante sustenta omissão quanto à fixação do valor do aluguel, à aplicação do art. 85, § 11, do CPC e requer o prequestionamento de dispositivos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fixação do valor dos alugueres, à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e à análise de dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se verificando qualquer infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A controvérsia relativa ao valor dos alugueres foi devidamente enfrentada no julgamento da apelação, com fundamento na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e na preclusão consumativa, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via integrativa.5. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios recursais, pois o acórdão expressamente afastou sua majoração diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios previstos em lei, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento de dispositivos legais, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.