Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE GERADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a improcedência de ação previdenciária de concessão de pensão por morte, reconhecendo a ausência de comprovação da convivência conjugal e da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor falecido, dando parcial provimento ao recurso apenas quanto aos honorários advocatícios.
A embargante sustentou omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido apreciadas teses relativas à impossibilidade de presumir a separação de fato sem prova robusta, à manutenção do vínculo matrimonial não dissolvido, à dependência econômica e à valoração conjunta do conjunto probatório, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados, afirmando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da utilização de jurisprudência inexistente produzida por ferramenta de inteligência artificial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar as provas relativas à manutenção do vínculo conjugal e à dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) saber se a apresentação de embargos de declaração contendo argumentos genéricos e referências jurisprudenciais inexistentes autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à condição de dependente previdenciária da autora, concluindo que os elementos constantes dos autos demonstravam a separação de fato entre os cônjuges à época do falecimento do ex-servidor, com manutenção de domicílios distintos, inexistência de interdependência econômica e reatamento do falecido com sua primeira esposa.
A insurgência da embargante reproduz argumentos já enfrentados no julgamento da apelação, sem apontar efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não caracteriza omissão, sobretudo porque o ordenamento jurídico admite o prequestionamento implícito quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida no acórdão.
Restou constatado que a peça recursal foi elaborada mediante utilização de ferramenta de inteligência artificial sem a necessária revisão profissional, com indicação de precedentes inexistentes, circunstância que evidencia conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual.
A utilização negligente de inteligência artificial, acompanhada da apresentação de jurisprudência inexistente e de argumentos desconexos em recurso manifestamente inadequado para rediscutir matéria já decidida, configura hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, justificando a imposição da penalidade correspondente.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé à procuradora da embargante, fixada em 6% sobre o valor da causa.
___________Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 80, incisos V e VII;
Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.05.2016;
STJ, AgInt no REsp 1.920.307/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021.
TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0009653-12.2017.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 15.08.2025;
TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 01.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000287-22.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 258.1 dos autos nº 0010779-91.2004.8.16.0021-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da deliberação (mov. 245.1) que concedeu ao Sr. RUDINEI CORDEIRO harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica. Inconformado, sustenta o órgão ministerial (mov. 258.1) que o reeducando não preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, porquanto, além de estar distante da data para obtenção de benefícios executórios [progressão de regime prevista apenas para o ano de 2025], estava regularmente implantado no meio intermediário. Alega, ademais, que o apenado não se enquadra nos critérios dispostos no Decreto nº 12.015/2014 para ser agraciado com a monitoração eletrônica. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela revogação da harmonização do regime semiaberto.
2.
Na contraminuta (mov. 269.1), sustenta o acerto da decisão combatida, ao argumento de que se trata de situação excepcional, em que a harmonização do regime semiaberto fora necessária para frear a superlotação carcerária. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 270.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 13.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 16.1-TJ, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
5.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o Parquet fora intimado da decisão atacada na data de 27 de março de 2024 (mov. 253.0), tendo protocolizado o agravo no dia 04 de abril de 2024 (mov. 258.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende avaliar a tese desenvolvida em seu bojo. Consoante já explicitado, o agente ministerial almeja, pela via eleita, a reforma da decisão que harmonizou o regime semiaberto do agravado, mediante monitoramento eletrônico.
Da harmonização do regime intermediário
9.
Da análise do processado depreende-se que a pretensão aviada pelo Parquet merece acolhimento. Da leitura ao relatório da situação processual executória do Sr. RUDINEI, observa-se que ele cumpria pena total de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos seguintes delitos: - artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal [autos nº 0000118-19.2005.8.16.0021]; - artigo 304, caput, do Código Penal [autos nº 5001347-24.2020.8.24.0006]; - artigo 157, §2º, do Código Penal [autos nº 0010789-18.2016.8.16.0021].
