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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Teodozio Vahlux e Rita Groff Vahlux contra a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em face de Amarildo Silberto Grzegorczyk, Espólio de Ervino Grzegorczyk, Soiara Mesquita Grzegorczyk e Sofia Grzegorczyk, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.Consta dos autos que os autores adquiriram, em 16/05/1991, por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários (mov. 1.8), a fração ideal de 121.000 m² do lote rural nº 23, situado na Linha Ivaí, Município de Cândido de Abreu/PR, de Sofia Grzegorczyk (viúva meeira) e Amarildo Silberto Grzegorczyk (herdeiro de Ervino Grzegorczyk). Desde então, exercem posse sobre o imóvel, destinando-o a atividades agrícolas e pecuárias. Diante da impossibilidade de regularização da propriedade nos autos de inventário (nº 0000384-32.2018.8.16.0059), em razão de divergências entre os herdeiros, ajuizaram a presente ação visando à declaração do domínio por usucapião extraordinária.A ação foi inicialmente extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (mov. 83.1), ao fundamento de que a regularização deveria ocorrer nos autos de inventário. Esta 18ª Câmara Cível, em acórdão de relatoria do Des. Luiz Henrique Miranda, deu provimento à apelação dos autores, cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com a citação dos herdeiros do Espólio e demais interessados (mov. 98.1).Cumprida a determinação, os réus foram citados (movs. 121.1, 144.1 e 145.1), mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia (mov. 158.1).A sentença ora recorrida (mov. 163.1) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que existe oposição à posse dos autores, manifestada pela herdeira Amariza Grzegorczyk Duck por meio de notificação extrajudicial e petições nos autos de inventário (movs. 48.1 e 110.1 daqueles autos). Consignou que, embora a prova oral tenha indicado que não houve contestação à posse dos autores, a insurgência de Amariza, na condição de herdeira e coproprietária por força do princípio da “saisine”, seria suficiente para descaracterizar a mansidão da posse. Deixou de condenar os autores em honorários advocatícios ante a revelia dos réus.Em suas razões recursais (mov. 166.1), os apelantes sustentaram, em resumo, que:a) a instrução processual demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para a usucapião extraordinária, com posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1991, exercida mediante atividades agrícolas e sem qualquer oposição concreta dos confrontantes ou dos cedentes, que permaneceram residindo no restante dos imóveis da família;b) o acórdão anterior desta Câmara já reconheceu o interesse de agir e a adequação da via da usucapião, tendo determinado a citação dos herdeiros, os quais, regularmente citados, quedaram-se inertes;c) a oposição manifestada por Amariza Grzegorczyk Duck restou vencida em relação ao presente feito, pois nenhuma providência prática foi efetivamente tomada em relação a sua posse, que permanece da mesma forma desde 1991;d) quando da abertura do inventário (12/04/2018), já exerciam posse por cerca de 27 anos, tempo superior ao exigido para a usucapião extraordinária;e) subsidiariamente, pugnaram pela cassação da sentença para que seja determinada a citação de Amariza Grzegorczyk Duck.Requereram o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando o domínio sobre o imóvel por usucapião extraordinária, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para citação da herdeira.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a oposição manifestada pela herdeira Amariza Grzegorczyk Duck, por meio de notificação extrajudicial e petições nos autos de inventário nº 0000384-32.2018.8.16.0059, é suficiente para descaracterizar a posse mansa e pacífica dos apelantes e, por consequência, obstar o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel rural.A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe:"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade, cujo reconhecimento exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: posse com “animus domini”, exercida de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzido a dez anos na hipótese de o possuidor haver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, o princípio básico do instituto "está na valorização do trabalho humano. Aquele que por quinze anos tem como seu um imóvel, rural ou urbano, cultivando-o ou tratando-o, tornando-o útil à comunidade, não pode ser compelido a deixá-lo à instância de quem o abandonou sem consideração pela sua utilização econômica" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. IV, Direitos Reais, 27ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 143).O eminente civilista esclarece, ainda, que a sentença proferida na ação de usucapião possui natureza declaratória, razão pela qual "o julgador limita-se, por ela, a declarar uma situação jurídica preexistente", produzindo "efeito retrooperante, como se a propriedade se tivesse adquirido desde o dia da tomada de posse" (ob. cit., p. 144). Isso significa que a aquisição da propriedade