Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA CONDICIONADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos por entidade de previdência complementar, instituição financeira patrocinadora e participante do plano em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, para reconhecer, em parte, o direito à revisão de benefício previdenciário complementar. 1.2 O acórdão embargado reconheceu o direito à revisão apenas quanto a uma das reclamatórias trabalhistas, condicionando-o à recomposição prévia da reserva matemática, admitindo a compensação de valores e fixando a incidência de juros de mora após tal recomposição, com redistribuição do ônus sucumbencial. 1.3 A entidade previdenciária sustenta omissão quanto à condenação em honorários e à possibilidade de compensação, bem como violação a dispositivos legais. 1.4 A instituição financeira alega omissão e obscuridade quanto à sua ilegitimidade passiva e à inexistência de obrigação de recomposição da reserva matemática. 1.5 A participante aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais e à compensação de valores; (ii) analisar se há omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira e à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática; (iii) analisar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, adotando a técnica da fundamentação adequada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 3.3 A condenação em honorários sucumbenciais observou o art. 85, §2º, do CPC, sendo devidamente fundamentada, inclusive quanto à redistribuição proporcional em razão da sucumbência recíproca, inexistindo omissão. 3.4 A insurgência quanto à base de cálculo dos honorários encontra-se preclusa, diante da ausência de impugnação oportuna. 3.5 A possibilidade de compensação foi expressamente admitida no acórdão, com base em entendimento consolidado do Tribunal, inexistindo qualquer omissão ou contradição. 3.6 A alegação de ilegitimidade passiva não foi suscitada no momento processual adequado, configurando preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, máxime em sede de embargos de declaração. 3.7 A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática foi claramente definida com base no art. 202 da Constituição Federal e na legislação complementar aplicável, atribuída tanto ao participante quanto ao patrocinador. 3.8 Quanto aos juros de mora, o acórdão foi explícito ao fixar sua incidência apenas após a recomposição integral da reserva matemática, em razão da natureza condicional da obrigação. 3.9 A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 3.10 Jurisprudência do STJ: “não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando fundamentação suficiente” (AgRg no AREsp 549.852/RJ; AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP). 3.11 Jurisprudência do Tribunal: embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida (TJPR, 7ª C.Cível, 0107413-80.2025.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 82, §2º, 85, §§2º e 10, 240. CC, arts. 368, 369. CF, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013. TJPR, 7ª C.Cível, 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001125-74.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 16.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000861-57.2026.8.16.0194, em que é Embargante Caixa dos funcionários PREVI; de nº 0000976-78.2026.8.16.0194 em que é Embargante Banco do Brasil S/A e nº 0001125-74.2026.8.16.0194 em que é Embargante Etsuko Hashizume Ito. 1.
RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta Câmara, prolatado no recurso de Apelação Cível n° 0007525-85.2018.8.16.0194, que conheceu e a ele deu parcial provimento, ementado da seguinte forma (mov. 28.1 TJ-Ap):APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM DEMANDAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. NÃO VERIFICADO. AUTORA FUNDAMENTOU SEU PEDIDO REVISIONAL EM QUATRO AÇÕES TRABALHISTAS, DAS QUAIS, TRÊS, NÃO TRANSITARAM EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. POR OUTRO LADO, INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO EM RELAÇÃO A RT 05985-2006-016-09- 00-0. PARTE AUTORA QUE TROUXE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. COMUNICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ANTE A PREVISÃO NO REGULAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RESP 1312736. TEMA 955/STJ. REFLEXOS ADMITIDOS NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DESDE QUE REALIZADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, POR MEIO DE APORTE DE VALORES. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA A PARTIR DA PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por participante do plano PREVI em face da entidade de previdência e do Banco do Brasil, sustentando direito à revisão da complementação de aposentadoria em razão de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 1.2 Sentença da 23ª Vara Cível de Curitiba que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, pela ausência de interesse de agir da autora. 1.3 Apelação interposta pela autora, sustentando o trânsito em julgado das ações trabalhistas e a aplicabilidade do Tema 955/STJ, requerendo o recálculo do benefício e a compensação dos valores. 