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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO DE VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DESPESAS DE LIMPEZA, PINTURA E REPAROS. AUSÊNCIA DE VISTORIA DE SAÍDA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA LOCATÁRIA. ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/1991. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CESSAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO JUDICIAL. REGISTRO ELETRÔNICO DO SISTEMA PROJUDI. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO EM FASE DE CONHECIMENTO A TÍTULO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ E DOS ARTS. 904 E 906 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por ND Administradora de Bens Imóveis S/S LTDA contra acórdão que deu parcial provimento a ambas as apelações nos autos de ação de cobrança decorrente de contrato de locação. A embargante alegou: (a) omissão por ausência de análise do laudo de vistoria inicial do imóvel (seq. 1.6, 1.7 e 1.8), que teria ensejado a rejeição indevida do pedido de despesas de limpeza, pintura e reparos; (b) omissão e contradição no reconhecimento da cessação da mora a partir de 07/07/2022, sob o argumento de que os registros do Projudi (seq. 136 e 138) não equivaleriam a certidão de serventuário, e de que a credora não foi intimada do depósito; e (c) omissão quanto aos arts. 904 e 906 do CPC e ao Tema 677/STJ, sustentando que o depósito judicial não cessaria a mora sem a efetiva transferência dos valores à credora.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o laudo de vistoria inicial do imóvel para fins de acolhimento do pedido de despesas de limpeza, pintura e reparos; (ii) saber se há omissão ou contradição no reconhecimento da cessação da mora a partir do depósito judicial registrado no sistema Projudi, diante da alegada ausência de intimação da credora e de comunicação formal do depósito; e (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 904 e 906 do CPC e ao Tema 677/STJ no tocante aos efeitos do depósito voluntário sobre a mora.III. Razões de decidir3. Quanto ao laudo de vistoria inicial, o acórdão embargado enfrentou a questão expressamente, reconhecendo a existência do dever contratual de reparação (cláusulas V.2 e VII.3 do contrato), mas concluindo pela ausência de amparo probatório adequado, uma vez que a locadora não apresentou vistoria de saída — documento imprescindível ao cotejo com o estado inicial do imóvel — nem procedeu à notificação prévia da locatária para realização dos reparos (cláusula VII.2), conforme confirmado pela própria preposta da autora.4. A vistoria de entrada, por si só, é insuficiente para demonstrar o estado do imóvel no momento da devolução, sendo a vistoria de saída o instrumento que permite identificar danos que excedam o desgaste natural do uso ordinário, ressalva prevista no art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991.5. Quanto à cessação da mora, o acórdão analisou expressamente que a contestação continha declaração inequívoca de pagamento, que o depósito constava dos autos de forma acessível a todas as partes, que a credora teve ampla oportunidade de manifestação ao longo do processo e que a exigência de comprovante bancário adicional configuraria formalismo excessivo. Os registros eletrônicos do sistema Projudi, sendo sistema oficial do Poder Judiciário, são dotados de autenticidade e confiabilidade, ainda que não se confundam com certidão lavrada por serventuário.6. Os arts. 904 e 906 do CPC disciplinam a satisfação do crédito na fase de cumprimento de sentença, situação distinta do depósito voluntário em fase de conhecimento a título de pagamento, cujos efeitos são regidos pelas normas de direito material relativas ao adimplemento das obrigações. O Tema 677/STJ não se aplica ao caso, por tratar especificamente de depósitos a título de garantia ou decorrentes de penhora.7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos de declaração. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a legitimidade da pretensão de prequestionamento.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado, afastado o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001619-82.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 21.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOND Administradora de Bens Imóveis S/S LTDA opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por este Relator, que deu parcial provimento a ambas as apelações interpostas nos autos da ação de cobrança decorrente de contrato de locação nº 0017966-06.2020.8.16.0017, oriunda da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá.Em suas razões recursais, a embargante sustentou, em síntese, que:a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o laudo de vistoria inicial constante dos movs. 1.6, 1.7 e 1.8, documento assinado pela locatária que atesta as condições do imóvel quando da entrega das chaves no início da locação, inclusive com registro fotográfico demonstrando o bom estado de conservação, pintura nova e demais condições de uso, cuja análise seria indispensável para aferir o descumprimento da obrigação contratual de devolução do imóvel nas mesmas condições em que recebido (cláusula V.2 do contrato), em alegada violação aos arts. 389 e 475 do Código Civil;b) a omissão quanto ao laudo de vistoria inicial teria ensejado a rejeição indevida do pedido de condenação em despesas de limpeza, pintura e reparos, porquanto os elementos constantes do processo demonstrariam que a locatária jamais contestou materialmente o estado do imóvel quando da devolução, limitando-se a impugnar formalmente a pretensão, o que tornaria incontroversa a existência do dano;c) houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento da cessação da mora a partir de 07/07/2022, porquanto o acórdão teria partido de premissa equivocada ao considerar como "certidão da serventia" registros que seriam meras vinculações automáticas do sistema Projudi (seq. 136 e 138), sem que tenha havido qualquer certificação formal por serventuário;d) o acórdão omitiu-se quanto à alegada violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e do contraditório (art. 7º do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que a parte depositante não comunicou formalmente ao juízo a realização do depósito, não peticionou juntando comprovante, e a parte credora jamais foi intimada para se manifestar sobre o ato, de modo que não se poderia presumir sua ciência e tampouco imputar-lhe a inércia em promover o levantamento do valor;e) houve omissão quanto aos arts. 904 e 906 do Código de Processo Civil, que disciplinam a satisfação do crédito pela entrega do dinheiro ao credor e vinculam a declaração de quitação ao recebimento do mandado de levantamento ou à transferência eletrônica dos valores, argumentando que o depósito judicial, ainda que voluntário e a título de pagamento, não teria o condão de cessar a mora enquanto não houvesse a efetiva transferência do numerário à esfera patrimonial da credora, conforme fundamentos extraídos do REsp nº 1.820.963/SP, que ensejou a revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.Postulou o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento, requerendo, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão nos pontos impugnados.A parte embargada apresentou contrarrazões na seq. 11, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral do acórdão, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender manifestamente protelatórios os embargos opostos.