ocorre quando se completam os requisitos legais, servindo a sentença apenas para formalizar situação jurídica já consolidada e viabilizar o registro imobiliário.No caso dos autos, os apelantes adquiriram a posse do imóvel há mais de quinze anos, a partir da lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, exercendo-a a partir do cultivo da terra, como por exemplo atividades agrícolas e pecuárias, de acordo com a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento.O autor Teodozio Vahlux, em depoimento pessoal (mov. 67.5), declarou ter adquirido o imóvel em 1991, ocasião em que já havia cultivo de algodão, milho e feijão. Afirmou que desde então passou a explorar a área com lavoura, posteriormente convertida em pastagem e, mais recentemente, em cultivo de soja, mantendo atividade produtiva ininterrupta ao longo de mais de 30 anos. Esclareceu que, embora não tenha fixado residência no local, sempre manteve o imóvel cercado e economicamente produtivo, jamais permanecendo ocioso. Indagado sobre eventual contestação à posse exercida, afirmou que tal fato nunca ocorreu.A autora Rita Groff Vahlux (mov. 67.3) confirmou que a exploração do imóvel ocorre há mais de 20 anos, que tratou da aquisição diretamente com Sofia Grzegorczyk e seus filhos, e que desde a compra sempre cuidaram do terreno. Relatou que após a aquisição foram edificadas cercas na divisa com os lotes vizinhos, mantendo-as até os dias atuais. Questionada sobre eventual contestação à posse ou às divisas, afirmou que nunca ocorreu tal fato.A testemunha Claudio Seeman (mov. 67.2), que reside a aproximadamente 1 km do imóvel, afirmou conhecer a posse dos autores há cerca de trinta anos. Descreveu que inicialmente no local foi plantado lavoura, depois pastagem e atualmente existe a cultura de soja, acrescendo que o terreno é cercado. Indagado se houve abandono ou oposição à posse, afirmou que nunca houve nenhum tipo de reclamação quanto à propriedade ou às divisas.A testemunha Roland Laczkowski (mov. 67.4), vizinho do imóvel cuja família ocupa a região desde 1920, declarou que os autores exercem a posse do imóvel há mais de 30 anos, inicialmente com pastagem e atualmente com cultivo de soja e trigo. Afirmou que o imóvel sempre foi utilizado pelos apelantes, ora pessoalmente, ora por meio de arrendamento. Esclareceu ainda que acompanhou pessoalmente a medição do terreno quando da aquisição por parte dos apelantes e que desconhece eventuais oposições à posse.Verifica-se, portanto, que a prova oral produzida confirma a posse “animus domini”, exteriorizada pelo exercício de atos típicos de proprietário (cultivo, cercamento); a continuidade e a ininterrupção da posse por mais de 30 anos; e a destinação produtiva do imóvel para atividades agrícolas e pecuárias, o que autoriza a aplicação do prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.O fundamento adotado pela sentença para julgar improcedente o pedido foi a suposta ausência de posse mansa e pacífica, em razão da oposição manifestada pela herdeira Amariza Grzegorczyk Duck em 2018, nos autos do inventário. Ocorre que, para aferir se tal oposição teve aptidão para descaracterizar a posse "ad usucapionem" dos apelantes, é imprescindível verificar o momento em que se consumou o prazo para a usucapião extraordinária — pois somente a oposição tempestiva, manifestada antes da consumação do prazo aquisitivo, tem o condão de obstar a prescrição aquisitiva.De acordo com as informações constantes nos autos, a posse dos apelantes teve início em 16/05/1991, data da lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários pela qual Sofia Grzegorczyk (viúva meeira) e Amarildo Silberto Grzegorczyk (herdeiro) transferiram aos autores a fração ideal correspondente a 121.000 m² do lote rural nº 23. A partir dessa data, conforme demonstrado pela prova oral, os apelantes passaram a exercer posse com “animus domini”, de forma contínua e ininterrupta, destinando o imóvel a atividades agrícolas e pecuárias.Registre-se, por oportuno, que eventual discussão acerca da eficácia da cessão de direitos hereditários celebrada pelos apelantes — matéria objeto de deliberação nos autos de inventário nº 0000384-32.2018.8.16.0059, em que o juízo declarou a ineficácia das cessões realizadas sem autorização judicial e sobre bens singulares da herança (mov. 379.1) — não obsta o reconhecimento da usucapião. É que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, que opera independentemente da cadeia dominial anterior e da validade de eventuais negócios jurídicos pretéritos. Assim, ainda que se reputasse ineficaz a cessão de direitos hereditários, tal circunstância não afetaria a posse exercida pelos apelantes, que é o elemento nuclear da prescrição aquisitiva, nem o direito à declaração do domínio por usucapião, uma vez preenchidos os requisitos legais.Ocorre que, em petição apresentada nos autos de inventário nº 0000384-32.2018.8.16.0059 (mov. 110.1), a herdeira Amariza Grzegorczyk Duck insurgiu-se contra a posse dos apelantes, deduzindo dois argumentos principais: primeiro, que teria enviado notificação extrajudicial em 20/07/2018 contestando a posse, o que, a seu ver, configuraria oposição apta