SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001619-82.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO DE VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DESPESAS DE LIMPEZA, PINTURA E REPAROS. AUSÊNCIA DE VISTORIA DE SAÍDA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA LOCATÁRIA. ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/1991. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CESSAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO JUDICIAL. REGISTRO ELETRÔNICO DO SISTEMA PROJUDI. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO EM FASE DE CONHECIMENTO A TÍTULO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ E DOS ARTS. 904 E 906 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por ND Administradora de Bens Imóveis S/S LTDA contra acórdão que deu parcial provimento a ambas as apelações nos autos de ação de cobrança decorrente de contrato de locação. A embargante alegou: (a) omissão por ausência de análise do laudo de vistoria inicial do imóvel (seq. 1.6, 1.7 e 1.8), que teria ensejado a rejeição indevida do pedido de despesas de limpeza, pintura e reparos; (b) omissão e contradição no reconhecimento da cessação da mora a partir de 07/07/2022, sob o argumento de que os registros do Projudi (seq. 136 e 138) não equivaleriam a certidão de serventuário, e de que a credora não foi intimada do depósito; e (c) omissão quanto aos arts. 904 e 906 do CPC e ao Tema 677/STJ, sustentando que o depósito judicial não cessaria a mora sem a efetiva transferência dos valores à credora.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o laudo de vistoria inicial do imóvel para fins de acolhimento do pedido de despesas de limpeza, pintura e reparos; (ii) saber se há omissão ou contradição no reconhecimento da cessação da mora a partir do depósito judicial registrado no sistema Projudi, diante da alegada ausência de intimação da credora e de comunicação formal do depósito; e (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 904 e 906 do CPC e ao Tema 677/STJ no tocante aos efeitos do depósito voluntário sobre a mora.III. Razões de decidir3. Quanto ao laudo de vistoria inicial, o acórdão embargado enfrentou a questão expressamente, reconhecendo a existência do dever contratual de reparação (cláusulas V.2 e VII.3 do contrato), mas concluindo pela ausência de amparo probatório adequado, uma vez que a locadora não apresentou vistoria de saída — documento imprescindível ao cotejo com o estado inicial do imóvel — nem procedeu à notificação prévia da locatária para realização dos reparos (cláusula VII.2), conforme confirmado pela própria preposta da autora.4. A vistoria de entrada, por si só, é insuficiente para demonstrar o estado do imóvel no momento da devolução, sendo a vistoria de saída o instrumento que permite identificar danos que excedam o desgaste natural do uso ordinário, ressalva prevista no art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991.5. Quanto à cessação da mora, o acórdão analisou expressamente que a contestação continha declaração inequívoca de pagamento, que o depósito constava dos autos de forma acessível a todas as partes, que a credora teve ampla oportunidade de manifestação ao longo do processo e que a exigência de comprovante bancário adicional configuraria formalismo excessivo. Os registros eletrônicos do sistema Projudi, sendo sistema oficial do Poder Judiciário, são dotados de autenticidade e confiabilidade, ainda que não se confundam com certidão lavrada por serventuário.6. Os arts. 904 e 906 do CPC disciplinam a satisfação do crédito na fase de cumprimento de sentença, situação distinta do depósito voluntário em fase de conhecimento a título de pagamento, cujos efeitos são regidos pelas normas de direito material relativas ao adimplemento das obrigações. O Tema 677/STJ não se aplica ao caso, por tratar especificamente de depósitos a título de garantia ou decorrentes de penhora.7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos de declaração. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a legitimidade da pretensão de prequestionamento.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado, afastado o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.