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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo José Rempel Petry, em face da r. sentença de mov. 79.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de indenização por danos morais sob nº 0008073-25.2023.8.16.0004, ajuizada em face do Estado do Paraná, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor teria permanecido no Complexo Médico Penal após a concessão do alvará de soltura, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformado, Ricardo José Rempel Petry, por meio da Defensoria Pública do Estado, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 82.1), sustentando, em síntese, que: a) embora a r. sentença reconheça a ilegalidade de sua manutenção no Complexo Médico Penal após a concessão do alvará de soltura, deixa de reconhecer a gravidade da situação ao fixar o valor indenizatório; b) o quantum indenizatório fixado pelo Juízo em R$ 50.000,00 não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; c) a jurisprudência do STJ fundamenta a necessidade de aumento do quantum indenizatório; d) o Estado do Paraná tinha obrigação de acolher o autor-apelante em casas de serviço residencial terapêutico logo após a concessão do alvará de soltura; e) impõe-se a modificação da sentença recorrida em relação ao valor fixado para indenização a fim de atender às funções punitiva, compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Requer, enfim, seja o recurso conhecido e, no mérito, “..., o integral provimento do recurso manejado, com a reforma da decisão do mov. 79.1 dos autos n. 0008073-25.2023.8.16.0004, APENAS no quantum indenizatório fixado para fins de indenização, aplicando-se o valor de R$214.777,57 (duzentos e catorze mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme pedido inicial”, fl. 08.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 87.1) pelo Estado do Paraná que pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou seu desinteresse no feito, mov. 25.1.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.Consiste o objeto da insurgência recursal na definição do quantum indenizatório a ser fixado a título de dano moral sofrido pelo autor em razão de sua manutenção no Complexo Médico Penal após a expedição do alvará de soltura. A existência do dever de indenizar por parte do Estado réu, decorre do disposto pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que prevê “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Seguindo o referido ditame, é possível afirmar que ao Estado cabe a responsabilidade objetiva de reparar o dano, aplicando-se a responsabilidade subjetiva somente aos seus agentes. No tocante à responsabilidade por ato judicial, propriamente dito, o art. 5º, inciso LXXV, determina “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”No caso dos autos verifica-se que o autor, Ricardo José Rempel Petry, foi absolvido impropriamente pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal, nos termos da sentença colacionada no mov. 1.3, aplicando-lhe, o Juízo penal, “... medida de segurança na forma do artigo 96, inciso I, do Código Penal, consistente em sujeição a internação em hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado, por prazo indeterminado...”, fl. 06 – mov. 1.3.A execução da medida transcorreu com a realização de exames de cessação de periculosidade periodicamente, tal como determinado pela sentença, até que em 05.11.2019, o médico psiquiatra responsável pela avaliação do paciente concluiu ‘... cessada a sua periculosidade, ..., o parecer é favorável para o levantamento e sua medida de segurança” e considerando que o “... interno é portador de um quadro psiquiátrico de natureza grave, ... , o levantamento de sua medida de segurança será possível se a continuidade de seu tratamento psiquiátrico, psicológico e social for garantida em residência protegida, sob monitoramento Judiciário.”, fl. 02 – mov. 1.6.Assim, com amparo no laudo médico citado, em 11.11.2019, o Juízo da Execução Penal determinou a conversão da medida de segurança em tratamento ambulatorial, com a expedição do alvará de soltura constante da fl. 54 do mov. 1.5.Ocorre que, diante das dificuldades de alocação do autor em entidade adequada a dar continuidade a seu tratamento (Serviço Residencial Terapêutico), consoante informado pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná no mov. 1.5, fls. 87/88, o autor permaneceu no Complexo Médico Penal, por aproximadamente um ano após a expedição do respectivo alvará de soltura, enquanto aguardava acolhimento em instituição destinada ao tratamento ambulatorial de egressos, o que somente se deu em 12.11.2020. Na hipótese dos autos, a r. sentença concluiu pela existência de responsabilidade estatal nos seguintes termos:“Ocorre que o dever do Estado de acolhimento e fornecimento de tratamento ambulatorial ao autor não foi cumprido, tendo o réu mantido a sua internação no Complexo Médico Penal por mais de um ano além do devido. Logo, evidenciado restou o ato ilícito praticado e o nexo causal entre esse agir ilícito do Estado do Paraná e o dano. Nesse aspecto, ressalte-se que os argumentos vinculados à reserva do possível e a dificuldades de cumprimento em razão da Pandemia de Covid 19 não se prestam a excluir a responsabilidade estatal, na medida em que não são justificativas plausíveis para que o Estado mantivesse o autor internado no Complexo Médico Penal por prazo superior à pena que lhe foi imposta, seja porque não comprovado de fato que esses elementos impediram o Estado de cumprir com o seu