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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por MARCELO FACINI, da decisão monocrática do mov. 9, exarada no AI n. 0137149-46.2025.8.16.0000, na qual não se outorgara a tutela liminar por ele pretendida. Não conformada, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) fora equivocadamente mantida a constrição sobre valores de R$ 1.669,22 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), quantia reputada impenhorável por se situar abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo presumível que os valores bloqueados se destinaram a subsistência da parte executada; (b) desconsiderara-se o Laudo técnico que demonstrara o estado de vulnerabilidade financeira, elemento que reforçara a imprescindibilidade dos valores bloqueados; (c) a constrição sobre o imóvel urbano de matrícula n. 3.868 fora indevidamente mantida, pois, impenhorável, já que o bem consta gravado com usufruto a favor dos pais da parte agravante, que aí residem; (d) a existência de usufruto retira do coproprietário qualquer disponibilidade plena da res, não havendo dúvida, assim, ser bem de família;Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 9, dos autos originários): [...] Vale dizer, se a parte devedora, que invocara tal benesse, nem afirmar (e, assim, nada demonstrar) sobre a imprescindibilidade desses recursos à garantia de sua subsistência (seu mínimo existencial), já poderá pôr em xeque ou em risco sua contemplação, quanto a isso.E mais, não se ignora que, apesar de o Código instrumental ter, expressamente, se referido aos 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança, a jurisprudência tem estendido a proteção da impenhorabilidade a qualquer espécie de conta ou aplicação financeira, desde que se destine à reserva pessoal da parte executada, ao teto dos 40 (quarenta) salários mínimos.Nesse compasso, tem-se adotado nesta Câmara que a natureza da conta, apesar de, por si, como poupança, não enquadrar o valor por impenhorável, só porque igual ou menor ao valor do referido teto legal, nem desenquadra-lo só por estar em conta corrente ou aplicação financeira, é importante, sim, para as aferições que o Juiz do caso pode – ou deve – fazer caso a caso (como, a propósito, recomenda a Corte da Cidadania, por exemplo, nos precedentes já transcritos), até para que o benefício não seja conferido a quem dele não faz jus (como os que, mesmo privados disso, não tem, efetivamente, posto em risco o seu mínimo existencial), facultando-se, por isto, a constrição, no todo ou em parte (em razão da inexistência de outros bens, aptos à garantia do Juízo, do crédito exequendo). Com efeito, é necessário que se equilibre a proteção da parte devedora com a da parte credora, porque isso é imprescindível à necessária concretização da efetividade do processo executivo, tão em risco nos dias que correm.E ainda nessa perspectiva, prevalente nesta Colenda Câmara, tem-se concebido que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), sobremaneira, que se tratam de reserva impenhorável, de modo que, se a parte credora contestar essa natureza, com argumentos tais quais o de que, nada obstante o tipo de conta, houvera uso anômalo da conta (quanto à movimentação incompatível com a noção de reserva dos valores em jogo), esta assume o ônus de provar o alegado. Já em contrapartida, se estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem esse mesmo nível de presunção, e a parte devedora asseverar que, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada estaria a característica de reserva, da quantia em causa, caberá àquela (a parte devedora) o compromisso de provar essas circunstâncias.Ora, como visto, incumbia à parte devedora provar que os recursos bloqueados se constituiriam em reserva de emergência, advinda de renda salarial ou a tanto equiparável. Dos autos, tem-se que a parte ora agravada se limitara a alegar a impenhorabilidade dos valores não exibindo qualquer documento apto a demonstrar o caráter de reserva disso, ou se tratar de renda única, pelo que, por ora, se tem por não esquadrinhados os requisitos mencionados, que poderiam fundamentar a impenhorabilidade.Quanto à impenhorabilidade do imóvel em questão, a parte agravante não enunciara os motivos pelo qual a manutenção da decisão, até o julgamento deste AI, lhe seria prejudicial, até porque fora declarada só a possibilidade de penhora, sem que tenha havido, até o momento, constrição do bem. [...]No art. 1.021, do CPC, previra-se o cabimento de recurso de agravo interno no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada! Aduzira, a parte agravante, equívoco na decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo ao AI, porquanto não se considerara o risco de lesão grave e de difícil reparação, diante do impacto econômico em sua subsistência, advindo de que se tivera sido mantida a constrição de R$ 1.669,22 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos).De corolário, o periculum in mora deduzido pela parte agravante residira, além do mais, segundo sua ótica, no fato de que o imóvel urbano da matrícula n. 3.868, dito impenhorável, está gravado com usufruto a favor dos pais da parte agravante, que ali residem. E mais, a existência de usufruto retira do coproprietário qualquer disponibilidade plena da res, não existindo dúvida, assim, ser bem de família.Mas é de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugerisse presente risco material ou processual expressivo que recomendasse a concessão de efeito suspensivo ao AI, ou a antecipação da tutela recursal. Na decisão objeto deste AGINT fora claramente exposto que o risco aventado era até de incerta ocorrência, porque, consignara-se que a parte executada se limitara a alegar, conjunturalmente, a impenhorabilidade dos valores, não exibindo qualquer documento apto a demonstrar o caráter de reserva financeira ou de que se tratava de renda única indispensável ao mínimo existencial. Quanto ao imóvel, a decisão fora clara ao assentar a inexistência de perigo de dano irreparável, visto que só fora declarada a possibilidade de penhora, sem que tenha havido, até o momento, constrição efetiva ou risco de iminente ato de alienação. Ou seja, tal alegação não denotara evento concreto e de iminente ocorrência. E, mais que isso, é de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugerisse presente risco material ou processual expressivo que recomendasse a concessão de efeito suspensivo ao AI, ou a antecipação da tutela recursal.Assim, certo é que não havia risco que prenunciasse necessária a suspensão do pronunciamento até que o julgamento do AI se desse pela forma ordinária, qual seja, pelo Colegiado, e depois do contraditório.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, posto que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida. III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta. É como se vota!
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