1.4 Contrarrazões apresentadas por PREVI e Banco do Brasil, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se, à luz do Tema 955/STJ, há interesse de agir quando o trânsito em julgado das ações trabalhistas é anterior ao ajuizamento da ação revisional; e (ii) verificar se é possível determinar a revisão da aposentadoria complementar condicionada à recomposição da reserva matemática e à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O interesse processual caracteriza-se pela necessidade e utilidade da demanda. Ausente o trânsito em julgado das ações trabalhistas ao tempo da propositura, não se forma título hábil à revisão do benefício, configurando ausência de interesse de agir quanto às reclamatórias nº 12470-2000-006-09-00-3, nº 09523-2015-001-09-00-3 (0000429- 23.2015.5.09.0015) e nº 0000086-88.2017.5.09.0651. 3.2 Contudo, comprovado o trânsito em julgado da reclamatória nº 05985-2006-016-09-00-0, reconhece-se o direito à revisão do benefício em relação a essa demanda específica. 3.3 Conforme o Tema 955/STJ (REsp 1.312.736/RS), nas ações ajuizadas até 08/08 /2018, é possível a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante estudo técnico atuarial. 3.4 O Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI prevê a necessidade de custeio atuarial compatível, atendendo ao requisito de previsão regulamentar. 3.5 A recomposição da reserva matemática deve ser suportada proporcionalmente pelo participante e pelo patrocinador, nos termos do art. 202 da CF e arts. 18 e 19 da LC 109/2001, sendo vedada a imputação exclusiva ao patrocinador. 3.6 Admite-se a compensação entre as quantias a serem depositadas para recomposição da reserva e as diferenças de benefício a receber, conforme entendimento pacificado no TJPR. 3.7 Os juros de mora incidem apenas a partir da recomposição integral da reserva matemática, e a correção monetária deve observar o INPC, nos termos do art. 27 do Regulamento da PREVI. 3.7 Parcial reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação. Redistribuição do ônus sucumbencial em 70% aos réus e 30% à autora, fixados honorários de 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reconhecer o direito à revisão do benefício complementar da autora apenas quanto à Reclamatória Trabalhista nº 05985-2006-016-09-00-0, condicionada à recomposição da reserva matemática; (ii) determinar a incidência de juros de mora apenas após a recomposição integral da reserva; e (iii) admitir a compensação dos valores apurados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 202; LC 109/2001, arts. 18, 19; CPC, art. 485, V e art. 85, §2º; Regulamento da PREVI, arts. 27 e 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 955, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.08.2018); TJPR, 6ª C.Cível, Apelação 0034977-38.2016.8.16.0001, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 12.12.2023; TJPR, 7ª C.Cível, Apelação 0007462-60.2018.8.16.0194, Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço, j. 17.02.2023; TJPR, 6ª C.Cível, Apelação 0019926- 16.2018.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.08.2024. Nas razões recursais, nos Embargos de Declaração nº 0000861-57.2026.8.16.0194, fundamenta a recorrente PREVI, em síntese, a existência de omissões e violações legais no acórdão que deu parcial provimento à apelação autoral, especialmente no tocante à condenação em honorários sucumbenciais e à possibilidade de compensação de valores. Sustenta que sua obrigação de revisar o benefício previdenciário complementar é condicional, pois depende da prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante, nos termos do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, até então, obrigação exigível que autorize a imposição de sucumbência. Alega que não deu causa ao litígio, razão pela qual a condenação em honorários afrontaria os artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, bem como que, ainda que mantida a condenação, a base de cálculo não poderia ser o proveito econômico, mas o valor da causa. Aduz, ademais, ofensa aos artigos 368 e 369 do Código Civil, ao argumento de que não é juridicamente admissível a compensação entre valores atinentes à recomposição da reserva matemática — que consistiriam em mera expectativa de direito — e diferenças de benefício complementar, por não se tratar de dívidas líquidas e vencidas.Por sua vez, nas razões recursais nos Embargos de Declaração nº 000976-78.2026.8.16.0194, fundamenta o Embargante Banco do Brasil S/A, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da entidade previdenciária, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Defende que a regularização do benefício de previdência complementar do autor incumbiria exclusivamente à PREVI, invocando o princípio da relatividade contratual, bem como a inexistência de grupo econômico ou vínculo jurídico direto que justifique sua responsabilização. Argumenta, ainda, que já teria quitado todas as verbas de sua responsabilidade na seara trabalhista, inexistindo obrigação de recomposição de reserva matemática na presente demanda, a qual deveria ser discutida, se fosse o caso, na Justiça do Trabalho, à luz do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal.Ainda nas recursais, nos Embargos de Declaração nº 0001125-74.2026.8.16.0194, fundamenta o Embargante Etsuko Hashizume Ito, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso autoral, especialmente quanto ao reconhecimento da mora da PREVI. Sustenta que o julgado deixou de analisar a questão relativa à incidência de juros de mora sobre a condenação imposta à entidade previdenciária, a qual, segundo defende, deve ocorrer a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Argumenta que a obrigação discutida possui natureza de trato sucessivo e decorre de ilícito trabalhista já reconhecido pela Justiça do Trabalho, de modo que a constituição em mora não depende de evento futuro ou incerto. Aduz, ainda, que a PREVI deixou de revisar administrativamente o benefício, mesmo diante da previsão regulamentar de inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo do salário de participação, circunstância que configuraria mora desde o momento em que reconhecida a defasagem do benefício.