a obstar a prescrição aquisitiva; segundo, que o prazo prescricional não teria fluído regularmente em razão da existência de herdeiros menores de idade à época da cessão, especificamente a herdeira Adriana Grzegorczyk, nascida em 11/08/1986, que contava apenas 4 anos de idade quando os apelantes obtiveram a posse do imóvel.Embora tais argumentos tenham sido deduzidos em processo diverso, a questão atinente à fluência do prazo prescricional — notadamente a existência de causa impeditiva em razão de menoridade — constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador. Ademais, tratando-se a sentença de usucapião de provimento de natureza declaratória, que se limita a reconhecer situação jurídica preexistente, impõe-se a análise de todos os elementos que possam influir na verificação do momento em que se consumou a prescrição aquisitiva.O art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma. Todavia, o art. 3º, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Já os maiores de 16 e menores de 18 anos são considerados relativamente incapazes (art. 4º, I, CC), contra os quais a prescrição corre normalmente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 198, I, do Código Civil alcança somente os absolutamente incapazes, não se estendendo aos relativamente incapazes:PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENORES RELATIVAMENTE INCAPAZES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016) - no caso, o menor de 16 anos - e de que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos. Ou seja, a prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016), mas passa a correr quando a incapacidade passa a ser apenas relativa. 2. No caso, a parte requereu o pagamento do benefício entre 8.11.1985 e 28.5 .2003, data em que completou 21 anos. Dessa forma, caracterizada a prescrição da pretensão ao pagamento dos proventos vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1606629 RJ 2016/0149521-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifos meus).Assim, considerando que Adriana Grzegorczyk nasceu em 11/08/1986, a causa impeditiva da prescrição cessou quando ela completou 16 anos, ou seja, em 11/08/2002, e não quando atingiu a maioridade civil aos 18 anos (11/08/2004), como sustentado por Amariza Grzegorczyk Duck. A partir do dia seguinte (12/08/2002), iniciou-se a contagem do prazo prescricional. O prazo de 10 anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (posse-trabalho) consumou-se em 12/08/2012, ao passo que o prazo de 15 anos previsto no "caput" do mesmo dispositivo consumou-se em 12/08/2017.A notificação extrajudicial foi encaminhada aos apelantes em 20/07/2018 (mov. 110.2 do inventário), e a petição no inventário foi protocolada em 05/09/2019 (mov. 110.1). Como visto, o prazo de 15 anos para a usucapião extraordinária consumou-se em 12/08/2017, ao passo que o prazo reduzido de 10 anos (posse-trabalho) consumou-se em 12/08/2012. A oposição de Amariza, portanto, ocorreu após a consumação do prazo prescricional.Trata-se de oposição duplamente ineficaz: primeiro, porque tardia; segundo, porque instrumentalizada por meio de notificação extrajudicial, que não se reveste de idoneidade para interromper a prescrição aquisitiva.Quanto à primeira razão, é princípio assente em doutrina e jurisprudência que não se interrompe o que já se consumou. A lição de Benedito Silvério Ribeiro é precisa: "qualquer oposição que venha a ser arguida após a consumação do prazo à configuração da prescrição aquisitiva será inoperante, uma vez que não se interrompe o que já se consumou" (Tratado de Usucapião, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010). A oposição manifestada após o transcurso integral do prazo aquisitivo é juridicamente inoperante, pois não tem o condão de desconstituir direito real já incorporado ao patrimônio do usucapiente.Quanto à segunda razão, o art. 202 do Código Civil elenca as causas de interrupção da prescrição, todas de natureza judicial ou que dependam de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. A notificação extrajudicial não figura entre as hipóteses legais. A oposição capaz de descaracterizar a posse mansa e pacífica, para fins de usucapião, deve ser efetiva e concreta, e não meramente formal. A simples manifestação de discordância, sem qualquer medida judicial tendente à recuperação da posse, não tem aptidão para se opor à posse do usucapiente, que permanece exercendo-a de forma plena e incontestada no plano fático.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si" (REsp 1584447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2021, DJe 12/03/2021). A mera notificação extrajudicial, desacompanhada de medida judicial efetiva para recuperação da posse, não tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva nem de descaracterizar a posse mansa e pacífica.Esta 18ª Câmara Cível consolidou entendimento no mesmo sentido, assentando que a oposição tardia e a notificação extrajudicial não têm aptidão para obstar a prescrição aquisitiva já consumada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM INDICAR O FIM ESPECÍFICO DE OBSTAR A PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRIMEIRA DEMANDA DE USUCAPIÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATOS QUE NÃO AFASTARAM A QUALIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E AD USUCAPIONEM EXERCIDA PELOS AUTORES. ABANDONO DO IMÓVEL PELA PROPRIETÁRIA RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAFASTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. - Para que notificação extrajudicial tenha o condão de interromper o prazo prescricional é necessário que esse objetivo esteja nela explicitado, o que não ocorreu no caso.