No dia 26 de março de 2024 o sentenciado fora agraciado com a harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, nos seguintes termos (mov. 245.1): “A Lei de Execução Penal – LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o “limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena”. [2] No Estado do Paraná, as vagas destinadas aos apenados em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados. Na competência deste Juízo, há tão somente a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI (mesmo que distribuída na sede, parque industrial e olaria) para receber todos os sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado. A par disso, é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis. A realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 - Info 798)A inexistência de vagas nas unidades prisionais também foi objeto do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS , que [3] culminou na formulação da Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Dentre os parâmetros fixados pelo STF está a “liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto”. Sem dúvidas, a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto ao apenado, inclusive porque atende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º, da Constituição Federal – CF), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e Convenção Americana de Direitos Humanos). Neste ponto, é importante destacar que há a disponibilidade no estado do Paraná de equipamentos de monitoração eletrônica, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014, o qual, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de concessão de harmonização de regime com monitoração eletrônica aos apenados que se encontrem mais próximos da obtenção do direito de progredir ao regime aberto. Ademais, embora o Decreto Estadual nº 12.015/2014 possibilite a fixação do regime semiaberto harmonizado quando o apenado estiver próximo de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ou para obtenção de livramento condicional, diante da ausência de disposição específica quanto a essa proximidade, ficou definido como critério para a concessão do regime semiaberto harmonizado o prazo de até dois anos da data prevista para a progressão ao regime aberto ou livramento condicional (o que estiver previsto antes), somado ao bom comportamento carcerário, considerando a consequente desnecessidade de manutenção de tais apenados no estabelecimento penal. No caso dos autos, a manifestação desfavorável do Comitê interinstitucional se dá com base no fato de existirem faltas graves e médias cadastradas, todavia a última falta cadastrada é datada de 2014, o que demonstra que o apenado tem tido bom comportamento carcerário há 10 anos e que todas as faltas cometidas no curso da execução já foram devidamente reabilitadas. Ainda, encontra-se com previsão de progressão ao regime aberto em 05/12/2025. Ressalte-se, por fim, que a utilização por este juízo da manifestação do Comitê interinstitucional somente pode ser feita quando tal manifestação for devidamente fundamentada, o que não se dá no presente caso, em que é genérica, ainda mais se considerado que há proximidade da progressão ao regime aberto no presente caso e que inexistem faltas graves praticadas nos últimos 10 anos de cumprimento de pena. Ante o exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014,defiro ao sentenciado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições:”
Como se vê, o nobre Magistrado singular concedeu ao reeducando o direito de cumprir a pena em regime semiaberto na forma harmonizada, mediante monitoramento eletrônico, com o intuito de amenizar a superlotação carcerária. Pois bem. Com efeito, é consabido que a falta de vagas em estabelecimento prisional apropriado, aliada à impossibilidade de manutenção do condenado em regime mais gravoso, autoriza, excepcionalmente, a concessão do benefício do monitoramento eletrônico. Este entendimento, aliás, deriva do enunciado sumular vinculante nº 56 do pretório Excelso: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados do Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS”. Porém, não é esse o panorama que se evidencia no caso concreto. Da análise dos autos, infere-se que o sentenciado já estava regularmente inserido em unidade compatível com o meio semiaberto [Colônia Penal Agroindustrial – CPAI] (mov. 175.1) quando agraciado com a harmonização de regime. Não bastasse, verifica-se que o reeducando não atende aos requisitos previstos no Decreto Estadual nº 12.015/2014, visto que ostenta condenações por crimes praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa [latrocínio e roubo majorado]. Sobre o tema, aliás, preleciona o §2º do artigo 1º do Decreto nº 12.015/2014, in verbis: “§ 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;” (grifou-se).
Corroboram esse raciocínio os julgados deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO PROFERIDA EM MUTIRÃO CARCERÁRIO – CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME MEDIANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA VIABILIZAR A ABERTURA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO – AFASTAMENTO – INEXISTÊNCIA DEPARQUET PREJUÍZO NO CASO CONCRETO – REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO E JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME – HARMONIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ACONSELHADA – PROGRESSÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NA“PER SALTUM” HIPÓTESE EM TELA – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 5ª C. Criminal - 0034810-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 24.01.2019) – destaquei.
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO, EM SEDE DO PROJETO CIDADANIA DOS PRESÍDIOS DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SENTENCIADO QUE SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE IMPLANTADO NOREGIME SEMIABERTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A NÃO ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. REQUISITO OBJETIVO QUE SERÁ SATISFEITO APENAS EM MAIO DE 2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É de se registrar que as Cortes Superiores há muito consignaram que a prisão domiciliar em sede de execução é cabível, sim, ainda que o reeducando esteja cumprindo pena no regime semiaberto e que não estejam presentes os requisitos do art. 117 da Lei 7210/84, quando não houver vaga para cumprimento no regime adequado (vide, a propósito, o seguintes julgados, recentes, da 5.ª e da 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 334.247/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017; HC 367.340/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Todavia, é inegável que a viabilidade dessa medida há de ser ponderada à luz das peculiaridades de cada caso concreto, especificamente em relação à falta de vagas ou estabelecimento apropriado para o cumprimento da pena e a satisfação do requisito subjetivo e a maior proximidade no que toca ao cumprimento do requisito objetivo.2. No caso em mesa, consta-se que o apenado já se encontra devidamente implantado no regime semiaberto, cumprindo pena em estabelecimento adequado, razão pela qual se mostra ausente a condição legitimadora da benesse do regime harmonizado. Isso não bastasse, os autos demonstram a inexistência, em favor do apenado, da referida proximidade do cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, considerando que o recorrente deve permanecer cumprindo pena em regime semiaberto até maio de 2019.”(TJPR - 4ª C.Criminal - 0018097-49.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2018) – destaquei.