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e formalmente regulares.A embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão teria sido omisso ao não analisar o laudo de vistoria inicial constante nos movs. 1.6, 1.7 e 1.8, documento que demonstraria as condições do imóvel quando da sua entrega à locatária no início da relação locatícia, e que tal omissão teria ensejado a rejeição indevida do pedido de condenação em despesas de limpeza, pintura e reparos, em alegada violação aos arts. 389 e 475 do Código Civil.Contudo, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma expressa e fundamentada. O voto condutor reconheceu textualmente que o contrato de locação previa a obrigação de restituição do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, nos termos da cláusula V.2, bem como a possibilidade de conversão em indenização integral dos prejuízos, conforme cláusula VII.3. Não houve, portanto, qualquer negativa quanto à existência do dever contratual de reparação. O que o acórdão consignou, de modo claro e suficiente, foi que a pretensão indenizatória não encontrava amparo probatório adequado, porquanto a locadora não apresentou vistoria de saída, documento imprescindível para o cotejo entre o estado inicial e o estado final do imóvel, tampouco procedeu à notificação prévia da locatária para realização dos reparos, conforme exigido pela cláusula VII.2 do contrato, cuja ausência foi inclusive confirmada pela própria preposta da autora em depoimento pessoal.A existência de vistoria inicial, por si só, não é suficiente para demonstrar o estado do imóvel no momento da devolução. A vistoria de entrada documenta as condições do bem no início da locação, mas é a vistoria de saída, realizada com a participação de ambas as partes, que permite o cotejo necessário à identificação dos danos que excedam o desgaste natural decorrente do uso ordinário do imóvel, ressalva expressamente prevista no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Sem esse elemento comparativo, a pretensão indenizatória fica despida de base probatória idônea, conforme a jurisprudência desta Câmara, citada no acórdão embargado.Desse modo, o que a embargante pretende, em verdade, é a reapreciação do conjunto probatório e a rediscussão do mérito da questão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, recurso que se destina exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou com os critérios de valoração da prova adotados pelo órgão julgador não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios.No tocante ao segundo ponto, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao reconhecer a cessação da mora a partir de 07/07/2022, data do registro do depósito judicial nos autos, sem enfrentar a alegada violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e do contraditório (art. 7º do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal), além dos arts. 269, 904 e 906 do Código de Processo Civil. Argumenta que a parte depositante não comunicou formalmente o depósito no processo, que a credora não foi intimada para se manifestar e que, portanto, não se poderia imputar a ela a inércia em levantar o valor depositado.Novamente, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou a questão e com fundamentação suficiente. O voto condutor analisou expressamente: (i) que a contestação continha declaração inequívoca de que o depósito seria efetuado a título de pagamento; (ii) que o depósito foi registrado na seq. 136 e informado na seq. 138, constando dos autos de forma acessível a todas as partes; (iii) que a exigência de comprovante bancário adicional, quando já existia nos autos registro atestando o depósito, constituiria formalismo excessivo; (iv) que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicava ao caso, por tratar especificamente de depósitos realizados a título de garantia ou decorrentes de penhora; e (v) que a cessação da mora se operava apenas sobre o valor efetivamente depositado, cabendo à fase de cumprimento de sentença a apuração do montante exato.Ademais, o acórdão consignou que a parte credora teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o depósito ao longo do processo, inclusive em sede de impugnação à contestação e nas alegações finais, razão pela qual não haveria que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Trata-se de fundamentação clara e coerente, que abordou todos os aspectos essenciais da controvérsia, ainda que por ângulo diverso daquele pretendido pela embargante.Cumpre registrar que a referência do acórdão à "certificação" do depósito nos autos diz respeito ao registro eletrônico constante do sistema Projudi, o qual, sendo sistema oficial do Poder Judiciário, gera registros dotados de autenticidade e confiabilidade, aptos a comprovar a existência, a data e o valor do depósito realizado. Não se confunde tal registro com certidão lavrada por serventuário, mas tampouco se trata de informação desprovida de valor jurídico, na medida em que integra o sistema oficial de tramitação eletrônica do processo e reflete ato processual efetivamente praticado. O esclarecimento ora feito, contudo, não altera a conclusão alcançada pelo acórdão, pois o fundamento determinante para o reconhecimento da cessação da mora reside na conjugação entre a declaração expressa de pagamento constante da contestação e a efetiva disponibilização do valor nos autos, fatos incontroversos.Quanto à invocação dos arts. 904 e 906 do Código de Processo Civil, tais dispositivos disciplinam a satisfação do crédito na fase de cumprimento de sentença, mediante a entrega do dinheiro ao credor e a expedição de mandado de levantamento, situação que não se confunde com a hipótese dos autos, na qual houve depósito voluntário em fase de conhecimento, a título de pagamento de parcela incontroversa da dívida. São situações jurídicas distintas, sendo que o depósito voluntário como pagamento tem seus efeitos regidos pelas normas de direito material relativas ao adimplemento das obrigações, e não pelas disposições que regulam a execução forçada.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é importante consignar que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais aventados pela embargante quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. A propósito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No que tange ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos opostos tenham caráter revisional em alguns pontos, a pretensão de prequestionamento é legítima e reconhecida pelo ordenamento jurídico como finalidade válida dos embargos de declaração, o que afasta a configuração de caráter manifestamente protelatório.Ante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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