dever de fornecer o tratamento ambulatorial necessário, seja, principalmente, porque a impossibilidade material do Estado de fornecer o atendimento adequado ao portador de deficiência não justifica que se lhe seja aplicada medida mais severa, pois o cidadão não pode ser individualmente penalizado pelas deficiências estatais. Com relação ao dano moral, a sua comprovação no caso concreto, pelo seu caráter subjetivo, no mais das vezes afigura-se impossível, razão pela qual, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a depender do evento danoso que se está a analisar, o dano moral é presumido. Acerca do tema, valiosa a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Dano Moral, Ed. Juarez de Oliveira, 3ª ed., p. 8: “A lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode por ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida”. Nesse contexto, o fato de ter permanecido internado no Complexo Médico Legal por mais de 1 ano além do tempo devido é suficiente a ensejar o dano moral e, consequentemente, justificativa para o pagamento de indenização.”Destarte, concluiu o douto Juízo a quo pela existência de responsabilidade estatal, limitando-se a insurgência recursal ao quantum indenizatório fixado pela r. sentença em 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho que, “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Atlas, 2014, p. 155).Deve, portanto, a quantificação do dano moral guardar observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o atendimento às funções pedagógica, preventiva e compensatória da indenização. Para tanto, sopesadas as peculiaridades do caso concreto e ainda que considerado o tempo que o autor-agravante permaneceu no Complexo Médico Penal após a expedição de alvará, a majoração do quantum indenizatório não se revela adequada diante da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, onde restaram os danos morais assim arbitrados: 0002876-60.2021.8.16.00041ª Câmara Cível 40.000,000004064-88.2021.8.16.00042ª Câmara Cível 40.000,000003485-43.2021.8.16.00043ª Câmara Cível 40.000,00 Os julgados acima citados restaram assim ementados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA COM TRANSTORNOS MENTAIS. PERMANÊNCIA INDEVIDA NO COMPLEXO MÉDICO PENAL. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO (SRT). OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERNAÇÃO POR 619 DIAS APÓS A CESSAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 40.000,00. MANUTENÇÃO. QUANTIA QUE ATENDE À FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002876-60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.06.2025). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE PACIENTE NO COMPLEXO MÉDICO PENAL APÓS EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO (SRT). OMISSÃO ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO PARA ALINHAMENTO A PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Paraná e pelo autor contra sentença que julgou procedente ação indenizatória e condenou o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, em razão de sua manutenção no Complexo Médico Penal do Paraná (CMP) por tempo superior ao devido (734 dias), após expedição de alvará de soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há responsabilidade civil do Estado pela permanência do autor no Complexo Médico Penal após a expedição de alvará de soltura, na condição de “residente asilar”; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção do autor em estabelecimento de natureza penal após alvará de soltura, por ausência de vaga/encaminhamento na rede de atenção em saúde mental, configura falha do serviço e omissão específica do Estado, atraindo responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), não afastada por alegações de ausência de suporte familiar, déficit de SRT, repartição de atribuições ou restrições operacionais do período pandêmico.4. O dever estatal de promoção da saúde (CF, art. 196) e a diretriz legal de desinstitucionalização (Lei nº 10.216/2001) impõem atuação efetiva e tempestiva para viabilizar o encaminhamento em rede substitutiva, sendo inadequada a permanência prolongada em unidade penal como substituto estrutural de Serviço Residencial Terapêutico (SRT); a competência comum/solidariedade em matéria de saúde não exonera o ente estadual de sua parcela de dever (STF, Tema 793).5. O dano moral decorre da própria violação à liberdade e à dignidade decorrente da permanência indevida após o alvará, prescindindo de prova individualizada de sofrimento; quanto ao valor da indenização, deve-se observar proporcionalidade, razoabilidade e uniformidade com precedentes em casos análogos, mostrando-se adequado reduzi-lo para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A permanência prolongada de paciente no Complexo Médico Penal após alvará de soltura, por ausência de encaminhamento à rede de saúde mental, configura omissão específica e falha do serviço público, gerando responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e coerência com precedentes em casos análogos, admitindo-se a adequação do valor fixado na origem para alinhamento ao padrão jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX e XLVII, “e”, 23, II, 37, § 6º, 196 e 198; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 10.216/2001.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 365 (RE 580.252); TJPR, 0002876-60.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 09.06.2025; TJPR, 0003485-43.2021.8.16.0004, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24.03.2025; TJPR, 0004469-27.