“RECURSO DE AGRAVO - CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DECISÃO QUE CONCEDEU HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - IMPOSIÇÃO DE ALBERGUE DOMICILIAR E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - REEDUCANDO QUE JÁ SE ENCONTRAVA IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO - HIPÓTESE QUE CONFIGURA INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME - SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME À SUMULA 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1710645-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 22.03.2018) – destaquei. Além disso, o parecer emitido pelo Departamento Penitenciário – DEPEN/PR foi desfavorável à harmonização do regime do apenado, senão vejamos (mov. 237.1): “RUDINEI CORDEIRO – Prontuário nº 91032. Idade: 38 anos. Autos da Execução Penal nº 0010779-91.2004.8.16.0021. Unidade Penal: Colônia Penal Agroindustrial do Paraná (CPAI). O sentenciado possui três condenações em execução, sendo uma por latrocínio (art. 157, §3°, II, Lei 2848/40) cometido em 29/08/2004; uma por roubo agravado (art. 157, caput, §2°, Lei 2848/40) cometido em 05/04/2016 e uma por uso de documento falso e falsidade ideológica (art. 299, caput, art. 304, caput, Lei 11343/06) cometido em 09/03/2020. As penas impostas somam 30 anos, 10 meses e 20 dias, dos quais já cumpriu, até a presente data, 14 anos, 08 meses e 19 dias o que representa 47% da pena total. Atingirá o lapso temporal necessário para progressão ao regime aberto em 05/12/2025. Em 29/08/2004 foi preso em flagrante pelo delito de latrocínio, permanecendo preso preventivamente. Em 05/12/2005 empreendeu fuga da cadeia pública. Em 28/02/2006 foi recapturado. Em 12/09/2006 sobreveio a sentença condenatória pelo delito de latrocínio, fixando pena em regime fechado. Em 15/01/2009 progrediu para o regime semiaberto, sendo transferido ao Centro de Detenção e Ressocialização de Cascavel em 03/09/2007. Em 15/04/2009 evadiu-se, sendo recapturado em 08/01/2011, regredindo ao regime fechado. Em 02/07/2015 progrediu para o regime semiaberto, sendo o regime harmonizado, mediante a monitoração eletrônica, em 23/03/2016. Em 05/04/2016 foi preso em flagrante pelo delito de roubo agravado, permanecendo preso durante o curso da ação penal, regredindo ao regime fechado. Em 19/08/2016 empreendeu fuga da 15ª Subdivisão Policial de Cascavel. Em 02/10/2016 foi proferida a sentença condenatória pelo delito de roubo agravado, cometido em 05/04/2016, determinando pena em regime fechado. Em 04/08/2017 houve a somatória das penas mantendo o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. Em 09/03/2020 foi preso em flagrante, no Estado de Santa Catarina, pelo delito de uso de documento falso com falsidade ideológica. Em 27/04/2020 foi transferido para a Penitenciária Federal de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Em 22/11/2020 foi proferida a sentença condenatória, pelo delito de uso de documento falso com falsidade ideológica, cometido em 09/03/2020, fixando pena em regime semiaberto. Em 25/05/2023 retornou ao Estado do Paraná, sendo inserido na Penitenciária Estadual de Piraquara (PEP). Em 14/09/2023 foi homologada a progressão ao regime semiaberto, sendo transferido à CPAI em 20/09/2023. Desde então, recebeu dois benefícios de saída temporária, retornando dentro do prazo estabelecido. Conforme informações coletadas nos Sistemas de Informações Penitenciárias, o sentenciado possui cadastro de visitantes da mãe, do filho, da filha e da companheira, o que demonstra vínculo familiar preservado. Não ha informações sobre o seu grau de escolaridade. De acordo com informações trazidas pelo Setor de Produção e Desenvolvimento (SEPROD), não se encontra inserido em atividades laborais. Segundo informações contidas no SIGEP, o sentenciado possui 06 registros de faltas disciplinares, já reabilitadas:(...)Após análise dos critérios jurídicos, sociais, pedagógicos, laborais e de segurança, obtidos a partir de registros nos sistemas de informações prisionais, a comissão, entende que o sentenciado em questão deve permanecer, por ora, no Regime Semiaberto Tradicional (Olaria/Vacaria)”.
Portanto, porque o recorrido não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício, bem como porque não já estava implantado em unidade compatível com o meio semiaberto, tem-se que a harmonização de regime operada configura a denominada progressão per saltum, que é vedada pela Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, pois, na hipótese sub judice, excepcionalidade apta a corroborar a concessão prematura da benesse do monitoramento eletrônico ao Sr. RUDINEI.
10.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de revogar a harmonização do regime semiaberto concedida ao Sr. Rudinei Cordeiro.
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