SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006207-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática, na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara equívoco na decisão em que se negara efeito suspensivo ao AI, aduzindo que os valores bloqueados são, presumivelmente, protegidos por se limitarem até 40 (quarenta) salários mínimos. Parte recorrente que, ainda, aduzira impenhorabilidade de imóvel, que defendera ser bem de família, sem, contudo, produzir provas que corroborassem tais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado no AI em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensivo ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real e iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara risco grave, real e iminente, que permitisse a concessão da tutela recursal de urgência pretendia no AI._____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso do Banco, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar objeto do recurso, em específico, já que não se evidenciara risco grave, real, iminente que permitisse outra solução. Enfim, aquela decisão fora aqui confirmada.