SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001125-74.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA CONDICIONADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos por entidade de previdência complementar, instituição financeira patrocinadora e participante do plano em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, para reconhecer, em parte, o direito à revisão de benefício previdenciário complementar. 1.2 O acórdão embargado reconheceu o direito à revisão apenas quanto a uma das reclamatórias trabalhistas, condicionando-o à recomposição prévia da reserva matemática, admitindo a compensação de valores e fixando a incidência de juros de mora após tal recomposição, com redistribuição do ônus sucumbencial. 1.3 A entidade previdenciária sustenta omissão quanto à condenação em honorários e à possibilidade de compensação, bem como violação a dispositivos legais. 1.4 A instituição financeira alega omissão e obscuridade quanto à sua ilegitimidade passiva e à inexistência de obrigação de recomposição da reserva matemática. 1.5 A participante aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais e à compensação de valores; (ii) analisar se há omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira e à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática; (iii) analisar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, adotando a técnica da fundamentação adequada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 3.3 A condenação em honorários sucumbenciais observou o art. 85, §2º, do CPC, sendo devidamente fundamentada, inclusive quanto à redistribuição proporcional em razão da sucumbência recíproca, inexistindo omissão. 3.4 A insurgência quanto à base de cálculo dos honorários encontra-se preclusa, diante da ausência de impugnação oportuna. 3.5 A possibilidade de compensação foi expressamente admitida no acórdão, com base em entendimento consolidado do Tribunal, inexistindo qualquer omissão ou contradição. 3.6 A alegação de ilegitimidade passiva não foi suscitada no momento processual adequado, configurando preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, máxime em sede de embargos de declaração. 3.7 A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática foi claramente definida com base no art. 202 da Constituição Federal e na legislação complementar aplicável, atribuída tanto ao participante quanto ao patrocinador. 3.8 Quanto aos juros de mora, o acórdão foi explícito ao fixar sua incidência apenas após a recomposição integral da reserva matemática, em razão da natureza condicional da obrigação. 3.9 A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 3.10 Jurisprudência do STJ: “não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando fundamentação suficiente” (AgRg no AREsp 549.852/RJ; AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP). 3.11 Jurisprudência do Tribunal: embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida (TJPR, 7ª C.Cível, 0107413-80.2025.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 82, §2º, 85, §§2º e 10, 240. CC, arts. 368, 369. CF, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013. TJPR, 7ª C.Cível, 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.