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 20.10.2025; TJPR, 0004063-06.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 07.07.2025; TJPR, nº 0004452-88.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005908-73.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Subs. Fernando Cesar Zeni, j. 12.05.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004064-88.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO NO COMPLEXO MÉDICO PENAL APÓS A EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CONFIGURADA. TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA LEGAL AOS MUNICÍPIOS E AO ESTADO A PROMOVER ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LEI FEDERAL N° 10.216/2001. PORTARIA 106/2000 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ARTIGO 85 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS SOBRE AS REDES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Nº 3, ANEXO V. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO INSUFICIENTE. CONFIGURADO. EXCESSO DE MAIS DE QUINHENTOS DIAS DE CONFINAMENTO EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. ABANDONO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE PÚBLICA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO ESTATAL DE PROMOÇÃO TEMPESTIVA DE ACOLHIMENTO EM DE ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS (SRTS). PANDEMIA DE SARS-COV. ESFORÇO DA ADMINISTRAÇÃO EM UMA DIMENSÃO DO SERVIÇO SANITÁRIO QUE NÃO JUSTIFICA ABSTRATAMENTE A INSUFICIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MÚNUS PÚBLICO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA CONDIÇÃO DEGRADANTE DO COMPLEXO MÉDICO PENAL NO PERÍODO. APURAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INTERDIÇÃO ÉTICA DO ESTABELECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS PARA ATENDER TODOS OS CUSTODIADOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS PACIENTES PSIQUIÁTRICOS. MEDICAÇÕES DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS VENCIDAS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL DELINEADO NA ADPF 347/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.059/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível do réu visando a reforma de sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, em razão da permanência indevida do autor no Complexo Médico Penal por mais de quinhentos dias após a extinção da medida de segurança, com alegação de que o tratamento recebido foi adequado e que a responsabilidade pela criação de serviços residenciais terapêuticos recai sobre os municípios.2. Apelação cível do autor visando a majoração da indenização arbitrada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais em razão da permanência indevida de paciente no Complexo Médico Penal após a extinção da medida de segurança, e se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou alterado. III. Razões de decidir4. O Estado do Paraná é legitimamente responsável pela promoção da saúde mental e pela assistência a pessoas com transtornos mentais, conforme a Lei n° 10.216/2001 e o Tema 793/STF.5. A permanência do paciente no Complexo Médico Penal por mais de quinhentos dias após a extinção da medida de segurança configura falha na prestação do serviço público, violando direitos fundamentais.6. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 40.000,00, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade do autor, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Os honorários recursais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11º do CPC, devido ao não provimento dos recursos interpostos. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é configurada quando há falha na prestação de serviços públicos, especialmente em casos de atendimento a pessoas com transtornos mentais, sendo a indenização por danos morais devida em razão de permanência indevida em instituição prisional, mesmo após a extinção da medida de segurança, devendo o valor da indenização ser fixado com base na extensão do dano e na vulnerabilidade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 196 e 37, § 6º; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 17; CPC, art. 85, § 11; CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.12.2018; STF, Tema 793, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.12.2018; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar R$ 40.000,00 em indenização por danos morais a uma pessoa que ficou presa por mais de 500 dias, mesmo após ter sua medida de segurança encerrada. O Estado foi considerado responsável porque não ofereceu o atendimento adequado e necessário para a saúde mental da pessoa, que deveria ter sido transferida para um local apropriado. A decisão também destacou que a situação do Complexo Médico Penal era inadequada e que o Estado não cumpriu seu dever de cuidar da saúde pública, mesmo diante das dificuldades da pandemia. Assim, tanto o pedido do autor para aumentar a indenização quanto o pedido do Estado para não pagar ou reduzir o valor foram negados. e(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003485-43.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.03.2025) Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. sentença tal como proferida.Outrossim, considerando o desprovimento do recurso do autor, ora apelante, majoro os honorários fixados pelo Juízo a quo em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e pela majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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