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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos POR LINX SISTEMA E CONSULTORIA LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento (mov. 28.1 do AI).Em suas razões aclaratórias, alega a embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissão.Defende que a decisão foi omissa quanto à análise dos artigos 142 do CTN e 37 da CF e da jurisprudência invocada, aduzindo ser a incorreta indicação do sujeito passivo um vício material insanável. Aponta, ademais, omissão quanto à verificação de probabilidade do direito baseada em suas demonstrações contábeis unilaterais.Pugna, assim, pelo provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. E da leitura dos presentes embargos, infere-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar o suposto vício apontado, notadamente eventual omissão da decisão colegiada.Isso porque esta colenda Câmara Cível consignou que a autuação da empresa sucedida, conquanto equivocada, atingiu sua finalidade material ao ser a notificação enviada para o exato endereço onde funciona a filial da empresa embargante/sucessora, permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, incidindo no caso o princípio do pas de nullité sans grief.Restou consignado, ainda, que as alegações acerca da ausência de omissão de receitas demandam inequívoca dilação probatória, mediante perícia técnica, não cabendo o seu esgotamento nesta via de cognição sumária.Ora, o simples fato de ter sido adotado entendimento diverso da tese sustentada pela agravante não caracteriza vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios.No mais, o que se evidencia é a tentativa da embargante de revisitar o mérito do julgamento do agravo de instrumento.Com efeito, verifica-se que no acórdão embargado há suficiente fundamentação acerca da matéria, sendo descabida a pretensão de manifestação expressa sobre os artigos mencionados.Diante de tais considerações, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, consignando-se que novos embargos de declaração, com o intuito meramente protelatório, ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
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