- “A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si” (STJ, REsp 1584447/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).- A interrupção da prescrição aquisitiva da propriedade está atrelada à sorte da demanda (secundum eventus litis), desse modo, extinta a ação de usucapião sem julgamento de mérito não há que se falar interrupção do prazo prescricional .Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033295-57.2017 .8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.03.2022) (grifos meus). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de usucapião extraordinária ajuizada por particulares visando à declaração de domínio sobre imóvel rural de matrícula n.º 1.045 do Ofício de Registro de Imóveis de Primeiro de Maio/PR. Sentença da Vara Cível de Primeiro de Maio julgou procedente o pedido, reconhecendo o domínio dos autores sobre a totalidade do imóvel e condenando os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa. Apelação interposta pelos réus sustentando ausência do requisito essencial do animus domini, pois os autores teriam adquirido apenas 75% do imóvel e reconhecido a titularidade dos apelantes sobre os 25% restantes, inclusive com tratativas de compra e venda e rateio de IPTU. Alegada oposição formal à posse mediante notificação extrajudicial recebida em 03.09 .2019, o que descaracterizaria a posse mansa e pacífica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, especialmente a existência de animus domini e a ausência de interrupção ou oposição à posse pelo prazo de quinze anos. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini por prazo igual ou superior a quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé .2. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstrou o exercício da posse plena sobre a integralidade do imóvel desde 2003, com a realização de diversas benfeitorias e utilização contínua do bem pelos autores. 3. O conjunto probatório revelou que a intenção de dono restou configurada, não sendo a notificação extrajudicial de 2019 suficiente para descaracterizar a posse, pois à época já havia transcorrido o prazo prescricional de quinze anos .4. A oposição formal tardia, quando já consolidado o lapso temporal aquisitivo, não tem o condão de infirmar o direito de propriedade adquirido pela prescrição aquisitiva.5. A sentença observou corretamente o direito aplicável, não havendo razão para reforma. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária. (TJ-PR 00001950620218160138 Primeiro de Maio, Relator.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) (grifos meus). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1: INSURGÊNCIA DOS AUTORES. LOTE 16, QUADRA 12, DO “JARDIM PARAIZO”. 1. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONO, DESDE 1965. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1238, do Código Civil, necessária a prova de que a parte requerente exerce a posse do imóvel há 15 (quinze) anos, sem qualquer interrupção ou oposição. 2. USUCAPIÃO CONSUMADA MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIDOS QUE APENAS DESCOBRIRAM A EXISTÊNCIA DO BEM EM 2007. OPOSIÇÃO TARDIA QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA JÁ CONSUMADA. SENTENÇA QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. - Preenchidos os requisitos para a usucapião, a oposição tardia não é capaz de interromper a prescrição aquisitiva há muito já consumada. É que a sentença proferida em processo de usucapião possui natureza meramente declaratória, com efeitos “ex tunc”, e não constitutiva, vez que apenas reconhece um direito já existente. 3. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NA CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DO BEM E DÍVIDAS DE IPTU. SITUAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM ABANDONO CAPAZ DE EXTINGUIR A PROPRIEDADE. - O abandono mencionado no art. 1275 do Código Civil, que elenca as hipóteses de extinção da propriedade, diz respeito aquele em que há a intenção do proprietário de não mais o conservar o bem em seu patrimônio (art. 1276, CC), situação diversa da dos autos. 4. DEFESA GENÉRICA DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO VERIFICADA. OPOSIÇÃO DOS AUTORES, APELANTES. PLEITO DE USUCAPIÃO QUE SE ESTENDE DESDE 2007, QUANDO FOI AJUIZADA AÇÃO POSTERIORMENTE DESMEMBRADA, VISANDO A LIMITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. - A posse que os apelados afirmam exercer, para fins do art. 1242 do Código Civil, é contestada judicialmente desde o início do seu exercício, razão pela qual não se revela mansa e pacífica. Recurso provido APELO 2: INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. LOTE 17, QUADRA 12, DO “JARDIM PARAIZO”. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À DEFESA DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO, ADQUIRENTE O IMÓVEL. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. TERCEIRO INTERESSADO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO PROCESSO E PODERIA INTERPOR O COMPETENTE RECURSO. - Como regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposição do art. 18, CPC. Ademais, o terceiro possui legitimidade para recorrer da sentença, de acordo com o permissivo constante do art. 996, CPC.2. PROVAS PRODUZIDAS PELOS AUTORES SUFICIENTES A AMPARAR O PLEITO INICIAL. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A AUSÊNCIA DE POSSE PELO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. - As provas produzidas nos autos são suficientes a subsidiar a alegação dos autores, não tendo os apelantes logrado êxito em comprovar o não exercício de posse no período necessário para o reconhecimento da usucapião extraordinária, ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 3. DÍVIDAS DE IPTU E AUSÊNCIA DE ROÇADA DO IMÓVEL. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO BEM QUE NÃO CARACTERIZA ABANDONO CAPAZ DE EXTINGUIR A PROPRIEDADE. - O abandono mencionado no art. 1275 do Código Civil, que elenca as hipóteses de extinção da propriedade, diz respeito aquele em que há a intenção do proprietário de não mais o conservar o bem em seu patrimônio (art. 1276, CC), situação diversa da dos autos.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECUR-SAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. - Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0021472-97 .2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.07.2021) (grifos meus).No caso dos autos, Amariza Grzegorczyk Duck enviou notificação extrajudicial e peticionou nos autos de inventário, manifestando sua discordância com o negócio jurídico celebrado em 1991. Todavia, não ajuizou ação possessória (reintegração ou manutenção de posse) nem ação petitória (reivindicatória) contra os apelantes. A oposição permaneceu exclusivamente no plano formal, sem qualquer repercussão na realidade possessória dos apelantes, que continuaram exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel.Em síntese, restou demonstrado nos autos que os apelantes exercem posse sobre o imóvel rural desde 16/05/1991, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com "animus domini", destinando-o a atividades agrícolas e pecuárias ao longo de mais de 30 anos. O prazo para a usucapião extraordinária, considerada a causa impeditiva decorrente da menoridade da herdeira Adriana Grzegorczyk, consumou-se em 12/08/2012 (prazo decenal da posse-trabalho) ou, quando muito, em 12/08/2017 (prazo quinzenal). A oposição manifestada por Amariza Grzegorczyk Duck em 2018, além de tardia, limitou-se ao plano formal, sem qualquer repercussão na realidade possessória dos apelantes.A prova oral foi unânime em confirmar a posse dos autores e a inexistência de qualquer contestação concreta. Os herdeiros de Ervino Grzegorczyk, regularmente citados por determinação do acórdão anterior desta Câmara (mov. 98.1), quedaram-se revéis, nada opondo à pretensão dos apelantes.Preenchidos, portanto, todos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se a reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Teodozio Vahlux e Rita Groff Vahlux, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido, declarando a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, em favor dos apelantes, do seguinte imóvel: fração de 121.000,00 m² (cento e vinte e um mil metros quadrados), desmembrada do lote rural nº 23, objeto da matrícula nº 84, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu/PR, situada na Linha Ivaí, Núcleo Colonial Cândido de Abreu, Município e Comarca de Cândido de Abreu, Estado do Paraná, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, por linha seca de rumo 85°00' SE, medindo 1.200,00 metros, confrontando com o remanescente do lote 23; ao Sul, por linha seca de rumo 81°35' SE, medindo 1.200,00 metros, confrontando com o lote nº 25; a Leste, por linha seca de rumo 10°00' NE, medindo 140,00 metros, confrontando com o lote nº 208; e a Oeste, por linha seca de rumo 11°00' NE, medindo 60,00 metros, confrontando com o remanescente do lote nº 23, ressalvada a faixa de domínio da estrada municipal que corta o imóvel, conforme informação prestada pelo Município de Cândido de Abreu (mov. 48.1), por se tratar de bem público insuscetível de usucapião (art. 183, §3º, da Constituição da República).Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu para registro da presente decisão, que servirá de título para a aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a solidariedade decorrente da formação de litisconsórcio passivo.Deixo de realizar a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, visto que, nos termos da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, tal majoração somente é devida nas hipóteses de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, não se aplicando aos casos de provimento.
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