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos Embargos de Declaração.Em relação ao mérito, é o caso de rejeitá-los. Como se sabe, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.No caso em comento, ao contrário do alegado pelos Embargantes, o Acórdão não é omisso ou contraditório e aponta especificamente os motivos para dar parcial provimento ao recurso do autor e reconhecer o direito à revisão do benefício complementar da parte autora apenas quanto à Reclamatória Trabalhista nº 05985-2006-016-09-00-0, condicionada à recomposição da reserva matemática; determinar a incidência de juros de mora apenas após a recomposição integral da reserva e admitir a compensação dos valores apurados.Verifica-se que todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/ SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).Em relação à condenação em honorários sucumbenciais o decisum foi claro ao alterar o ônus de sucumbência firmado na origem, ante a parcial procedência do recurso, fixando em 70% (setenta por cento) pelos réus/apelados e os 30% (trinta por cento) restantes pela parte autora/apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, seguindo as exatas diretrizes previstas no artigo 85, §2º, do CPC.Cumpre registrar que a base de cálculo adotada — correspondente ao valor da condenação — é a mesma fixada na sentença de origem (mov. 111.1), a qual não foi objeto de impugnação específica pelo ora Embargante. Verifica‑se, portanto, a ocorrência de preclusão, em razão da ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno, inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado.Quanto à possibilidade de compensação de valores a decisão colegiada esclareceu que tal possibilidade está pacificada pela jurisprudência deste Tribunal, citando exemplos, e que “após ser apurado o montante da reserva matemática a ser recomposta pela autora, e aferido o valor das diferenças vencidas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, será realizada a compensação, cabendo ao participante depositar a diferença apurada e à Caixa de Previdência implementar o pagamento do valor do benefício readequado”. Em relação à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda, não há qualquer omissão a ser suprida. Isso porque a questão não foi oportunamente suscitada pelo Embargante na fase de conhecimento, em contestação (mov. 23.1), nem devolvida a exame após a sentença (mov. 111.1), motivo pelo qual não pode ser introduzida apenas em sede de embargos de declaração, que não se prestam à inovação recursal (art. 1.022 do CPC).Assim, inexiste vício no julgado a ser integrado, porquanto não se exige pronunciamento sobre tese não deduzida no momento processual adequado, sendo incabível utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir a formação do polo passivo.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter havido o devido prequestionamento da matéria em debate, não sendo caso de aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 2.1. Outrossim, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 218-220, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso. (AgInt no AREsp n. 2.974.108/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)Em relação à obrigação de recomposição de reserva matemática, o acórdão foi claro ao afirmar que “a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional é atribuída tanto aos participantes do plano, no caso a autora, quanto aos patrocinadores” e que “a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional, (...) cabe (...) tanto ao participante do plano quanto aos patrocinadores, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal”. Quanto aos juros de mora sobre a condenação imposta à entidade previdenciária, a decisão restou fundamentada, esclarecendo que “os juros de mora somente devem incidir a partir da prévia e integral recomposição da reserva matemática” posto que a obrigação da PREVI somente será exigível após este momento.No mais, pondero que o Acórdão restou suficientemente fundamentado, indicou as provas produzidas nos autos, bem como apontou legislação e jurisprudência pertinentes e aplicáveis ao caso. Dessa forma, não se verifica qualquer vício no decisum, sendo inadmissível sua utilização para apreciação de provas e argumentos já superados.Em casos semelhantes já decidiu este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM, DE MANEIRA COESA E EXPRESSA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e indeferiu o pleito antecipado requerido pela parte autora, alegando a ocorrência de contradição e omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão que necessitem serem sanados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou todas as questões pertinentes, não havendo omissão, contradição ou erro material. 4. Os embargos de declaração foram opostos como mero inconformismo da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matérias já decididas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107413-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026)Ressalte-se que a matéria debatida no v. Acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita de forma correta as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando, assim, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial (art. 1.025 do CPC).3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. 4. Disposições finais
|