SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000287-22.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE GERADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a improcedência de ação previdenciária de concessão de pensão por morte, reconhecendo a ausência de comprovação da convivência conjugal e da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor falecido, dando parcial provimento ao recurso apenas quanto aos honorários advocatícios. A embargante sustentou omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido apreciadas teses relativas à impossibilidade de presumir a separação de fato sem prova robusta, à manutenção do vínculo matrimonial não dissolvido, à dependência econômica e à valoração conjunta do conjunto probatório, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados, afirmando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da utilização de jurisprudência inexistente produzida por ferramenta de inteligência artificial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar as provas relativas à manutenção do vínculo conjugal e à dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) saber se a apresentação de embargos de declaração contendo argumentos genéricos e referências jurisprudenciais inexistentes autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à condição de dependente previdenciária da autora, concluindo que os elementos constantes dos autos demonstravam a separação de fato entre os cônjuges à época do falecimento do ex-servidor, com manutenção de domicílios distintos, inexistência de interdependência econômica e reatamento do falecido com sua primeira esposa. A insurgência da embargante reproduz argumentos já enfrentados no julgamento da apelação, sem apontar efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não caracteriza omissão, sobretudo porque o ordenamento jurídico admite o prequestionamento implícito quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida no acórdão. Restou constatado que a peça recursal foi elaborada mediante utilização de ferramenta de inteligência artificial sem a necessária revisão profissional, com indicação de precedentes inexistentes, circunstância que evidencia conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. A utilização negligente de inteligência artificial, acompanhada da apresentação de jurisprudência inexistente e de argumentos desconexos em recurso manifestamente inadequado para rediscutir matéria já decidida, configura hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, justificando a imposição da penalidade correspondente. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé à procuradora da embargante, fixada em 6% sobre o valor da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80, incisos V e VII; Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.920.307/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0009653-12.2017.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 15.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 01.08.2025.