SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000503-47.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração sobre abusividade de juros e prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de acórdão que, no julgamento de apelação cível, limitou-se à análise da aptidão da petição inicial, com reconhecimento de sua inépcia parcial, sem exame de mérito quanto à abusividade de encargos contratuais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a taxa média de mercado não constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos apresentam vícios que justifiquem sua acolhida e se deve ser aplicada multa por litigância de má-fé ao embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1022 do CPC. 4. A insurgência da embargante se baseia em alegações dissociadas do conteúdo decidido, não havendo pronunciamento sobre a abusividade de encargos contratuais no acórdão embargado. 5. A parte embargada não demonstrou má-fé ou abuso na oposição dos embargos, o que afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessários a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de serem considerados manifestamente protelatórios e sujeitos à aplicação de multa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.025, 1.026, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0001313-09.2018.8.16.0110, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 12.02.2020; TJPR, Embargos de Declaração, 0065647-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 19.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração, 0054709-66.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 03.05.2021; TJPR, Embargos de Declaração, 0022757-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 15.12.2020; TJPR, Embargos de Declaração, 0038470-16.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento, 0039386-55.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 20.11.2019; TJPR, Agravo de Instrumento, 0038608-80.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 12.11.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela Crefisa S/A não foram aceitos. A empresa alegou que o acórdão anterior não analisou corretamente a questão dos juros, mas o tribunal entendeu que não havia erros ou contradições no julgamento anterior. Além disso, a Crefisa não conseguiu mostrar que havia algum problema no acórdão que justificasse a revisão. Por isso, o pedido foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida. A Crefisa também pediu para que fosse aplicada uma multa, mas o tribunal não viu má-fé na sua ação, então a multa não foi aplicada.