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Processo:
0000503-47.2026.8.16.0112
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Marechal Cândido Rondon |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração sobre abusividade de juros e prequestionamento. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de acórdão que, no julgamento de apelação cível, limitou-se à análise da aptidão da petição inicial, com reconhecimento de sua inépcia parcial, sem exame de mérito quanto à abusividade de encargos contratuais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a taxa média de mercado não constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos apresentam vícios que justifiquem sua acolhida e se deve ser aplicada multa por litigância de má-fé ao embargante.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1022 do CPC.
4. A insurgência da embargante se baseia em alegações dissociadas do conteúdo decidido, não havendo pronunciamento sobre a abusividade de encargos contratuais no acórdão embargado.
5. A parte embargada não demonstrou má-fé ou abuso na oposição dos embargos, o que afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessários a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de serem considerados manifestamente protelatórios e sujeitos à aplicação de multa.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 1.025, 1.026, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0001313-09.2018.8.16.0110, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª
C.Cível, j. 12.02.2020; TJPR, Embargos de Declaração, 0065647-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª
C.Cível, j. 19.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração, 0054709-66.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador
Shiroshi
Yendo, 15ª
C.Cível, j. 03.05.2021; TJPR, Embargos de Declaração, 0022757-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª
C.Cível, j. 15.12.2020; TJPR, Embargos de Declaração, 0038470-16.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª
C.Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento, 0039386-55.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª
C.Cível, j. 20.11.2019; TJPR, Agravo de Instrumento, 0038608-80.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador
Shiroshi
Yendo, 15ª
C.Cível, j. 12.11.2022.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela Crefisa S/A não foram aceitos. A empresa alegou que o acórdão anterior não analisou corretamente a questão dos juros, mas o tribunal entendeu que não havia erros ou contradições no julgamento anterior. Além disso, a Crefisa não conseguiu mostrar que havia algum problema no acórdão que justificasse a revisão. Por isso, o pedido foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida. A Crefisa também pediu para que fosse aplicada uma multa, mas o tribunal não viu má-fé na sua ação, então a multa não foi aplicada.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000503-47.2026.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração nº 0000503-47.2026.8.16.0112, opostos por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do v. acórdão da seq. 25.1, proferido no julgamento da Apelação Cível autuada sob o nº 0002891-88.2024.8.16.0112. A embargante alega que a taxa média de mercado não é parâmetro adequado para aferir abusividade dos juros, pois o STJ exige análise individualizada (REsp 1.821.182/RS), e a média do Banco Central não considera fatores como prazos, garantias, risco do cliente e custos, sendo imprópria para instituições que atuam com alto risco, como a Crefisa. Por tal razão, requereu o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido. O embargado, Leonir Gottert representado por Djeise Thais Gottert e Mara Marisa Gottert, apresentou contrarrazões (seq. 10.1), sustentando que o recurso possui caráter meramente protelatório, razão pela qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO O recurso não comporta provimento. Os vícios sanáveis mediante oposição de embargos de declaração são aqueles intrínsecos do pronunciamento judicial recorrido, não eventuais divergências entre texto de Lei e entendimentos de outros Tribunais. A propósito:
Embargos de declaração. Alegação de contradição entre o Acórdão e julgado do STJ, com mais de duas décadas e em situação distinta. Contradição inexistente. Vício que só se verifica quando presentes afirmações inconciliáveis na própria decisão embargada. Pretensão infringente. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001313-09.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.02.2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que os embargos declaratórios tenham por objetivo o prequestionamento, deve ser apontada, em concreto, a existência de vício no julgado, o que não se configura pela eventual divergência da orientação de outros Tribunais, inexistindo, portanto, justificativa à interposição do presente recurso integrativo, sendo vedada a rediscussão da matéria apreciada no recurso. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065647-23.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.04.2021)
No que diz respeito ao pedido de prequestionamento feito em sede de embargos de declaração, vale destacar a disposição do artigo 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. II – PREQUESTIONAMENTO. I – É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil.II – Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054709-66.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021)
No caso concreto, verifica-se que a embargante sequer aponta, de forma objetiva e específica, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no acórdão, limitando-se a suscitar alegações dissociadas do conteúdo efetivamente decidido.
Com efeito, o acórdão embargado restringiu-se à análise da aptidão da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, não havendo qualquer pronunciamento acerca da abusividade de encargos contratuais ou dos critérios de sua aferição, de modo que a insurgência recursal parte de premissa inexistente.
Evidencia-se, assim, a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à obtenção de manifestação judicial sobre matéria estranha ao objeto do julgamento, tampouco constituem instrumento hábil à rediscussão indireta da controvérsia ou à provocação de pronunciamento sobre questões não apreciadas por ausência de pertinência com a decisão proferida. Assim, tem-se que os embargos expressam mero inconformismo da embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, CPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado, que objetive a mudança da decisão ora embargada. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. TESE DE PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022757-69.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2020)
Por derradeiro, a parte embargada requereu em sede de contrarrazões a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, dado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Dispõe o aludido disposto:
“Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
A jurisprudência desta 15ª C. Cível entende que, para o cabimento da referida multa, necessária a demonstração de má-fé e/ou abuso na oposição do referido recurso. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível – 0038470-16.2022.8.16.0001 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2022)(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA SOMENTE PELO GENITOR DO ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA MÃE. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS GENITORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.634 DO CÓDIGO CIVIL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA. II – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.I – “Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho”. (REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)II – “Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível – 0038608-80.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.11.2022)(grifei)
No caso em tela, não restou demonstrada má-fé ou abusividade no proceder, tornando-se rejeitado pleito de aplicação de multa. Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido.
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